Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068591
Nº Convencional: JTRL00010202
Relator: HUGO BARATA
Descritores: COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
CONTRATO
VÍCIOS DO CONSENTIMENTO
COACÇÃO
Nº do Documento: RL199305250068591
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 9526/922
Data: 06/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART100.
CCIV66 ART224 N1 ART227 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/06/29 IN BMJ N228 PAG245.
Sumário: I - Estando consignado no escrito do contrato que e para as questões emergentes do presente contrato fica estipulado com renúncia a qualquer outro o foro da comarca de Lisboa, e perante o que se preceitua no art. 100 do Cód. Proc. Civil - em cujos ns. 2 e 4 as questões podem ser algumas ou todas, ante o que clausulado ficou nada faz percepcionar ou induzir que as partes não percepcionaram que era a totalidade das questões - está bem instalada na comarca de Lisboa a acção para venda de penhora.
II - Remontando os contratos ajuízados a 1984 e 1987, que foram sendo cumpridos pela demandada, perante o disposto nos artigos 224 n. 1 e 227 n. 1, C. Civil, segue-se que a outorga contratual que a executada fez pareça bem um acto livre e querido; pode é, então, o outorgante não ter realizado o esforço pecuniário para o futuro que daí lhe adviria, não porque todos os itemes do contrato o não revelassem claramente mas apenas porque esse porvir lhe tornava insustentável tal esforço; mas isso, em 1992, é irrelevante, e de tanto não pode valer-se para que o contrato passe
à categoria de uma coisa inexistente.