Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024485 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CARTÃO DE CRÉDITO FALSIFICAÇÃO USO SEM TÍTULO INCRIMINAÇÃO OFENDIDO CRIME CONTINUADO BURLA PENA SUSPENSA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL198706240022248 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1987 TIII PAG136 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART50 ART79 ART241 ART243 ART244 ART313. PORT 360/73 DE 1973/05/23. DN 220/79 DE 1979/09/09. PORT 401/77 DE 1977/07/04. | ||
| Sumário: | I - A utilização abusiva e falsificação de um cartão de crédito de outrem para a obtenção de benefícios próprios, em detrimento, seja da entidade emissora do cartão, seja do seu titular, são utilização abusiva e falsificação de um título de crédito, e como tal, não se enquadram no crime de falsificação de documento de identificação do artigo 228 do C.P., mas nos de falsificação de moeda, dos artigos 241 e 243 do mesmo diploma, e de passagem de moeda falsa, dos artigos 241 e 244 desse Código. II - Ofendidos com uma utilização abusiva de um cartão de crédito alheio não são os estabelecimentos onde forem adquiridos produtos mediante essa utilização, mas, consoante as circunstâncias, a entidade que emite o cartão, ou o titular deste, por serem quem, afinal, tem de suportar os encargos do pagamento das compras. | ||