Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO DENÚNCIA RESOLUÇÃO MATÉRIA DE FACTO RECLAMAÇÃO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – A obrigatoriedade da motivação nas respostas do tribunal colectivo ou singular, a que alude o n.º 2 do artigo 653º, falando actualmente em análise crítica das provas, nada tem a ver com o «exame crítico das provas» que o juiz tem de fazer ao elaborar a sentença, com os factos já devidamente apurados. 2 – Se o facto dado, sem fundamentação, como provado ou não provado, não se revelar concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência, a posteriori, da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante. 3 – Não deverá ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Esta alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser. 4 – Não é a situação do prédio em praias, termas, campo ou montanha, mas sim a finalidade do contrato, que nos indica se o mesmo se destina ao período de vilegiatura ou se estamos perante um contrato que tem como objecto a residência permanente dos arrendatários. 5 – Feito um arrendamento para fins de vilegiatura, e qualquer que seja o prazo de duração do contrato, o senhorio poderá denunciá-lo, porque se está sob a alçada do artigo 1054º CC. (G.F.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. [L e outros] intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra [M e outra], alegando que, por contrato verbal celebrado com o antigo proprietário, foi dado de arrendamento aos Réus o prédio descrito na petição inicial, tendo sido celebrado por um prazo de três meses, renováveis por iguais períodos e destinando-se a habitação não permanente, ou seja, destinando-se a férias, sendo certo que, segundo eles, é em Lisboa que os Réus têm, como sempre tiveram, a sua residência habitual e permanente. Com base nisto, pedem que seja declarado extinto, por denúncia, em 31 de Julho de 2006, o contrato de arrendamento a que os autos se reportam e os Réus condenados a entregarem aos Autores, nessa data, a casa arrendada, livre e desocupada de pessoas e bens ou, subsidiariamente, que seja resolvido o contrato por falta de residência permanente dos Réus no local arrendado e decretado o despejo imediato da casa arrendada. Os Réus contestaram, invocando a excepção de caducidade do direito de propor a presente acção, em virtude de, segundo eles, ter sido ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 65º do RAU, uma vez que decorreu já mais de um ano sobre a data em que os senhorios tomaram conhecimento de um dos factos que serve de fundamento à acção e impugnam também os factos articulados, concluindo pela absolvição quer do pedido principal, quer do subsidiário. Os Autores responderam, pugnando pela inexistência da alegada excepção, uma vez que, segundo eles, a causa de pedir se enquadra no contemplado pela alínea i) do artigo 64º do RAU e, nos termos do artigo 65º, n.º 2 do RAU, tratando-se de facto continuado, o prazo conta-se a partir do momento em que o mesmo tenha cessado. No saneador, conheceu-se desta excepção, tendo-se considerado que não caducou o direito de os Autores pedirem a resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente dos Réus no locado, pelo que se decidiu julgar improcedente a alegada excepção, determinando-se o prosseguimento dos autos. Foi fixada a matéria assente e a base instrutória, tendo desta reclamado os Autores, mas sem êxito. Realizada a audiência de discussão e julgamento da causa, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, que, julgando a acção integralmente improcedente por não provada, absolveu, em consequência, os Réus dos pedidos, principal e subsidiário, que contra eles foram deduzidos. Mais foi decidido que não havia, igualmente, lugar a condenação por litigância de má fé. Inconformados, recorreram os Autores, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª – Relativamente aos factos trazidos a julgamento, os apelantes impugnam as respostas dadas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 17º, 18º, 20º a 28º. 2ª – Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, os depoimentos das testemunhas [....] e a prova documental constante do processo, concretamente a mencionada a Fls. 390 e 391, impunham uma resposta positiva aos quesitos 3º a 7º e 21º a 23º. 3ª - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, a prova documental constante do processo, concretamente a mencionada a Fls. 391 (in fine) e 392, impunha uma resposta positiva ao quesito 8º. 4ª - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, a prova documental constante do processo, concretamente a mencionada a Fls. 392, impunha uma resposta positiva ao quesito 16º. 5ª - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, as respostas dadas aos quesitos 17º, 18º, 20º e 24º estão em absoluta contradição com o teor da leitura dos consumos resultantes da facturação (histórico da facturação de Fls. 264 e 265 dos autos) relativa ao fornecimento de água ao imóvel objecto de litígio. Assim, tendo presente a aludida prova documental impunha-se uma resposta positiva aos quesitos 17º, 18º, 20º e 24º. 6ª - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, também a prova documental traduzida no histórico da facturação de Fls. 264 e 265 dos autos impunha uma resposta positiva aos quesitos 25º, 26º, 27º e 28º. 7ª – Impunham ainda uma resposta positiva aos quesitos 17º, 18º, 20º e 24º, 25º, 26º, 27º e 28º, a conjugação da prova documental (histórico da facturação – leitura de consumos), com a restante prova documental constante dos autos e mencionada a Fls. 393 e 394. 