Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004513
Nº Convencional: JTRL00024271
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
CURA CLÍNICA
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RL198903010004513
Data do Acordão: 03/01/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TII PAG172
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVIII.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART7.
Sumário: I - A caducidade do direito de acção respeitante às prestações devidas por acidente de trabalho, a que se refere o n. 1 da Base XXXVIII da lei n. 2127, conta-se da data da cura clínica, ou seja, do momento em que as lesões desapareceram totalmente, ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.
II - Não se verifica, pois, a cura clínica se o sinistrado teve alta do hospital mas continuou a receber tratamento em consequência das lesões sofridas.
III - Assim, não se verifica a caducidade se a acção foi proposta antes de decorrido um ano sobre a cura clínica, que só veio a verificar-se no decurso da acção.