Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3/22.4YQSTR-D.L1-PICRS
Relator: PAULA MELO
Descritores: CONCORRÊNCIA
PRIVATE ENFORCEMENT
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA PROVA
DEVER DE COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora)
I. A possibilidade de requerer a apresentação de meios de prova que se encontrem na posse da contraparte ou de terceiros, no contexto de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência, encontra-se expressamente consagrada no artigo 12.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
II. Importa atender, ao teor normativo resultante do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018 (LPE), porquanto é nesse preceito que se encontram definidos os pressupostos e os limites em que o tribunal pode determinar a adoção de medidas de conservação de prova, devendo a sua interpretação ser efetuada de forma estrita e conforme aos princípios que informam o regime do “private enforcement” do direito da concorrência.
III. Deste modo, a invocação genérica de um dever de conservação, desacompanhada da correspondente identificação dos documentos abrangidos, não pode ser considerada como cumprimento — ainda que parcial — do determinado pelo tribunal a quo.
IV. A recusa do dever de cooperação apenas é juridicamente admissível em situações excecionais, designadamente quando o cumprimento da ordem implicar a violação de direitos fundamentais ou de deveres legalmente protegidos.
V. Fora destes casos estritamente delimitados, o dever de cooperação mantém-se plenamente exigível, não podendo ser afastado com fundamento em meras conveniências, dificuldades práticas ou invocações genéricas desprovidas de enquadramento legal bastante.
VI. A recusa das Rés em proceder à identificação dos elementos expressamente determinados pelo tribunal mantém-se, assim, desprovida de fundamento legítimo, não se enquadrando em nenhuma das situações excecionais legalmente previstas que poderiam justificar a não observância do dever de cooperação.
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I. RELATÓRIO
Por forma a situarmos as questões em causa, nestes autos, cumpre, antes de mais fazer referência ao apenso B, na senda do Acórdão 3/22.4QSTR-B.L1, que partilha a Relatora com o presente, em 23/2/2026:
-Nos termos do requerimento entrado em juízo em 10.03.2025, ref.ª 92251, a Autora ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 275.º(1), 417.º e 429.º do CPC, 573.º a 576.º do CC e 12.º, 17.º e 18.º da LPE, que seja ordenada a preservação de documentos na posse das Rés, APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED, identificados pela Autora no requerimento probatório da Petição Inicial, através da junção aos autos desses documentos, com acesso restrito ao Tribunal, a serem guardados à confiança do Tribunal, ou através de outra medida de preservação de prova que o Tribunal considere adequada, até à sua eventual utilização em sede instrutória.
-Justificou essa solicitação, em síntese, no facto da instância ter sido declarada suspensa, por força do despacho proferido em 06.02.2024, até à definitividade das decisões finais que venham a ser proferidas pela Comissão Europeia, nos casos AT.40437 (Apple – App Store Practices – music streaming), AT.40652 (Apple App Store Practices e-books/audiobooks) e AT.40716 (Apple – App Store Practices), sendo certo que apesar das investigações nos casos AT.40652 e AT.40716 terem sido encerradas por decisão de arquivamento, da Comissão Europeia, o certo é que foi proferida uma decisão da Comissão Europeia no caso AT.40437, declarando uma infracção do artigo 102.º do TFUE e aplicando uma sanção pecuniária, sendo que a Apple recorreu dessa decisão para o Tribunal Geral da União Europeia, encontrando-se o recurso pendente.
-Notificadas, as Rés APPLE INC. e Apple Distribution International Limited, estas insurgiram-se contra o pedido de conservação de prova formulado, mediante o requerimento de resposta entrado em juízo em 07.04.2025, ref.ª 93116, argumentando, em suma, que a Autora não logrou preencher os requisitos legais com vista ao seu objectivo.
-Atendendo a que os elementos de prova cuja conservação se pretendia poderiam igualmente encontrar-se integrados em processo pendente junto da Comissão Europeia, entendeu o Tribunal a quo, ser necessário assegurar o respeito pelo princípio da cooperação institucional e pelo contraditório.
-Nessa medida, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, foi determinada a notificação da referida Comissão Europeia, para que, querendo, possa apresentar observações escritas sobre o pedido de conservação da prova, nos termos e para os efeitos legalmente previstos.
-No seguimento, a Comissão Europeia pronunciou-se de forma sumária, esclarecendo, em síntese, o seguinte:
1-Em primeiro lugar, advertiu que, no caso de vir a ser concedido à Autora eventual acesso posterior aos elementos de prova cuja conservação é requerida, os documentos constantes do processo AT.40437 — Apple — App Store Practices (música em fluxo contínuo) não deverão ser divulgados, nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2014/104/UE, conforme transposta pelo artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, porquanto tal divulgação poderia comprometer a eficácia da aplicação pública do direito da concorrência.
