Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | INCIDENTE CONTRADITÓRIO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA ASSEMBLEIA DE CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. No âmbito de um incidente processado na ação de insolvência, apresentado que foi o requerimento incidental pelo Requerente e respondido ao mesmo pela Requerida, sem que com tal requerimento e respetiva resposta tenham sido indicados quaisquer meios de prova a realizar, sempre seria de concluir que o contraditório foi cumprido e a decisão de Direito a ser proferida, única a ali ter lugar, insere-se na tramitação normal do incidente não podendo constituir qualquer decisão surpresa. II. O preenchimento do conceito de “atos jurídicos que assumam especial relevância para o processo de insolvência” deverá estar sempre ligado à análise concreta dos efeitos decorrentes desses atos, quer para os credores da insolvente, quer para a recuperação da própria empresa em situação de insolvência, como claramente decorre do n.º 2 do citado artigo 161.º. III. Um acordo realizado pelo administrador da Insolvência, sem o consentimento da Assembleia de Credores, e que se traduza num perdão significativo da dívida (de pelo menos 48% do valor em dívida), com o seu pagamento em 67 prestações, com início em 2015 e termos em 2021, ou seja quase 20 anos após a condenação do devedor, integra-se como um acordo prejudicial aos interesses da massa insolvente e dos seus credores, integrando-se como um ato que assume especial relevo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161.º, n.º 1, do CIRE. IV. Sendo a consequência jurídica decorrente de tal situação, a ineficácia desse acordo, quer em face da Assembleia de Credores, quer em face da Insolvente, por tal preencher o estatuído na parte final do artigo 163.º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Por requerimento de fls. 472, apresentado em 20.10.2016, o Administrador da Insolvência O.C. requereu a anulação do acordo celebrado pelo anterior Administrador da Insolvência com a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho. Alegou para tanto que a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho foi condenada a pagar à insolvente a quantia de Pte. 53.500.000$00 (266.856,878 €), acrescida da quantia de Pte. 500.000$00 (2.493,99 €) por mês até à entrega do prédio identificado nas decisões judiciais. A entrega do prédio ocorreu em Setembro de 2004, pelo que o valor a pagar à insolvente é de 384.074,40 €. Alegou ainda que por acordo celebrado em 29.06.2015 entre a referida Junta e o anterior Administrador da Insolvência o valor da dívida foi fixado em 200.000,00 €, o que corresponde a uma redução de 48% do valor devido à massa insolvente, por decisão judicial transitada em julgado. Foi ainda acordado o pagamento da referida quantia em 67 prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras no montante de 3.000.00 € cada e a última no montante de 2.000,00 €. Até 18.10.2016 tinham sido pagas 17 prestações, no total de 51.000,00 €. Mais alegou que o referido acordo foi um acto prejudicial para a massa insolvente, era um acto de especial relevo, pelo que carecia de consentimento do tribunal, o que não se verificou. A fls. 565, a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho veio responder, alegando que já em 2010 tinha acordado com a insolvente fixar a dívida em 200.000,00 € a pagar em 4 prestações de 50.000,00 €. Por razões alheias à Junta de Freguesia a N., SA foi adiando a formalização do acordo. Em 2015 foi contactada pelo advogado do Administrador da Insolvência. O Administrador da Insolvência tinha conhecimento do acordo alcançado em 2010. Dadas as dificuldades da Junta de Freguesia foi acordado com o Administrador da Insolvência manter o anterior acordo para pagamento dos 200.000,00 €, mas em prestações de 3.000,00 €. Alegou ainda que celebrou o acordo de boa-fé e que tem cumprido com o acordado, tendo até 15.11.2017 pago 30 prestações, no total de 90.000,00 €. Tendo sido notificada da nomeação do novo Administrador da Insolvência passou a entregar-lhe a prestação mensal, sendo que esse pagamento nunca foi colocado em causa. Mais alegou que seria de grande injustiça e abuso de direito alterar ou anular p acordo celebrado. Conclui no sentido de ser mantido por legal, justo e equitativo o acordo. Também a N., SA pronunciou-se, propugnando pela declaração de nulidade e de ineficácia do acordo celebrado com a Junta de Freguesia. Alegou para tanto que o imóvel só lhe foi entregue em Junho de 2015, pelo que além da indemnização fixada, a Junta de Freguesia devia nessa data a importância de 460.000,00 €. O valor em dívida era de 726.856,87 €, pelo que o negócio efetuado corresponde a uma redução de 2/3 do valor da dívida e prolonga por mais de cinco anos o recebimento desse valor. Alegou também que a condenação data de 2003 e que em 2010 não celebrou qualquer acordo com a Junta de Freguesia. O acordo interessava apenas à Junta de Freguesia e trazia benefícios para o Administrador da Insolvência pois permitia prolongar o processo de insolvência enquanto estivesse a receber as prestações e possibilitou o pagamento de 16.000,00 € de honorários ao advogado escolhido pelo Administrador da Insolvência. Mais alegou que o acordo é-lhe gravemente prejudicial e foi celebrado sem qualquer intervenção prévia da comissão de credores, da devedora e do Tribunal. Estamos perante um acto de especial relevo, celebrado sem qualquer contrapartida para a empresa, pelo que foi violado o disposto nos artigos 161.º e 163.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Concluindo pela procedência do incidente, o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância proferiu a seguinte decisão: “declara-se a ineficácia do acordo designado por “Termo de fixação de dívida e de pagamento em prestações” celebrado em 29.06.2015, entre C.T. na qualidade de Administrador da Insolvência da N., S.A., e a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho”. Inconformada com o assim decidido, a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões (...). Conclui, assim, pela revogação da decisão em apreciação, com as legais consequências. A N. – Sociedade de Investimentos Imobiliários, SA, contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. No processo n.º 299/00, que correu termos na Vara Mista de Loures, intentado pela N., S.A. contra a Freguesia de Sacavém, por sentença de 4.01.2001, confirmada pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2003, a Ré foi condenada: a) no reconhecimento de que a Autora é titular do direito de propriedade do prédio rústico, sito em Vila, freguesia de Sacavém, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° x da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo y; b) na entrega do prédio à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens; c) a pagar uma indemnização à Autora no valor de 53.500.000$00 (266.856,87 €) pelos prejuízos causados até Outubro de 2000; d) a pagar à Autora uma indemnização de 500.000$00 (2.493,99 €) por mês desde Novembro de 2000 até à entrega do prédio. 2. Em 17.05.2010, N., S.A. apresentou-se à insolvência. 3. N., S.A. foi declarada insolvente em 22.09.2010. 4. Na sentença foi nomeado como Administrador da Insolvência C.T.. 5. Não foi constituída comissão de credores. 6. No inventário, o Administrador da Insolvência indicou na verba n.° 2: “Eventual crédito a favor da insolvente, relativo a processo de execução n.º 2999000, da 1.ª Vara Cível, do Tribunal Judicial de Loures, requerimento de 23 de Setembro de 2004, em que é executada a Junta de Freguesia de Sacavém. Esta tentou chegar a acordo com a ilustre mandatária da insolvente, comprometendo-se a pagar a quantia de € 200.000,00, em quatro prestações, a partir do momento do acordo, até ao fim do ano de 2011, sendo o valor da quantia exequenda ... €384.074,37 €”. 7. O Administrador da Insolvência não apreendeu o prédio identificado em 1). 8. Por documento particular, datado de 29.06.2015, designado por “Termo de fixação de dívida e de pagamento em prestações”, C.T. na qualidade de Administrador da Insolvência da N. – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A., como Primeiro Outorgante, e a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, como Segunda Outorgante, celebraram acordo com o seguinte teor: “Primeira A Primeira Outorgante, designada por Massa Insolvente da N., S.A. e a Segunda Outorgante Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho fixam de forma definitiva a dívida na quantia 200.000,00 € (duzentos mil euros), de que a Segunda Outorgante se confessa devedora à Primeira Outorgante e esta aceita receber. Segunda 1. A dívida de 200.000,00 € (duzentos mil euros) será paga pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante em 66 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de 3.000,00 € (três mil euros) cada e a última prestação (67) será no montante de 2.000,00 € (dois mil euros). 2. A primeira prestação vence-se até ao final de Junho de 2015. A 2.ª prestação vence-se no dia 15 de Julho de 2015 e as restantes sempre no dia 15 dos meses seguintes. (...) Quarta Fica consignado que em circunstância alguma e a qualquer título poderá a Primeira Outorgante, ou seja a Massa Insolvente da N., S.A. exigir à Segunda Outorgante, ou seja à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho qualquer outro pagamento para além dos aludidos 200.000,00 € (duzentos mil euros) aqui expressos, renunciando a receber qualquer outra quantia e ou valor para além daquele que a Segunda Outorgante aceita pagar neste acordo reduzido a termo”. 9. A assembleia de credores não deu o seu consentimento para a celebração do acordo referido em 8. 10. Em 22.06.2016, o Administrador da Insolvência C.T. foi substituído por O.C.. 11. Em 12.10.2016 o processo de insolvência foi encerrado por cessação da situação de insolvência. 12. Motivação apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: “Os factos foram considerados provados com base na sentença e nos acórdãos proferidos no processo n.º 299/00, no requerimento inicial, na sentença que declarou a insolvência, no inventário de fls. 143 e 144, no auto de apreensão de fls. 4 e 5 do apenso B, no documento de fls. 498 e 499, no despacho de fls. 412 e 413 e na sentença de encerramento do processo de insolvência de fls. 442 a 446”. III. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso - desde que o processo contenha elementos que permitam esse mesmo conhecimento -, e aquelas que importem distinta qualificação jurídica – artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto. O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto. Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido. A questão a decidir neste recurso reporta-se a saber se o acto jurídico praticado pelo anterior Administrador da Insolvência da aqui Apelada, O.C., com a aqui Apelante, Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho [acordo celebrado por documento particular, datado de 29.06.2015, designado por “Termo de fixação de dívida e de pagamento em prestações” – Ponto 8 dos Factos Provados], deve ser qualificado como um ato de especial relevo para o processo de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 161.º e 163.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), retirando-se as consequências inerentes a tal qualificação. Entendeu o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância que o acordo em análise não poderia deixar de considerar-se como um acto de especial relevo para o processo de insolvência, tendo explicado detalhadamente o seu raciocínio que, salvo o devido respeito, nos parece ser inatacável, como passaremos a expor. Antes, porém, cumpre analisar uma questão prévia também colocada no recurso, que é a de se saber se o senhor Juiz podia e devia ter procedido desde logo ao conhecimento da questão que lhe foi colocada no processo e/ou se tinha, como é o entendimento da Apelante, de dar previamente conhecimento às partes de que iria proceder à prolação da decisão. Tenha-se presente que estamos, não perante uma questão a ser decidida em ação própria, autónoma, mas sim, perante uma decisão a ser proferida no processo de insolvência e na sequência de um requerimento apresentado pelo atual administrador da insolvência, que foi precedido do competente contraditório. Aliás, a imperatividade da sua prolação foi definida em recurso autónomo (Apenso I), por acórdão proferido neste Tribunal da Relação [da 6.ª Secção), transitado em julgado, em que se decidiu revogar a decisão da 1.ª Instância (que não conhecia do pedido de anulação do acordo celebrado entre a aqui Junta de Freguesia e a Massa insolvente, acordo esse que tinha sido promovido pelo anterior administrador de insolvência), determinando que “deverão os autos prosseguir os seus termos para apreciação do requerimento apresentado, em 18.10.2016, pelo novo Administrador da Insolvência”. Na sequência deste acórdão, cujo teor é do conhecimento das partes, e conforme expressamente consta do despacho que precede a decisão aqui em apreciação, foi proferida despacho com o seguinte teor: “Atento o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão proferido no apenso I e uma vez que a decisão do incidente depende apenas da aplicação e da interpretação de normas jurídicas, sendo indiferente a prova de factos que permanecem controvertidos e, na medida em que, sem necessidade de mais provas, o estado do processo permite proferir decisão segura, ir-se-á de imediato conhecer do mérito do pedido deduzido”. Ora, como podemos observar, a questão aqui em apreciação é estritamente jurídica e, como tal, foi tratada pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância. Por outro lado, no recurso aqui em apreciação não foi indicado qualquer facto que, sendo essencial, devesse constar da matéria de factos dada como Provada e/ou, indicado qualquer facto que ali não devesse constar, ou seja, não estamos perante qualquer impugnação da matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1.ª Instância de que cumpra conhecer. A questão a conhecer foi corretamente colocada e discutida pelas partes, estruturando-se como um incidente do processo e que ali foi conhecido pelo Tribunal, com respeito pelo contraditório e sendo de realçar que, em momento processual próprio (artigo 293.º do Código de Processo Civil Revisto) as partes não indicaram quaisquer provas a serem realizadas entendendo, também elas, tal como o Tribunal de 1.ª Instância que proferiu a decisão aqui em apreciação, que a questão a decidir era apenas de Direito. Como tal, apresentado que foi o requerimento incidental pelo actual Administrador de Insolvência e respondido ao mesmo pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior velho (fls. 565 verso/seguintes dos autos), sem que com tal requerimento e respetiva resposta tenham sido indicados quaisquer meios de prova a realizar, sempre seria de concluir que o contraditório foi cumprido e a decisão de Direito proferida, única a ali ter lugar, insere-se na tramitação normal do incidente não podendo constituir qualquer decisão surpresa, na ausência de outra prova e/ou articulados a serem apresentados no processo, conforme acima já se deixou expresso. Indefere-se, pois, a pretensão da Apelante quanto a esta questão. Prosseguindo na análise do objeto do recurso, acima enunciado, e por forma a permitir uma sua melhor compreensão, comecemos por analisar o teor do artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que passamos a transcrever: “Necessidade de Consentimento 1. Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência. 2. Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa. 3. Constituem, designadamente, actos de especial relevo: · A venda da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências; · A alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao respectivo encerramento; · A alienação de participações noutras sociedades destinadas a garantir o estabelecimento com estas de uma relação duradoura; · A aquisição de imóveis; · A celebração de novos contratos de execução duradoura; · A assunção de obrigações de terceiros e a constituição de garantias; · A alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a (euro) 10.000 e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza. 4. A intenção de efectuar alienações que constituam actos de especial relevo por negociação particular, bem como a identidade do adquirente todas as demais condições do negócio, deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transação. 5. O juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores apra prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por umc redor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a masa insolvente”. Como podemos constatar, a pedra de toque na apreciação em causa radica na interpretação a dar à expressão “situações de especial relevo”. Sendo incontornável que as situações descritas no Ponto 3 deste preceito legal são meramente indicativas, tanto mais que ali expressamente se reporta a expressão “designadamente”, cumpre preencher o conceito de “ato de especial relevo”, contido no n.º 2 do preceito acima transcrito, que possa integrar esse tipo de situações e que podem determinar a necessidade de consentimento da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores – artigo 161.º, n.º 1, do CIRE. Cumpre, assim, desde já proceder ao preenchimento do conceito de “atos jurídicos que assumam especial relevância para o processo de insolvência”, que deverá estar sempre ligado à análise concreta dos efeitos decorrentes desses atos, quer para os credores da insolvente, quer para a recuperação da própria empresa em situação de insolvência, como claramente decorre do n.