Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | RECURSO DESERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O nome atribuído ao recurso pelo recorrente não vincula o tribunal, mas este deve apresentar o requerimento de interposição de recurso dentro do prazo legal, acompanhado da respectiva alegação, com a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe (art. 81º, n.º 1 do CPT). II - Sendo os prazos para a interposição dos recursos peremptórios e contínuos (arts. 144º, n.º 1 e 145º, n.º 3 do CPC), a regulamentação processual da sua contagem é imperativa, pelo que é ilegal o despacho que contrarie a lei nessa matéria, estabelecendo um regime diferente do nela previsto, concedendo ou alargando prazos nela estabelecidos ou fixando um dies a quo diferente do nela previsto | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A (…), instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, S.A., (…), pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que esta seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do referido despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial, bem como a indemnização correspondente à sua antiguidade. Pediu ainda que a R. seja condenada a pagar-lhe as quantias de € 15.255,81 e de € 250.000,00, respectivamente, a título de a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais sofridos. Alegou para tanto e em síntese que foi despedida na sequência de procedimento disciplinar que enferma de diversas irregularidades que o invalidam e que o seu despedimento deve ser declarado ilícito por inexistência de justa causa. A R. contestou a acção, alegando em resumo, que a A. tinha como principal missão assegurar o cumprimento dos procedimentos internos da empresa, nomeadamente quanto à realização dos registos de venda de produtos e das formas de pagamento e que a mesma não só não fiscalizou esse cumprimento como participou na violação de diversos procedimentos internos, acções que colocaram em crise a confiança que nela depositava, tornando impossível a manutenção da relação de trabalho que existia entre ambas. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição dos pedidos. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. dos pedidos. A Autora foi notificada desta sentença, em 19/07/2010, e, em 23/07/2010, apresentou um requerimento, junto a fls. 845, no qual afirma que não se conforma com a sentença proferida e que vem interpor recurso da mesma, “que é de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos conjugados dos arts. 691º “a contrário”, 733, 734º, al. a), 736º e 740º do Código do Processo Civil.” Em 5/10/2010, a Mma juíza proferiu a fls. 847 o seguinte despacho: “Decorre do confronto do disposto dos artigos 80º do CPT e 691º do CPC, nas versões ora aplicáveis, que da decisão final interpõe-se recurso de ‘apelação’. Outrossim, do disposto do art. 81º, n.º 1 do CPT resulta que o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do requerente. No caso vertente, a A. não atentou ao que acima se expôs, sobretudo, ao omitir as suas alegações. Outrossim, não é referido se se pretende ou não a reapreciação da prova gravada, informação importante para aferir da tempestividade do recurso apresentado. Termos em que se concede à A. o prazo de 10 dias para colmatar as deficiências apontadas.” Inconformada, a R. interpôs recurso de agravo deste despacho, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª) - Nos termos da lei processual do trabalho, o prazo de interposição de recurso de apelação é de 20 dias, a que acrescem 10 dias, no caso de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada [art. 80º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho]; 2ª) - “O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe” [art. 81º, n.º 1 do CPT]; 3ª) - Nos termos do disposto no art. 291º, n.ºs 1 e 4 do CPC, “os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente”, sendo a deserção “julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator” (cfr. art. 690º, n.º 3 do mesmo código); 4ª) - “A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos arts. 668º e 669º” [art. 677º do CPC]; 5ª) - De acordo com o art. 145º, n.