2-Em segundo lugar, informou não existirem, entre os elementos de prova solicitados pela Autora, documentos pertencentes às categorias especialmente protegidas, designadamente: documentos elaborados por uma pessoa singular ou coletiva especificamente para efeitos de um processo de uma autoridade da concorrência; documentos elaborados por uma autoridade da concorrência e comunicados às partes no decurso de um processo; propostas de transação que tenham sido retiradas; declarações apresentadas com vista à obtenção de imunidade ou à redução da coima; ou propostas de transação.
3-Por último, esclareceu não ter identificado, no dossiê da Comissão relativo ao processo AT.40437, provas correspondentes às especificamente requeridas pela Autora. Não obstante, tendo em conta o caráter particularmente amplo de alguns dos pedidos formulados — designadamente os constantes dos pontos R.6, R.7 e R.21 do ponto D —, a Comissão Europeia ressalvou que, caso qualquer dos elementos de prova solicitados venha a incluir documentos cuja divulgação seja vedada nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2014/104/UE, conforme transposta pelo artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, deverá ser assegurada a respetiva proteção contra divulgação.
Após instrução da causa, foi proferida a seguinte decisão sobre o pedido de conservação de meios de prova realizado pela autora:
Assim sendo e em face do exposto:
a) Indefiro os pedidos de conservação dos elementos indicados pela Autora na sua petição inicial como R1, R5, R8, R9, R11, R12, R13, R17, R18 e R21;
b) Defiro os pedidos de conservação dos elementos indicados pela Autora na sua petição inicial como R10, R14, R15, R16, R19 e R20 e, em consequência, determino que se notifique as Rés da sua obrigação de:
- não destruição e de guarda e conservação dos elementos contidos naqueles pedidos que doravante passem a ultrapassar o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respectiva sede, não podendo, a partir da notificação desta decisão, invocar como motivo para não apresentar a documentação, o decurso desse prazo, com a cominação de que, caso o aleguem, serão aplicadas as consequências a que alude o n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º da LPE; e
- identificação, no prazo de 10 dias de todos os documentos contidos naqueles pedidos que ainda têm na sua posse, em relação aos quais já se mostra ultrapassado o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respectiva sede e da sua obrigação de não destruição e de guarda e conservação desses mesmos elementos, não podendo, a partir da notificação desta decisão, invocar como motivo para não apresentar a documentação em causa, o decurso desse prazo, sob pena das consequências a que alude o n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º da LPE;
c) Defiro parcialmente:
i) O pedido de conservação dos elementos indicados pela Autora na sua petição inicial como R3, determinando a conservação, nos termos identificados em iv), das actas do conselho de administração da 1ª Ré, durante o período relevante (de 10.07.2008 a 21.03.2022), em que se refira a designação de membros do conselho de administração e a aprovação de planos de negócios pela 1ª Ré em relação à 2.ª Ré,;
ii) O pedido de conservação dos elementos indicados pela Autora na sua petição inicial como R6, determinando a conservação, nos termos identificados em iv), das actas do conselho de administração da 1ª Ré, durante o período relevante (de 10.07.2008 a 21.03.2022), em que se refira ou discuta o mecanismo de pagamentos in-app da Apple (App Store Payment Processing System) e em que se refira ou discuta as comissões de 30% e de 15% por vendas de aplicações iOS e de conteúdos in-app iOS;
iii) O pedido de conservação dos elementos indicados pela Autora na sua petição inicial como R7, determinando a conservação, nos termos identificados em iv), das actas do conselho de administração da 2ª Ré, durante o período relevante (de 10.07.2008 a 21.03.2022), em que se refira ou discuta o mecanismo de pagamentos in-app da Apple (App Store Payment Processing System) e em que se refira ou discuta as comissões de 30% e de 15% por vendas de aplicações iOS e de conteúdos in-app iOS;
iv) Em consequência, determino que se notifique as Rés da sua obrigação de:
- não destruição e de guarda e conservação dos elementos contidos em i), ii) e iii) que doravante passem a ultrapassar o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respectiva sede, não podendo, a partir da notificação desta decisão, invocar como motivo para não apresentar a documentação, o decurso desse prazo, com a cominação de que, caso o aleguem, serão aplicadas as consequências a que alude o n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º da LPE; e
- identificação, no prazo de 10 dias de todos os documentos contidos em i), ii) e iii) que ainda têm na sua posse, em relação aos quais já se mostra ultrapassado o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respectiva sede e da sua obrigação de não destruição e de guarda e conservação desses mesmos elementos, não podendo, a partir da notificação desta decisão, invocar como motivo para não apresentar a documentação em causa, o decurso desse prazo, sob pena das consequências a que alude o n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º da LPE;
d) Determino que se notifique as Rés para, em 10 dias, virem informar em que elementos de cariz público constam os elementos pretendidos pela Autora em R2 e R4, ambos mediante a indicação dos respectivos links.
