Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018966 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ADVOGADO CULPA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199510030094871 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 164/94-1 | ||
| Data: | 09/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART1157 ART1159 N2 ART1161 ART1162. CPC67 ART92 N1 ART32. LOTJ87 ART92 N1. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART3 ART76 ART78 ART83 ART91. | ||
| Sumário: | I - A não apresentação de alegação por parte do advogado, nomeado patrono oficioso no quadro do apoio judiciário, pode resultar de aquele ter concluído pelo inêxito do recurso; II - Simplesmente, deveria aquele ter comunicado - expressa, explicita e tempestivamente -, ao patrocinado esse seu entendimento sobre o demérito absoluto do recurso; III - Procedendo assim, vetou ao patrocinado o efectivo acesso ao direito e ao tribunal, que não se esgota no mero requerimento de interposição do recurso, mas era apreciação deste pelo tribunal superior; IV - Deste modo o advogado violou o direito do patrocinado, apresentando-se a sua conduta como uma voluntária não actuação, jurídica e deontologicamente censurável, causadora de prejuízos àquele; V - Esse prejuízo - ablação do efectivo direito de acesso ao tribunal - tem conteúdo não patrimonial. | ||