º 3 do CPC, o prazo de interposição de recurso é de natureza peremptória, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o acto e sendo a regulamentação processual da sua contagem imperativa, pelo que é ilegal o despacho que contrarie a lei, fixando um dies a quo diferente do nela previsto [neste sentido, vide Acórdão do STJ, de 3/3/1998, AD 438º, 872, que confirmou o acórdão da Relação de Lisboa, de 10/7/1997, CJ 1997, 4º, 161]; 6ª) - A agravada foi notificada da sentença proferida nos presentes autos no dia 14 de Julho de 2010 [art. 24º, n.º 4 do CPT]; 7ª) - O prazo para a agravada interpor recurso de apelação terminou no dia 23 de Setembro de 2010 e, caso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada, no dia 6 de Outubro de 2010, contando já os três dias úteis com multa [arts. 143º, n.º 1, 144º, n.º 1 e 145º, n.º 5 do CPC, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 35/2010, de 15/4]; 8ª) - No dia 23 de Julho de 2010, a agravada apresentou requerimento, nos termos do qual consta que, “notificada do conteúdo da douta sentença, não se conformando com a mesma, vem interpor recurso que é de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos conjugados dos arts. 691º ‘a contrário’, 733º, 734º, n.º 1, 736º e 740º, n.º 1, todos do CPC” (cfr. requerimento da agravada junto aos autos); 9ª) - A agravada não fez acompanhar o requerimento de interposição de recurso das respectivas alegações, nem as juntou até ao termo do prazo para interposição de recurso; 10ª) - A sentença proferida nos presentes autos transitou em julgado no dia 7 de Outubro de 2010 [art. 677º do CPC]; 11ª) - Em face do exposto, o recurso interposto pela agravada em 23 de Julho de 2010 deve ser julgado deserto, por força do disposto nos arts. 145º, n.º 3, 291º, n.º 1, 677º e 690º, n.º 3 do CPC; 12ª) - Por despacho notificado à agravada no dia 11 de Outubro de 2010 e à agravante no dia 13 de Outubro de 2010, de que ora se recorre, o tribunal a quo concedeu à agravada um novo prazo de 10 dias para “colmatar as deficiências” apontadas ao seu requerimento de interposição de recurso, incluindo a omissão das alegações; 13ª) - O despacho recorrido fixou um dia diferente do previsto na lei para a interposição de recurso de apelação e fê-lo quando a sentença já tinha transitada em julgado, violando assim o preceituado nos arts. 80º, n.ºs 2 e 3 e 81º, n.º 1 do CPT e nos arts. 145º, n.º 3, 291º, n.º 1, 677º e 690º, n.º 3 do CPC. Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue deserto o recurso interposto em 23 de Julho, pela agravada. A Autora, na sua contra-alegação, apresentada em 25/10/2010, pugnou pela manutenção do despacho recorrido e pelo não provimento do recurso de agravo interposto pela Ré. E em 2/11/2010, apresentou novo requerimento, junto a fls. 930, no qual afirma que não se conforma com a sentença proferida a fls. 795 a 838 e que vem interpor recurso da mesma, “que é de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos conjugados dos arts. 691º ‘a contrario’, 733º, 734º al. a), 736 e 740º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil”, tendo apresentado apenas nesta data as respectivas alegações, no final das quais formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela inadmissibilidade e pela intempestividade do recurso e, se assim não se entender, pelo não provimento do mesmo e pela confirmação da sentença recorrida. A Mma juíza a quo, por despacho de 6/12/2010, considerou tempestivo o recurso de “agravo” interposto pela autora da aludida sentença e admitiu-o como apelação e com subida imediata e nos próprios autos. E a seguir sustentou o despacho impugnado pela Ré, ora agravante, e admitiu o recurso de agravo por ela interposto, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes: Saber se o recurso interposto pela Autora da sentença deve ser julgado deserto (recurso de agravo); Em caso negativo, saber se A. foi ou não despedida com justa causa (recurso de apelação). II. FUNDAMENTAÇÃO Como a matéria de facto não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração nessa parte, remete-se, no que respeita à matéria de facto relevante para a apreciação do recurso de apelação, para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu essa matéria (art. 713º, n.º 6 do CPC) e passa-se, de imediato, a conhecer das questões suscitadas nos recursos, começando pela suscitada no recurso de agravo interposto pela Ré, uma vez que se este proceder, fica prejudicado o conhecimento da apelação interposto pela Autora. Vejamos então se o recurso interposto da sentença deve ou não ser julgado deserto. A Autora foi notificada da sentença exarada a fls. 795-838, em 14/07/2010, na pessoa do seu mandatário judicial e, em 23/07/2010, juntou aos autos um requerimento, no qual afirma que não se conforma com a sentença proferida e que vem interpor recurso da mesma, “que é de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos conjugados dos arts. 691º “a contrário”, 733, 734º, al. a), 736º e 740º do Código do Processo Civil.”