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ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS e APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED OBVIOUS AMBITION, LDA, interpuseram recursos para este tribunal superior, os quais foram julgados improcedentes, e em consequência, negando-lhes provimento, foi confirmada a decisão impugnada, por Acórdão 3/22.4QSTR-B.L1 datado de 23.02.2026.
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Foi, entretanto decidido pelo tribunal a quo por despacho de 11 de Fevereiro de 2026, para a parte que aqui interessa:
Em relação ao pedido identificado como R-10:
As Rés continuam sem dar cumprimento integral à parte da decisão de 10.10.2025 que lhes determinou que identificassem todos os documentos contidos no pedido R101 que ainda têm na sua posse, em relação aos quais já se mostra ultrapassado o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respetiva sede.
Alegam que ainda estão obrigadas à respetiva conservação por força da pendência de ações em tribunais norte-americanos, o que implica que tenham de preservar documentos que sejam relevantes para o litígio atual ou potencial.
A conservação dos documentos é outra obrigação que também foi ordenada na citada decisão. Porém, não se identifica com a obrigação de identificação de todos os documentos que, ultrapassado o prazo legal de conservação, ainda estejam na posse das Rés. Esse prazo legal tem que ver com o prazo determinado na legislação comercial e não com legislação processual cível, na medida em que eventuais obrigações de conservação de documentos que resultem deste tipo de legislação podem flutuar em função do resultado da ação.
A eventual obrigação de conservação de documentos por força da pendência de ações em tribunais norte-americanos não invalida a obrigação determinada por este tribunal, até porque se desconhece o alcance da obrigação de conservação de documentos por via da pendência das ações estrangeiras, sendo certo que o que é relevante para esta ação pode não ser considerado relevante para “o litígio atual ou potencial” nos EUA e vice-versa.
Ademais, o que é relevante para a ação norte-americana pode não coincidir com todos os elementos que ainda estão na posse das Rés e cuja identificação foi determinada por este tribunal.
As Rés não identificam sequer que documentos estão a conservar, como podiam, já que referem que estão a conservar documentos relevantes para “o litígio atual ou potencial” nos EUA, o que lhe permitiria cumprir, ainda que parcialmente, o que foi determinado pelo tribunal português.
A pendência de ações nos EUA não suspende as obrigações declaradas por um juiz em Portugal, especialmente quando estas visam a identificação de documentos para garantir a transparência e os direitos da Autora no sistema jurídico interno.
As Rés, perante um alegado massivo número de documentos, nem sequer tentam identificar os app developers com quem terão surgido questões relativas à suspensão ou interrupção de acordos entre eles e a Apple na sequência de alegadas violações das obrigações dos app developers identificadas pela Apple, nem o período em que existiram comunicações sobre esse tipo de temas com os app developers, como forma de dar cumprimento (ainda que parcial) ao determinado judicialmente.
Ainda assim cumpriram a parte que diz respeito à Epic Games, identificando os documentos no ponto 8 do requerimento de 30.01.2026, ref.ª 98822.
A recusa ao dever de cooperar é apenas legítima se a obediência importar a violação da integridade física ou moral das pessoas, a intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações e a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado (artigo 18.º, n.º 6 da LPE). A recusa das Rés em identificar os elementos determinados pelo tribunal continua a ser ilegítima e deverá ser apreciada nos termos do artigo 18.º, n.º 4 da LPE”.
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É deste despacho que APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED, interpuseram o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objeto o despacho de 11 de fevereiro de 2026 e cinge-se à conclusão do Tribunal a quo de que a APPLE não teria dado cumprimento ao determinado na decisão de preservação de meios de prova de 10 de outubro de 2025 no que respeita ao pedido R-10. A APPLE discorda do despacho recorrido e entende que o mesmo deve ser objeto de revogação pelo Tribunal ad quem pelas seguintes quatro razões.
