Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOFIA RODRIGUES | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL SILÊNCIO INTERESSE PREPONDERANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Visando-se, através da prestação de depoimento por quem detenha a condição de advogado, fiquem revelados aspectos que avultaram de patrocínio que exerceu, em particular o teor de informação que lhe terá sido prestada por arguido e a correspectividade dela com o que ficou expresso em peça processual subscrita, em sua representação, pela testemunha, está em causa matéria emergente da relação de confiança entre ambos estabelecida e, portanto, abrangida pelo dever de sigilo profissional. II. O direito que os arguidos têm ao silêncio, que é deles próprio e que se exaure na exercitação da correspondente faculdade, não equivale a direito que lhes assista de silenciar a prova passível de vir a comprovar a sua implicação nos factos, nem a produção desta importa qualquer compressão do princípio da presunção da inocência. III. A prestação de depoimento apresenta-se na condição de imprescindível quando, sem ele, fique comprometida a aquisição da verdade material, mormente a possibilidade de vir a estabelecer-se nexo de imputação dos factos introduzidos em julgamento à autoria do arguido. IV. A gravidade pressuposta pelo nº 3 do artº 135º do Cód. de Proc. Penal, não pode ser aferida em função da comparação relativa do delito sob julgamento com outro tipo de crimes mais gravemente punidos, pois que, de outra forma, seria quase sempre possível situar o(s) delito(s) em presença em patamar inferior ao de outros a que corresponda, no sistema penal português, pena mais elevada. V. A gravidade a que importa atender há-de ser determinada em função do ilícito atribuído ao arguido, dentro das variáveis de comissão que o mesmo comporta, e do desvalor, da acção e/ou do resultado, expresso nos factos concretamente atribuídos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: --- I. RELATÓRIO No âmbito do processo que, sob o nº 2618/22.1T9PDL, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, Juiz 2, foi, por despacho proferido aos ........2025, suscitado incidente de quebra de sigilo profissional, nos termos e para os efeitos previstos pelo artº 135º, nºs 1 e 3 do Cód. de Proc. Penal, tendo por objecto escusa em prestar depoimento manifestada, em sede de audiência de julgamento, pela testemunha AA, advogado de profissão, a coberto do disposto no artº 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados. --- ** Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos e realizou-se conferência. --- II. FUNDAMENTAÇÃO [1]. Da identificação da questão a decidir A matéria submetida à apreciação deste Tribunal da Relação consiste, exclusivamente, em saber se deve, ou não, determinar-se a prestação de depoimento pela testemunha AA, com quebra do dever de sigilo profissional a que a mesma se encontra adstrita. [2]. Do iter procedimental que conduziu ao incidente suscitado Definido, nos anteditos termos, o objecto do presente incidente, passaremos a enunciar aquilo que, com relevância para a decisão a proferir, nos autos se processou. --- a). i. Por decisão instrutória proferida aos ........2025, foi BB pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de difamação agravada, p.e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180º, nº 1 e 184º, este por referência ao disposto na al. l) do nº 2 do artº 132º, todos do Cód. Penal, com introdução para julgamento, perante tribunal singular, da seguinte materialidade [transcrição]: --- “1. O arguido deduziu oposição ao incidente de qualificação da insolvência da ..., em ........2022, imputando o seguinte nos pontos 392 e 396 da peça processual que terá sido conhecida por funcionários, advogados e magistrados: «392. E, por outro lado, (ii) os negócios jurídicos/transferências celebrados posteriormente à alienação da ... no dia ... de ... de 2019, e – facto fundamental que este Tribunal terá de conhecer – os únicos que falta a massa insolvente ser devidamente ressarcida são os seguintes: (...) (iii) transferência de € 40.000,00 a favor do Dr. CC (sem base contratual) (...). 