(cfr. fls. 845). A recorrente, porém, não fez acompanhar o requerimento de interposição de recurso das respectivas alegações, nem as juntou até ao termo do prazo para interposição de recurso. Em 5/10/2010, a Mma juíza proferiu a fls. 847 o seguinte despacho: “Decorre do confronto do disposto dos artigos 80º do CPT e 691º do CPC, nas versões ora aplicáveis, que da decisão final interpõe-se recurso de ‘apelação’. Outrossim, do disposto do art. 81º, n.º 1 do CPT resulta que o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do requerente. No caso vertente, a A. não atentou ao que acima se expôs, sobretudo, ao omitir as suas alegações. Outrossim, não é referido se se pretende ou não a reapreciação da prova gravada, informação importante para aferir da tempestividade do recurso apresentado. Termos em que se concede à A. o prazo de 10 dias para colmatar as deficiências apontadas.” A autora foi notificada deste despacho, em 11/10/2010 e, na sequência do mesmo apresentou, em 2/11/2010, novo requerimento, no qual refere que não se conforma com a sentença proferida a fls. 795 a 838 e que vem interpor recurso da mesma, “que é de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos conjugados dos arts. 691º ‘a contrario’, 733º, 734º al. a), 736 e 740º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil”, tendo apenas, nessa data, apresentado as respectivas alegações, nas quais não impugnou a decisão da matéria de facto nem requereu a reapreciação da prova gravada (cfr. fls. 930-954). Adianta-se, desde já, que se discorda da posição assumida pela Mma juíza a quo, no despacho impugnado, atrás transcrito. A sentença impugnada pela recorrente conheceu do mérito da causa. Da sentença final ou do despacho saneador que conheçam do mérito da causa cabe recurso de apelação (art. 691º, n.º 1 do CPC, na redacção em vigor à data da propositura da acção). O prazo para a interposição de recurso de apelação é de 20 dias (art. 80º, n.º 2 do CPT), mas se tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, este prazo é acrescido de 10 dias (art. 80º, n.º 3 do CPT). No caso em apreço, a Autora quando interpôs recurso da sentença, em 23/07/2010, não pretendia impugnar a decisão da matéria de facto nem requerer a reapreciação da prova gravada, como se veio a confirmar, mais tarde, quando apresentou, em 2/11/2010, as suas alegações de recurso. O nome atribuído ao recurso pelo recorrente não vincula o tribunal, mas este deve apresentar o requerimento de interposição de recurso dentro do prazo legal, acompanhado da respectiva alegação, com a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe (art. 81º, n.º 1 do CPT). Nos termos do disposto no art. 291º, n.ºs 1 e 4 e 690º, n.º 3 do CPC, os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente ou se essa alegação não for apresentada no prazo legal, sendo a deserção julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. A decisão considera-se transitada em julgado, assim que se mostrem decorridos os prazos de reclamação ou de recurso, ou seja, assim que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação (arts. 668º, 669º e 677º do CPC). Sendo os prazos para a interposição dos recursos peremptórios e contínuos (arts. 144º, n.º 1 e 145º, n.º 3 do CPC), a regulamentação processual da sua contagem é imperativa, pelo que é ilegal o despacho que contrarie a lei nessa matéria, estabelecendo um regime diferente do nela previsto, concedendo ou alargando prazos nela estabelecidos ou fixando um dies a quo diferente do nela previsto[1]. A obrigação de o requerimento de interposição de recurso conter ou vir acompanhado das alegações do recorrente sempre foi uma particularidade do processo do trabalho relativamente ao processo civil comum, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto. Não obstante a literalidade do art. 81º, n.