8ª – Alterando-se a matéria de facto impugnada em conformidade com as conclusões atrás enunciadas, deverá ser a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra, declarando-se procedente a acção intentada pelos Autores. 9ª – Caso a Relação entenda não proceder à alteração ou modificação da matéria de facto em conformidade com o exposto, o recurso também tem por fundamento o facto de o tribunal a quo ter descurado o cumprimento do dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção, quer relativamente à resposta aos quesitos quer na fundamentação da sentença, o que constitui uma violação clara ao disposto no n.º 2 do artigo 653º e n.º 3 do artigo 659º, ambos do CPC. 10ª – Na resposta negativa ao quesito 3º, pois não foi feita qualquer menção ao documento de Fls. 214 a 218, trata-se da sua casa de férias, em Peniche. 11ª – As respostas aos quesitos 17º (positiva) e 18º (positiva restritiva) e as respostas negativas aos quesitos 21º, 22º e 23º foram dadas pelo Tribunal contrariando o documento de Fls. 260 a 265 dos autos, em concreto o histórico de facturação de Fls. 264 e 265 dos autos, sem que seja feita qualquer menção das razões que estiveram na base da “omissão”, pois nem sequer se verificou “desvalorização” desse meio probatório, pois o mesmo nem sequer é referido. 12ª – Na resposta negativa aos quesitos 21º, 22º e 23º, não foram analisados criticamente todas as provas produzidas, em concreto, a prova documental, prova essa que inclusivamente é referida e elencada a Fls. 288 e 289 dos autos. 13ª – Na resposta positiva aos quesitos 24º a 28º também não foram analisadas criticamente todas as provas produzidas, em concreto, a prova documental, prova essa que inclusivamente é referida e elencada a Fls. 288 e 289 dos autos. Mais, a análise que foi feita do teor dos documentos de Fls. 260 a 265 dos autos, em contraposição com os testemunhos (prova documental) é uma análise insuficiente que não nos permite conhecer as razões que estiveram na base da desvalorização da prova documental. 14ª – Dispõe o n.º 3 do artigo 659º CPC que, na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. 15ª – Sucede, porém, que na fundamentação da sentença não foi feito o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, pelo que está em causa a nulidade da sentença, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 668º do CPC. 16ª – Na sentença a Exc. ma Juiz fez um “enquadramento jurídico” errado quanto ao pedido formulado pelos Autores na sua petição inicial, pedido esse de que fosse declarado extinto por denúncia o contrato de arrendamento em 31 de Julho de 2006. 17ª – Não se trata aqui de analisar a denúncia à luz do artigo 50º do RAU, pois os Autores/Apelantes, na sua petição inicial e relativamente ao seu pedido principal não caracterizaram o contrato de arrendamento existente sujeito à regulamentação específica do DL n.º 321-B/90, RAU, antes pelo contrário, consideraram tal contrato não sujeito a tal diploma, por força do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 5º do RAU, tal como já era estabelecido pelo artigo 1083º, n.º 2, alínea b) do Código Civil. 18ª – O que, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 668º do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, a sentença é nula. 19ª – Por último, impugnando os Autores/Apelantes o despacho de fls. 118 dos autos, na parte que decidiu que a matéria do artigo 8º da petição inicial não está sujeito a impugnação nos termos do disposto no artigo 656º, n.º 4 do CPC e que a matéria constante dos artigos 21º, 24º, 25º, 39º, 44º, 45º e 46º é irrelevante para a decisão da causa, motivo pelo qual não foi inserida na base instrutória, considerando ao invés que a matéria do artigo 8º da petição inicial não é matéria de direito e que a matéria constante dos seus artigos 21º, 24º, 25º, 39º, 44º, 45º e 46º não é irrelevante para a decisão da causa e como tal deveriam ser incluídos na base instrutória, a Relação poderá ordenar a ampliação da base instrutória e, se for caso disso, determinar a repetição do julgamento. Os apelados não contra – alegaram. 2. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC). Assim, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: a) – Se deverá ser ampliada a base instrutória de modo a nela incluir a matéria dos artigos 8º, 21º, 24º, 25º, 39º, 44º, 45º e 46º da petição inicial. b) - Se a fundamentação das respostas aos quesitos, nomeadamente a resposta negativa dada aos quesitos 3º, 21º, 22º e 23º, e a resposta positiva dada aos quesitos 17º, 18º e 24º a 28º, não satisfaz as exigências legais previstas no artigo 653º, n.º 2 do CPC; c) – Se deverão ou não ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 3º a 8º, 17º, 18º e 20º a 28º, por alegado erro na apreciação da prova; d) – Se a sentença padece das nulidades enunciadas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668º CPC. e) – Se a sentença fez um “enquadramento jurídico” errado quanto ao pedido de que fosse declarado extinto por denúncia o contrato de arrendamento em 31 de Julho de 2006. 3. Na conclusão 19ª, impugnam os Recorrentes o despacho de fls. 118 dos autos, na parte que decidiu que a matéria do artigo 8º da petição inicial não está sujeito a impugnação nos termos do disposto no artigo 656º, n.