Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
90/06.2PFAMD.L1-9
Relator: CALHEIROS DA GAMA
Descritores: ARMA PROIBIDA
ARMA BRANCA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: Não é arma proibida uma navalha de ponta e mola cuja lâmina tem 6 cm de comprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum nº 90/06.PFAMD, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido A…, foi submetido a julgamento vindo a ser condenado pelo Tribunal Colectivo, por acórdão proferido em 2 de Junho de 2009, pela prática de três crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 143º do C.P., na pena de nove meses de prisão cada um, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275º, nº 3 do C.P. anterior à revisão da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de sete meses de prisão, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nº 2 do C.P. na pena de seis meses de prisão, sendo em cúmulo jurídico daquelas penas condenado na pena única de um ano e dez meses de prisão - artº 77º do C.P. - suspensa na sua execução por igual período - artº 50º do C.P.
2. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
“1. Os fundamentos do presente recurso decorrem de se discordar quanto à espécie e medida da pena que foi aplicada ao arguido, de um ano e dez meses de prisão, embora suspensa na sua execução por igual período, tendo o douto tribunal recorrido violado, em consequência, os artigos 40º, 44º, número 1, e 71º do Código Penal Português;
2. O que constitui fundamento bastante;
3. De facto, tendo em conta a matéria factual dada como provada e também os factos não provados, assemelha-se que o douto tribunal deveria ter optado, em alternativa à aplicação de uma medida não privativa da liberdade, pela pena de multa, situada nos mínimos legais aplicáveis, no seguimento do Preâmbulo do Código Penal de 1995, no qual a pena de multa deve ser vista como uma verdadeira alternativa aos casos em que a pena de prisão se afigura desproporcionada;
4. O arguido confessou parcialmente a prática dos factos, colaborando para a descoberta da verdade tanto quanto podia e revelando capacidade de autocensura, admitindo que o seu comportamento foi errado, e confessando que todos os comportamentos tinham por base a educação do filho de ambos, e de que o arguido tanto gosta;
5. Mas também é certo que a ilicitude do seu comportamento é diminuta, tendo em conta os factos de que vinha acusado e que não resultaram provados;
6. Pelo exposto, considera o arguido ser a matéria fáctica suficiente para proferir outra decisão de mérito, no sentido da sua condenação numa pena não privativa da liberdade situada nos mínimos legais aplicáveis;
7. O arguido não se pode conformar com a condenação no crime que lhe foi imputado, crime de detenção de arma proibida, nomeadamente porque no entendimento do aqui recorrente o Tribunal a quo classificou incorrectamente a arma que o arguido detinha à data da prática dos factos como sendo "um instrumento com aplicação não definida que pode ser usado como arma de agressão".
8. Assim não podem, subsistir dúvidas que arma branca, como arma branca proibida, só com disfarce.
9. Disfarce é uma dissimulação da arma a tal ponto que até poderá confundir-se com qualquer outro objecto ou instrumento de todo inócuo em termos de perigosidade. Teu disfarce, uma espada ocultada num guarda-chuva, um punhal dissimulado numa caneta ou uma faca escondida na biqueira de uma bota.
10. O Tribunal a quo não deu como provado a existência de qualquer disfarce.
11. Da leitura do auto de exame pericial directo efectuado à navalha, junto a fls. 55/56, trata-se de um canivete de mola com seis centímetros e meio de lâmina.
12. Não consta no referido exame pericial            fim de referência a existência de um mecanismo de dissimulação ou de disfarce.
13. Não existe qualquer dúvida e qualificar a navalha em causa como uma arma branca, porém, no entendimento do aqui recorrente, é completamente descabido classificá-la como "um instrumento de aplicação não definida que pode ser usado como, arma de agressão", tal como, incorrectamente, fez o Tribunal a quo.
14. Instrumentos sem aplicação definida são os que normalmente os cidadãos não trazem consigo; e, por isso, a anormalidade da sua detenção terá de ser justificada.
15. Ora, um pequeno canivete com lâmina de 6,5 cm de comprimento e comprimento total de cm é um objecto que, com bastante frequência, os cidadãos trazem consigo para os mais variados fins, lícitos.
16. Assim, a sua detenção não constitui qualquer "anormalidade" é bastante corrente e, portanto, não precisa de ser justificada
17.Deste modo, o canivete em questão, não sendo uma arma branca com disfarce nem um objecto sem aplicação definida, não deve ser considerada "arma proibida", para o efeito da integração da conduta do recorrente na previsão do crime p. p. no artº. 275°, n°s. 1 e 3, do CP.
18. E isto, independentemente de ter ou não justificado a sua posse. Contudo, convém referir que o arguido apresentou justificação da posse da navalha quer em depoimentos que prestou, quer em plena audiência de julgamento.
19. Decidindo como decidiu, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou disposto e na alínea f) do nº 1                   do artº 3° do DL nº 207-A/75, de 17.04, bem como o disposto no art.° 275º, nºs 1 e 3 do C.P.
20. Por absurdo, a ser considerada arma proibida, deverá o arguido ser condenado em multa em alternativa à pena de prisão.
21. O arguido deve ser condenado em muita, em alternativa à pena de prisão pela prática de três crimes de ofensa à integridade física e um crime de ameaça.
22. A sentença, proferida pelo Tribunal a quo, violou o disposto nos artº. 40°, 70º e 143° do CP ao não dar preferência à pena de multa uma vez que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Termos em que deve ser julgado procedente e provado o presente recurso, substituindo a pena de prisão pela prática de três crimes de ofensa à integridade física e um crime de ameaça por multa e absolvendo o arguido do crime de detenção de arma proibida.

