Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099176
Nº Convencional: JTRL00027592
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Nº do Documento: RL200012130099176
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART412.
Sumário: Em procedimento cautelar para ratificação de embargo extra-judicial de obra, uma vez proferida sentença que declare a suspensão daquela obra até que sejam realizados determinados trabalhos de contenção em relação à segurança do prédio contiguo, a realização destes constitui condição resolutiva de embargo.
Mas é pressuposto que tais trabalhos de contenção judicialmente ordenados sejam suficientes para eliminar o perigo para a segurança daquele prédio contiguo.
Em consequência, face á intenção que preside à determinação dos mencionados trabalhos, o âmbito do objecto da falada condição não pode deixar de ser entendido também à luz da sua finalidade, ou seja no sentido de que tais trabalhos devem ser realizados em termos de implicarem a consecução do resultado pretendido.
Assim, tendo em conta as regras da construção civil e a boa fé exigível na interpretação da sentença sob condição resolutiva, os trabalhos ordenados devem ser feitos em termos de eliminarem o perigo para a segurança do prédio em questão.
Daí que, requerido o levantamento do embargo com base na realização dos trabalhos determinados, uma vez realizada perícia técnica cujas conclusões foram aceites pelo tribunal no sentido de que tais trabalhos não eliminaram aquele perigo para a segurança do prédio, seja de indeferir a pretensão de levantamento do embargo e continuação da obra com base na não satisfação da condição, é que tais trabalhos não eliminaram o perigo para a segurança do prédio e essa eliminação constituía o pressuposto da satisfação da condição resolutiva.
Decisão Texto Integral: