Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035601
Nº Convencional: JTRL00023682
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RL199810080035601
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART312 ART317 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/10/21 IN BMJ N364 PAG934.
AC RP DE 1993/12/13 IN CJ ANOXVIII T5 PAG240.
Sumário: I - As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento (artigos 312 e 317 CC).
Quando o Réu contesta uma acção de dívida terá, para valer-se da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou, e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria, atenta aquela prescrição.
II - Dizer-se que as contas com o Autor foram regularizadas e que nada lhe devem, não significa alegação do pagamento da dívida concretamente pedida por aquele, o que implica não poderem valer-se da prescrição presuntiva.