3. Respondeu o Ministério Público formulando a seguinte conclusão: “Entendemos que o recurso interposto não merece provimento e a douta decisão recorrida deve ser confirmada, por justa.”

4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação após apenas o seu “visto”, pelo que não careceu de ser dado cumprimento ao disposto no art. 417°, n° 2, do Código de Processo Penal.

5. Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso.

 6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.


II – Fundamentação

1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
Mediante o presente recurso o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior em síntese as seguintes questões:
- Sofrer a sentença recorrida de incorrecta subsunção dos factos ao direito no que tange à detenção da navalha, que não deveria ter sido considerada arma proibida, pelo que nessa parte pugna pela sua absolvição;
- É desproporcionada a espécie e medida das penas parcelares e da pena única que lhe foi aplicada, de um ano e dez meses de prisão, embora suspensa na sua execução por igual período, pois, tendo em conta a matéria factual dada como provada e também os factos não provados, afigura-se-lhe que o tribunal deveria ter optado, em alternativa à aplicação de uma medida não privativa da liberdade, pela pena de multa, situada nos mínimos legais aplicáveis.

 2. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto:
   
2.1. O Tribunal a quo declarou provados os seguintes factos (transcrição):
“a) O Arguido e a ofendida tiveram um relacionamento afectivo, tendo vivido juntos desde data não apurada de 2003 até ao início de Março de 2006.
b) Deste relacionamento têm um filho menor.
c) Em 3 de Março de 2006, cerca das 16,00 horas o arguido envolveu-se em discussão com a ofendida na casa que ambos habitavam sita na Brandoa.
d) Tal discussão foi motivada por ciúmes do arguido relativamente à queixosa e porque este não gostava que a queixosa fosse ao café com a mãe e descuidasse os afazeres domésticos.
e) No decurso da mesma, o arguido agrediu-a, atingindo-a na cabeça.
f) Com tais agressões provocou dores e hematomas nas regiões corporais atingidas, sem dias de doença ou de incapacidade para o trabalho.
g) Em 22 de Abril de 2006 a queixosa já se encontrava a viver em casa de seus pais, sita na Brandoa.
h) O arguido, convicto que ela teria um relacionamento afectivo com outra pessoa e para discutir com esta as visitas relativas ao filho de ambos, decidiu entrar na referida casa para discutir com a queixosa.
 i) Em concretização de tal desígnio, dirigiu-se, cerca das 01,00 horas do dia 23 de Abril de 2006 à aludida casa.
j) Uma vez entrado no portão, dirigiu-se a ela e agrediu-a, atingindo-a com socos na cabeça e pontapés em diversas partes do corpo.
l) Com tais agressões provocou dores nas regiões corporais atingidas, bem como, escoriações por arrasto no flanco esquerdo e contusão da região temporal esquerda de que teve que receber assistência hospitalar.
m) Tais lesões determinaram na queixosa um período de 3 dias de doença com incapacidade para o trabalho geral por 2 dias, sem incapacidade para o trabalho profissional.
n) Na noite de 23 de Abril de 2006, sabendo o arguido que a queixosa se encontrava no estabelecimento denominado "Café C…", sito na Brandoa, decidiu ali entrar para discutir com ela.
o) Em concretização de tal desígnio, entrou no referido estabelecimento cerca das 23,00 horas e dirigindo-se à queixosa disse-lhe para ir com ele para a rua para falarem.
p) Em 15 de Julho de 2006, cerca das 13,00 horas, o arguido e a queixosa envolveram-se em discussão junto da casa onde esta vivia, sita na Brandoa.
q) No decurso desta discussão, o arguido apontou-lhe uma navalha, “vulgarmente designada por ponta e mola” com 13 cm na totalidade e 6 cm de lâmina, que trazia consigo.
r) Apenas sendo parado na sequência da intervenção de agentes policiais que, entretanto, haviam sido chamados ao local.
s) Ao ver o arguido apontar-lhe a aludida navalha, a queixosa sentiu-se assustada, temendo sofrer uma agressão mais grave e pela vida, ficando convicta que ele a atacaria com o referido instrumento.
u) Ao apontar a navalha o arguido quis que a queixosa receasse pela sua integridade física e também pela própria vida.
v) Em 11 de Novembro de 2006, sabendo o arguido que a ofendida estava a trabalhar no Hotel T…, na Rua…, em Lisboa, decidiu entrar no referido estabelecimento para discutir com aquela, estando convicto que ela teria um relacionamento afectivo com outra pessoa e porque estando pendente a regulação do exercício do poder paternal do filho aquela não queria falar consigo sobre o assunto.
x) Em concretização de tal desígnio, dirigiu-se, cerca das 07,30 horas do referido dia ao Hotel T…
z) Ai chegado, entrou por uma área reservada a pessoal, acabando por encontrar a queixosa.
aa) Começou, então, a discutir com ela, enquanto a empurrava contra uma parede e lhe segurava os braços.
bb) Após o que a agrediu, atingindo-a com um capacete na cabeça.
cc) Com tais agressões provocou dores na região corporal atingida, bem como, um traumatismo facial.
dd) Tais lesões determinaram na ofendida doença pelo período de 3 dias sem qualquer incapacidade para o trabalho geral ou profissional.