º 2 do citado artigo 161.º. Nos critérios a atender temos a análise dos “riscos envolvidos e respetivas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo”, em que devem ser equacionadas, por exemplo, as situações que visem a decisão sobre cobrança de créditos de que a massa é titular, como é o caso aqui em análise. Outro dos critérios a ter sempre presente é o de que a “ponderação seja a perspetiva da satisfação dos interesses dos credores (…) apreciação que se faz pela negativa, ou seja, pelos reflexos que a prática do ato pode ter na frustração desses interesses”. Por fim, haverá ainda que ter em conta a “suscetibilidade de recuperação da empresa” (LUIS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed.ª., Quid Juris, 2015, págs. 605/ss). Como refere LUÍS MARTINS “é necessário o consentimento da comissão ou da assembleia de credores (art. 66.º) em todos os actos que tenham especiais repercussões na massa, por exemplo, uma instabilidade imprevisível. Caberá ao administrador, nestes casos, actuar com cautela e procurar tal consentimento sempre que tenha dúvidas, mesmo quando respeitem a actos que não sejam de liquidação. Afinal, é o interesse dos credores que o processo visa acautelar, logo cabe-lhes uma posição activa nestas decisões” (Processo de Insolvência, Almedina, 2013, 3.ª Ed.ª, pág. 380). No caso em análise, não havendo comissão de credores no processo, era à assembleia de credores, presidida pelo Juiz, que competia tomar as deliberações no interesse comum dos credores o que implica, desde logo, que lhe tenham de ser submetidas todas as questões em que aquele interesse dos credores possa estar em causa. Sendo pacífico que o administrador de insolvência tem a obrigação legal de prestar à assembleia todas as informações compreendidas no âmbito das suas funções, nomeadamente, aquelas que se encontram inscritas no seu Estatuto – Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro -, certo é também que é à assembleia de credores que compete tomar as decisões em que esteja em causa a apreciação de situações de “especial relevo”. Neste contexto, sempre teríamos de concluir que o acordo celebrado pelo anterior Administrador da Insolvência com a aqui Requerida dependia da prévia concordância – consentimento -, da Assembleia de Credores, a quem nunca esta questão foi colocada, parecendo-nos ser indiscutível que estamos perante um acto de “especial relevo” nos termos em que o mesmo se encontra definido na lei e a que acima já nos referimos. Trata-se, pois, de uma das situações em que a autonomia do administrador de insolvência tem de, no estrito cumprimento da legalidade, obedecer aos limites impostos na lei, obtendo o prévio consentimento favorável da Assembleia de Credores que, sendo composta pelos credores da insolvente, são aqueles que melhor podem avaliar e defender os seus interesses, em cada negociação e que, neste caso, foram simplesmente afastados de exercer esses seus direitos. Tendo presente a definição da situação jurídica em que a insolvente se encontrava perante a aqui Requerida, dúvidas não podem restar quanto à gravidade do acto praticado por aquele anterior Administrador da Insolvência que, não tendo convocado a reunião da Assembleia de Credores - condição prévia para conferir licitude àquele acordo -, formalizou um acordo mencionado nos autos com a Requerida Para a compreensão da gravidade deste facto basta proceder-se à análise do Ponto 1 dos Factos dados como Provados no processo, que tem o seguinte teor: “No processo n.º 299/00, que correu termos na Vara Mista de Loures, intentado pela N., S.A. contra a Freguesia de Sacavém, por sentença de 4.01.2001, confirmada pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2003, a Ré foi condenada: a) no reconhecimento de que a Autora é titular do direito de propriedade do prédio rústico, sito em Vila, freguesia de Sacavém, concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° xda referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo y; b) na entrega do prédio à Autora, livre e devoluto de pessoas e bens; c) a pagar uma indemnização à Autora no valor de 53.500.000$00 (266.856,87 €) pelos prejuízos causados até Outubro de 2000; d) a pagar à Autora uma indemnização de 500.000$00 (2.493,99 €) por mês desde Novembro de 2000 até à entrega do prédio”. Ou seja, é incontornável que, desde 17 de Junho de 2003 (sendo certo que se trata da confirmação de uma decisão da 1.