B. Primeiro, a obrigação de identificação não é exigível, uma vez que a totalidade das comunicações abrangidas pelo pedido R-10 está preservada por obrigação legal decorrente da Regra 37(e) das Federal Rules of Civil Procedure, aplicável em virtude do processo pendente junto do U.S. Department of Justice. Logo, existindo esta obrigação legal de preservação, o despacho de 10 de outubro de 2025 está cumprido, na medida em que o mesmo só obriga à identificação dos documentos relativamente aos quais já se mostrasse ultrapassado o prazo legal de preservação de acordo com o ordenamento jurídico da respetiva sede.
C. O argumento do Tribunal a quo de que a obrigação de conservação em ações estrangeiras não invalida a sua própria determinação não procede, uma vez que a APPLE demonstrou que a totalidade das comunicações em causa se encontra abrangida por essa preservação legal – essas comunicações estão preservadas e continuarão a estar. Consequentemente, decidiu mal o Tribunal a quo ao não ter considerado essa sujeição ao regime daquela regra legal e, consequentemente, à luz do despacho de 10 de outubro de 2025, não haver obrigação de identificação de comunicações.
D. Segundo, a informação pretendida pelo Tribunal a quo e decorrente do despacho de 10 de outubro de 2025 foi já devidamente prestada nos presentes autos, pelo que a exigência do Tribunal a quo e o juízo de incumprimento daquela decisão não têm fundamento e devem ser revogadas pelo Tribunal ad quem.
E. Em concreto, a APPLE identificou as comunicações respeitantes à Epic Games,
informou os autos da existência, armazenada em plataformas específicas para esse efeito, de comunicações de suspensão/extinção de contas trocadas com app developers, quantificou o seu volume desproporcionado e confirmou a existência de instruções internas de preservação. E, com isso, cumpre, integralmente, o despacho de 10 de outubro de 2025.
F. E em face do determinado pelo Tribunal a quo, essa preservação irá manter-se,
independentemente do que vier a ser decidido nas ações judiciais pendentes nos Estados Unidos. Pelas razões descritas, a decisão do Tribunal a quo no sentido de que a ordem de preservação não teria sido cumprida é errada, pelo que deve ser objeto de revogação.
G. Terceiro, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, o despacho de 10 de outubro de 2025 não exigia qualquer listagem individualizada de comunicações, limitando-se a ordenar a identificação dos documentos. Exigir um detalhe adicional equivale a extrapolar o âmbito do despacho e impor, na prática, uma ordem antecipada de apresentação de documentos, sem fundamento legal.
H. Com efeito, impor uma listagem exaustiva e individualizada de cada comunicação desvirtua a natureza e a finalidade de uma medida cautelar de preservação de prova e excede a decisão proferida em 10 de outubro de 2025, que visa apenas evitar a destruição de documentos – e não antecipar a sua apresentação. Também por isso, decidiu mal o Tribunal a quo e deve a sua decisão ser revogada.
I. Além disso, o Tribunal a quo inovou no despacho recorrido ao exigir, pela primeira vez, a identificação dos app developers envolvidos e o período das comunicações, uma vez que estes requisitos não constavam da decisão de 10 de outubro de 2025 e não foram comunicados à APPLE. A constatação de incumprimento proferida pelo Tribunal a quo assenta em obrigações não antes determinadas e é, por isso, ilegal, devendo aquela decisão ser revogada pelo Tribunal ad quem.
J. Quarto, a listagem individual de todas as comunicações é tecnicamente inviável.
Essas plataformas da APPLE funcionam como fluxos contínuos de comunicação (equivalentes a chats), o que não permite uma individualização e separação das mensagens relevantes e o volume das comunicações em causa torna impraticável
a listagem pretendida.
K. Note-se que, segundo os App Store transparency reports de 2022 a 2024, foram
extintas cerca de 700.000 contas de app developers em apenas três anos, sem contar com suspensões, o que implica um número igual ou, muito provavelmente, superior de comunicações – que estão preservadas –, confirmando a dimensão desproporcionada do pedido R-10 e a inviabilidade prática de obter informações detalhadas sobre o mesmo. Também por isso, decidiu mal o Tribunal a quo, ao ter assumido que teria havido incumprimento da decisão de 10 de outubro de 2025, o que não sucedeu.
L. Tendo a APPLE demonstrado a existência, preservação e armazenamento das comunicações, e verificando-se a inviabilidade técnica de listagem exaustiva, além de tal não ser exigível, não se verifica o incumprimento do determinado através de despacho de 10 de outubro de 2025, pelo que não há lugar à declaração de incumprimento nem à aplicação do artigo 18.º, n.º 4, LPE em sede de sentença, pelo que, também por esta razão, decidiu mal o Tribunal a quo.