ee) Com as condutas assumidas em 3 de Março, 22 de Abril, 23 de Abril, 15 de Julho e 11 de Novembro, todas de 2006, quis o arguido molestar corporalmente a ofendida, o que, efectivamente, conseguiu.
ff) Ao apontar uma navalha à ofendida, em 15 de Julho de 2006, quis o arguido amedronta-la, fazendo com que esta receasse pela sua integridade física e pela vida.
gg) Sendo certo que conseguiu os seus propósitos, criando, com a sua condutas, na ofendida um efectivo receio pela vida e de sofrer agressão.
hh) Bem sabia o arguido das características da navalha que usou em 15 de Julho de 2006, nomeadamente o seu funcionamento e que se tratava de uma arma que podia ser usada como instrumento de agressão e, como tal, causar lesões e que a sua detenção não era permitida por lei.
ii) Não obstante tal, quis, ainda assim, tê-la na sua posse, como efectivamente tinha.
jj) A… é o mais velho de dois irmãos, pertencente a uma família de baixa condição sócio-económica.
ll) O pai era serralheiro civil e a mãe funcionária administrativa num serviço público. A dinâmica intra-familiar foi pautada pela afectividade e coesão entre os seus elementos.
mm) O arguido iniciou o percurso escolar em idade adequada, tendo completado o 9° ano.
nn) Aos dezassete anos abandonou os estudos e iniciou actividade laboral.
oo) Trabalhou durante dois anos como ajudante de serralheiro civil, na empresa onde o pai trabalhava.
pp) Posteriormente, trabalhou seis meses como ajudante na montagem de ar condicionado, um ano numa empresa de cablagens e alguns meses como repositor num hipermercado.
qq) Em 2002, A… integrou um curso profissional de electrónica que lhe daria a equivalência ao 12° ano.
rr) Contudo, o facto do mesmo não corresponder às suas expectativas terá levado a que abandonasse a frequência do mesmo.
ss) Posteriormente, com o objectivo de conseguir uma situação económica mais favorável, optou por passar a trabalhar de forma precária na construção civil, situação que manteve ate à sua reclusão.
tt) Nos últimos anos a sua situação laboral foi marcada por períodos de inactividade, nos quais se mantinha financeiramente dependente da família de origem.
uu) No plano familiar, com o objectivo de se autonomizar e não ficar sujeito às regras impostas pelos pais, nomeadamente do pai, aos vinte anos, o arguido passou a residir com a avó materna.
vv) Aos vinte e dois anos, na sequência da gravidez da namorada passou a viver maritalmente com esta, relação que manteve até 2006.
xx) A data da instauração do presente processo, o arguido ainda residia com a ex-companheira – queixosa – vivendo uma relação instável e em fase de ruptura e com dificuldades em definirem o regime do exercício do poder paternal.
zz) Profissionalmente estava desempregado e dependia economicamente do apoio da família.
aaa) Está preventivamente preso à ordem de outro processo, beneficiando de visitas regulares da família, pais, irmão e actual companheira, com a qual mantém um relacionamento há cerca de dois anos e vivia maritalmente há oito meses.
bbb) O arguido detém competências laborais que poderão facilitar a sua integração a este nível.
ccc) Tem um filho menor, presentemente com cinco anos, o qual terá estado sempre muito ligado ao arguido e pais deste, que têm assumido parte do seu sustento e cuidados diários.
ddd) O arguido foi condenado duas vezes pela prática de um crime de condução ilegal.” (fim de transcrição).

2.2. Factos declarados não provados:
“1) Que no dia 22 de Abril de 2006, o arguido tenha entrado casa da queixosa, fazendo-o contra a vontade dos seus ocupantes, designadamente a queixosa.
2) Que no dia 23 de Abril no estabelecimento café c…, o arguido, em face da recusa da queixosa de o acompanhar à rua, a tenha agarrado pelo braço esquerdo e puxando-a da cadeira, tivesse feito com que caísse ao chão.
3) Embora se tivesse posicionado para continuar a agressão, foi disso impedido pela intervenção de outras pessoas que ali se encontravam.
4) Com tal agressão provocou dores nas regiões corporais atingidas.
5) Que a discussão de 15 de Julho de 2006 foi motivada pelo facto de a queixosa recusar um telemóvel que o arguido queria oferecer-lhe.
6) No decurso dessa discussão, o arguido agrediu a ofendida, torcendo-lhe com a mão o seu pulso direito.
7) Com a referida agressão, o arguido causou dores e hematomas na região corporal atingida.
8) Que madrugada de 23 de Abril de 2006, a entrada na residência da ofendida, quis o arguido ai permanecer para discutir com aquela, perturbando, para além do mais, o seu descanso e sossego.
9) Bem sabendo que o fazia contra a vontade da ofendida que não havia dado consentimento para tal entrada.
10) E não obstante ter consciência disso, não se coibiu de entrar na referida casa contra a vontade de todos os seus residentes, entre os quais, a queixosa.
11) A navalha que trazia consigo é por si usada no seu trabalho de carpinteiro, nomeadamente para desentortar pregos, retirar betumes dos cantos e arestas.
12) O arguido tivesse dirigido à queixosa as seguintes: expressões "andas a foder com todos" e "não saio daqui enquanto não me disseres o que quero saber". (fim de transcrição).

