Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
43-A/1999.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: CUSTAS
EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, está prevista no artigo 287º, alínea e) do Cód. Processo Civil, e ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
2. Na acção executiva, o desconhecimento de bens do executado não conduz, à extinção do objecto do processo, caso não resulte dos autos que a impossibilidade do pagamento coercivo da dívida exequenda, por impossibilidade de penhora de bens pertencentes aos executados, haja ocorrido supervenientemente.
3. Seria de admitir que a lide se havia tornado inútil em momento superveniente, caso se tivesse demonstrado que o património que serve de garantia ao exequente, na qualidade de credor, deixou de existir, depois de instaurada a execução, por razões estranhas ou não imputáveis a este.
4. Não se verificando a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, excluída se mostra a aplicação da regra especial da responsabilidade pelas custas prevista na parte final do artigo 447º do CPC.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA



I. RELATÓRIO

Na acção executiva que, B..., S.A., com sede no Porto, deduziu contra C... e D..., a exequente, invocando não ter conseguido obter qualquer informação acerca de bens penhoráveis dos executados, requereu a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados.
O Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

Veio a Exequente, B..., S A.. requerer «a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, uma vez que foram os mesmos quem deu causa à acção», por alegada inutilidade superveniente da lide, já que, ainda que não se encontrando paga, desconheceria a existência de outros bens ou valores penhoráveis.
Cumpre decidir, já que a isso nada obsta.
Dá-se a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide (as quais, nos termos do art. 287°. al e) do C.P.C. determinam a extinção da instância), quando, após a propositura da acção, ocorre um facto que impede que a mesma prossiga - quanto à impossibilidade -, ou determina a falta de interesse processual, podendo consistir no cumprimento ou satisfação pelo demandado, ou por outrem, dos pedidos formulados pelo demandante - quanto à inutilidade.
Tratando-se de uma acção executiva para pagamento de quantia certa, a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide apenas poderão ocorrer quando seja já certo que o exequente não poderá, definitivamente, obter a reparação efectiva do seu direito, isto é, o pagamento da quantia exequenda, ou quando a tenha já obtido (ainda art. 4°, n° 3 do C.P.C.).
Concretizando, a alegação de que a Exequente desconhece a existência, aos Executados, de quaisquer bens susceptíveis de penhora, ou de que os mesmos os não possuem de facto, não preenche os pressupostos enunciados, uma vez que fica por demonstrar que tais bens não existam efectivamente, ou não possam ainda vir a existir (sendo certo que a Exequente confessa não ter logrado, até este momento, obter o pagamento da quantia exequenda).
Por outro lado, se foi a falta de pagamento dos Executados que conferiu à Exequente interesse em agir nos presentes autos, não se poderá do mesmo passo afirmar que a execução lhe tenha sido imposta, como obrigação, uma vez que deveria ter diligenciado, previamente, por informações sobre a sua viabilidade prática.
Logo, ainda que o prosseguimento da presente instância seja, neste momento, inútil, porque não alcançará qualquer efeito de pagamento da quantia exequenda, não se pode dizer que a lide se haja tornado, após a respectiva instauração, supervenientemente inútil.
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, indefiro o requerimento em epígrafe, onde a Exequente solicitava a remessa dos autos à conta.
Custas do incidente, que entendo tributável por estranho ao normal desenvolvimento da lide e carecido de fundamento legal, pela Exequente, fixando a taxa de justiça no mínimo, atenta a sua manifesta simplicidade (art. 446°, n° 1 e n° 2 do C.P.C., e art. 16° do C.C.J.).
Aguardem os autos o impulso processual da Exequente (nomeadamente, por desistência da instância), sem prejuízo do disposto no art. 51°, n° 2. al. b) do C.C.J., e no art. 285° do C.P.C..
Notifique.

Inconformada com o assim decidido, a exequente interpôs recurso de agravo incidente sobre o aludido despacho.

São as seguintes as CONCLUSÕES da agravante:
i) Vem o presente recurso interposto do douto despacho de 09/07/2009, cuja decisão foi acentuada no douto despacho de 22/07/2009, que indeferiu a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos Executados, dado não se verificar a inutilidade superveniente da lide, mas antes a falta de impulso processual da Exequente.
ii) Por requerimento de 7 de Julho de 2009, que se dá aqui por integralmente reproduzido, a exequente e ora agravante referiu que apesar das diligências efectuadas, quer pelo Tribunal, quer pela exequente, não conseguiu obter qualquer informação acerca de quaisquer bens penhoráveis aos executados, tendo, por isso, requerido a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados, uma vez que foram os mesmos que deram causa à referida acção.
iii) Surpreendentemente, o Tribunal a quo indeferiu o requerido, alegando para tanto que "(...) a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide apenas poderão ocorrer quando seja já certo que o exequente não poderá, definitivamente, obter a reparação efectiva do seu direito, isto é, o pagamento da quantia exequenda, ou quando a tenha já obtido(...) ", sendo certo que "se foi a falta de pagamento dos executados que conferiu à Exequente interesse em agir nos presentes autos, não se poderá do mesmo passo afirmar que a execução lhe tenha sido imposta, como obrigação, uma vez que deveria ter diligenciado, previamente, por informações sobre a viabilidade prática".

