Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094871
Nº Convencional: JTRL00018966
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ADVOGADO
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199510030094871
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 164/94-1
Data: 09/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART1157 ART1159 N2 ART1161 ART1162.
CPC67 ART92 N1 ART32.
LOTJ87 ART92 N1.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART3 ART76 ART78 ART83 ART91.
Sumário: I - A não apresentação de alegação por parte do advogado, nomeado patrono oficioso no quadro do apoio judiciário, pode resultar de aquele ter concluído pelo inêxito do recurso;
II - Simplesmente, deveria aquele ter comunicado - expressa, explicita e tempestivamente -, ao patrocinado esse seu entendimento sobre o demérito absoluto do recurso;
III - Procedendo assim, vetou ao patrocinado o efectivo acesso ao direito e ao tribunal, que não se esgota no mero requerimento de interposição do recurso, mas era apreciação deste pelo tribunal superior;
IV - Deste modo o advogado violou o direito do patrocinado, apresentando-se a sua conduta como uma voluntária não actuação, jurídica e deontologicamente censurável, causadora de prejuízos àquele;
V - Esse prejuízo - ablação do efectivo direito de acesso ao tribunal - tem conteúdo não patrimonial.