2.3. Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se no acórdão recorrido:
Nos termos do disposto no artº 374º, nº 2, do C.P.Penal, o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação das provas que serviram para formar a sua convicção.
Em sede de valoração da prova, a regra primacial é a constante do artº 127º, do mesmo código, segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”.
Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que “o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas”[1].
Assim, quanto aos factos provados, a decisão teve por base a análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência, apreciada segundo as regras da experiência, designadamente:
Análise crítica das declarações do arguido que não foram convincentes na medida em que negou todos os factos inclusivamente os que se mostram documentalmente comprovados, embora admitisse parte das discussões, designadamente a que ocorreu em Março de 2006 que o arguido atribuiu à constante desarrumação da casa e idas sucessivas ao café da arguida acompanhada da mãe e do filho menor e que este entendia não dever ir. A ocorrida em Abril de 2006 em casa dos pais da queixosa mas no quintal. A que teve lugar no café C… mais uma vez porque o filho se encontrava no café. A que sucedeu em Julho em que admitiu a posse da navalha e a que teve lugar no Hotel T….
Análise crítica do depoimento testemunhal da queixosa que enquadrou a vivência conflituosa do casal, explicando que se separaram em Março de 2006, que o arguido era ciumento e que lhe bateu. Situa o início das discussões quando começou a trabalhar. Depois ficou sem trabalho e ficou a tomar conta do filho.
O primeiro dos acontecimentos constantes da acusação foi motivado pelo facto do arguido lhe imputar um amante batendo-lhe com a cabeça contra a parede. Relatou os factos referentes à utilização da navalha que veio a ser apreendida pela polícia e no hotel T…, onde trabalhava, tendo sido agredida na cabeça com um capacete.
Análise crítica do depoimento prestado por S…, colega de trabalho da queixosa no Hotel T… e que presenciou o arguido a pegar na queixosa e a leva-la para o vão das escadas. Foi uma coisa rápida, o arguido entrou, dirigiu-se à L… e nada mais viu ou presenciou.
  Análise crítica do depoimento prestado por B… trabalhava no Hotel T… juntamente com a queixosa tendo referido que no dia mencionado nos autos quando ia a descer as escadas a queixosa lhe referiu “ ele está lá fora, ele está lá fora”, com ar receoso. Quando regressou a queixosa estava encurralada pelo arguido. Ainda Ouviu um estrondo, mas não conseguiu ver, tendo visto que o arguido tinha um capacete na mão.
Análise crítica do depoimento prestado por J… que trabalhava no mesmo hotel e que referiu que o arguido entrou no hotel naquele dia dizendo que queria falar com a L….
Análise crítica do depoimento prestado por C…, agente da P.S.P que referiu que o arguido estava sujeito a uma medida de coação que o impedia de aproximar-se da queixosa e que assistiu a violar tal medida.
Análise crítica do depoimento prestado por D…, avó do arguido que referiu a separação dos mesmos e que após esta continuaram a ir lá a sua casa dava-se bem com a queixosa. O relacionamento entre pai e filho é bom e nada soube quando aos desentendimentos entre eles. Viviam longe e embora se desse bem com a L… não tinham uma relação de intimidade.
Análise crítica do depoimento prestado por M…, mãe do arguido que referiu que enquanto viveram juntos os apoiou como pode e com o neto. Embora o filho seja muito nervoso nunca notou sinais de violência na L… mas também não tinha intimidade com esta o filho tem uma boa relação com o neto.
Análise crítica do depoimento prestado por E… que referiu que o arguido para si sempre foi meigo, bem comportado, conhece-o desde pequeno sendo sua vizinha.
Exames médico-legais cujos relatórios constam de fls. 33 a 36 e 61 a 63, apoiados na documentação clínica de fls. 44 a 46 (relativos aos factos de 23.04.2006); Exame médico-legal cujo relatório consta de 164 a 166.
Auto de apreensão de fls. 55 e auto de exame e avaliação de fls. 56 (relativos aos factos de 15.07.2006);
Certificado de Registo Criminal do arguido e relatório social, juntos aos autos.” (fim de transcrição).

2.4. Finalmente, quanto ao enquadramento jurídico-penal dos factos e à escolha e medida das penas parcelares e única, expendeu-se no acórdão recorrido:

A) ENQUADRAMENTO JURÍDICO – PENAL:
 Vem o arguido acusado da prática, como autor material, de factos susceptíveis de integrarem em concurso real, atento o disposto no artº 30º, nº2 do C.P.:
Cinco crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º do C.P.
um crime de violação de domicilio, p. e p. no art. 190°, n° 1 e 3, do C. Penal;
um crime de ameaça agravada, p. e p. no art. 153°, n° 1 e 2, do Cod. Penal vigente data dos factos;
um crime de detenção de arma proibida, que no momento dos factos era p. e p. no art. 275°, do C. Penal de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei 65/98, de 2 de Setembro.
 com factos susceptíveis de integrarem, por seu turno, um crime de ameaças, p. e p. pelo artº 153º, do mesmo diploma legal.