º 4 do CPC e que a matéria constante dos artigos 21º, 24º, 25º, 39º, 44º, 45º e 46º é irrelevante para a decisão da causa, motivo pelo qual não foi inserida na base instrutória, considerando ao invés que a matéria do artigo 8º da petição inicial não é matéria de direito e que a matéria constante dos seus artigos 21º, 24º, 25º, 39º, 44º, 45º e 46º não é irrelevante para a decisão da causa e como tal deveriam ser incluídos na base instrutória, pelo que deverá a Relação ordenar a ampliação da base instrutória e, se for caso disso, determinar a repetição do julgamento. Ora bem. A selecção judicial, seja feita na audiência preliminar, seja feita fora dela, é susceptível de reclamação, a qual se pode basear em deficiência ou excesso dos factos assentes ou dos controvertidos, bem como na obscuridade da redacção. A decisão que o juiz profere sobre essa reclamação não pode, desde a revisão intercalar de 1985, ser objecto de recurso autónomo; mas, interposto recurso da decisão final, as alegações que aí sejam produzidas podem incluir a sua impugnação. É um regime idêntico ao da impugnação da decisão sobre a matéria, contra a qual é admissível reclamação (artigo 653º, n.º 4), estando, porém, a decisão proferida apenas sujeita à impugnação no recurso interposto da decisão final (artigos 684º-A, n.º 2 e 690º-A, n.º 1), sem prejuízo, num e noutro caso, do conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso (artigo 712º, n.º 4): ampliação da matéria de facto e deficiência, obscuridade ou contradição da decisão sobre ela proferida. Nada obsta, pois, a que os recorrentes tivessem incluído, nas alegações do recurso, a impugnação da decisão proferida sobre esta reclamação. Os Autores/Recorrentes reclamaram dos factos controvertidos, por deficiência, considerando que na base instrutória não se incluíram factos relevantes por si alegados. Ao despacho saneador segue-se, quando o processo deva prosseguir, a selecção dos factos assentes e dos carecidos de prova. A selecção é feita de entre os factos articulados pelas partes, só esses e, excepcionalmente, os introduzidos pelo juiz ao abrigo do artigo 514º e os factos complementares resultantes da instrução do processo, nos termos do artigo 264º, n.º 3, podem ser tidos em consideração. Esses factos são os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções (artigo 264º, n.º 1), isto é, os factos principais da causa, pois, em princípio, os factos probatórios, dos quais eles se deduzem, e os factos acessórios, que permitem ou impedem que a dedução se faça, nem estão sujeitos ao ónus da alegação nem têm de ser seleccionados para a relação dos factos assentes ou para a base instrutória, dada a sua natureza instrumental (artigo 264º, n.º 2): só devem sê-lo quando constituem a base duma presunção legal ou um facto contrário ao presumido. Mas tal não impede que possam ser insertos na base instrutória factos instrumentais, em casos em que assumam especial relevância concreta para a prova dos factos principais, em que seja duvidosa a ilação que, a partir deles possa ser tirada para esta prova ou em que constituam garantia de que o direito à prova não é severamente restringido por limitações legais como a do artigo 633º para a prova testemunhal(1). A selecção – quer dos factos assentes, quer dos controvertidos – é feita, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. Quer dizer que o juiz não pode limitá-la aos factos essenciais ou relevantes para a solução daquelas questões que, no seu entendimento, são pertinentes: seja qual for a sua visão da que deva ser a decisão jurídica da causa e o caminho para a atingir, o juiz tem de seleccionar também os factos que interessem a outras vias de solução possível do litígio, tidas em conta as posições assumidas pelas partes quanto à fundamentação jurídica das pretensões e excepções e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão que elas levantem. Assim, desde que ambas as teses (jurídicas) sejam compreensivelmente defensáveis, [a base instrutória] deve abranger entre os factos articulados, todos os que interessam às duas posições, em formulação que deve ter em consideração as normas que presidem à distribuição do ónus da prova(2). Reportando-nos ao caso concreto, não oferece dúvidas que a matéria constante do quesito 8º é matéria de direito e, como tal, não deve ser quesitada, pois que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito (artigo 646º, n.º 4). A matéria vertida no artigo 39º é conclusiva e, como tal, não deverá ser quesitada, pois que, por aplicação analógica do n.º 4 do artigo 646º, também deverá ter-se por não escrita a resposta dada a um quesito que tenha matéria conclusiva e não factual. Quanto à matéria constante dos seus artigos 21º, 24º, 25º, 44º, 45º e 46º é irrelevante para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. Esses factos não integram a causa de pedir nem assumem especial relevância concreta para a prova dos factos principais. Improcede assim a conclusão 19º. 4. Consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo descurou o cumprimento do dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção, quer relativamente à resposta aos quesitos quer na fundamentação da sentença, o que constitui uma violação clara ao disposto no n.º 2 do artigo 653º e n.º 3 do artigo 659º, ambos do CPC. Tendo em conta a confusão em que incorrem os Recorrentes, importa lembrar que a obrigatoriedade da motivação nas respostas do tribunal colectivo ou singular, a que alude o n.º 2 do artigo 653º, falando actualmente em análise crítica das provas, nada tem a ver com o «exame crítico das provas» que o juiz tem de fazer ao elaborar a sentença, com os factos já devidamente apurados; “na fase das respostas o que deve e pode exigir-se do julgador é a explicação das razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto. Na fase da sentença, tendo em conta os factos já devidamente apurados, o juiz discrimina os factos que considera provados, determina as normas jurídicas aplicáveis, interpreta-as e aplica-as, em obediência ao imperativo constitucional do artigo 205º, n.