Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CRÉDITO HOSPITALAR FACTO CONSTITUTIVO DE RESPONSABILIDADE INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Relativamente à prova do facto gerador da responsabilidade civil, o art. 5º, do DL nº 218/99, de 15/6 estabelece uma inversão do ónus da prova, pelo que cabe ao R., de acordo como artigo 344º do Código Civil, a prova de que não foi o responsável pelos factos que determinaram a prestação de cuidados de saúde ao lesado. (Sumário da Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Centro Hospitalar instaurou a presente acção declarativa de condenação contra B e C pedindo a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de € 4.286,95, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 900,26 e dos juros vincendos sobre a primeira quantia, até integral pagamento, calculados nos termos do DL 73/99, de 16 de Março.
2. Os réus foram citados, sendo a ré editalmente. A acção não foi contestada.
3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que:
- Condenou os réus a pagar a quantia de € 4.286,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 24/5/2007, até integral pagamento;
- Absolveu os réus do demais peticionado.
4. Inconformado, apela o réu, o qual, em conclusão, diz:
A sentença padece de fundamentação, pois basta-se com a desistência da acusação crime para dar como certo que o recorrente não cumpriu o ónus de alegação e prova;
Não está provado quem agrediu o D;
Ao recorrente não cabia o ónus de provar que não agrediu o D.
Em todo o caso, os factos ocorreram em 2002, pelo que está prescrito o direito invocado pelo autor.
5. Não há contra-alegações.
6. Cumpre apreciar e decidir.
7. Está provado que:
O Hospital no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a D, que consistiram em:
Em 7 de Junho de 2004, e após ter sido notificado para tal, o Hospital requereu no processo n.° que correu termos nos Serviços do Ministério Público e neste juízo, a sua constituição como parte cível e deduziu pedido de pagamento de despesas hospitalares contra os ora RR.
Através de despacho proferido naqueles autos em 28 de Abril de 2005, foi ordenada a notificação dos ora réus, aí demandados, para contestar tal pedido;
Posteriormente, tal processo veio, porém, a findar, e o respectivo procedimento criminal a ser declarado extinto, com fundamento em desistência de queixa, extinguindo-se a instância cível correspondente ao pedido deduzido pelo autor por impossibilidade superveniente da lide;
0 custo da referida assistência importa em € 4.287,03.
8. É manifesta a improcedência do recurso. 8.2. Relativamente ao ónus da prova
A este respeito, importa ter presente o DL nº 218/99, de 15/6, que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS, na sequência dos serviços prestados.
No art. 5º do referido diploma legal prescreve-se que "nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro".
Daqui decorre, sem margem para dúvidas, que, relativamente à prova do facto gerador da responsabilidade civil, a lei estabelece uma inversão do ónus da prova, razão pela qual, cabe ao R., de acordo como artigo 344º do Código Civil, a prova de que não foi o responsável pelos factos que determinaram a prestação de cuidados de saúde ao lesado[1].
No caso concreto, como decorre dos factos provados, é patente que os réus não lograram fazer tal prova, razão pela qual é indiscutível o acerto da decisão recorrida.
8.3. Da prescrição
Mais uma vez não assiste qualquer razão ao recorrente.
Efectivamente, tendo o lesado deduzido pedido cível no processo-crime, o prazo prescricional só começa a contar-se da notificação do despacho que, julgou válida a desistência da instância quanto a esse pedido.[2]
No caso que analisamos, essa notificação teve lugar em 7/10/2005. Consequentemente, na data em que acção é proposta (10/1/2006), não tinha ainda decorrido o prazo prescricional a que alude o art. 498º, do CC.
9. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente. Lisboa , 20 de Outubro de 2009
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ----------------------------------------------------------------------------------------- |