1.1. DO CRIME DE OFENSA Á INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES:
Vem o arguido acusado da prática, como autor material, de factos susceptíveis de integrarem um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do C.P.
Constitui elemento objectivo do tipo de crime em referência a ofensa ao corpo ou à saúde de outrem (cfr. n.º 1 do citado preceito).
Entende-se por ofensa ao corpo ou à saúde “toda e qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatómica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica, seja qual for o meio empregado para produzi-la (Macaísta Malheiros, Crimes Contra a Vida Intra Uterina e contra a Integridade Física” Direito Penal II, Textos de Apoio, A.A.F.D.L., Lisboa, 1984, pag. 182) Sobre o conceito de lesão da saúde pode ver-se, igualmente, Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, anot. ao art.º 143º, Coimbra Editora, 1999).
No tocante ao elemento subjectivo do tipo o crime em análise tem estrutura dolosa, mostrando-se compatível com qualquer das formas que o dolo pode revestir - directo, necessário ou eventual – art.º 14º do C.P.
Dos factos tidos como assentes apenas resulta que o arguido praticou três dos crimes de ofensa à integridade física pelos quais se mostrava acusado.
Mais se provou ainda, que o arguido actuou dolosamente, na modalidade de dolo directo, porquanto atingiu de forme deliberada, com o propósito de molestar fisicamente a queixosa – 14º, nº 1 do C.P.
O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo não lhe ser permitida a conduta descrita.
Da matéria de facto apurada não se afigura existir qualquer circunstância que exclua a ilicitude ou a culpa do arguido.
Em suma, o arguido preencheu, com a sua apurada conduta, por três vezes os elementos objectivo e subjectivo do tipo em concurso real – artº 30º do C.P..

1.2. DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO:
Nos termos do preceituado pelo art.º 190º do C.P. são elementos típicos do crime de violação de domicílio a introdução em habitação sem consentimento de quem de direito. O dolo – art.º 14º do C.P.;
Ora, para além de não se ter provado que o arguido tenha entrado dentro da habitação dos pais da queixosa, não se provou também, a falta de autorização para o efeito.
Pelo que deve ser absolvido deste crime

1.3. DO CRIME DE AMEAÇAS:
Em conformidade com o disposto no art.º 153º, nº1 e nº2 do C.P. são características essenciais do conceito de ameaça “ mal, futuro cuja ocorrência dependa da vontade do agente (Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo I, dirigido por Figueiredo Dias, pag. 343).
O crime a que nos reportamos constitui um crime de perigo concreto, cujo bem jurídico protegido reside na liberdade de decisão e de acção.
A acção de ameaçar tanto pode ser oral, escrita, como gestual.
O mal ameaçado tem que constituir crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor e a ameaça há-de ser adequada a provocar no sujeito passivo medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação (Comentário Conimbricense,  op. cit. pag. 348).
 Constitui, pois, elemento essencial do tipo que o crime objecto da ameaça tem de ser contra a vida integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor (Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, Proc. 0050529, de 20/12/2001, processo 0000203, de 10/04/2002, www dgsi.pt).
Provado ficou que o arguido empunhou uma navalha direcção da queixosa e que quis que esta temesse pela sua integridade física e pela vida, o que sucedeu.
 O arguido, por seu turno, agiu de modo livre e consciente com o propósito de causar tal medo na queixosa.
Preencheu, assim, o arguido com a sua apurada conduta, os elementos objectivo e subjectivo do tipo em referência.

1.4.- DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
Nos termos do artº 3º, nº 1, al. f), do DL nº 207-A/75, de 17/04, era proibida, salvo nos casos previstos no referido diploma, a detenção, uso e porte de armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse.
Quem detivesse uma arma branca nessas condições seria, pois, à data dos factos sancionado nos termos do artº 275º, nº 3, do C. Penal.
 Com efeito, a navalha detida pelo arguido nos moldes apurados foi um instrumento de aplicação não definida que pode ser usado como arma de agressão.
Actualmente, nos termos do artº 86º, nº 1, al. d), da Lei 5/06, de 23/02, pratica o crime de detenção de arma proibida quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo (…) “Faca de” (…).
Como vimos, o arguido tinha efectivamente na sua posse a navalha em causa nos autos. Mais se provou que bem sabia o arguido das características da navalha que usou em 15 de Julho de 2006, nomeadamente o seu funcionamento e que se tratava de uma arma que podia ser usada como instrumento de agressão e, como tal, causar lesões e que a sua detenção não era permitida por lei. Não obstante tal, quis, ainda assim, tê-la na sua posse, como efectivamente tinha. Pelo que praticou o crime pelo qual se mostra acusado.