396. Quanto a CC, advogado (…) recebeu € 40.000,00 por supostos/ putativos serviços de advocacia à sociedade AP e que, no uso de informação privilegiada e Advogado de credores no processo, incluindo com assento e presença em diversas reuniões na ..., como Advogado da ..., acedendo a informação privilegiada, sendo ainda Advogado da ..., empresa que prestava serviços de contabilidade à ..., para com isso não devolver os valores indevidamente recebidos, sob a capa temporal de deixar passar os 2 anos de resolução dos negócios prejudiciais à massa insolvente». 2. Tal verba de €40.000,00 (quarenta mil euros) era devida pelo arguido ao assistente, como aquele bem sabia; 3. O assistente jamais interferiu junto do administrador da insolvência e/ou junto da comissão de credores por reporte à manutenção/não devolução de tal verba; 4. O arguido transferiu tal verba para a conta da ..., repartido em dois movimentos de €20.000,00 (vinte mil euros) cada, e ordenou a DD que os transferisse, depois, para a conta do assistente; 5. O arguido bem sabia que tais afirmações, pelo seu teor ofensivo, feriam a honorabilidade, a dignidade, o bom nome e a reputação do assistente, porquanto tinha a plena consciência da correspondente falsidade (nos termos supra referidos em 2. a 4.), tendo agido com esse objetivo, que pretendeu e logrou atingir; 6. O arguido agiu de forma deliberada, ciente do desvalor da sua conduta e do resultado da mesma.”. --- ii. A culminar a decisão proferida, no segmento dela relativo à indicação dos meios de prova que sustentam a indiciação dos factos imputados ao arguido, foi remetido para o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente EE, no qual foi indicado como testemunha AA, com a profissão de advogado. --- b). Distribuídos os autos, para julgamento, ao Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, Juiz 2, veio a ser designado o dia ........2025 – 1ª data - para a realização da audiência final. --- Na sessão que se realizou no período da manhã, o arguido, que se fez presente, exerceu a faculdade de não prestar declarações sobre os factos que lhe estão imputados. --- Na sessão que se realizou pela tarde do mesmo dia, a testemunha AA, assumindo, no decurso do depoimento que lhe foi tomado, ter sido, na qualidade de advogado, o subscritor da peça processual de oposição ao incidente de qualificação da insolvência da ..., de que foram extractadas as passagens constantes do ponto 1. do despacho de pronúncia, veio, a coberto do dever de sigilo previsto no artº 92º do EOA, emergente do exercício das respectivas atribuições profissionais e da relação mantida com o arguido enquanto seu cliente, a escusar-se a responder à questão de saber de onde lhe adveio, e em que termos, o conhecimento dos factos que fez verter na indicada peça processual. --- Na sequência disso, foi proferido despacho, que ficou extractado, por súmula, na respectiva acta, nos seguintes termos [transcrição]: --- “ (…) tendo em conta o artigo 135.º, n.º 2 e 4, do C.P.P. incumbe suspender a inquirição da testemunha e suscitar junto do órgão competente da Ordem dos Advogados, o parecer sobre a eventual quebra do sigilo profissional, instruindo o competente apenso de incidente a ser instaurado, ordenando que seja solicitado ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados que se pronuncie nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 135.º, n.º 1, 2 e 4 do C.P.P., sobre se estamos perante ou não de matéria reservada a sigilo profissional, instruindo para o efeito a solicitação com certidão de despacho de pronúncia que consta de fls. 573 a 578 vr. e solicite que seja apreciada a questão aqui suscitada, isto é, se o Ilustre Mandatário pode prestar os esclarecimentos relativamente ao modo como lhe adveio o conhecimento dos factos que verteu na peça processual, na oposição, designadamente o modo como lhe foram transmitidos o conteúdo das entrevistas que tenha tido com o seu cliente, o aqui arguido, Dr. FF, e se aquilo que plasmou na peça processual que apresentou se limitou a ser uma mera transcrição da informação que foi dada pelo próprio cliente ou se também teve participação de algum modo no que ali se escreveu, isto é, se foi para além da informação dada pelo seu cliente ou não, informando ainda que o julgamento se encontra a decorrer, encontrando-se a próxima sessão de julgamento - continuação - agendada para o próximo dia ... de ... de 2025, tendo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, especificadamente: "1-[(........25) (........52)]”. --- c). Tendo sido dirigida solicitação ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, nos termos que ficaram determinados no correspondente despacho, veio por essa entidade a ser prestado parecer, datado de ........2025 e remetido a juízo aos ........2025, com o conteúdo que, de seguida, se transcreve: --- “Assunto: • Legitimidade da escusa para depor – artigo 135.º n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal e artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. 1. Questão Através de comunicação escrita rececionada nos Serviços do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados em ... de ... de 2025 (entrada com o número de registo 23728), a Exma. Senhora Juiz de Direito, titular do processo n.º 2618/22.1T9PDL, pendente no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Local Criminal de Ponta Delgada, Juiz 2, veio solicitar a pronúncia do Conselho Regional de Lisboa quanto à (i) legitimidade da escusa para depor apresentada pelo Exmo. Senhor Advogado Dr. AA, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 135.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código de Processo Penal (doravante apenas CPP). 2. Incidente processual de quebra do segredo profissional A existência da obrigação de segredo profissional impede o Advogado de revelar factos sigilosos e, ou, os documentos onde esses mesmos factos possam estar contidos, exceto se devida e previamente autorizado pelo Presidente do Conselho Regional respetivo, verificados que estejam os requisitos exigidos pelo artigo 92.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante apenas Estatuto), e pelo artigo 4.º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional - Regulamento n.º 94/2006, de 12 de junho, DR, II Série, ainda em vigor por força da disposição transitória contida no artigo 5.º, n.º 9 da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro. Ainda que dispensado nos termos referidos, o Advogado pode manter o segredo profissional. O Advogado é, pois, nos termos da lei, o único a quem é reconhecida legitimidade ativa para solicitar, se assim o entender, dispensa do dever segredo. A lei processual penal (…), porém, consagra um regime de exceção, previsto no artigo 135.º. De harmonia com este regime, que será o relevante no caso ora em apreço, a regra continua a ser a de o Advogado poder (e, à luz do Estatuto, “dever”) escusar-se a depor sobre factos abrangidos pelo dever de segredo profissional. Deduzida a escusa perante o Juiz ou perante a autoridade judiciária que presidir ao ato, poderão suscitar-se dúvidas, que deverão ser fundadas, acerca da legitimidade da invocação do sigilo profissional e da escusa em depor que o mesmo fundamenta – cfr. artigo 135.º, n.º 2 do CPP. Quando tal acontecer, como no caso vertente, o Juiz decide sobre a legitimidade da escusa depois de ouvida a Ordem dos Advogados – cfr. artigo 135.º, n.º 4 do CPP. Nesta sede, o que terá de se aferir é se o Advogado está ou não a invocar corretamente o dever de segredo profissional, o que implica que os factos sobre os quais se pretende que venha a depor deverão constituir matéria abrangida no âmbito do sigilo. Cumprirá, pois, indagar se os factos aos quais o depoimento do Senhor Dr. AA, Ilustre Advogado, é pretendido se deverão considerar abrangidos pela esfera de proteção do sigilo profissional. É este, portanto, o âmbito da pronúncia a emitir por este Conselho. 3. Entendimento do Conselho Regional de Lisboa Nunca é de mais referir o carácter fundamental, para não dizer, verdadeiramente basilar, que a obrigação de segredo profissional reveste para o exercício da Advocacia. Mais do que uma condição para o seu desempenho é, sobretudo, um traço essencial da sua própria existência. Sem o segredo profissional erigido em regra de ouro não existe, nem pode existir, Advocacia livre e independente, ficando abalado o direito de defesa dos cidadãos que recorrem ao Advogado para proteção dos seus direitos, liberdades e garantias. No fim da linha, é o próprio Estado de Direito Democrático que é atingido no seu âmago, porquanto o sigilo profissional entre o