M. Nestes termos, deve o recurso ser julgado improcedente, reconhecendo-se que a
APPLE deu cumprimento ao despacho de 10 de outubro de 2025 quanto ao pedido R-10, e deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que confirme esse cumprimento, com todas as legais consequências.
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ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, apresentou contra-alegações, concluindo dever o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por falta de fundamento legal e,
em consequência, ser mantido o Despacho Recorrido.
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Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
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O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não conhecendo questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
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II. São as seguintes as questões a avaliar:
Recurso interposto por APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED OBVIOUS AMBITION, LDA:
a. A rés deram cumprimento ao despacho de 10 de outubro de 2025 quanto ao pedido R-10, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que confirme esse cumprimento, com todas as legais consequências?
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IV- O Direito
Antes de mais, cumpre referir o seguinte, na senda do Acórdão 3/22.4QSTR-B.L1 proferido em 23.02.2026, que partilha a Relatora com o presente, sem prejuízo de nos podermos estar a repetir, mas fazendo, igualmente, sentido nesta sede:
“Tendo em conta que a Autora funda o seu pedido, em termos formais, nos artigos 275.º, n.º 1, 417.º e 429.º do Código de Processo Civil, nos artigos 573.º a 576.º do Código Civil, bem como nos artigos 12.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, importa atender ao conteúdo material e à finalidade concreta da pretensão deduzida.
Com efeito, aquilo que a Autora efetivamente requer consubstancia-se numa medida de preservação de prova, destinada a assegurar a manutenção e integridade de determinados elementos probatórios relevantes para uma futura ação de indemnização por infração ao direito da concorrência.
Nessa medida, entende-se que o enquadramento jurídico adequado da pretensão não deve resultar de uma leitura meramente formal dos preceitos invocados, mas antes da sua substância, sendo, por isso, aplicável in casu o disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
A referida lei regula o direito à indemnização por infração ao direito da concorrência e procede à transposição da Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, sendo comummente designada por Lei do “Private Enforcement” ou Lei do “Private Enforcement” da Concorrência (LPE).
Estabelece o artº 17º nº1 da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho:
Medidas para preservação de meios de prova
1 - Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode o alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar meios de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
2 - Nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Civil, havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção, pode o depoimento, a perícia ou a inspeção realizar-se antes de ser proposta a ação.
3 - A produção antecipada de prova prevista no número anterior obedece à forma estabelecida no artigo 420.º do Código de Processo Civil. ( sublinhado nosso)
Na verdade, tais medidas podem ser requeridas tanto em momento anterior à propositura da ação judicial principal como no decurso da respetiva instância, encontrando-se expressamente previstas para assegurar a efetividade do direito à prova.
Acresce que a circunstância de a instância se encontrar suspensa, por força do despacho proferido em 6 de fevereiro de 2024, não constitui obstáculo à apreciação e decisão do pedido de conservação de prova ora em causa, uma vez que tal suspensão não afeta a possibilidade de adoção de medidas de natureza cautelar ou conservatória que se mostrem necessárias à salvaguarda de elementos probatórios relevantes.
Com efeito, resulta do disposto no n.º 1 do artigo 275.º do Código de Processo Civil que a suspensão da instância determina, em regra, a impossibilidade de prática dos atos processuais que normalmente se seguiriam ao facto suspensivo. Todavia, tal paralisação não assume carácter absoluto, admitindo a lei a realização dos atos que se revelem estritamente necessários para prevenir a verificação de um dano irreparável ou de difícil reparação2.
É precisamente neste âmbito que se enquadra a admissibilidade da produção antecipada de prova ou da adoção de medidas de natureza cautelar, sempre que exista um risco sério de perecimento, alteração ou comprometimento da prova, circunstância que justifica, mesmo em situação de suspensão da instância, a intervenção do tribunal com vista à salvaguarda da efetividade do direito à tutela jurisdicional.
Com efeito, e desde logo, os pedidos de acesso e apresentação de documentação formulados pela Autora na petição inicial, relativamente a elementos que se encontram na posse das Rés, encontram o seu fundamento jurídico no disposto no artigo 12.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (Lei do “Private Enforcement” – LPE).
Por outro lado, nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Civil, e a fortiori, a pronúncia das partes relativamente à prova requerida em sede de petição inicial deveria ocorrer, o que aconteceu, no articulado de contestação, momento processual próprio para o exercício do contraditório. Tal pronúncia foi, aliás, já efetuada pelas Rés, tal como consta da sentença recorrida, que se manifestaram quanto aos pedidos de documentação formulados pela Autora.