B) DA MEDIDA DA PENA:

2.1. SUCESSÃO DE LEIS PENAIS:
 As molduras penais referentes aos crimes de ameaça e ofensa à integridade física não sofreram qualquer alteração com a entrada em vigor da alteração ao Código Penal aprovada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro, aplicando-se, pois, o regime regra da lei em vigor à data da prática dos factos – artº 2º, nº1 do C.P..
À data da prática dos factos o crime de detenção de arma proibida era punido com pena de prisão de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, atento o preceituado pelo nº 3 do artº 275º do C.P. então vigente.
 Nos termos do artº 86º, nº1, al. c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro o mesmo crime é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 (seiscentos) dias.
No que respeita aos crimes de ofensa à integridade física e ameaças as molduras penais abstractas mantiveram-se inalteradas após a entrada em vigor da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, o primeiro punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa e o de ameaças com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 (duzentos e quarenta) dias.
Há, pois, que proceder à análise do regime que em concreto se mostre mais favorável ao arguido, cumprindo o disposto no artº 2º, nº 4 do Código Penal, apenas no que respeita ao crime de detenção de arma proibida.
Só após apuradas as penas em concreto, à luz dos mencionados regimes, se poderá ajuizar do regime mais favorável, nos termos do referido artº 2º do C.P.
Indiciariamente e atentas as molduras penais transcritas, podemos concluir que o legislador que operou a revisão das referidas Leis Penais decidiu agravar, em abstracto, a responsabilidade penal pela perpetração deste crime, pela agravação das penas.
A medida da pena deve ser dada pela necessidade de tutela de bens jurídicos, face ao caso concreto, conforme se dispõe hoje no art.º 40º, do C.P. (Figueiredo Dias, DIREITO PENAL PORTUGUÊS - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pag. 227).
Será determinada dentro de uma moldura de prevenção, funcionado a culpa concreta do arguido, como medida inultrapassável da pena que deverá suportar (S.T.J., 29/03/95, B.M.J., 445º, pag. 163 e ss.).
O limite mínimo corresponderá ao quantum indispensável para que não fique comprometida a crença da comunidade na validade da norma, a segurança e a confiança dos cidadãos nas instituições jurídico - penais.
A pena, situada entre um máximo ditado pela culpa e um mínimo exigido pela prevenção geral positiva, resultará da ponderação das funções que o pensamento de prevenção especial realiza.
Para a aplicação da pena em concreto, rege o art. 71º do C.P.
Nos termos das aludidas disposições legais e para a determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pelos factos por este praticados, há que considerar os factores relativos à sua execução, à personalidade deste e à conduta anterior e posterior ao facto.
As molduras penais abstractas aplicáveis à data da prática dos factos estabelecem pena de multa alternativa a pena de prisão.
 É de preferir a pena não privativa de liberdade quando esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - artº 70º do C.P.; Isto é, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do arguido em sociedade.
Tendo em consideração a gravidade dos factos em questão, considera-se que a pena de multa não satisfaz as aludidas necessidades da punição.
Assim sendo:
São de valorar as seguintes circunstâncias:
Actuou com elevado com mediano grau de ilicitude, atentas as consequências das lesões verificadas - art.º 71º, nº2, al.a.
Actuou com dolo intenso, na modalidade de dolo directo, nos termos do artº14, nº 1 do C.P., com relevância para o disposto no artº 71º,nº 2, al. b.).
O arguido é de modesta situação económico financeira, mas beneficia de apoio familiar consistente – artº 71º, nº2, al. d) do C.P.
Quanto ao critério de prevenção geral positiva, actuando dentro da moldura da culpa, o quantum da pena dado pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma jurídica violada, mostra-se elevado, pela necessidade de reduzir a frequência da verificação de agressões, tanto mais com estes contornos.
Mostram-se medianas as necessidades de ressocialização do arguido, porquanto pese embora tenha antecedentes criminais não têm particular relevo para a conduta em apreço.
Partindo da moldura abstracta prevista na lei e ponderando os aspectos referidos, afigura-se-nos adequada e proporcional a aplicação de uma pena de 9 (nove) meses de prisão para cada um dos crimes de ofensa à integridade física ao abrigo do C.P. anterior à revisão operada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, entendendo-se aplicável a mesma pena ao abrigo da Lei Penal vigente.
Para o crime de ameaça a pena de 6 (seis) meses de prisão anterior à revisão operada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, entendendo-se aplicável a mesma pena ao abrigo da Lei Penal vigente.
 De sete meses de prisão para o crime de detenção ilegal de arma, ao abrigo do artº 275º, nº3 do C.P..
Nos termos do artº 86º, nº1, al. c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro nove meses de prisão.
Pelo que há lugar à aplicação do regime regra da aplicação do regime vigente à data da prática dos factos, porquanto o regime posterior não se mostra em concreto mais favorável – artº 2º do C.P.

C) O CONCURSO DE CRIMES:
Os crimes pelos quais o arguido é condenado nestes autos encontram-se numa relação de concurso - artº 77º, nº1 do C.P., pelo que há lugar à aplicação de uma pena única, tendo como limite mínimo a pena de dois anos de prisão e máximo de três anos, em conformidade com o preceituado no artº 77º, nº2, do C.P.
Nos termos do disposto no nº 1 da aludida disposição normativa, na punição do concurso de crimes e para aplicação da medida concreta da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, cumprindo, igualmente, ter em atenção as finalidades das penas, tal como constante do já mencionado artº 40º do C.P.
Tomando em consideração o conjunto dos factos praticados e a personalidade do arguido, já aludidos supra e para os quais se remete, numa ponderação global dos referidos factores, considera-se adequada a pena única um ano e dez meses de prisão.
Tal pena deverá ser suspensa, na sua execução, sendo no caso suficiente a simples censura do facto e a ameaça da pena para a realização das as finalidades da punição, tal como definidas no art. 40º do C.P., havendo, pois lugar, nos termos do artº 50º do C.P., à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, uma vez que os elementos apurados, designadamente o apoio familiar, a estabilidade emocional trazida com o novo relacionamento e as competências laborais de que dispõe permitem, ainda um juízo de prognose favorável para a prevenção de futuros crimes, com a aplicação da referida suspensão.” (fim de transcrição).