º 1 CRP. Aqui, está apenas em causa a explicação das razões que objectivamente determinaram o julgador a ter ou não por averiguado determinado facto. O que se pretende saber é como foi formada essa convicção, as razões em concreto que a determinaram. Na verdade, embora o tribunal aprecie livremente as provas, deve fazer uma análise crítica das mesmas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador. Esta exigência destina-se a possibilitar, de certo modo, o controlo da decisão, visto que têm de ser indicados os meios de prova que, no caso concreto, serviram para alicerçar a convicção formada em relação a cada facto. “De acordo com a doutrina maioritária, o n.º 2 do artigo 653º não se contenta com a fundamentação dos factos positivos, mas exige, de igual modo, que os factos não provados sejam devida e criteriosamente fundamentados, através da apreciação crítica das provas propostas , de molde a evidenciar a razão ou razões que levam o Tribunal a concluir não serem as mesmas suficientes para infirmarem conclusão diversa da de considerar tais factos como não provados, fundamentação esta que a generosidade dos Juízes omite, o que é tanto mais grave e injustificado quanto é certo que a sorte das acções assenta, não raro decisivamente, nos factos negativos, por aplicação das regras do ónus da prova. A sindicabilidade da decisão sobre a matéria de facto é incompatível com a desnecessidade da fundamentação das respostas de «não provado», como é consabido e sentido por todos os intervenientes processuais”(3). Actualmente a exigência de motivação não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção. Além da referência aos concretos meios de prova que foram tidos em conta, devem ser indicadas as razões por que tiveram especial relevância para a formação da convicção do tribunal(4). Por outras palavras, a decisão sobre a matéria de facto não pode confinar-se nem à mera declaração de quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, nem a essa declaração acompanhada da fundamentação genérica dos meios de prova que conduziram a um ou a outro daqueles resultados: o n.º 2 do artigo 653º exige, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos no processo e, por outro, manda especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, expressa na resposta, positiva ou negativa, dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objectivado e transparente, na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça”(5). Não sendo a convicção em si mesma controlável, devido à sua natureza psicológica, são pelo menos possíveis de controlo os seus fundamentos. “O tribunal deve, pois, por exemplo, explicitar por que acreditou em determinada testemunha e não em outra, por que se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado. Quando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente, evidencia o modo como ele depôs, as suas reacções e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento; devendo o julgador fazer as suas observações que se impõem para que tal se torne transparente na audição da gravação feita, só porém a fundamentação revelará a medida em que tal terá sido decisivo para o convencimento do julgador. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, susceptível de ser reapreciada pela Relação, a necessidade de fundamentação séria leva, indirectamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando à sua intuição ou às impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um, todos os factores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei (artigos 519, n.º 2; 529º; 665º e 357º, n.º 2 CC), os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto – controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional”(6). Tanto basta para exigir do julgador um maior empenho na apreciação da prova, visto que tem de partir de uma análise crítica da mesma. O artigo 712º, n.º 5, em consonância com a exigência do n.º 2 do artigo 653º, estatui que, “se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente”, ainda que para tanto tenha de repetir a produção de prova. Isto significa que, se o facto dado, sem fundamentação, como provado ou não provado, não se revelar concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante. Aliás, nem a pura falta de resposta a uma questão incluída – bem ou mal – na base instrutória pode determinar a anulação do julgamento pela Relação, se esta tiver os factos em causa por totalmente irrelevantes para a decisão da causa. Remetendo-nos ao caso sub judicio, importa, então, averiguar se a decisão proferida sobre os alegados factos se reporta a factos essenciais para o julgamento da causa e, nesse caso, se não se encontra devidamente fundamentada. Aqui chegados, importará referir que a imposição da fundamentação não impede necessariamente que o tribunal motive em conjunto as respostas a mais do que um facto da base instrutória, quando os factos objecto da motivação se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova. Essa motivação conjunta pode até ser concretamente aconselhável. Relativamente ao facto dos quesitos mencionados serem ou não essenciais para o julgamento da causa, parece não haver dúvidas quanto à sua essencialidade, pois vertem a tese da Autora de que, nos termos do acordo verbal entre [N e M], o imóvel em referência destinava-se a ser utilizado pelos Réus para férias e descanso (quesito 3º), enquanto os quesitos 21º, 22º, 23º se destinariam a comprovar a tese dos Autores de que os Réus não tinham residência permanente no locado, ao contrário do sustentado pelos Réus que defendiam ser o locado aquele onde tinham a sua residência permanente (quesitos 17º, 18º, 24º a 28º), não se destinando apenas a residência de férias. Quanto à segunda questão, ou seja, saber se a decisão se encontra ou não devidamente fundamentada, bastará proceder a uma leitura da fundamentação de fls. 292 a 294, para se poder verificar que todos os meios de prova referidos foram conjugados e entrecruzados entre si, sendo as respostas descritas aos diversos quesitos, tanto os que receberam resposta positiva, como os que receberam resposta negativa, o resultado global da sua ponderação. Ao contrário do pretendido pelos Recorrentes, a fundamentação está elaborada de forma exemplar, não se tratando de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado e, de certa maneira, objectivado e transparente, na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas testemunhais e documentais e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça. 5. Visando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que, julgando a acção procedente, decrete a resolução do contrato de arrendamento e ordene a entrega da casa arrendada livre de pessoas e bens aos Autores, pretendem os Recorrentes que seja alterada a decisão da matéria de facto, em relação aos quesitos (...). Como vimos, os Autores defendem que (i) os Réus têm residência de férias no locado e (ii) residência permanente em Lisboa. Em contrapartida, os Réus sustentam que (i) têm residência permanente no locado, (ii) embora em Lisboa passem curtos períodos de tempo, para tratarem, fundamentalmente, de assuntos relacionados com a saúde e aproveitam para estar algum tempo com as filhas e netos que residem na área de Lisboa. Tendo em conta as regras do ónus da prova, cumpria aos Autores provar os quesitos (...), enquanto a contra – prova dos quesitos (...) incumbia aos Réus. Os quesitos, cujas respostas os Autores pretendem ver alterados e que integravam as causas de pedir, receberam resposta negativa, salvo os quesitos (...) que obtiveram respostas restritivas. Os quesitos indicados pelos Réus como contra – prova obtiveram resposta positiva. Logicamente, pretendendo os Autores que os quesitos cuja matéria lhes competia provar obtenham resposta positiva, pretenderão que os quesitos indicados como contra – prova obtenham resposta negativa, sob pena de contradição. Para melhor compreensão desta questão, começaremos por transcrever todos os quesitos cujas respostas os Autores pretendem ver alteradas, referindo, em primeiro lugar, os que integravam as suas causa de pedir e, de seguida, os que foram indicados como contra – prova. (...) 6. Quanto aos poderes da Relação relativamente à alteração da matéria de facto decidida pelo Tribunal a quo, dever-se-á relembrar o seguinte: Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artigo 655º CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Segundo este princípio, que se opõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas(7). Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal – prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais(8) -, vigoram ainda os princípios da imediação, da oralidade e da concentração, pelo que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados(9). Assim, à luz do disposto no artigo 712º CPC, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou (al. c). Embora a lei faculte em termos gerais que as partes peticionem a modificação da decisão sobre a matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – artigo 690º-A – e o ónus conclusivo – artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 4 CPC. Dispõe o artigo 690º-A CPC que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, (a) - quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e (b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C. No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas. Convém observar que, o que está aqui em causa, não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido a produção de prova, numa relação de imediação que a gravação sonora ou reprodução escrita não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes, como atrás se referiu. Esta ideia resulta das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 712º, ao condicionarem a modificação da decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida. Quando o julgamento tiver por base, fundamentalmente, prova testemunhal, o critério de exigência no que respeita à ponderação da possibilidade de alteração, deverá ser idêntico, tanto mais que o autor da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas ou de parte delas. Com efeito, não deverá sofrer dúvidas a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, bem como a sua reprodução escrita, não fixa todos os elementos susceptíveis de condicionar e alicerçar a convicção do julgador. Há “comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”(10). Não deverá, pois, ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser. In casu, é manifesto que o processo não contém elementos que imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem o recorrente apresentou documento novo superveniente. A questão do presente recurso, na perspectiva dos Recorrentes, restringe-se, essencialmente, à ocorrência de uma errada apreciação da matéria de facto, que se reflectiu numa errónea apreciação do direito, que obstou, seja à extinção do contrato de