Nessa medida, e sem prejuízo da apreciação autónoma do pedido de conservação de prova ora em análise, o Tribunal a quo atendeu ao teor das posições assumidas pelas Rés em sede de contestação aquando da verificação dos pressupostos previstos no artigo 12.º da LPE. Acresce que tais pressupostos são igualmente relevantes para a apreciação dos requisitos do artigo 17.º da mesma lei, conforme expressamente resulta da parte final do n.º 1 deste último preceito, o que impõe uma análise conjugada de ambos os regimes.
Efectivamente, no que respeita ao pedido de conservação de prova apresentado pela Autora no requerimento datado de 10 de março de 2025, foi plenamente assegurado às Rés o exercício do respetivo direito ao contraditório, pelo tribunal a quo. Com efeito, as Rés pronunciaram-se sobre tal pedido através do requerimento apresentado em 7 de abril de 2025, expondo a sua posição e deduzindo as considerações que tiveram por pertinentes.
Assim, e em observância do princípio do contraditório e da igualdade das partes, o Tribunal a quo tomou em consideração o teor dessa pronúncia no âmbito da apreciação e decisão do pedido de conservação de prova que ora se encontra em análise.
A possibilidade de requerer a apresentação de meios de prova que se encontrem na posse da contraparte ou de terceiros, no contexto de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência, encontra-se expressamente consagrada no artigo 12.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
O referido preceito procede à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 5.º da Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo um regime específico de acesso à prova que visa assegurar a efetividade do direito à indemnização e o adequado equilíbrio entre os interesses das partes e a proteção da aplicação pública do direito da concorrência.
O que consta consagrado no n.º 1 do artigo 17.º da lei nacional constitui uma solução normativa própria do ordenamento jurídico português, não encontrando correspondência direta na Diretiva 2014/104/UE que aquela veio transpor, a qual não prevê qualquer disposição de conteúdo equivalente.
Todavia, tal opção legislativa nacional mostra-se compatível com o direito da União Europeia, na medida em que o n.º 8 do artigo 5.º da referida Diretiva reconhece expressamente aos Estados-Membros a faculdade de manter ou introduzir regras que ampliem o acesso à prova no âmbito das ações de indemnização por infração ao direito da concorrência.
Essa margem de conformação normativa não é, contudo, ilimitada. A autonomia reconhecida aos Estados-Membros encontra-se sujeita a restrições materiais claras, não podendo as soluções nacionais adotadas contrariar o regime estabelecido nos n.os 4 e 7 do artigo 5.º, nem o disposto no artigo 6.º da Diretiva 2014/104/UE, designadamente no que respeita à proteção de determinadas categorias de documentos e à salvaguarda da eficácia da aplicação pública do direito da concorrência.
Deste modo, as normas nacionais de natureza inovadora não podem ser interpretadas nem aplicadas de forma a limitar a faculdade dos tribunais de adotar medidas adequadas à proteção da informação confidencial ou sensível, devendo, em qualquer caso, assegurar o pleno respeito pelo princípio do contraditório e pela igualdade das partes.
Acresce que tais normas não podem comprometer, direta ou indiretamente, a eficácia de processos de natureza contraordenacional ou sancionatória que se encontrem em curso, no âmbito da aplicação pública do direito da concorrência (“public enforcement”).
Por fim, encontra-se expressamente vedado que o alargamento do acesso à prova abranja a divulgação de categorias de documentos especialmente protegidas, designadamente as declarações apresentadas no âmbito de programas de clemência e as propostas de transação, cuja confidencialidade constitui um elemento essencial para a efetividade do sistema de enforcement da concorrência.
Por seu turno, cumpre salientar que as normas relativas à obtenção e produção de meios de prova revestem natureza eminentemente adjetiva ou processual. Tal qualificação decorre não apenas da jurisprudência europeia, mas também do próprio enquadramento sistemático do direito nacional.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a afirmar de forma clara que os artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2014/104/UE não consagram regras de direito substantivo, antes regulando aspetos de natureza estritamente processual relacionados com o acesso à prova. Nesse sentido, veja-se, designadamente, o entendimento expresso no Acórdão proferido no processo C-57/21, nos seus parágrafos 44 a 47, bem como no Acórdão proferido no processo C-163/21, nos quais se esclarece que tais disposições não interferem com o conteúdo material do direito à indemnização, limitando-se a disciplinar os mecanismos processuais destinados a assegurar a sua efetividade.