3. Vejamos se assiste razão ao recorrente.

3.1. Em 15 de Julho de 2006, cerca das 13 horas, o arguido A… junto da casa sita na Brandoa, detinha uma navalha, “vulgarmente designada por ponta e mola” com 13 cm na totalidade e 6 cm de lâmina, que trazia consigo e exibiu (cfr. factos provados sob p) e q), auto de apreensão de fls. 55 e auto de exame e avaliação de fls. 56).
Bem sabia o arguido das características de tal navalha, nomeadamente o seu funcionamento. Quis tê-la na sua posse, como efectivamente tinha (factos provados sob hh) e ii)).
O arguido não tinha qualquer motivo válido e legítimo para trazer consigo esta navalha, designadamente não se provou que esta era por si usada no seu trabalho de carpinteiro, nomeadamente para desentortar pregos, retirar betumes dos cantos e arestas (facto não provado sob nº 10).
O Regime Jurídico das Armas e suas Munições, que doravante se designará por RJAM, foi aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, e entrou em vigor 180 dias após a sua publicação (art. 120º), ou seja apenas em Agosto de 2006, sendo que a navalha apreendida ao arguido era por este detida em Julho de 2006. No entanto, o novo RJAM ter-lhe-á de ser aplicado por ser in casu mais favorável (artº 2º, nº 4 do Código Penal).
O RJAM tem por âmbito o fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal (art. 1º, nº 1).
Numa tentativa de uniformização de conceitos com vista a eliminar as dúvidas a que havia dado lugar a anterior e fragmentada legislação sobre armas e munições, o RJAM estabelece no art. 2º uma lista de definições legais, a ser observada quer na sua aplicação, quer na sua regulamentação.
O nº 1 do art. 2º, ao longo de dezenas de alíneas, elenca os tipos de armas.
Na alínea l) encontra-se definida «arma branca» como "todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinada a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões".
Assim, para efeitos do RJAM, são armas brancas:
- Os instrumentos dotados de lâmina de comprimento igual ou superior a 10 cm;
- Os instrumentos dotados de outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm;
- Os instrumentos com parte corto-contundente, independentemente das suas dimensões; e,
- Os instrumentos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões. ponta e mola
Por sua vez, na alínea ar) encontra-se definida «faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» como "a arma branca composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão outro sistema equivalente".
Como se vê, a definição legal de «faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» integra o conceito de arma branca. O cuidado de pormenorização posto pelo legislador nas definições legais contidas no art. 2º do RJAM denota a intencionalidade da colocação da expressão arma branca e portanto, do seu significado legal, na definição legal de faca de abertura automática ou faca de ponta e mola. Tal só pode pois significar que as características da arma branca terão, necessariamente, que ser encontradas na faca de ponta e mola.
Dispõe o art. 86º - com a epígrafe «Detenção de arma proibida» - nº 1, d), do RJAM:
"Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer outro meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo (...): Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a), do nº 7, do artigo 3º, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b), do nº 7 do artigo 3º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais de arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.".
Estamos perante um crime de perigo comum abstracto, que tutela a segurança da comunidade face ao risco que decorre da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e explosivos (cfr. Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, 891).
O seu tipo objectivo preenche-se, além do mais, com a simples detenção pelo agente, de uma faca de abertura automática.
Mas, como atrás vimos, a faca de abertura automática ou faca de ponta e mola é também, e antes de mais, uma arma branca, para os efeitos previstos no RJAM. Porque a arma branca exige uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm, também a faca de abertura automática ou faca de ponta e mola, para efeitos penais, tem que estar dotada de lâmina de comprimento igual ou superior a 10 cm.
Assim, se porventura, a lâmina tiver um comprimento inferior a 10 cm, ainda que ela se encontre recolhida no cabo, e deste possa ser extraída de forma instantânea, através do simples accionamento de uma mola sob pressão, não estaremos perante uma faca de ponta e mola, para os efeitos do RJAM designadamente, para efeitos de preenchimento do tipo do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), do dito regime (cfr. Acs. da Relação do Porto de 3 de Dezembro de 2008, proc. nº 0845701, e de 4 de Fevereiro de 2009, proc. nº 0817506, in www.dgsi.pt).
A solução legal pode ser criticável na medida em que não existe diferença sensível no perigo criado pela detenção de uma faca de ponta e mola com uma lâmina de 10 cm de comprimento, e no perigo criado pela detenção de uma faca de ponta e mola com uma lâmina de 7, 8 ou 9 cm de comprimento. Mas neste âmbito, há que respeitar o princípio da tipicidade.
A navalha detida pelo arguido A… tem uma lâmina com 6 cm de comprimento a qual é encerrada no cabo respectivo, e armada e exibida de modo instantâneo, através do accionamento de uma mola sob tensão, através da pressão de um botão.
