Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020618 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DIVISÃO DE COISA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199410200074356 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV SINTRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1744/931 | ||
| Data: | 08/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART473 ART474 ART1411 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Firmado entre os comproprietários um contrato promessa de divisão de coisa comum, incumprido este e adjudicado o prédio a um deles em processo de arbitramento, é com base no incumprimento do contrato promessa e não no enriquecimento sem causa que o autor deve discutir a pretensão à restituição actualizada do sinal e à indemnização por benfeitorias realizadas na coisa comum. | ||