Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA LIMA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DE PAGAMENTO COMPROVATIVO RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil1) I. A falta de junção, com a petição inicial, do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça constitui fundamento para a recusa da petição inicial pela secretaria, nos termos dos artigos 552.º, n.º 7, e 558.º, alínea f), do CPC. II. Todavia, demonstrando-se posteriormente que o benefício de apoio judiciário já havia sido concedido antes da propositura da ação, a irregularidade verificada respeita apenas à falta da sua comprovação documental e não à inexistência do pressuposto material legalmente exigido. III. A junção ulterior do documento comprovativo do apoio judiciário, quando este já existia à data da apresentação da petição inicial, não traduz a aquisição superveniente de qualquer direito, limitando-se a demonstrar uma realidade jurídica preexistente. IV. A interpretação dos artigos 552.º, n.º 7, e 558.º, alínea f), do CPC não deve conduzir à prevalência de um formalismo excessivo sobre a realidade substancial do caso, quando se encontre demonstrado que a finalidade da norma se mostrava materialmente satisfeita desde o momento da instauração da ação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I. RELATÓRIO Em 29.03.2026 (Ref.ª: 55704634) AA deu entrada de uma ação, fazendo constar do respetivo formulário Citius, no item “custas judiciais”, o seguinte: “Taxa de justiça – Dispensa de pagamento prévio”. * Porém, na referida data, não juntou com a petição inicial2 o prévio pagamento da taxa de justiça nem comprovou a concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade da dispensa de pagamento. * Com data de 20.04.2026 foi o Autor notificado da “recusa da petição inicial” nos termos do art.º 558.º/1/f) do CPC «dado não ter sido junto comprovativo de deferimento de apoio judiciário. [cfr. Art.º 1, n.º 4, al. d) da Portaria 350-A/2025, de 9 de Outubro]. Mais fica notificado que, do ato de recusa da petição inicial poderá apresentar, no prazo de 10 dias, querendo, reclamação, nos termos do n.º 1 do art.º 559.º do NCPC, advertindo-se que decorrido o prazo para a reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.». * Por requerimento datado de 21.04.2026 (REFª: 55980364) veio o Autor dizer que, por lapso, não juntou com a PI a decisão que lhe deferiu o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça. Para prova do alegado, juntou a referida decisão, de onde resulta ter sido proferida a 09.03.2026. * Com data de 28.04.2026 a secretaria lavrou no processo a seguinte cota: «Em 28-04-2026, consigna-se que, atento a apresentação em 21/04/2026 pelo autor do comprovativo do deferimento prévio de apoio judiciário, prosseguirão os autos para apreciação dos requisitos da petição inicial (cfr. artº 552º do CPC).». * Com data de 28.09.2026 o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão que passamos a transcrever: “A petição inicial foi recusada pela secretaria por não se fazer acompanhar de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça (alínea f) do artigo 558.º do Código de Processo Civil) Notificado, o Autor «(…) nos termos do nº5 do artº552 do CPC Requerer O RECEBIMENTO dos atos processuais e imediata CITAÇAO dos RR (…)», invocando que «(…) Na verdade O pedido contra o Reu Estado decorre do mau julgamento reclamado; Mas com este estão os danos causados pelas seguradoras Há muito. Os danos causados pelas seguradoras DOLOSAMENTE nada tem a ver com o mau julgamento DE QUE O reu estado É acusado. (…)». Procedeu, posteriormente, à junção do aludido documento. Tal requerimento deve ser interpretado como uma reclamação do acto da secção. Nessa medida, cumpre apreciar. Excepcionando a regra que consta no n.º 7 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, o n.º 9 do mesmo preceito prevê que «(…) ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor comprovar que requereu o pedido de apoio judiciário mas este ainda não foi concedido (…)». Esta hipótese é ressalvada na previsão da alínea f) do artigo 558.º do Código de Processo Civil que, como se expôs, alicerçou o acto de recusa. No caso, não foram enunciados, em sede própria - i.e., na petição inicial -, quaisquer factos que integrem o conceito de “razão de urgência” a que alude o preceito contido no n.º 5 do artigo 552.º do Código de Processo Civil. De resto, mesmo no precedente requerimento, o Autor não invoca quaisquer factos que preencham aquele conceito. Assim, o Autor estava obrigado a pagar a taxa de justiça devida ou a juntar àquele articulado o comprovativo da concessão de apoio judiciário naquela modalidade. E, compulsados os autos, verifica-se que, efectivamente, não foi junto, com a petição inicial, qualquer documento que demonstre o pagamento da taxa de justiça inicial ou a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça. Deve, pois, ser confirmado o acto de recusa, o que implica a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil).». * Inconformado, veio o Autor recorrer da referida decisão, pedindo a sua revogação e ordenando o prosseguimento dos autos. Para tanto, concluiu pela existência da nulidade da decisão objeto de recurso, por omissão de pronuncia sobre o requerimento e prova da existência de apoio judiciário, citando o art.º 615.