Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VULTOS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO1 I. É admissível a dedução de reconvenção nos processos de injunção quando se está perante a compensação de créditos, ainda que o pedido inicial não exceda o valor da alçada da Relação e que se torne necessário recorrer ao princípio da adequação formal. II. Este entendimento é o que melhor respeita o princípio da igualdade das partes e o que melhor se adequa ao princípio da economia processual. III. Perante a dedução de reconvenção, o aumento correspondente do valor processual dos autos nos casos em que o mesmo se soma ao pedido inicial, ocorre independentemente de a mesma vir a não ser admitida por motivos formais ou materiais. ___________________________________________________ 1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. No processo injuntivo em epígrafe veio a requerida apresentar oposição. Na mesma oposição alega a exceção do não cumprimento do contrato e deduz ainda reconvenção alegando que os produtos fornecidos pela requerente, cujo preço a mesma pede na injunção, estavam defeituosos. O tribunal a quo entendeu que neste processo não é admissível reconvenção uma vez que o valor da injunção não é superior a metade da alçada da Relação, sendo que o processo segue assim os termos do processo especial injuntivo, proferindo o seguinte despacho decisório: “Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 3.º, n.º 1 aplicáveis por força do art. 17.º, n.º 1, ambos do regime anexo ao D.L. n.º 269/98, de 1 de setembro, não se admite o pedido reconvencional deduzido”. Não se conformando com esta decisão a requerida/oponente/reconvinte, veio apresentar o presente recurso. * São as seguintes as conclusões do recurso (sic.): 1. Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferido a 17 de outubro de 2025, pelo Tribunal a quo, que decidiu não admitir o pedido reconvencional deduzido pela Ré, ora Recorrente, condenando-a no pagamento das custas do incidente. 2. Em 5 de março de 2025, a Autora/Recorrida intentou o presente procedimento de injunção contra a Ré/Recorrente, alegando crédito emergente de contrato entre as partes, no valor global de 7.837,48€. 3. A Ré/Recorrente apresentou oposição à injunção, invocando a exceção de não cumprimento do contrato por parte Autora/Recorrente e deduzindo, no mesmo articulado, um pedido reconvencional. 4. A Recorrente alegou que a Recorrida lhe forneceu produtos defeituosos (amêndoa contaminada), originando danos avultados no seu processo produtivo, sendo, por isso, titular de crédito indemnizatório no valor de 13.365,50€, acrescido de IVA. 5. Invocou, por isso, a compensação de créditos nos termos dos artigos 847.º e seguintes do Código Civil, extinguindo o alegado crédito da Recorrida até 7.837,48€, pedindo a condenação da Recorrida no pagamento do remanescente a seu favor. 6. O Tribunal a quo entendeu que, por estarmos perante uma AECOP, não é admissível reconvenção e, por conseguinte, não admitiu o pedido reconvencional deduzido. 7. O despacho recorrido fez uma errada aplicação dos artigos 6.º, 266.º, n.º 2, alínea c), 547.º e 549.º do CPC, incorrendo em erro de julgamento. 8. Com efeito, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 269/98, o requerimento de injunção admite oposição, sendo os autos remetidos à distribuição para prosseguirem como AECOP (artigo 16.º do mesmo diploma). 9. De acordo com o disposto no artigo 549.º do CPC, os processos especiais regem-se pelas respetivas normas especiais e, subsidiariamente, pelas normas gerais e comuns do CPC, sempre que o regime especial seja omisso. 10. O regime da AECOP não contém disposição que exclua a admissibilidade da reconvenção, pelo que deverá ter aplicação o disposto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, que admite reconvenção para efeitos de compensação. 11. A interpretação do Tribunal recorrido restringe indevidamente o direito de defesa da Recorrente e contraria os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da economia processual, da concentração da defesa, da igualdade das partes e da justiça material. 12. Acresce que os artigos 6.º e 547.º do CPC consagram os poderes-deveres de gestão processual e de adequação formal, impondo ao julgador a adaptação dos termos processuais sempre que necessário à plena realização do contraditório e à apreciação substancial do mérito da causa, devendo, por isso, admitir-se a reconvenção e facultar-se, querendo, resposta à Autora. 13. A solução adotada pelo Tribunal recorrido conduz a uma restrição inadmissível do direito de defesa, impondo à Recorrente, contra os princípios da economia processual, da concentração da defesa e da tutela jurisdicional efetiva, a propositura de ação autónoma ou a necessidade de invocar posteriormente a compensação em sede executiva, caso a sentença venha a constituir título executivo, resultado que o ordenamento jurídico não pode acolher. 14. A decisão contida no despacho recorrido é, assim, ilegal e deve ser revogada e substituída por outra que admita a reconvenção deduzida, com subsequente prosseguimento dos autos para instrução e julgamento do mérito, facultando-se resposta à Recorrida. 15. Devem, ainda, ser anulados os atos processuais posteriores incompatíveis com a admissão do pedido reconvencional e a Recorrida deve ser condenada nas custas do incidente e do presente recurso. * A exequente requerente/recorrida não apresentou contra-alegações. * II. Questões a decidir. Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso. Assim sendo, o objeto do litígio consiste apenas em apreciar e decidir, se a reconvenção apresentada pela recorrente na sua oposição à injunção deve ou não ser admitida atentas as regras processuais aplicáveis, designadamente, os procedimentos estabelecidos no DL n.º 62/2013, de 10 de maio. * III. Fundamentação de facto. Os factos que interessam para a questão em causa são os que constam dos autos e já referidos no Relatório que antecede. * IV. Subsunção ao direito. A questão que nos ocupa não tem uma resposta unívoca em termos de entendimento jurisprudencial. Efetivamente existem entendimentos diversos quanto à solução da mesma questão que agora nos ocupa. No sentido da admissibilidade de na oposição à injunção poder ser deduzida reconvenção, sendo o valor do pedido reconvencional atendido (que corresponde à nossa posição)2, vg.: Acs. do STJ, de 06/06/2017, proc. 147667/15.5YIPRT.P1.S2; da RP, de 04/06/2019, proc. 58534/18.0YIPRT.P1, de 07/04/2022, proc. 70921/21.9YIPRT-A.P1 e de 26/05/2025, Proc. 79033/23.0YIPRT.P1; da RL, de 16/06/2020, proc. 77375/19.8YIPRT-A.L1-7, de 23/02/2021, proc. 72269/19.0YIPRT.L1-7, e de 10/07/2025, proc. 27330/24.3YIPRT-A.L1-8; da RC, de 11/03/2025, proc. 42621/22.0YIPRT-B.C1 e de 24/06/2025, proc. 62349/24.5YIPRT-A.C1. Estamos de acordo com o referido no Ac. da RL de 23/02/20213, quando se entende que no que tange à admissibilidade da invocação da compensação de créditos no âmbito do regime do Decreto-lei nº 269/98, de 1/09, se perfilam-se três teses: A da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual; A da admissibilidade da dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido; e, A da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional. Tal como na decisão suprarreferida, também concordamos com a tese aí perfilhada (que também foi sustentada em muitas outras decisões dos tribunais superiores). Com efeito “Adere-se à terceira posição porquanto: é a solução que resulta da conjugação do Art. 549º, nº 1 com o Art. 266º, nº2, al. c); permite a apreciação numa única ação das questões que, doutra forma, teriam de ser apreciadas em duas ações (cf. Art. 729º, al. h)); a imediata apreciação da compensação evita que o compensante suporte o risco de insolvência da contraparte; conforma-se melhor com o princípio da igualdade das partes; o legislador quis facilitar a compensação; é a posição que mais se conforma com o espírito do atual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal”4. Efetivamente, o n.º 2 do artigo 10.º do DL n.º 62/2013, de 10 de maio não exclui a possibilidade de reconvenção pelo requerido mas apenas vem estabelecer que “Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”. Apenas se mostra estabelecido aqui que em determinadas condições de valor dos autos os mesmos seguem a sob a forma de processo comum, mas não se excluiu que tal valor possa ser o que resultar de eventual reconvenção ou que esta não possa ser deduzida ou admitida, nem se preveniu essa hipótese5. Ora, não estando tal expressamente previsto, vale o disposto no artigo 549.º do Código de Processo Civil “Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum”. E, assim sendo, a reconvenção é admissível nos termos do n.º 2 alínea a) do artigo 266.º do Código de Processo Civil (“A reconvenção é admissível nos seguintes casos: Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; (…)”. Este entendimento é o que também melhor respeita o princípio da igualdade das partes “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”. É ainda também, conforme entendemos, o que melhor se adequa ao princípio da economia processual “(…) o que está em causa é a consonância do princípio da estabilidade da instância com o princípio da economia processual, dando-se prevalência a este último na estrita medida em que se verificam reais vantagens na solução definitiva num único processo do conflito existentes entre as mesmas partes, desde que a relação controvertida seja essencialmente a mesma (…)”6. Noutra vertente, existindo dedução de reconvenção cujo pedido seja distinto, e sendo tal uma distinção parcial, também esse somatório será correspondentemente parcial. Esse aumento de valor dá-se com a dedução da reconvenção sendo que se tal implicar a remessa dos autos para outro tribunal pelo efeito desse aumento, se for caso disso, e é a este a quem caberá decidir se a mesma reconvenção é ou não admissível (embora o aumento do valor só produza efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção – n.º 3 do artigo 299.º do Código de Processo Civil). No entanto, ainda que a mesma reconvenção venha a ser rejeitada tal já não fará descer o valor da causa para o valor inicial atribuído pelo requerente. “Como proficientemente referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, “sempre que o pedido reconvencional determine o aumento do valor da ação (art.º 299º, nº2) passando a exceder o valor de € 50.000,00 pode daí resultar uma modificação da competência do Tribunal inicialmente fixada em função do valor indicado na petição (art.º 310º, nº1). Aquele efeito processual manter-se-á mesmo que porventura, no despacho saneador, venha a ser declarada a inadmissibilidade de reconvenção por falta de requisitos formais ou substanciais uma vez que as vicissitudes por que passar o pedido reconvencional não determinam a repristinação do valor que a causa tinha aquando da sua dedução (art.º 299º, nº 1). (…) No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao acórdão do TRL 14/7/2020 (23074/18.3PRT-A.L1-6 “(…) Parece ser esta a solução mais adequada. O art.º 296.º, n.º 1, CPC estabelece que o valor da causa "representa o valor económico do pedido"; logo, o disposto no art. 299.º, n.º 1, CPC significa que a ação passa a ter o valor correspondente à soma do valor do pedido inicial com o valor do pedido reconvencional ou do pedido formulado na intervenção principal, mesmo que a reconvenção ou a intervenção principal seja considerada inadmissível (…)”7. “Se de algum desses atos decorrer aumento do valor processual, este estabilizar-se-á nessa ocasião e não será prejudicado ainda que, a posteriori, seja declarada a extinção da instância reconvencional, por motivos formais ou materiais, ou rejeitada a intervenção principal”8. Por último, não poderemos deixar de citar aqui o decidido por este tribunal e secção no Ac. de 10/07/20259 “O processo de injunção, face à simplificação exigida, não comportará reconvenção, se atendermos apenas ao texto do D.L. 269/98, de 01.09, nomeadamente ao disposto nos seus artºs. 1, nº 3, 3, 4, 16, nº 1 e 17, nº 1. Mas, face ao disposto no artº 549, nº 1 do CPC, a nossa ordem jurídica não só não proíbe, como admite, que um processo especial que começou por ser de injunção simplificado, siga como processo declarativo comum, admitindo esta nova forma, a reconvenção deduzida. Havendo fundamentos para em sede de defesa, se perfilar a existência de uma ação cruzada do primitivo réu contra o primitivo autor, faz todo o sentido que, se aproveitem os recursos existentes, ainda que se tenha que alterar o valor do processo e a competência do juízo, para dirimir um litígio único. O contrário, poderia levar até à prolação de decisões contraditórias, em dois tribunais distintos, quando, o que está em causa, são duas faces do mesmo conflito. Com as alterações introduzidas ao novo CPC privilegiou-se a obtenção de uma justiça material e não formal, o que decorre dos princípios de gestão e adequação a que aludem os artºs 547 e 6 do Código de Processo Civil”. Assim, o presente recurso terá que proceder. * V. Decisão. Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o recurso procedente revogando-se a decisão recorrida e eventuais atos subsequentes à mesma e, como consequência, determina-se a admissão da reconvenção apresentada pela requerida, verificados que estejam os requisitos estabelecidos no artigo 266.º do Código de Processo Civil. Custas do recurso a cargo da recorrida. Lisboa, 12 de março de 2026 Rui Vultos Marília Fontes Teresa Catrola ___________________________________________________ 2. Em sentido diverso v.g.: Acs.: do STJ, de 24/09/2015, proc. n.º166878/13.1YIPRT.E1.S1; da RP, de 12/05/2015, proc. 143043/14.5YIPRT.P1; da RE, de 03/12/2015, proc. 51776/15.9YIPRT-A.E1 e de 30/05/2019, proc. n.º 81643/18.8YIPRT-A.E1. 3. Proc. 72269/19.0YIPRT.L1-7 (Rel. Luís Filipe de Sousa) 4. Idem. 5. Não existe “razão para concluir da leitura do artigo 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º62/2013 que o mesmo quis afastar as regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação” Ac. do STJ de 06-06-2017, cit.. 6. Miguel Teixeira de Sousa, apud Ac. da RP de 5/02/2024, proc. 3389/20.1T8MTS-A.P1. 7. Apud. - Ac. da RE de 15/06/2023, proc. 102576/22.6YIPRT-A.E1. 8. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Flipe Pires de Sousa - CPC Anotado, Vol. I, p. 347. 9. Proc. 27330/24.3YIPRT-A.L1-8 (Rel. Marília Fontes) |