Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030479 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO PRAZO EFEITOS FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199509260005165 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART208 N1. CPP87 ART97 N1 B N4 ART202 ART204 ART211 ART212 ART213 ART214 ART215. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC DE 1994/03/22 IN CJ ANOXIX TII PAG144. | ||
| Sumário: | I - O desrespeito do prazo de três meses a que alude o n. 1 do art. 213 do CPP não tem o efeito de extinguir a prisão preventiva. II - O despacho que reaprecia os pressupostos da prisão preventiva deve ser fundamentado de facto e de direito, sendo suficiente qualquer fórmula resumida ou sumária, da qual, em conjugação lógica e cronológica com actos processuais anteriores, se possa concluir que: a) o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão - isto é, não agiu discricionariamente; b) a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; c) o controlo da sua legalidade não é prejudicado pela forma como é proferida. | ||