arrendamento por denúncia, seja, subsidiariamente, à resolução do mesmo por alegada falta de residência permanente no locado. In casu, terão de se tomar em conta não só os documentos carreados para os autos, e devidamente mencionados a fls. 285 e 286, a cuja análise crítica se procedeu, entrecruzados com o depoimento de parte dos Réus e com o depoimento das testemunhas arroladas quer pelos Autores quer pelos Réus. Procedendo à audição das gravações, convirá referir que as perguntas feitas pela ilustre mandatária dos Autores às testemunhas (...) são imperceptíveis. As respostas conseguem ouvir-se e talvez por isso possamos identificar os quesitos. Em bom rigor, tanto bastaria para a que a prova testemunhal não fosse tomada em devida conta. Parece-nos, porém, que, usando de maior cuidado e atenção, se conseguem interligar as respostas com os quesitos e consegue-se captar o sentido da prova destas testemunhas, razão, por que, os seus depoimentos foram devidamente apreciados, tal como os das demais testemunhas. A audiência foi muito bem dirigida e a apreciação crítica da prova que a Exc. ma Juiz produz é, quanto a nós, um exacto retracto daquilo que se passou. As Autoras indicaram como testemunhas a mãe e dois primos. Os Réus indicaram também duas filhas, mas para além destas, arrolaram amigos próximos e também vizinhos e pessoas que moram nas redondezas do Lugar da Estrada e com quem convivem. Importa referir que as testemunhas arroladas pelas Autoras não residem, no Lugar da Estrada, em Peniche, nem nas proximidades da casa dos Réus, em Lisboa, A mãe das Autoras dirige-se ao Lugar da Estrada, no período de férias e fins – de – semana, enquanto os sobrinhos ultimamente não têm feito férias. Igualmente não residem em local próximo do imóvel de que os Réus são proprietários na cidade de Lisboa, por aquisição à sogra, nem com eles têm mantido convívios regulares, salientando-se que nos últimos cinco anos os primos das Autoras não têm gozado férias, neste local, não podendo portanto esclarecer o Tribunal se os Réus vivem no locado apenas em períodos de vilegiatura ou durante todo o ano, embora com deslocações esporádicas a Lisboa. Já as testemunhas dos Réus, sobretudo os vizinhos do Lugar da Estrada e os outros que vivem nas redondezas, não só refutaram a tese dos réus, no sentido de que o locado se destinava aos períodos de vilegiatura, antes demonstraram que afinal os réus têm residência permanente no locado, se bem que se desloquem esporadicamente a Lisboa, para tratarem de assuntos pessoais e procederem a consultas médicas. Os depoimentos que prestaram as testemunhas dos réus mereceram toda a credibilidade do Tribunal a quo e merecem a nossa. Daí que, enquanto os Autores, sobre quem recaía o ónus da prova, não tenham conseguido demonstrar que o contrato de arrendamento do locado se destinava a habitação ocasional ou transitória, para férias dos arrendatários, nem subsidiariamente que os Réus não tinham no locado residência permanente, foram os Réus que conseguiram demonstrar exactamente o contrário, ou seja, que era no locado que estes residiam de forma estável e permanente. Perante esta dificuldade, os autores pretendem que a prova, pelo menos a alguns dos quesitos, deva ser feita exclusivamente com base nos documentos juntos aos autos. Mas não pode ser. Tais documentos não gozam de força probatória plena. Mas foram tomados em devida conta, na ponderação da prova, pois que resposta aos quesitos assenta nos depoimentos das testemunhas e na prova documental. Assim, porque, tanto a convicção do julgador a quo, quanto a nossa, se fundamentou na prova documental e testemunhal, nada há a alterar à resposta dada aos quesitos. Também não está em causa qualquer documento novo superveniente, o que tudo obsta à pretensão da recorrente de ver alterada a decisão do Tribunal da 1ª Instância quanto à matéria de facto apurada. E os documentos a que alude não fazem prova plena que os réus não tivessem no locado residência permanente. Não havendo fundamento para alterar as respostas dadas aos quesitos, e tendo em conta a prova documental e testemunhal carreada aos autos, consideram-se provados os seguintes factos: 6. Na 1ª instância, tendo em conta a prova testemunhal e documental carreada aos autos, consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Peniche, (...) o prédio urbano sito na Rua Nossa Senhora da Esperança, n.º 48, Lugar de Estrada, composto de casa de rés-do-chão e 1.º andar e logradouro (alínea A). 2º - Encontra-se inscrita, pela Ap. 15/951030, a aquisição em comum, por compra a [N], a favor de [L e outra], do imóvel acima identificado (alínea B). 3º - Foi celebrado um acordo verbal entre [Nuno] e [Marques], no âmbito do qual o primeiro cedia ao segundo o gozo do rés-do-chão do imóvel acima identificado, mediante contrapartida monetária mensal a entregar-lhe por este e que, no início do acordo, se estipulou ser de 300$00 (alínea C). 4º - Actualmente, tal contrapartida monetária cifra-se em 8,75 € (alínea D). 5º - Presentemente os Réus estão reformados (alínea E). 6º - O acordo verbal entre [N e M], referido em 3), foi celebrado no ano de 1973 (resposta ao quesito 2º). 7º - Os Réus pernoitam em Lisboa, na Rua da Aduela(...), n.º 5, r/c, esquerdo, quando se deslocam a Lisboa para tratar de assuntos pessoais e para consultas médicas (resposta ao quesito 7º). 8º - Na lista telefónica relativa à cidade de Lisboa e ao ano 2005/2006, o número de telefone fixo "218684178", consta como atribuído a Arlete, para a morada, Rua da Aduela (resposta ao quesito 8º). 