Idêntica conclusão se impõe à luz do direito interno, no qual as regras respeitantes à produção, obtenção e conservação da prova são tradicionalmente enquadradas no domínio do direito processual, enquanto instrumentos destinados a viabilizar a tutela jurisdicional efetiva, sem afetar diretamente a definição dos direitos e deveres substantivos das partes.
Com efeito, e no que respeita especificamente ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (LPE), impõe-se proceder à sua análise à luz do direito processual interno, porquanto se trata de uma solução normativa inovadora do ordenamento jurídico nacional, sem correspondência direta no texto da Diretiva transposta.
Atenta a sua finalidade e o seu conteúdo, tal preceito regula a adoção de medidas de natureza conservatória ou antecipatória da instrução de um processo judicial, destinadas a assegurar a preservação de meios de prova relevantes. Nessa medida, a sua interpretação e aplicação devem ser articuladas com o regime geral previsto no Código de Processo Civil, designadamente com as disposições constantes dos artigos 362.º e 410.º a 422.º, que disciplinam, respetivamente, as providências cautelares e a produção antecipada de prova.
Trata-se, em ambos os casos, de normas de inequívoca matriz processual, o que reforça a natureza adjetiva do mecanismo consagrado no n.º 1 do artigo 17.º da LPE e justifica a aplicação, a título complementar, dos princípios e critérios estabelecidos pelo direito processual civil comum.
Assim, o disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (LPE), é aplicável à presente ação, ainda que as alegadas infrações ao direito da concorrência tenham tido início em momento anterior à entrada em vigor daquele diploma.
Com efeito, estando em causa uma norma de natureza processual, relevante é o momento da instauração da ação judicial, e não o momento da prática dos factos ilícitos alegados. Ora, tendo a presente ação dado entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2018, impõe-se a aplicação do regime nela previsto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do referido diploma legal.
Consequentemente, não se verifica qualquer violação dos princípios da irretroatividade ou da segurança jurídica, sendo legítima a aplicação do mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 17.º da LPE ao caso sub judice.
Na verdade, as medidas previstas no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (LPE), têm como finalidade conferir ao tribunal instrumentos adequados para a concessão de uma tutela de natureza cautelar e provisória, destinada a assegurar a preservação, integridade e disponibilidade de meios de prova relevantes.
Tais medidas visam prevenir o risco de perda, destruição, alteração ou deterioração dos elementos probatórios, garantindo, assim, que a futura apreciação do mérito da causa possa assentar numa base factual sólida e fiável, em conformidade com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional3.
O referido preceito legal encontra-se intimamente ligado aos princípios da efetividade e da equivalência, consagrados no artigo 4.º da Diretiva 2014/104/UE, procurando dar resposta à assimetria estrutural de informação que, em regra, caracteriza as ações de indemnização por infração ao direito da concorrência.
Com efeito, essa assimetria manifesta-se de forma particularmente intensa em virtude da elevada complexidade técnica e económica da prova subjacente a tais litígios, sendo frequente que os elementos probatórios indispensáveis à demonstração da infração, do dano e do nexo de causalidade se encontrem concentrados na esfera de disponibilidade do infrator ou de terceiros.
Nestas circunstâncias, o lesado vê-se, muitas vezes, impossibilitado de aceder aos meios de prova relevantes ou até mesmo de ter conhecimento da sua existência, o que justifica a consagração de mecanismos processuais que reforcem o acesso à prova e assegurem a efetividade do direito à indemnização no âmbito do “private enforcement”.
Atenta a sua inspiração na Diretiva 2014/104/UE — não obstante o caráter inovador que assume no contexto do ordenamento jurídico nacional —, entende-se que a norma resultante do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018 (LPE) deve ser interpretada em consonância com os objetivos, princípios e orientações subjacentes àquela Diretiva.