Advogado e o seu Constituinte é estruturante e conditio sine qua non do direito de defesa dos cidadãos. Assim o tem entendido a lei e a própria jurisprudência da Ordem dos Advogados. Com efeito, Advogado é acometido, por força de lei ordinária e pela Constituição da República Portuguesa de uma verdadeira «missão de interesse público», competindo-lhe, designadamente: - defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; - pugnar pela boa aplicação das leis; - colaborar na administração da justiça e pugnar pelo seu rápido funcionamento; - assegurar o acesso ao direito nos termos da Constituição, como defensores e patronos; - opinar sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e o patrocínio judiciário em geral; - propor alterações legislativas relevantes para o sistema de justiça. (v. art.ºs 3.º nas suas diversas alíneas e 90.º, n.º 1, ambos do EOA). São, assim, os Advogados garantes de importantes funções do Estado com consagração constitucional como é o “acesso ao direito e aos tribunais” e o “patrocínio judiciário” previstos no art.º 20.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental e que constituem “elemento essencial da administração da justiça” como resulta do art.º 208.º da mesma Lei, sendo-lhes com esse propósito conferidas garantias e imunidades no exercício do mandato forense (art.º 150.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), num claro e inequívoco reconhecimento da relevante função social de interesse público da profissão. Atente-se, aliás, na redação do art.º 13.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/1013, de 26 de agosto –, com a epígrafe “Imunidade do mandato conferido a advogados”: «Artigo 13.º Imunidade do mandato conferido a advogados 1 — A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça. 2 — Para garantir o exercício livre e independente de mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, designadamente: a) O direito à proteção do segredo profissional; b) O direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de atos conformes ao estatuto da profissão; c) O direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa; d) O direito a regimes específicos de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados, bem como de apreensão de documentos». Se ao Advogado não fosse reconhecido o direito de guardar para si, e só para si, o conhecimento de tudo quanto o seu Constituinte, diretamente ou por via de terceiros, lhe confiou, ou não fosse obrigado a reservar a informação que obteve no exercício do mandato, então não haveria Advocacia livre e independente, transformando-se os Advogados em testemunhas da acusação e, desse modo, se desvirtuando a sua função na administração da Justiça e no acesso ao direito, como lídimos defensores dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos. Vejamos então. No processo-crime em curso, o arguido, BB, está pronunciado pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal. Na génese da pronúncia está a declaração prestada pelo arguido no âmbito da Oposição deduzida ao incidente de qualificação da insolvência da “...”, subscrita pelo seu então mandatário, precisamente, o Senhor Dr. AA. Neste contexto, vem a Exma. Senhor Juiz titular do processo solicitar esclarecimento quanto à questão de saber se “(…) o Ilustre Mandatário pode prestar os esclarecimentos relativamente ao modo como lhe adveio o conhecimento dos factos que verteu na peça processual, na oposição, designadamente o modo como lhe foram transmitidos o conteúdo das entrevistas que tenha tido com o seu cliente, o aqui arguido, Dr. FF e se aquilo que plasmou na peça processual que apresentou se limitou a ser uma mera transcrição da informação que foi dada pelo próprio cliente ou se também teve participação de algum modo no que ali se escreveu, isto é, se foi para além da informação dada pelo seu cliente ou não”. O Advogado, no exercício da sua atividade profissional, está sujeito a um conjunto de deveres, com vista à salvaguarda de valores jurídicos, essenciais a uma profissão de interesse público. Um dos princípios gerais, plasmado no artigo 97.º, n.º 2 do Estatuo, em matéria de relação com o cliente, é o de que o Advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas. A confiança recíproca é o vértice indeclinável da relação Advogado/Cliente (cfr. artigo 92.