9º - É em Lisboa, na Rua da Aduela, freguesia do Beato, que os Réus têm o seu domicílio fiscal; que apresentam as declarações de IRS; que pagam os seus impostos; que efectuaram os descontos para efeitos da atribuição dos benefícios e protecção sociais; que se encontram recenseados; que podem exercer o seu direito de voto; que estão inscritos no seu sistema de saúde; que recebem alguma da correspondência que lhes é dirigida (resposta aos quesitos 9º a 16º). 10º - Durante o ano de 2005, os Réus estiveram no locado de Janeiro a Maio, tendo-se deslocado nessa altura a Lisboa (resposta ao quesito 17º). 11º - Os Réus voltaram para o arrendado em Junho (resposta ao quesito 18º). 12º - Os Réus passam curtos períodos de tempo em Lisboa (resposta ao quesito 20º). 13º - É no locado que os Réus passam cerca de dez meses no ano (resposta ao quesito 24º). 14º - Os Réus fazem as compras para as suas refeições nos supermercados da zona do locado (resposta ao quesito 25º). 15º - O Réu M frequenta diariamente os cafés da zona do locado (resposta ao quesito 26º). 16º - É no arrendado que os Réus passam o Natal e o Ano Novo e que comemoram o aniversário (resposta aos quesitos 27º e 28º). 7. Consideram, ainda, os Autores que a sentença está ferida de duas nulidades: uma prevista na alínea b) e outra na alínea d), ambas do n.º 1 do artigo 668º CPC. As causa de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 668º. Nos termos da alínea b) do mesmo preceito, a sentença é ainda nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A este respeito há que distinguir, entre a falta absoluta de motivação e a motivação, deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente; afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade(11). Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos (de facto ou de direito), que justifiquem a decisão e não aquela em que a fundamentação é deficiente. As partes têm necessidade de conhecer os fundamentos da decisão: Principalmente a parte vencida tem o direito de conhecer as razões pelas quais soçobrou a posição que havia defendido. A fundamentação poderá convencê-la a conformar-se com a decisão ou, pelo contrário, a interpor recurso da mesma, se a causa o admitir. Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença. Quanto à fundamentação de direito, o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador(12). Na sentença o tribunal tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito(13). Ora, in casu, encontram-se devidamente concretizados os factos provados que servem de base à decisão, razão por que não se verifica a apontada nulidade. Ainda uma outra causa de nulidade da sentença consiste na omissão de pronúncia ou na pronúncia indevida. A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento (alínea d do referido artigo 668º). Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes e o dever de se abster de conhecer de outras questões (salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso) por determinação do disposto no artigo 660º, n.º 2. Não enferma de nulidade a sentença que se não ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. «São, na verdade, coisas diferentes, deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista: o que importa é que o tribunal decida a questão posta: não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão(14) ». Coisas diferentes são também conhecer todas as questões suscitadas ou conhecer bem as referidas questões. Enquanto a omissão de pronúncia constitui uma nulidade, o erro na apreciação das questões suscitadas prende-se com o mérito da causa e é fundamento de recurso. In casu, a sentença recorrida não enferma desta nulidade pois que conheceu de todas as questões que as partes suscitaram. E só isso nos interessa, nesta parte. 8. Consideram, finalmente, os Autores que a sentença fez um enquadramento jurídico errado quanto ao pedido principal, pedido esse que fosse declarado extinto por denúncia o contrato de arrendamento, em 31 de Julho de 2006. Segundo eles, o fim do arrendamento era a habitação não permanente dos Réus, ou seja, destinava-se a férias, como se poderá inferir pelo facto da “localidade onde se situa o arrendamento se encontrar inserida numa zona de praia e de vilegiatura”, pelo que o contrato não estaria sujeito às normas do RAU (artigo 5º, n.º 2, alínea b), nem consequentemente se poderia analisar a denúncia à luz do artigo 69º do RAU. De facto, dispõe o artigo 5º n.º 2, alínea b) do RAU que, “os arrendamentos para habitação não permanente em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitórios” são uma excepção ao regime geral, não se lhe aplicando, por isso, o regime do RAU. Os arrendamentos referidos nesta alínea são para habitação ocasional ou transitória do arrendatário, por oposição aos arrendamentos para residência permanente. Não são arrendamentos vinculísticos. Alugam-se casas pela época da praia, termas, da neve, ou até pelo período de férias, ora estipulando-se logo o termo do contrato, que corresponde a uma dessas épocas; ora fixando-se um prazo que abrange várias daquelas épocas e que pode ser renovado automaticamente se nenhuma das partes o denunciar, faculdade de que podem usar para o termo do prazo ou de qualquer renovação. Se do próprio contrato consta que as partes estipularam um termo certo (e impreterível) para o contrato, já se não põe o problema da necessidade da denúncia pelo senhorio (ou pelo arrendatário), exactamente porque já não é só a vontade unilateral daquele que está em causa, mas sim a de ambas as partes, expressa no próprio contrato (artigos 272º e 273º, ex vi do artigo 278º, do