Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO ATENUAÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Se o agente, depois de ter sido bem sucedido nas primeiras iniciativas delituosas, as quais delineou de forma pormenorizada e evoluída, não acessível à imaginação de qualquer um, sentiu-se impulsionado na sua reiteração, a qual lhe trazia dividendos económicos fáceis e avultados, com um risco de acção muito limitado, actuando num espaço temporal limitado e concentrado, pode dizer-se que os três desígnios ou resoluções criminosas que animaram as respectivas actuações sucedeu-se numa linha de continuidade que fará concluir estar-se perante a prática de um só crime, na forma continuada.
2. Se é um cidadão com formação superior, tem a experiência de mais de meia vida, já sentiu os efeitos das várias condenações anteriores, designadamente pela prática de crimes de burla, mas das quais parece não ter sabido tirar proveito, e dispõe dos modernos meios de diagnóstico clínico e respectiva terapêutica para o vício do jogo compulsivo ou a frequência de casinos” que foi considerada “uma patologia psiquiátrica”, entende-se que o vício em causa, ante o demais circunstancialismo descrito, não pode ser tido como um elemento suficientemente forte para relevar em termos de diminuir a culpa do recorrente, tal como se exige no art.º 72.º do Cód. Penal, não passando, de uma simples atenuante geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | 2 Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Na 9.ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, Processo Comum Colectivo n.º 429/03.2JFLSB, onde é arguído, entre outros, e recorrente, A, foi este julgado e condenado, como co-autor de dois crimes de “burla informática”, sendo um na forma continuada, pp. nos termos do art.º 221.º, nºs. 1 e 5, al. b), do Cód. Penal, nas penas de, respectivamente, quatro anos de prisão e cinco anos de prisão, havendo-o sido, a final, na pena única de seis anos de prisão. Porém, com a referida decisão não se conformou o arguído, dela havendo interposto o presente recurso, o qual fundamentou no erro notório na apreciação da prova, no incorrecto julgamento da matéria de facto, no incorrecto enquadramento jurídico da mesma matéria de facto, por entender estar-se perante um só crime, na forma continuada, na contradição entre a fundamentação e a decisão, por a diminuição de culpa haver de impor uma pena mais leve, e, determinada esta, que deverá ser especialmente atenuada, ser a mesma suspensa na sua execução. Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: “(...) O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. Notificado da interposição do mesmo, apresentou o Ministério Público a respectiva “resposta”, da qual extraiu as seguintes conclusões: “(…)Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida, que se mantêm. 2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir: É o objecto do recurso interposto, aferido à luz das conclusões formuladas pelo recorrente, o erro notório na apreciação da prova, o incorrecto julgamento da matéria de facto, o incorrecto enquadramento jurídico da mesma matéria de facto, a qual haverá de integrar a prática de um só crime, na forma continuada, a contradição entre a fundamentação e a decisão, por a diminuição de culpa haver de conduzir a uma pena mais leve, devendo esta, a final, ser suspensa na sua execução. Naquilo em que a mesma aquí releva, foi a seguinte a decisão impugnada: “(...) Esta é a decisão impugnada, à luz da qual foi o recorrente condenado pela prática de dois crimes de burla informática, sendo um na forma continuada, e cuja moldura penal oscila entre 2 e 8 anos. Assim, havendo a condenação por cada um dos crimes sido nas penas de, respectivamente, 4 e 5 anos de prisão, aquilo que desde logo sobressai da referida decisão, independentemente dos fundamentos de recurso invocados, é um desequilibrado, por injustificadamente benévolo, cúmulo jurídico. Se a soma material das penas é de 9 anos, porquê, então, fixar-se o cúmulo jurídico em, apenas, 6 anos de prisão, para mais, quando foram feitas relevar as circunstâncias agravantes descritas na mesma decisão? Mas vamos ao que interessa! É o primeiro dos fundamentos de recurso invocados, sem prejuízo do conhecimento daqueles que oficiosamente se imponha, o erro notório na apreciação da prova, vício este previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P., pois que “o tribunal “a quo” fez uma errada interpretação do Certificado de Registo Criminal do recorrente, ao ponderar uma pena de dezoito anos de prisão, quando esta veio a ser reduzida para catorze anos, na sequência de recurso interposto da respectiva decisão. Tem razão o recorrente, tal como também o reconheceu o Ministério Público. O C. R. Criminal, junto aos autos, foi interpretado de forma manifestamente incorrecta pelo tribunal recorrido. Ora, verificando-se o vício em causa, no dizer de Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 5.ª edição, pág. 65, quando existe “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável; (...) quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis”, é certo ter o mesmo vício ocorrido no caso em análise. Porém, o lapso em causa haver-se-á de ter como irrelevante na determinação da medida da pena. Não se equacionando aqui a punição do recorrente como reincidente, o que releva é o seu passado criminal visto no seu todo, onde sobressaem as várias condenações, pelo cometimento de diversos tipos de crimes, e o cumprimento de um longo período de pena de prisão. Ora, a invocação feita pelo tribunal “a quo” do passado criminal do recorrente, visou apenas, como não podia deixar de ser, dar a necessária relevância ao circunstancialismo previsto no n.º 2, al. e), do art.º 71.º do Cód. Penal, permitindo-lhe assim ajustar a pena àquilo que é a indiciada personalidade do mesmo, claramente propensa à reiterada prática de crimes. Assim, pese embora a existência do invocado vício, não teve o mesmo, a nível da determinação da medida da pena, a relevância que o recorrente lhe pretendeu atribuir.
Outro dos fundamentos invocados foi o incorrecto julgamento da matéria de facto, à mistura com uma contradição entre a fundamentação e a decisão, pois que não foi feito relevar como factor atenuativo da culpa o chamado “atrofismo para o jogo”, ou “ludopatia”, e, bem assim, a sua tentativa de recuperação, com prognóstico favorável. Porém, não é de todo verdade que assim tenha sido. Efectivamente, consta da decisão recorrida que “os arguidos têm o vício do jogo compulsivo ou a frequência de casinos”, e que tal “constitui uma patologia psiquiátrica”. Depois, admitindo-se esta como circunstância atenuativa, é certo que também foi considerado, erradamente, o facto de o recorrente não ter procurado ajuda junto de especialistas, e de não ter feito um esforço de tratamento. Só que, como também resulta do acórdão, de alguma forma assim se contradizendo, tal facto acabou mesmo por ser considerado, só que “em termos ligeiramente atenuativos”. E crê-se que maior relevância não lhe deveria ter sido dada, pois que a prova da recuperação não foi claramente feita, pela forma como se impunha, isto é, com relatórios clínicos insuspeitos. Por outro lado, a vontade de recuperação que se diz ter existido, e ainda persistir, não pode justificar maior benevolência, pois que o passado criminal do recorrente, indiciando uma personalidade frágil, não permite alimentar grande confiança, e as boas intenções, consequentemente, já não são bastantes. Por outro lado, quanto ao pretendido reconhecimento da diminuição da culpa por força da referida “ludopatia”, como bem salienta o Ministério Público, o recorrente é um cidadão com formação superior, tem a experiência de mais de meia vida, já sentiu os efeitos das várias condenações anteriores, designadamente pela prática de crimes de burla, mas das quais parece não ter sabido tirar proveito, e dispõe dos modernos meios de diagnóstico clínico e respectiva terapêutica. E porque assim é, também se entende que o vício em causa, ante o demais circunstancialismo descrito, não pode ser tido como um elemento suficientemente forte para relevar em termos de diminui da culpa do recorrente, tal como se exige no art.º 72.º do Cód. Penal, não passando, por isso, de uma simples atenuante geral. Consequentemente, e pelos expostos fundamentos, o recurso, por esta via, não pode proceder.
Pretende ainda o recorrente, contra aquilo que foi o entendimento do tribunal “a quo”, que a factualidade ponderada seja feita relevar no sentido de apenas um crime, na forma continuada, lhe vir a ser imputado. Também aqui tem razão o recorrente! Ora, dispõe o art.º 30.º, n.º 2, do Cód. Penal, que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. |