º. n.º 1 do Estatuto). Ora, sem a garantia da confidencialidade não pode haver confiança. Daí que, nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto, o Advogado esteja obrigado a sigilo quanto aos factos revelados pelo cliente, isto é, todos os factos que envolvem a relação com o cliente. E, assim sendo, forçoso é concluir que, recaindo o depoimento a prestar pelo Senhor Dr. AA sobre a factualidade atrás mencionada, o mesmo colidirá, sem sombra de dúvidas, com o dever de sigilo que vincula o Ilustre Causídico, pelo que este mesmo dever deverá manter-se, enquanto não cessar nos termos legalmente previstos. Adicionalmente, e antecipando uma futura pronúncia deste Conselho Regional para efeitos do disposto no artigo 135.º, n.ºs 3 e 4 do Código do Processo Penal (verificação do interesse preponderante), refira-se o seguinte. A ser admitido o depoimento, com quebra de segredo profissional, do Senhor Dr. AA, tal depoimento poderá, em abstrato, fazer perigar dois princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, a saber: o princípio da presunção da inocência do arguido previsto no artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República, bem como o direito ao silêncio do arguido previsto nos artigos 61º, n.º 1, alínea d), 141º, n.º 4, alínea a) e 343º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. Com efeito, desta forma obter-se-ia um depoimento privilegiado, decorrente, em termos puramente hipotéticos e abstratos, do patrocínio pelo Advogado de um seu cliente, arguido, ainda que à custa da relativização ou desvalorização de princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Por outras palavras, com o depoimento em causa o Advogado declararia o que o arguido pode silenciar. A situação descrita poderia conduzir ao absurdo de, embora o arguido tenha direito a manter o silêncio durante todo o processo penal, os Tribunais poderem ordenar a prestação de depoimento do seu mandatário para, deste modo, obterem a prova de que necessitam para a sua condenação ou absolvição. Pretender que um mandatário quebre um interesse, que é público, com a simples alegação de que tal depoimento é essencial para a descoberta da verdade material, seria a nosso ver subverter todo o sistema processual penal, subvertendo os direitos daquele que, nesta fase e até à sentença com trânsito em julgado, beneficia da presunção da sua inocência. Se é certo que o Advogado é um defensor da administração da justiça e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos em geral, como aliás o são, e devem ser, os Tribunais, o seu papel é exercido na defesa cidadãos perante a justiça ou injustiça do Estado de Direito Democrático, pugnando pela boa e justa aplicação das leis, para o que a Lei fundamental lhe confere as necessárias imunidades. 4. Conclusão Recaindo o depoimento a prestar sobre factos que envolvem a relação Advogado/Cliente, o depoimento em causa, inelutavelmente, colidirá com o dever de sigilo que vincula o Senhor Advogado Dr. AA, pelo que este mesmo dever deverá manter-se, enquanto não cessar nos termos legalmente previstos. (…)”. --- d). i. Adquirido nos autos o parecer aludido em c), veio a ser proferido, aos ........2025, o seguinte despacho [transcrição]: --- “(…) Nos presentes autos é imputado ao arguido a prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l), do Código Penal. Foi indicado como testemunha AA, advogado, que foi mandatário do arguido BB nos autos de incidente de qualificação e o subscritor da peça processual que é objecto destes autos. Contudo, AA invocou sigilo profissional e recusou-se a depor invocando sugilo profissional, entendendo que a matéria sobre a qual se pretende o seu depoimento está abrangida por aquele sigilo. Ora, incidindo tal depoimento sobre factos que advieram ao conhecimento de AA no exercício da sua profissão de advogado e na relação advogado/cliente estabelecido entre aquele Ilustre causídico e o aqui arguido FF, estão os mesmos sujeitos ao dever de sigilo profissional, nos termos do artigo 92º, nº 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que a recusa do mesmo em prestar depoimento sobre aqueles factos é legitima. Assim, considerando-se necessário