iv) Contudo, a situação que se verifica nos presentes autos é, precisamente, a de a exequente e ora agravante, ter indicado bens à penhora e de ter promovido as necessárias diligências para o efeito, quer judiciais, quer extrajudiciais, mas tendo-se estas gorado e não vendo outra saída para o prosseguimento da execução, requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados, já que foram os mesmos quem deram causa à referida acção - cfr, artigo 446.° n° 1 e 447.° do CPC.
v) O Douto despacho recorrido, com o devido respeito, não tomou em consideração os factos realmente verificados, ao referir que "(...)aguardem os autos o impulso processual da exequente nomeadamente pela desistência da instância (...)".
vi) Tendo em conta as diligências efectuadas sob impulso da exequente, é lícito inferir que a mesma desconhece, sem culpa sua, a existência de bens penhoráveis ao executado.
vii) Acresce que, não foi isso que se verificou, mas antes o que acima se referiu, ou seja, de a exequente e ora agravante, tendo diligenciado pela obtenção de bens susceptíveis de penhora, requerendo ao tribunal notificação a todas as entidades públicas de modo a localizar bens susceptíveis de penhora, as penhoras requeridas não se concretizaram, não se vendo que a exequente e ora agravante tenha contribuído para a sua frustração.
viii) Não parece que em tal situação deveria a exequente e ora agravante, para pôr fim à execução, ter de desistir da mesma, com a consequência de ter de suportar as custas respectivas. Seria nesse caso duplamente penalizada, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar a sua satisfação.
ix) Desta forma, entende a exequente e ora agravante que uma vez que desconhece, sem culpa sua, a existência de mais bens penhoráveis dos executados, bem como a sua localização actual, não tem qualquer interesse em prolongar por mais tempo a pendência do presente processo, não restando, por isso, outra solução que a de requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo dos executados, já que foram os mesmos quem deram causa à referida acção - cfr. artigo 446.° n° 1 e 447.° do CPC.
x) Com efeito, dispõe o artigo 447.° do CPC que "Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagar ".
xi) Inexistindo bens no património dos devedores executados, ou desconhecendo-se essa existência, é mais do que manifesto que a manutenção da instância executiva deixa completamente de ter qualquer interesse para o credor exequente.
xii) Além do mais, parece à exequente e ora agravante que será de concordar com as formulações de José Lebre de Freitas em nota ao artigo 919°, do CPC, onde refere expressamente que a execução também se extingue “mediante ocorrência de ... causa extintiva da instância" e, de entre estas, cortam-se as referidas no artigo 287° do CPC, sendo até de admitir que o artigo 919° I refere esta possibilidade implicitamente.
xiii) Além do mais, não restam dúvidas de que quem deu causa aos presentes autos não foi nem poderia ser a exequente e ora agravante, mas antes os executados, uma vez que foram estes quem não pagaram a quantia exequenda na altura devida.
xiv) Em todos os Tribunais onde a exequente já requereu idêntico procedimento, o mesmo foi sempre deferido, por nesse sentido apontar a mais recente jurisprudência.
xv) Vários Tribunais Superiores se inclinam no sentido da tese que vem sendo expendida. Vejam-se, entre outros, os seguintes arestos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1997 (Proc n.° 470/97), Acórdão do Relação do Porto de 15 de Julho de 2004 (Proc n.° 0433979), Acórdão da Relação do Porto de 15 de Novembro de 2004 (Proc n.° 0455216), Acórdão da Relação de Lisboa de 18/10/2007 (Proc, n°. 8756/2007-6), Acórdão da Relação de Lisboa de 17/05/2007 (Proc. n°. 4141/2007-6), Acórdão da Relação de Lisboa de 22/12/2007 (proc. n°. 9514/2007-6) e Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Abril de 2009 (Proc. n°. 1695/1998).
xvi) Aceitar tal posição seria penalizar a exequente, na medida em que teria de suportar as custas, como se fosse ela a culpada de não se penhorarem mais bens.