O seu modo de funcionamento é pois, idêntico ao de qualquer faca de abertura automática ou faca de ponta e mola. Porém, o tamanho da lâmina, porque inferior a 10 cm de comprimento, retira-lha a qualidade de arma branca e consequentemente, a qualidade de faca de abertura automática ou faca de ponta e mola, face às disposições conjugadas do art. 2º, l) e ar), do RJAM.
Neste mesmo sentido foram os já referidos  acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de Fevereiro de 2009, Processo 0817506, e de 3 de Dezembro de 2008, nº 0845701, e ainda o do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 de Abril de 2009, Processo 1950/06, todos publicados na JusNet.
Desta forma, a detenção da referida navalha pelo arguido A… é insusceptível de preencher o tipo do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, d), do RJAM.
Em conclusão: por falta de preenchimento do tipo, impõe-se a absolvição do recorrente da prática de um crime de detenção de arma proibida, procedendo nesta parte o recurso.
3.2. Tendo o arguido praticado factos típicos, ilícitos e culposos e não se encontrando reunidos os pressupostos da dispensa de pena, impõe-se a aplicação de penas, como consequência jurídica da prática dos três crimes de ofensa à integridade física e do de ameaça, p. e p., respectivamente, pelos artºs 143º e 153º, nº 2, ambos do C.P.
O artigo 71.° do Código Penal, no seu número 1, estabelece que "A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos por lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção".
Por seu turno o n° 2 do mesmo normativo legal, estabelece, que: "na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Conforme se verifica do acórdão recorrido, as circunstâncias agravantes e atenuantes foram analisadas criteriosamente.
No caso concreto, o tribunal a quo optou — e bem — pela aplicação de penas de prisão nos crimes de ofensa à integridade física e ameaça de em detrimento de pena não privativa da liberdade, pois face à conduta global do arguido só a pena de prisão satisfaz de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial bem como as finalidades da punição — vd. art.° 70° do C. Penal.
As várias formas de violência no âmbito da família em geral e nas relações conjugais ou similares em particular, mormente as ameaças e as ofensas corporais, são comportamentos altamente censuráveis, para os quais, felizmente, existe hoje uma consciencialização ético-social acerca da gravidade destas condutas.
Lembre-se que “o arguido atribuiu à constante desarrumação da casa e idas sucessivas ao café da arguida acompanhada da mãe e do filho menor e que este entendia não dever ir” e que – como provado sob d) – agiu motivado por “ciúmes” “relativamente à queixosa e porque este não gostava que a queixosa fosse ao café com a mãe e descuidasse os afazeres domésticos”.
A atitude do recorrente revela não só ciúme como parecer entender que as lides domésticas eram da inteira responsabilidade da sua companheira. Ambas as situações são a todos os títulos inaceitáveis na sua formulação e manifestação. O sentimento de posse demonstrado relativamente à namorada e ofendida, o desrespeito pela liberdade, autodeterminação e integridade física da mesma são intoleráveis nas relações entre as pessoas numa sociedade baseada na dignidade da pessoa humana, conceito que não cria só obrigações do Estado para com os cidadãos, mas impõe a todos estes o respeito pela igual dignidade e direito ao livre desenvolvimento da personalidade de cada um, pelo que o direito penal não pode valorar positivamente de forma alguma sentimentos e concepções que contrariem esse princípio base do Estado de direito democrático.
Partindo da factualidade apurada, à ausência de confissão e arrependimento, o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo do agente, o grau de violação dos deveres impostos, as consequências relevantes da conduta do arguido, os seus antecedentes criminais, a sua situação pessoal, familiar e pessoal, bem como as exigências de prevenção geral e especial, o Tribunal a quo doseou equilibradamente as penas parcelares (vd. art°s 71° e 40° ambos do C. Penal), ao fixá-las em nove meses de prisão para cada um dos três crimes de ofensa à integridade física e em seis meses de prisão para o crime de ameaça.
3.3. O arguido foi, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de um ano e dez meses de prisão.
Revogada a decisão revidenda quanto à condenação relativa ao crime de detenção de arma proibida, deixa de subsistir a pena aplicada de sete meses de prisão, impondo-se, assim, proceder a novo cúmulo de penas.
A nova pena única (vd. art.° 77.° do Código Penal) dever-se-á situar-se entre 9 meses de prisão e 2 anos e 9 meses de prisão.
Considerados em conjunto, os factos praticados e a personalidade do arguido, bem como as finalidades das penas, numa ponderação global dos referidos factores, considera-se adequada a condenação de A… na pena única de um ano e seis meses de prisão - artº 77º do C.P. - suspensa na sua execução por igual período - artº 50º do C.P.


III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso, e, nessa conformidade, absolvem o arguido A… da prática de um crime de detenção de arma proibida, condenando-o agora na pena única de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mantendo-se no mais a decisão revidenda.
Sem custas.
Notifique nos termos legais.
(o presente acórdão, integrado por vinte e duas páginas com os versos em branco, foi processado em computador e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artº 94º, nº 2 do Cód. Proc. Penal)

Lisboa, 26 de Novembro de 2009

J. S. Calheiros da Gama
Maria de Fátima Mata-Mouros
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Vide Carlos Matias, revista “Sub Judice”, nº 4, pag. 148;