ª Instância proferida já em 2001) a aqui Requerida sabia que tinha de cumprir, para com a aqui insolvente, com as obrigações definidas naquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nos exatos termos que ali foram definidos, sendo certo que os não cumpriu. Independentemente de se saber, para efeitos de análise neste incidente, a data exata da entrega do imóvel em causa (2004) ou (2015) à insolvente – o que apenas importa averiguar em sede de contabilização da indemnização mensal fixada pelo acórdão do STJ -, certo é que a indemnização ali fixada, pelos prejuízos causados até Outubro de 2000, foi de Pte 53.500.000$00 [€ 266.856,87], acrescida de Pte. 500.000$00 [2.493,99] por mês desde Novembro de 2000 e até à entrega do prédio à aqui insolvente. E, acompanhando o raciocínio do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, sempre se dirá: “(…) Apesar do valor da dívida ser significativamente diferente consoante se considere uma ou outra data, para efeitos da decisão a tomar no presente incidente tal é irrelevante. Isto porque mesmo considerando o valor mais baixo (384.074,37 €), o acordo não pode deixar de considerar um acto de especial relevo. Desde logo pelo valor em causa. Acresce que estamos perante um acordo que pressupõe que o devedor pague entre 2015 e 2021 200.000,00 €, ou seja cerca de 75 do valor em que foi condenado em 2001 (e que tinha subjacente o ressarcimento dos danos até Outubro de 2001), desconsiderando o montante vencido entre Novembro de 2001 e a entrega do prédio e os juros de mora entretanto vencidos. Face ao valor de 384.074,37 € (que era o valor em dívida em Setembro de 2004, aquando a execução da sentença), o acordo pressupunha uma redução de 48% da dívida”. Salvo o devido respeito, estamos perante uma realidade numérica que não é passível de ser questionada. Incompreensivelmente, o então administrador da insolvência (entretanto, substituído), formaliza uma cordo com a executada e aqui Requerida, sem o necessário consentimento da Assembleia de Credores, em termos verdadeiramente desastrosos, quer para a Insolvente, quer para os credores da massa insolvente. Por mais que se tente explicar, a verdade é que não se encontra qualquer facto que possa justificar a realização deste acordo, em termos de vantagem para a insolvente e/ou os credores da insolvência. Bem pelo contrário, e como já acima afirmamos, estamos perante um acordo ruinoso, o que consubstancia, não só “a prática de um ilícito e o incumprimento de um dever a cargo do administrador, suscetibiliza a respetiva responsabilidade e constitui sempre justa causa de destituição” (CARVALHO FERNANDES, ob. Cit. pág. 612). Neste contexto, e muito embora no artigo 163.º do CIRE se refira - no que tange à eficácia dos actos praticados pelo administrador da insolvência em clara violação daquele necessário parecer e consentimento da assembleia de credores - que tais actos mantêm-se [independentemente da apreciação da responsabilidade do administrador], certo é que também ali se exceciona esta regra sempre que “as obrigações por ele (administrador) assumidas excederem manifestamente as da contraparte”, conforme claramente decorre daquele preceito legal. Como bem refere LUÍS FERNANDES: “(…) consoante haja ou não equilíbrio entre as prestações da massa e as da contraparte, incluídas aqui as obrigações assumidas por esta e pelo administrador da insolvência, assim, o ato considerado produz a plenitude dos seus efeitos ou, pelo contrário, é ineficaz” (ob. cit., pág. 608). E esta é, indiscutivelmente, a situação aqui em apreciação. Na verdade, para além do anterior administrador de insolvência ter omitido o necessário parecer e consentimento da assembleia de credores, a quem nunca foi colocada a questão, acabou por assumir uma posição totalmente lesiva para a massa insolvente e para os credores, apreciação que é objetivamente percetível em face dos dados do processo. Decorre, porém, do citado artigo 163.