º do CPC. * O Sr. Juiz a quo admitiu o recurso e pronunciou-se sobre a nulidade suscitada, entendendo não assistir razão ao recorrente, justificando, entre o mais, que «A única questão decidenda colocada pelo requerimento apreciado no despacho apelado - a conformidade do acto de recusa com a lei - foi resolvida, não evolando daquele que o Autor pretendesse, mediante a apresentação do comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, sanar a irregularidade cometida. E mesmo que assim se devesse entender, o certo é que, como se depreende da solução dada à questão no despacho apelado, essa ulterior junção não tem a virtualidade de sanar a falta em que inicialmente o Autor incorreu - o que, de resto, não é colocado em crise nas mui doutas alegações apresentadas - e que, legitimamente, determinou a rejeição da petição inicial pela secção.». * II. Questões a decidir De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre, porém, em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (art.º 5.º, n.º 3, do CPC). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, no presente recurso importa decidir: - se ocorre nulidade da sentença por omissão de pronuncia; se existe (ou não) fundamento para a confirmação do acto de recusa da petição inicial. * Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. DE FACTO Os factos a considerar são os que estão descritos no relatório supra. * III.2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.2.1. Da suscitada nulidade da sentença Insurge-se o apelante contra a decisão que confirmou o acto de recusa da PI por banda da secretaria, aduzindo que a mesma está ferida de nulidade por omissão de pronuncia. O Tribunal a quo entendeu não existir qualquer nulidade, pelas razões acima referidas. Antecipando, porém, a conclusão a que rapidamente chegaremos, afigura-se-nos, sem margem de qualquer dúvida, que não tem qualquer fundamento a arguição da nulidade da decisão objeto de recurso. As causas de nulidade da sentença vêm previstas no n.º 1 do citado art.º 615.º, a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Porém, e para melhor compreender o sentido dos vícios previstos no art.º 615.º do C.P.C., importa relembrar o que a propósito escreveu Alberto dos Reis3: «Temos (…) dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda de erro de atividade (erro de construção ou formação)». Também Antunes Varela defendia que4: «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou o erro na construção do silogismo judiciário». Ademais, sabemos que é recorrente verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes.5 A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC ocorre quando o juiz omite a pronúncia sobre questões que devia apreciar, traduzindo um vício formal da sentença (error in procedendo) ligado ao dever consagrado no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma. Todavia, importa distinguir entre “questões” — entendidas como pedidos, causas de pedir e exceções que estruturam o objeto do litígio — e os meros argumentos ou razões invocados pelas partes, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos estes últimos.6 Assim, a omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de decidir alguma dessas questões essenciais e não quando simplesmente não responde a todos os argumentos apresentados. O juiz deve conhecer de todas as questões relevantes, excetuadas as prejudicadas pela solução de outras, podendo o seu conhecimento ser expresso ou implícito. A falta de análise de certos argumentos poderá, quando muito, traduzir deficiência de fundamentação ou erro de julgamento, mas não determina, por si só, a nulidade da sentença. Ora, analisada a decisão sob recurso, verifica-se que a mesma é clara e inteligível, dela se extraindo que o tribunal a quo confirmou o acto de recusa da PI (arts. 552.º/7, 558.º/1/f) e 559.º, todos do CPC), entendendo, para tanto, não ter o autor junto, com a petição inicial, qualquer documento que demonstrasse o pagamento da taxa de justiça inicial ou a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça. Deste modo e atentos os considerandos acima tecidos sobre os alegados vícios da sentença, concluímos que não se verifica qualquer omissão de pronuncia. O que efetivamente ocorre é que o recorrente não concorda com a decisão proferida. Donde, e com os fundamentos expendidos, entendemos inexistir qualquer nulidade da sentença, improcedendo todas as conclusões apresentadas em sentido diverso do exposto. * III.2.2. Da existência (ou não) de fundamento para a confirmação do acto de recusa da petição inicial Conforme resulta do art.º 552.º, n.º 7, do CPC, o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º. Por outro lado, resulta do artigo 558.º, al. f), do CPC, que um dos fundamentos de rejeição da petição inicial é a não comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário (com ressalva do caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º). Revertendo ao caso que nos ocupa e recenseando a factualidade demonstrada, verifica-se que, na data em que a ação foi proposta – 29.03.2026 – já havia sido proferida decisão de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça a favor do Autor/Apelante, datada de 09.03.2026. Não obstante, o Autor não juntou com a PI, como devia, tal decisão, a qual, de resto, só veio a ser junta aos autos a 21.04.2026. Assim, perante os elementos de que então dispunha, nenhuma censura merece a atuação da secretaria ao proceder à recusa da petição inicial. Neste conspecto e conforme se refere no Ac. TRE de 23.04.20247«A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do comprovativo do pagamento da taxa de justiça tem por consequência a possibilidade de a secretaria recusar a petição inicial e de a ação não ser admitida à distribuição. (…) Por outro lado, o acesso dos cidadãos à justiça opera-se segundo regras processuais estabelecidas, designadamente as aqui citadas, não havendo notícia de que se trate de regime desconforme ao ordenamento constitucional.». Ou como se refere no Ac. TRP 10.01.2022 8 «Tal como supra se referiu é apenas uma a questão que cumpre apreciar e decidir: a)- saber se existe, ou não, fundamento para a recusa do recebimento da petição inicial. Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento que no caso em apreço estava verificada a facti species dos artigos 552.º, nº 7 e 558.º, nº 1 al. al. f) do CPCivil, ou seja, de que com a petição inicial não foi comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça nem a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.». Questão distinta consiste em determinar se a posterior junção do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, efetuada antes da prolação da decisão recorrida e demonstrando que esse benefício já havia sido atribuído em momento anterior à instauração da ação, assumiu virtualidade bastante para sanar a omissão inicialmente verificada e afastar os efeitos decorrentes da recusa da petição inicial, entendimento que não foi acolhido pelo tribunal a quo. Para responder a esta questão, importa ter presente que, à data da propositura da ação, o Autor já era titular do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça, conferido por decisão de 09.03.2026. A irregularidade inicialmente verificada não respeitava, por isso, à falta de um pressuposto legalmente exigido para a instauração da ação, mas apenas à omissão da sua comprovação documental. Consequentemente, a junção do respetivo comprovativo em 21.04.2026 não traduziu a constituição superveniente de qualquer direito ou benefício, limitando-se a demonstrar uma realidade jurídica preexistente e eficaz à data da apresentação da petição inicial. É à luz desta realidade que deve ser interpretado o disposto no artigo 558.º, n.º 1, alínea f), do CPC. Com efeito, a finalidade da norma consiste em assegurar que a ação não é instaurada sem que o autor tenha procedido ao pagamento da taxa de justiça ou beneficie de título legítimo de dispensa desse pagamento, não resultando, porém, do respetivo regime que o legislador tenha pretendido excluir definitivamente o acesso à tutela jurisdicional quando esse requisito substantivo se encontre efetivamente preenchido, tendo sido apenas omitida a respetiva demonstração documental. Acresce que, embora o legislador possa estabelecer ónus e requisitos processuais destinados a assegurar o regular funcionamento da administração da justiça, a sua aplicação não deve conduzir a soluções desproporcionadas ou excessivamente formalistas que impeçam o conhecimento do mérito da causa quando se encontre demonstrado que o pressuposto material que a norma visa acautelar já se verificava à data da instauração da ação. Assim, demonstrado nos autos, antes da prolação da decisão recorrida, que o Autor beneficiava já de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça à data da apresentação da petição inicial, deixou de subsistir fundamento material para a confirmação do ato de recusa da petição inicial. Por fim, importa acrescentar que, não se verificando fundamento para a confirmação do ato de recusa da petição inicial, fica igualmente prejudicada a consequente extinção da instância decretada ao abrigo do artigo 277.º, alínea e), do CPC, por inexistir qualquer situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Impõe-se, por isso, revogar a decisão recorrida e determinar a admissão da petição inicial, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos. * * * Não são devidas custas, atento o integral provimento do recurso– art.º 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC. * * * * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão que confirmou o ato de recusa da petição inicial, determinando a sua admissão e o prosseguimento dos autos. Não são devidas custas. * Lisboa, 27 de outubro de 2026 Rosa Lima Teixeira José Capacete Ana Rodrigues da Silva (com voto de vencido infra) «Julgaria improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, com base na seguinte fundamentação: O despacho recorrido confirmou a recusa da petição inicial efectuada pela secção de processos, por não ter sido junto aos autos o comprovativo de pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de custas. Da conjugação do 558º, nº 1, al. f) do CPC com o art. 8º da Portaria 350-A/2025, de 9 de Agosto decorre que a secção de processos deve verificar a ocorrência do fundamento de recusa previsto na al. f) do art. 558º do CPC, recusando a petição inicial quando não se mostre junto o comprovativo de pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de custas. Donde, nada há a apontar à recusa da petição inicial e subsequente despacho que a confirmou. Há ainda que salientar que os fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria estão taxativamente previstos no art. 558º do CPC, em completa diferenciação com situações previstas para a junção de articulados em que se exija o pagamento de taxa de justiça, caso em que se aplica o art. 145º do CPC. Não tendo sido junto qualquer um daqueles comprovativos, estamos perante uma impossibilidade de prosseguimento dos autos, por falta de observância dos requisitos constantes do art. 558º do CPC. Quer isto dizer que o acto de recusa se mostra validamente efectuado, assistindo inteira razão ao tribunal recorrido quando confirma a recusa de recebimento do requerimento inicial apresentado.». _______________________________________________________ 1. Doravante CPC. 2. Doravante PI. 3. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 122. 4. Manual de Processo Civil, 2.ª Ed., revista e atualizada, p. 686. 5. Cfr., neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, p. 737. 6. Cfr. Acs. STJ de 27.03.2014, p.º 555/2002 e de 23.01.2019, p.º 4568/13, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. 7. Relator: Tomé de Carvalho, disponível para consulta em www.dgsi.pt. 8. P.º 1087/21.8T8STS.P1, relator: Manuel Domingos Fernandes, disponível para consulta em www.dgsi.pt. |