Código Civil)(15). “Normalmente as pessoas utilizam aquelas épocas e períodos para se afastarem da sua residência permanente e lá gozarem algum tempo de repouso(16)”. Citando o Prof. Galvão Telles, são períodos de vilegiatura que, por definição, é algo de transitório, algo de duração curta ou relativamente curta, porque implica a ideia de sair, por algum tempo, do local onde habitualmente se vive, a fim de mudar de ambiente ou, como se costuma dizer, «mudar de ares» e obter pelo menos a recreação do espírito: deslocar-se para outro local por um período não muito longo – como, por exemplo, um fim – de – semana, uma ou algumas semanas, um ou dois meses, e seja qual for a época do ano -, mas sempre com aquela finalidade recreativa. O que interessa, pois, é a finalidade do contrato já que também é possível arrendar casa para residência permanente nas praias, nas termas, nas montanhas. Donde, não é a situação do prédio em praias, termas, campo ou montanha, mas sim a finalidade do contrato, que nos indica se o mesmo se destina ao período de vilegiatura ou se estamos perante um contrato que tem como objecto a residência permanente dos arrendatários. Se é frequente arrendarem-se nas zonas do litoral casas para férias, não é menos certo que, muitos dos arrendamentos celebrados nesses locais, se destinam a residência permanente dos arrendatários. Feito um arrendamento para fins de vilegiatura, e qualquer que seja o prazo de duração do contrato, o senhorio poderá denunciá-lo, porque se está então sob a alçada do artigo 1054º CC. E, in casu, estaremos perante um arrendamentos para fins de vilegiatura? A tese dos Autores não obteve vencimento, não só face à resposta dada ao quesito 3º, mas também porque ficou demonstrado que os Réus tinham residência permanente no locado, como a sentença muito bem explicita. Daí que, não se tratando de um arrendamento para fins de vilegiatura, será aplicável ao caso sub judice o RAU [artigo 5º, n.º 2, alínea b) a contrario]. E, sendo esse o regime aplicável, estabelecem os artigos 50º e seguintes do RAU o regime legal da cessação do contrato de arrendamento, definindo o artigo 50º que o arrendamento urbano pode cessar, entre outros, pela denúncia, ou por outras causas determinadas na lei. Os casos de denúncia pelo senhorio encontram-se enumerados no artigo 69º do RAU, pelo que é apenas admissível que o senhorio opere a denúncia do contrato celebrado, ocorrendo alguma das circunstâncias ali previstas. Compulsando a matéria de facto, dada como provada nos presentes autos, refere a sentença, e muito bem, que não se provou qualquer circunstância que pudesse servir de fundamento à denúncia do contrato. Aliás, os Autores, em sede da sua petição inicial, nada referiram que fosse capaz de se subsumir a alguma das situações que a lei elenca para a denúncia do contrato por parte do senhorio nem tem igualmente aplicação o disposto no artigo 89º-A do RAU, já que não ocorreu, nos autos, sucessão. Não podia, consequentemente, deixar de improceder o pedido principal formulado pelos autores. Quanto ao pedido subsidiário, remetendo para a fundamentação da sentença, verifica-se que não há fundamento para a resolução do contrato porque, ao contrário do alegado pelos Autores, destinando-se este prédio para habitação permanente , resultou provado que os Réus desenvolvem o seu dia – a – dia no locado, aí passando cerca de 10 meses no ano. É ai que os Réus tomam as suas refeições, comem, dormem, passam o Natal e o Ano Novo, comemoram os aniversários, etc. É, em suma, nessa casa que os Réus/arrendatários têm o centro ou sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que, estável ou habitualmente dormem, tomam as suas refeições, convivem e recebem os amigos; o local em que têm instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica – o seu lar, que constitui o centro ou sede dessa organização. Deste modo, conforme defende Aragão Seia, o facto do arrendatário ter outra residência não obsta a que, ainda assim, faça do locado a sua residência permanente, tal como sucede nos presentes autos. De facto, embora os Réus tenham instalado em Lisboa a sua residência formal, têm a sua residência material no arrendado, neste constituindo o centro da organização da sua vida doméstica. Não estão, deste modo, preenchidos os requisitos que possibilitam ao senhorio promover a resolução do contrato de arrendamento. 9. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 28 de Junho de 2007 Manuel F. Granja da Fonseca Fernando Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira ______________________ 1 Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II Volume, 380-381. 2 Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 417-418. 3 Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 17ª edição, 817. 4 Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 5ª edição, 333. 5 Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, 1997, 90 e seguintes. 6 Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II, 628. 7 Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 471. 8 Antunes Varela, local citado. 9 Ac. RP, de 19-09-2000, CJ, XV, Tomo IV, 186 a 189. 10 Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, 271. 11 José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 140. 12 Antunes varela, Manual do Processo Civil, 688. 13 Calvão da Silva, Parecer, in CJ, ano XX, Tomo I, 142 e seguintes. 14 Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Volume V, 143. 15 Ac. RP de 19/06/1981, CJ, VI, 3, 164. 16 Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6ª edição, 161. |