xvii) Acresce que, para efeitos do disposto no art. 51°, n°. 2, b) do C.C.J. deverá entender-se que a omissão imputável à parte é apenas a que lhe é censurável do ponto de vista ético-jurídico, ou seja, a paragem do processo só determina a remessa do mesmo à conta quando a parte tem meios e condições de impulsioná-lo, o que não é o caso - cfr. Salvador da Costa, in Código das Custas Judiciais, pág. 280 -,
xviii) Da consulta dos autos, não se pode afirmar com segurança que, à data da instauração da execução, o executado possuía bens penhoráveis e que agora já não os tem.
xix) Certo é que, perante a demonstração da inexistência de bens penhoráveis (ou pela impossibilidade da sua detecção), deixa de fazer sentido a acção executiva que tem como objecto precípuo o cumprimento duma obrigação pecuniária através da execução do património do devedor (executado). Assim, não existindo bens para serem penhorados, deverá a instância ser julgada extinta por impossibilidade da lide porque se tornou impossível a obtenção de mais bens para a cobrança do crédito - cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15.11.2004, Pinto Ferreira, CJ 2004 - V, Pág. 174, de 17.4.2007, Cândido Lemos, CJ 2007 - 1, págs. 186-188, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.10.2007. acessível em www.dgsi.pt.
xx) Pelo exposto, encontramo-nos face a uma situação de impossibilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância, a ser decretada nos termos dos artigos 287° al. e) e 919°, n°. 1, ambos do C.P.C.
xxi) Assim sendo, a decisão recorrida viola, por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 446.° e 447.°, 287,° al. e) e 919°., todos do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, acolhidas as razões invocadas pela agravante, ordene a remessa dos autos à conta, por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados.
Pede, por isso, a agravante, que o despacho recorrido seja revogado, sendo o mesmo substituído por outro em que, acolhendo-se as razões invocadas pela agravante, se ordene a remessa dos autos à conta, por impossibilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados, assim se fazendo justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exma. Juíza do Tribunal a quo manteve o decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE AGRAVO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a questão controvertida reconduz-se a apurar:

Þ DA ADMISSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE POR DESCONHECIMENTO DE BENS PENHORÁVEIS e, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO.

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III . FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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B - O DIREITO
Resulta do disposto no nº 1 do artigo 919º do CPC, na redacção aplicável nestes autos (regime anterior à entrada em vigor do Dec-Lei nº 38/2003, de 8 de Março) que: A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior (desistência do exequente) como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigações exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.
Como é reconhecido pela maioria da doutrina, a extinção da acção executiva poderá ocorrer com o pagamento coercivo ou voluntário da quantia exequenda, e ainda verificadas que se mostrem as seguintes causas previstas, quer na lei civil, quer na lei processual civil:
i) Dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação, novação, remissão, confusão, previstos nos artigos 837º a 873º do Código Civil;
ii) Revogação da sentença exequenda, por via de recurso;
iii) Procedência da oposição à execução;
iv) Desistência da instância ou do pedido, deserção ou transacção (artigo 287°, alíneas c) e d) do C.P.C.)
v. neste sentido, LEBRE DE FREITAS, A acção Executiva depois da reforma, 4ª ed., 357-359 e tb. A acção Executiva depois da reforma da reforma, 5ª ed., 353-355; RUI PINTO, A Acção Executivas depois da Reforma, 215; FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 261-265.
É verdade que não se desconhece doutrina (v. a título meramente exemplificativo, J. P. REMÉDIO MARQUES, Curso de Processo Executivo Comum, 379-381) e ampla jurisprudência (nomeadamente, a referenciada pela agravante nas suas alegações) que, com fundamento na parte final do artigo 919º, nº 1 do CPC, expressamente aceitam a possibilidade de extinção da execução por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que é uma das causas gerais de extinção da instância previstas no art. 287° do CPC.
Entende-se, todavia, que esta causa de extinção da instância tem reduzida aplicação em sede de acção executiva – v. EURICO LOPES-CARDOSO, Manual da Acção Executiva, 3ª ed. (Reimpressão), 625.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, está prevista no artigo 287º, alínea e) do Cód. Processo Civil, e ocorre, como esclarecem LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 512, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
Ora, o desconhecimento de bens do executado não conduz, necessariamente, à extinção do objecto do processo, não estando, de resto, demonstrado nos autos que a impossibilidade do pagamento coercivo da dívida exequenda, por impossibilidade de penhora de bens pertencentes aos executados, tenha ocorrido supervenientemente, ou seja, após a propositura da acção executiva.
Com efeito, apenas se poderia admitir que a lide se havia tornado inútil em momento superveniente, caso se tivesse demonstrado que o património que serve de garantia ao exequente, na qualidade de credor, deixou de existir, depois de instaurada a execução, por razões estranhas ou não imputáveis a este.
Não se verificando na situação em apreço uma impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, excluída se mostra a aplicação da regra especial da responsabilidade pelas custas prevista na parte final do artigo 447º do CPC.
As custas do processo serão, portanto, da responsabilidade do exequente, já que, em regra, a ele cabe o impulso processual, sendo certo que a propositura da acção executiva, terá de pressupor a sua viabilidade.
É que, se o exequente, apesar de não estar informado da eventual existência de património dos seus devedores, intenta a acção executiva contra eles, terá de se aplicar a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas que assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência.
Não satisfazendo a exequente o impulso processual que a ela cabe, será responsável pelas custas - cfr. no sentido aqui defendido, Acs. T. R. Lx. de 12.07.2006 (Pº 4698/2006-2), de 07.11.2006 (8256/2006-7) e de 30.10.2007 (Pº 8767/2007-7), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
Não merece, pois, provimento o recurso de agravo.

Vencida, é a agravante responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.
Condena-se a agravante no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 5 de Novembro de 2009
Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa