Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DESPACHO EXECUTADO VENCIMENTO INCUMPRIMENTO CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – No âmbito de uma execução movida ao abrigo do disposto no art. 860º, nº 3 do C. P. Civil (na redacção anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março), o título executivo é o despacho que, na execução de que aquela é apenso, ordenou a penhora de parte do vencimento do aí executado. II – A obrigação exequenda que este título integra apenas se torna exigível se e quando se vencer a obrigação da devedora de pagar ao seu trabalhador a respectiva remuneração. III – Em caso de incumprimento, pelo devedor, da obrigação de proceder ao correspondente desconto e ao seu depósito à ordem do tribunal, aquele título executivo não permite ao exequente haver do devedor a quantia correspondente a todos os descontos que no futuro teria eventualmente de fazer. IV – O mesmo título também não permite cobrar as quantias já descontadas e depositadas pelo devedor à ordem da execução inicial, já que, nessa parte, a obrigação de proceder ao desconto se mostra satisfeita. V – Estando-se em face de título gerador de obrigações que se vencem periodicamente, caso o devedor persista no incumprimento, sempre o exequente poderá, através da cumulação sucessiva de execuções, pedir o pagamento das prestações à medida que estas se venham a vencer e se tornem exigíveis. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – Por apenso aos autos de execução de sentença que moveu contra J e outro, o Banco , S. A., intentou contra V, S. A., a presente execução para obter dela o pagamento de € 23.338,07, juros à taxa anual de 42,20%, contados sobre a quantia de € 3.174,09, desde 22 de Setembro e até efectivo pagamento e ainda o imposto de selo sobre estes juros. Fundou-se em que a ora executada, apesar de notificada para o efeito, não continuou a proceder aos descontos no vencimento de J, ordenados na execução inicial, o que lhe confere o direito de pedir o prosseguimento da execução contra ela, nos termos do art. 860º, nº 3 do C. P. Civil. Alega, ainda, que os executados “tinham e têm de pagar à exequente (…) a quantia global de € 14.636,31, mais os juros que, à taxa de 42,20% ao ano, se vencerem sobre € 3.174,09 desde 25 de Junho de 2003 até integral pagamento, e o imposto de selo – à taxa de 4% - sobre estes juros vincendos.” Foi proferido despacho ordenando à secção que informasse o montante que a entidade patronal, contra o devido, deixara de depositar na sequência de penhora efectuada no vencimento do executado J. Segundo tal informação, que veio a ser prestada a fls. 8, a V, S.A., procedeu ao último desconto em Dezembro de 2008, ascendendo a € 633,36 o valor dos descontos que, indevidamente, deixou de efectuar nos meses de Janeiro a Agosto de 2009. Houve depois despacho convidando o exequente a aperfeiçoar, sob pena de indeferimento, o seu requerimento executivo, por não existir título executivo para a totalidade da quantia pedida, mas apenas para a prestação devida pela executada no valor de € 633,36, correspondente aos ordenados do executado J, entretanto vencidos. O exequente declinou tal convite, afirmando a correcção do seu requerimento executivo, ao que se seguiu a prolação de despacho que o indeferiu. Agravou o exequente, tendo apresentado alegações onde formula a seguinte conclusão: “Em conclusão, portanto, o despacho recorrido violou o disposto no art. 856º, nº 3 e igualmente o disposto no artigo 860º, nº 3, do Código de Processo Civil, nas versões aplicáveis à hipótese dos autos, pelo que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por acórdão que ordene o normal prosseguimento da execução onde sobe o presente recurso, pelo valor que a execução requerida foi, desta forma se fazendo justiça.” Não houve contra-alegações. Porém, a executada, na sequência da notificação que lhe foi feita nos termos e para os efeitos do art. 234º-A, nº 3 do CPC, veio informar que, como já comunicara através de e-mail em 26.08.2009, este enviado em resposta à carta datada de 17.08.2009, não lhe fora ordenado que procedesse a qualquer desconto no âmbito do processo nº …., acrescentando que sobre o vencimento em questão incidem duas penhoras uma das quais respeitante ao processo nº …. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Os elementos processuais e factos a considerar para decisão deste recurso, são, para além dos já expostos em sede de relatório, os seguintes, certificados nos autos: 1. T, S. A, intentou contra J e outro execução baseada em sentença, para haver deles o pagamento das quantias de € 3.174,09, mais € 786,10 de juros vencidos até 18.01.1995, mais € 70,75 de imposto de selo sobre estes juros, mais € 8.711,76 de juros vencidos desde 19.01.1995 até 3.06.2002, mais € 420,42 de imposto de selo sobre estes juros, mais € 1.416,53 de juros vencidos desde 4 de Junho de 2002 até ao presente - 24.06.2003 -, mais € 65,66 de imposto de selo sobre estes juros, mais os juros que, sobre a importância de € 3.174,09 se vencerem, à taxa global de 42,20% ao ano, desde 25.06.2003 até integral e efectivo pagamento e o imposto de selo – à taxa de 4% - sobre estes juros vincendos, tudo no valor de € 14.636,31. 2. Por despacho de 13.10.2003, foi ordenada a penhora de 1/3 do vencimento auferido pelo executado, na sequência do que foi a V, S. A., notificada, por carta expedida em 14.10.2003, para, no âmbito do processo nº …, proceder ao desconto de 1/3 no salário do seu trabalhador J, até perfazer o montante de € 20.000,00, efectuando o respectivo depósito mensal na Caixa Geral de Depósitos à ordem do tribunal – cfr. fls. 41 e 42. 3. Em 17.08.2009, foi novamente notificada esta sociedade – cfr. fls. 43 – para informar, em dez dias, em que estado se encontravam os descontos pedidos no vencimento do executado J, posto que o último constante dos autos fora remetido ao tribunal em 5.03.2009 e havia sido pedido o desconto global de € 20.000,00. 4. A execução em causa tem actualmente o nº …., mas iniciou-se com o nº ….. – cfr. fls. 33, 36 e 42. III – A única questão a decidir é, como se vê da conclusão formulada, a de saber se deve ser mantido, e em caso afirmativo em que termos, o indeferimento do requerimento executivo emitido na decisão impugnada. Estando-se no âmbito de uma execução movida ao abrigo do disposto no art. 860º, nº 3 do C. P. Civil[1] (na redacção anterior à introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março) – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência -, é inquestionável que o título executivo é o despacho que, na execução de que esta é apenso, ordenou a penhora de 1/3 do vencimento do aí executado J, sendo devedora daquela prestação remuneratória a ora executada V S. A., sua entidade patronal. E a obrigação exequenda que este título integra – a de proceder ao respectivo desconto e ulterior depósito à ordem do tribunal que ordenou a penhora (art. 861º, nºs 1 e 2) – apenas se torna exigível se e quando se vencer a obrigação da devedora de pagar ao seu trabalhador a respectiva remuneração. Ou seja, o despacho que ordenou a penhora em 1/3 do vencimento de J até perfazer o montante necessário para satisfazer as custas e a quantia exequenda na execução movida contra ele, não é, em face do incumprimento, por parte da V–, S. A., da obrigação de proceder ao correspondente desconto e ao seu depósito à ordem do tribunal, título executivo que permita ao exequente haver desta última a quantia correspondente a todos os descontos que no futuro teria eventualmente de fazer incidir sobre os ordenados de que aquele seria credor. Com efeito, a obrigação da aqui executada só existe na medida em que se vencer o direito do executado inicial a haver dela, enquanto seu trabalhador, a sua retribuição mensal. Na execução a instaurar nos termos do nº 3 do art. 860º - como bem se salienta no despacho de aperfeiçoamento, cujos fundamentos estruturaram o indeferimento decidido no despacho sob recurso -, destinada a cobrar a prestação de quem aí é executado, não é possível exigir deste aquilo que também lhe não era exigível no âmbito da execução onde se formou o título executivo. E, contra o que parece pretender o apelante – cuja posição neste ponto mal se entende –, o título dado à execução muito menos permite cobrar as quantias já descontadas e depositadas pela V–, S. A., à ordem da execução inicial, já que, nessa parte, a obrigação exequenda se mostra satisfeita. De facto, segundo os elementos de que dispomos, esta entidade terá procedido aos ordenados descontos e efectuado os correspondentes depósitos entre finais de 2003 e Dezembro de 2008[2], sendo que, à data da entrada em juízo da petição inicial, o seu incumprimento abrangia apenas os descontos relativos aos meses de Janeiro a Agosto de 2009, num valor global de € 633,36. A obrigação da aqui devedora, vencida e exigível à data da apresentação da petição executiva, era somente neste valor; todavia, como bem se faz notar no já referido despacho de aperfeiçoamento, estando-se em face de título gerador de obrigações que se vencem periodicamente, acaso a devedora persista no incumprimento, sempre a exequente poderá, através da cumulação sucessiva de execuções, pedir o pagamento das prestações à medida que estas se venham a vencer e se tornem exigíveis. Porém, havendo, como se disse já, título executivo quanto às referidas prestações no valor de € 633,36, não existe fundamento para o indeferimento liminar total, mas tão só para um indeferimento liminar na parte por ora não coberta por aquele título – art. 811º-A, nº 2. Impõe-se, pois, nos termos expostos, a procedência parcial do recurso, devendo a execução prosseguir seus normais termos quanto ao referido valor. IV – Pelo exposto, concedendo-se provimento parcial ao agravo, altera-se a decisão recorrida e, indeferindo-se liminarmente a petição inicial na parte em que nela se pede o pagamento da quantia que excede o valor de € 633,36, determina-se que a execução prossiga para pagamento desse valor. Custas a cargo da exequente na proporção do decaimento. Lisboa, 23 de Março de 2010 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Segundo o qual “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora ou o título de aquisição do crédito.” [2] O facto de a executada referir, após a sua citação para efeitos do recurso, que nunca foi notificada para efectuar descontos no âmbito da execução com o número … e que sobre o vencimento do executado incidem duas penhoras, uma das quais no âmbito do processo …, faz supor que se não terá apercebido que se trata do mesmo processo executivo, inicialmente com nº .. e depois com o nº … |