para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, o depoimento de AA, e sendo legitima a escusa, incumbe suscitar o incidente de quebra de sigilo junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por ser o tribunal competente para o efeito, nos termos do artigo 135º, nº 3, aplicável ex vi artigo 182º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, sendo certo que já foi obtida a pronuncia do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, conforme determina o nº 4 daquela primeira disposição legal. Assim, com vista à apreciação do incidente de quebra de sigilo, elabore apenso e instrua-o com certidão de fls. 429-439, 573-578, 603-604, 618-622 e ainda do presente despacho. Após, remeta o mesmo ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciação do incidente de quebra de sigilo suscitado.”. --- ii. Desse despacho foram o Ministério Público, o assistente e o arguido notificados, nada tendo, na sequência disso, sido por eles requerido. --- [3]. Do mérito do incidente Enunciados os elementos do iter procedimental relevantes, e antes de se entrar na apreciação do mérito do presente incidente, uma primeira consideração se nos impõe. --- E essa é a de que, tal como se extrai do teor do despacho proferido pelo tribunal de 1ª instância aos ........2025, foi solicitada ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados – entidade que, doravante, se designa, de forma abreviada, por CDOA - a emissão de parecer nos termos e para os efeitos previstos pelos nºs 1, 2 e 4 do artº 135º do Cód. de Proc. Penal. --- Ora, para além de as sobreditas disposições normativas, mormente os nºs 2 e 4 do citado artº 135º, respeitarem a primeira delas à tomada de posição sobre a legitimidade da escusa e a segunda à audição do organismo representativo da profissão quanto à preponderância relativa dos interesses em conflito, certo é poder, acrescidamente, dizer-se que nenhuma dúvida se suscita, em face do mais que ficou a constar do referido despacho, ter sido com essa dupla abrangência que foi espoleta a intervenção do CDOA. --- Daí que a circunstância de o referido órgão ter assumido, como se extrai do teor do parecer que apresentou, que lhe estava, apenas, a ser solicitada a emissão de pronúncia a respeito da (i)legitimidade da escusa, não altere o facto, que é objectivo, de ter sido chamado a tomar posição, também, quanto ao conflito de interesses em presença. --- De resto, e independentemente da leitura que fez da solicitação que lhe foi dirigida, não deixou o CDOA, na finalização do seu parecer, de se pronunciar a respeito da antedita matéria. Serve o que vem de dizer-se para significar que se mostra cumprida a formalidade prevista pelo nº 4 do artº 135º do Cód. de Proc. Penal. --- Adquirida a antecedente premissa, importa tomar em linha de consideração, com relevância para o caso que nos toma, que, com subordinação à epígrafe “Segredo Profissional”, se encontra estabelecido na al. a) do nº 1 do artº 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados1 - diploma este doravante designado, de forma abreviada por EOA -, que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente, a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste. --- Mais se prescreve o nº 3 do citado artº 92º que o segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. --- O dever de sigilo, emergente da enunciada disposição normativa, apresenta-se erigido sobre o princípio geral plasmado no nº 1 do artº 97º do EOA, de acordo com o qual a relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca. --- Mas não só. --- Na verdade, e conforme se deixou expresso no acórdão do TRG de 20.02.20242, o segredo profissional do advogado, para além de proteger a relação fiduciária que, necessariamente, se estabelece com o cliente, “(…) assume um papel nevrálgico num estado de direito (…)”, por constituir “(…) garante do interesse público fundado na função social da advocacia e, ainda, (d)o interesse colectivo no exercício digno da profissão”. --- Radicado, embora, no princípio da confiança e no dever de lealdade contratual, o dever de sigilo transcende essas dimensões, para se assumir como princípio de ordem pública, que serve, portanto, e também, como ficou, igualmente, escrito no acórdão da mesma Relação de 18.06.20203, o “(…) público