º 1 do CPT, esta norma tem sido interpretada pela jurisprudência dominante no sentido de permitir que o requerimento de interposição do recurso possa não conter ou não vir acompanhado da alegação do recorrente, desde que esta última seja apresentada até ao termo do prazo fixado na lei processual; caso contrário, o recurso deve ser julgado deserto[2]. No caso em apreço, a sentença foi proferida em 11 de Junho de 2010, tendo julgado a acção totalmente improcedente e absolvido a Ré dos pedidos formulados pela Autora. Como a Autora foi notificada da referida sentença, na pessoa do seu mandatário judicial no dia 14 de Julho de 2010 (cfr. 838 a 842), o prazo para a mesma impugnar essa sentença, através da interposição de recurso de apelação, terminou no dia 20/09/2010, ou no dia 23/09/2010, se contarmos os três dias úteis com multa previstos no art. 145º, n.º 5º do CPC. Assim, como a Autora, em 23/07/2010, não fez acompanhar o seu requerimento de interposição de recurso das respectivas alegações, nem as apresentou até ao dia 23/09/2010 (termo do prazo para a interposição de recurso), o recurso por ela interposto deve ser julgado deserto, nos termos dos arts. 145º, n.º 3, 291º, n.º 2 e 690º, n.º 3 do CPC, e a sentença considerar-se transitada em julgado, com efeitos a partir de 24/09/2010. Daí que o despacho proferido pela Mma juíza a quo, em 5/10/2010 (cfr. fls. 847), notificado à Autora em 11/10/2010 (quando o prazo para a interposição do recurso e para a apresentação das respectivas alegações já se encontrava esgotado), a informá-la que o recurso adequado para impugnar a sentença é o recurso de apelação e que o seu requerimento de interposição devia conter as respectivas alegações, tendo-lhe concedido um prazo de 10 dias para “colmatar as deficiências apontadas”, nos pareça ilegal e totalmente descabido. Como dissemos atrás, o nome atribuído ao recurso pela recorrente não vincula o tribunal, devendo este qualificá-lo em conformidade com a lei, sem necessidade de convidar a parte a fazê-lo. O que importa é que o recorrente apresente o requerimento de interposição de recurso dentro do prazo legal, acompanhado da respectiva alegação, com a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe (art. 81º, n.º 1 do CPT). Em relação a esta matéria, a Mma juíza a quo devia limitar-se a cumprir o que a lei determina e não a proceder como procedeu, concedendo à Autora, novo prazo de 10 dias (depois do prazo legal já se encontrar esgotado) para interpor recurso de apelação, acompanhado das respectivas alegações, ou seja, não para “colmatar deficiências”, como se refere no despacho impugnado, mas sim para suprir omissões que a lei não admite. O despacho recorrido, ao conceder à recorrente mais um prazo para além do previsto na lei para a interposição do recurso de apelação, como ao fazê-lo em relação a uma sentença já transitada em julgado, contraria frontalmente o disposto nos arts. 80º, n.º 2, 81º, n.º 1 do CPT e arts. 145º, n.º 3, 291º, n.ºs 2 e 4 e 690º, n.º 3 do CPC e, como tal, deve ser revogado e substituído por outro que julgue deserto o recurso interposto pela Autora da sentença exarada a fls. 795 a 838. O despacho recorrido só podia compreender-se e aceitar-se se o convite para “colmatar as deficiências apontadas” e se a apresentação do novo requerimento de interposição de recurso acompanhado das respectivas alegações tivessem ocorrido dentro do prazo previsto na lei para a interposição do recurso. Nunca como sucedeu, no caso em apreço, em que esse prazo foi ultrapassado e a Mma juíza a quo concedeu um novo prazo para a autora interpor o recurso devido (apelação), acompanhado das respectivas alegações. Procedem, assim, as conclusões do recurso interposto pela R., devendo a decisão impugnada ser revogada e substituída por outra que julgue deserto o recurso interposto pela Autora da sentença exarada a fls. 795 a 838. III. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: 1. Revogar o despacho recorrido; 2. Julgar deserto o recurso interposto pela Autora da sentença exarada a fls. 795 a 838. 3. Condenar a recorrente nas custas do recurso. Notifique e registe Lisboa, 6 de Abril de 2011 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes (Este texto processado em computador, foi revisto e rubricado pelo relator) ------------------------------------------------------------------------------------------ [1]Cfr. neste sentido, Acórdão do STJ, de 3/3/1998, AD 438º, 872, que confirmou o acórdão da Relação de Lisboa, de 10/7/1997, CJ 1997, 4º, 161. [2] Vide Acórdãos do STJ de 17/1/1990, BMJ 393º, 552; de 13/04/1994, AD 392/393, 1047; de 25/1/1995, CJ 1995, Tomo I, pág. 257; de 4/6/1997, AD 433ºº, 115; de 1710/2003, AD 508º, 676. |