Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024271 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE CURA CLÍNICA NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL198903010004513 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TII PAG172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVIII. DL 360/71 DE 1971/08/21 ART7. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do direito de acção respeitante às prestações devidas por acidente de trabalho, a que se refere o n. 1 da Base XXXVIII da lei n. 2127, conta-se da data da cura clínica, ou seja, do momento em que as lesões desapareceram totalmente, ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada. II - Não se verifica, pois, a cura clínica se o sinistrado teve alta do hospital mas continuou a receber tratamento em consequência das lesões sofridas. III - Assim, não se verifica a caducidade se a acção foi proposta antes de decorrido um ano sobre a cura clínica, que só veio a verificar-se no decurso da acção. | ||