Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022248
Nº Convencional: JTRL00024485
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: CARTÃO DE CRÉDITO
FALSIFICAÇÃO
USO SEM TÍTULO
INCRIMINAÇÃO
OFENDIDO
CRIME CONTINUADO
BURLA
PENA SUSPENSA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RL198706240022248
Data do Acordão: 06/24/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIII PAG136
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART50 ART79 ART241 ART243 ART244 ART313.
PORT 360/73 DE 1973/05/23.
DN 220/79 DE 1979/09/09.
PORT 401/77 DE 1977/07/04.
Sumário: I - A utilização abusiva e falsificação de um cartão de crédito de outrem para a obtenção de benefícios próprios, em detrimento, seja da entidade emissora do cartão, seja do seu titular, são utilização abusiva e falsificação de um título de crédito, e como tal, não se enquadram no crime de falsificação de documento de identificação do artigo 228 do C.P., mas nos de falsificação de moeda, dos artigos 241 e 243 do mesmo diploma, e de passagem de moeda falsa, dos artigos 241 e 244 desse Código.
II - Ofendidos com uma utilização abusiva de um cartão de crédito alheio não são os estabelecimentos onde forem adquiridos produtos mediante essa utilização, mas, consoante as circunstâncias, a entidade que emite o cartão, ou o titular deste, por serem quem, afinal, tem de suportar os encargos do pagamento das compras.