interesse da boa administração da justiça, que exige uma advocacia livre e independente.”4. --- Porém, o segredo profissional de advogado, que legitima, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 135º do Cód. de Proc. Penal, a escusa a depor sobre factos por ele abrangidos, não reveste carácter absoluto, podendo, em situações excepcionais, conhecer restrições, ou sofrer compressão, que ditem a prestação de depoimento com a sua quebra. --- Essa excepcionalidade ocorre quando o dever de sigilo colide, ou se apresenta conflituante, com outros valores ou interesses juridicamente protegidos e que a ele devam sobrepor-se, de acordo com o princípio, afirmado no nº 3 do citado artº 135º, da prevalência do interesse preponderante. --- No processo de aferição dessa prevalência, deve, designadamente, atender-se, ainda de acordo com a disposição normativa convocada no antecedente parágrafo, à imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, à gravidade do crime e à necessidade de protecção de bens jurídicos. --- Tecidas as antecedentes considerações, e vertendo ao caso que nos ocupa, importa começar por dizer que, pese embora as reservas inicialmente manifestadas pela 1ª instância – que terão justificado a inclusão, no parecer solicitado ao CDOA, da matéria prevista pelo nº 2 do artº 135º do Cód. de Proc. Penal -, não temos qualquer dúvida em considerar que o depoimento pretendido obter, no âmbito do processo de que foi extraída a certidão que corporiza o presente incidente, da testemunha AA, advogado de profissão, se encontra abrangido pelo dever de segredo profissional a que o mesmo, na sua relação com o arguido, de quem foi mandatário, se encontra adstrito. --- Com efeito, visando-se, através da prestação desse depoimento, fiquem revelados aspectos que avultaram do patrocínio exercido, em particular o teor de informação que teria sido prestada pelo arguido e a correspectividade dela com o que ficou expresso em peça processual subscrita, em sua representação, pela testemunha, não há como deixar de considerar que a matéria em causa avulta da relação de confiança entre ambos estabelecida, estando, por conseguinte, abrangida pelo dever de sigilo profissional. --- Adquirida a antecedente premissa, e tal como ficou expresso já na presente decisão, escusou-se a mencionada testemunha, na oportunidade do depoimento que, em audiência de julgamento, lhe era tomado, a responder à antedita matéria, a coberto, justamente, do dever de reserva emergente da relação contratual de mandato que manteve com o arguido. --- Não se tratando, segundo se nos afigura, de situação que legitimasse a testemunha a, por sua iniciativa, dirigir, nos termos permitidos pelo Regulamento 94/2006, pedido de dispensa de segredo profissional à OA – restringida que se encontra essa possibilidade aos casos enquadráveis na previsão do artº 92º, nº 4 do EOA [cfr, igualmente, artº 4º, nº 2 do referido regulamento] -, nem tendo a mesma, para todos os efeitos, manifestado intenção de o fazer, veio a ser desencadeada, a impulso da 1ª instância, intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos e para os efeitos previstos pelo artº 135º do Cód. de Proc. Penal. --- Adquirida que está já a legitimidade da escusa invocada pela testemunha, a questão que, portanto, importa decidir é a de saber se, no caso que nos toma, deve, ou não, ser determinada a prestação de depoimento com quebra do dever de sigilo. --- E a resposta é, adiantamo-lo já, afirmativa. --- Senão vejamos. --- No âmbito do processo de que o presente incidente constitui dependência, encontra-se o arguido pronunciado pela prática de um crime de difamação, estando ao mesmo atribuída a autoria de imputações que ficaram expressas em peça processual de oposição a incidente de qualificação de insolvência. --- Essa peça foi subscrita pela testemunha que se escusou a depor, e que, na circunstância, se encontrava mandatada para exercer, na qualidade de advogado, o patrocínio do arguido. --- O delito em presença encontra-se enquadrado na forma agravada, por ter visado pessoa com atributo previsto pela al. l) do nº 2 do artº 132º do Cód. Penal, e no exercício das correspondentes funções, ou por causa delas, na circunstância as de advogado. --- No julgamento a que se procede, o