º do CIRE que, mesmo nestas situações, em que o ato praticado pelo infrator reveste todas estas características [as obrigações assumidas pelo administrador excederem manifestamente as da contraparte], ou seja, serem objetivamente lesivas dos interesses da massa insolvente e/ou dos seus credores, a lei não o fere de invalidade, mas sim, de ineficácia, situação que se verifica no caso aqui em apreciação. Com efeito, analisando as concretas circunstâncias que rodeiam esse acordo, temos que a insolvente tinha já uma decisão judicial, transitada em julgado, que lhe era totalmente favorável enquanto o acordo celebrado com a aqui Requerida, para além de lhe ser totalmente desfavorável, cria um desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelo anterior administrador da insolvência e pela contraparte, a aqui Requerida, privilegiando a situação desta em desfavor daquela e dos credores da insolvência, que se vêm defraudados da proteção dos seus legítimos interesses. Como bem refere o senhor Juiz do Tribunal da 1.ª Instância: “(…) o acordo traduz-se num perdão significativo da dívida (de pelo menos 48% do valor em dívida). Acresce que o acordo prevê que a dívida seja paga em 67 prestações, com início em 2015 e termos em 2021, ou seja quase 20 anos após a condenação do devedor. Por outro lado, prevê-se que em circunstância alguma a massa insolvente pode exigir do seu devedor quantia superior à acordada. Significa isso que, mesma que a Junta de Freguesia da união das Freguesias de Sacavém e Prior Velho deixasse de cumprir o acordo, a massa insolvente não poderia exigir a totalidade da dívida. Em face das cláusulas do acordo é manifesto que a única beneficiária é a União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho. Com efeito, vê significativamente reduzida uma dívida em que foi condenada em 2003, ou seja uma dívida que já não pode contestar judicialmente. Mais, tem a possibilidade de a pagar durante 5 anos e 7 meses em 67 “suaves” prestações. Em contrapartida a massa insolvente teria de aguardar 5 anos e 7 meses para ser ressarcida de um valor inferior ao montante em que o seu devedor foi condenado há quase vinte anos”. Em face do acima referido, sempre teríamos de concluir pela ineficácia do acordo celebrado em 29 de Junho de 2015 entre o anterior Administrador da Insolvência e a aqui Requerida [União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho], quer em face da Assembleia de Credores, quer em face da Insolvente - artigo 163.º, parte final, do CIRE. Frisando-se que não se desconhece quem propugne pela instauração de uma nova ação incidental para o apuramento das circunstâncias que determinam a ineficácia do ato, certo é que entendemos que tal não se justifica, quer porque essa ineficácia decorre expressamente do citado artigo 163.º, parte final, do CIRE, não sendo necessária a instauração de qualquer outra ação para esse efeito, quer porque, nos presentes autos, toda a matéria de facto necessária para a realização de tal qualificação jurídica se encontra fixada, conforme acima já deixamos exposto. Em relação ao alegado “abuso de direito” na modalidade de “venire contra factum proprium” sempre se dirá que se trata de uma questão destituída de qualquer fundamento uma vez que, por toda a argumentação que acima já se deixou exposto, sempre seria de questionar da lisura processual da aqui Requerida/Apelante, conhecedora que é de toda a tramitação do processo que subjaz à sua condenação e que não pode, por esse facto, invocar o seu desconhecimento e, muito menos, argumentar que o acordo celebrado com o anterior Administrador Judicial – já destituído – era favorável à insolvente. Trata-se de uma cordo que, salvo o devido respeito, era favorável apenas para os seus próprios interesses e objetivamente lesivos para a massa insolvente e para os seus credores, como já acima deixamos exposto. Invocar a liberdade contratual para fundar a licitude e manutenção do acordo aqui em apreciação é, salvo o devido respeito, esquecer as disposições legais relativas ao cumprimento das obrigações inerentes ao Administrador da Insolvência, os princípios e objetivos que subjazem à própria Insolvência e os princípios da boa-fé que devem nortear todos os processos e comportamentos processuais das partes. No mais, a sentença proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância encontra-se corretamente fundamentada, ali se desenvolvendo um raciocínio claro, nada havendo a apontar em seu desabono. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância. Custas pela Apelante. Lisboa, 18 de Setembro de 2018 Dina Monteiro Luís Espírito Santo Maria da Conceição Saavedra | ||
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