Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019449 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA HABITUALIDADE FURTO | ||
| Nº do Documento: | RL199410030076665 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART297 N2 E. CPP87 ART14 ART16 ART34 ART35 ART36. CPP29 ART351. | ||
| Sumário: | I - Não constando da acusação a circunstância habitualidade, prevista no art. 297 n. 2 e) do CP, ela não pode ser considerada pelo julgador. II - Por isso na determinação do tribunal competente para o julgamento não pode atender-se a ela. | ||