arguido, como, aliás, era seu legítimo direito, exerceu a faculdade de não prestar declarações a respeito dos factos que lhe vêm imputados. --- Sendo estes os dados a considerar, começa por fazer-se significar que não temos qualquer dúvida de que a prestação de depoimento pela testemunha que se escusou a fazê-lo se apresenta na condição de imprescindível para a descoberta da verdade, na medida em que só ela estará em condições de poder revelar e esclarecer as circunstâncias que estiveram na origem do teor do escrito processual que, no contexto do mandato que exerceu, veio a subscrever. Sem isso, fica absolutamente comprometida a possibilidade de vir a estabelecer-se nexo de imputação dos factos introduzidos em julgamento à autoria do arguido. --- De salientar que, na avaliação a que se impõe proceder, são inatendíveis as razões expressas pelo CDOA na parte final do parecer que emitiu, já que o direito que os arguidos têm ao silêncio, que é deles próprio e que se exaure na exercitação da correspondente faculdade, não equivale a direito que lhes assista de silenciar a prova passível de vir a comprovar a sua implicação nos factos, nem a produção desta importa qualquer compressão do princípio da presunção da inocência. --- Estabelecida a imprescindibilidade do depoimento, o ponto está em saber se, no caso que nos toma, é, de igual forma, de tomar por adquirida a gravidade do crime, critério a que, igualmente, apela no nº 3 do artº 135º do Cód. de Proc. Penal, para o efeito de se estabelecer a ordenação dos interesses conflituantes. --- Ora, quanto a essa matéria, cabe dizer que a gravidade pressuposta não pode ser aferida em função da comparação relativa com outro tipo de crimes mais gravemente punidos. De outra forma, seria, então, quase sempre possível situar o(s) delito(s) em presença em patamar inferior ao de outros a que corresponda, no sistema penal português, pena mais elevada. --- Na verdade, a gravidade a que importa atender há-de ser determinada em função do ilícito atribuído ao arguido, dentro das variáveis de comissão que o mesmo comporta, e do desvalor, da acção e/ou do resultado, expresso nos factos concretamente atribuídos. --- Na circunstância, e como se disse já, o arguido encontra-se pronunciado pela prática de um crime de difamação agravado, imputadamente realizado através de peça processual, e, portanto, por meio potenciador de divulgação relativamente generalizada entre diversos operadores judiciários, para além de as condutas que lhe vêm atribuídas terem visado, com produção efectiva desse resultado, a afectação da reputação profissional de advogado que incumbira de exercer o seu patrocínio. --- Consideramos, assim, face à natureza agravada do crime em presença, ao seu modo de execução e às consequências a ele associadas – que, não fazendo parte do tipo, vêm, acrescidamente, afirmadas no despacho de pronúncia –, que é de ter por verificada a gravidade pressuposta para os efeitos que nos tomam, acrescendo referir que os bens protegidos com a incriminação têm correspondência com interesse social relevante. --- Perante tudo quanto se deixa expresso, conclui-se, portanto, que o dever de sigilo a que a testemunha se encontra adstrita deverá ceder, perante os valores jurídicos que com ele se apresentam conflituantes e aos quais se impõe reconhecer prevalência, a justificar a prestação de depoimento com quebra daquele dever. --- III. DECISÃO Pelo exposto, determina-se a prestação de depoimento pela testemunha AA com quebra do segredo profissional. --- Notifique. --- ** Sem custas. --- ** Lisboa, 05.11.2025 (Acórdão integralmente redigido pela relatora, dele primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página) * Sofia Rodrigues Carlos Alexandre Lara Martins _______________________________________________________ 1. Aprovado pela L. nº 145/2015, de 09.09, e sucessivamente alterado pelas L. nºs 23/2020, de 06.07, 79/2021, de 24.11, e 6/2024, de 19.01. --- 2. Proc. nº 86/21.4T9CHV-A.G1, disponível in www.dgsi.pt. --- 3. Proc. nº 4297/18.1T8GMR-A.G1, disponível, também, in www.dgsi.pt. --- 4. Em idêntico sentido, cita-se, a título meramente enunciativo e sem prejuízo de outros, o acórdão do STJ 15.02.2018 [Proc. nº 1130/14.7TVLSB.L1.S1], igualmente disponível in www.dgsi.pt. --- |