Em particular, a sua interpretação deve ser realizada à luz dos considerandos 15 a 18 da referida Diretiva, os quais densificam os princípios da efetividade e da proporcionalidade no acesso à prova, enquadram a necessidade de corrigir a assimetria informativa existente entre as partes e sublinham a importância de assegurar um equilíbrio adequado entre o direito à indemnização dos lesados e a proteção da aplicação pública do direito da concorrência, nos termos que seguidamente se expõem:
“15. Os elementos de prova são importantes para intentar uma acção de indemnização por infracção ao direito da concorrência da União ou nacional. No entanto, uma vez que a litigância no domínio do direito da concorrência da União se caracteriza por uma assimetria da informação, convém assegurar que os demandantes tenham o direito de obter a divulgação dos elementos de prova relevantes para o seu pedido, sem necessidade de especificarem elementos de prova individuais. A fim de assegurar a igualdade de condições, esses meios também deverão estar disponíveis aos demandados em acções de indemnização, de modo a que estes possam requerer a divulgação dos elementos de prova por esses demandantes. Os tribunais nacionais deverão poder ordenar a divulgação de elementos de prova por terceiros, incluindo autoridades públicas. (…)
“16. Os tribunais nacionais deverão poder, sob o seu controlo rigoroso, ordenar a divulgação de elementos de prova determinados ou de categorias de elementos de prova determinadas, em especial no que respeita à necessidade e à proporcionalidade das medidas de divulgação, a pedido de uma parte. Decorre do requisito de proporcionalidade que a divulgação só possa ser ordenada quando um demandante tiver alegado de forma plausível, com base em factos razoavelmente à sua disposição, que sofreu danos causados pelo demandado. Caso o objectivo de um pedido de divulgação consista em obter uma categoria de elementos de prova, essa categoria deverá ser identificada pelas características comuns dos elementos que a constituem, como sejam a natureza, o objecto ou o conteúdo dos documentos cuja divulgação se solicita, o momento em que foram elaborados, ou outros critérios, desde que os elementos de prova incluídos nessa categoria sejam relevantes na acepção da presente directiva. Tais categorias deverão ser definidas da forma mais precisa e estrita possível com base em factos razoavelmente disponíveis. (…)
“18. Embora os elementos de prova relevantes que contenham segredos comerciais ou outras informações confidenciais devam, em princípio, ser acessíveis em acções de indemnização, essas informações devem ser protegidas de forma apropriada. Os tribunais nacionais deverão, por conseguinte, dispor de um conjunto de medidas para proteger essas informações contra divulgação durante o processo. Tais medidas poderão incluir a possibilidade de ocultar excertos sensíveis de documentos, conduzir audições à porta fechada, restringir o número de pessoas autorizadas a ver os elementos de prova, e instruir os peritos no sentido de apresentarem resumos das informações de forma agregada ou de outra forma não confidencial. Porém, as medidas de protecção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais não deverão impedir o exercício do direito a reparação.”
No que respeita aos requisitos de aplicação do mecanismo de tutela antecipatória destinado à preservação de meios de prova relativos à alegada infração, e estando no caso concreto em causa essencialmente prova de natureza documental, bem como a agregação de informações e/ou dados, torna-se necessário proceder a uma análise cuidada da própria letra do preceito legal aplicável.
Com efeito, importa atender, uma vez mais, ao teor normativo resultante do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2018 (LPE), porquanto é nesse preceito que se encontram definidos os pressupostos e os limites em que o tribunal pode determinar a adoção de medidas de conservação de prova, devendo a sua interpretação ser efetuada de forma estrita e conforme aos princípios que informam o regime do “private enforcement” do direito da concorrência.
São requisitos da concessão da tutela antecipatória, os seguintes:
“1. A existência de indícios sérios de infracção ao direito da concorrência;
2. Que essa infracção indiciada seriamente seja susceptível de causar danos ao Requerente;
3. Que haja urgência na tomada das medidas provisórias requeridas para reservar meios de prova da alegada infracção;
4. Que as medidas sejam eficazes para preservar meios de prova da alegada infracção;
5. Que as medidas antecipatórias respeitem as limitações estabelecidas em todo o capítulo II da LPE, as quais se passam a elencar, alertando que este tipo de limitações não é puramente nacional, pois correspondem aos requisitos dos artigos 5.º a 7.º da Directiva:
5.1 No apuramento do requisito indicado em 1), é necessário que o pedido seja fundamentado com factos e meios de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa;
5.2 O Requerente deve indicar os factos que pretende provar;
5.3 O pedido deve identificar de forma tão precisa e estrita quanto possível os meios de prova ou as categorias de meios de prova cuja apresentação é requerida, com base nos factos que o fundamentam;
5.4 O pedido deve cumprir o princípio da proporcionalidade, devendo ter relevância para a decisão da causa, não podendo ser formulados pedidos que pressuponham pesquisas indiscriminadas de informação, devendo ter-se em conta:
a) A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundados em factos e meios de prova disponíveis que justificam o pedido de apresentação de documentos;
b) O âmbito e os custos da apresentação dos meios de prova, em especial para os terceiros interessados, tendo designadamente em conta a necessidade de evitar pesquisas indiscriminadas de informação de relevância improvável para as partes;
c) A existência de informações confidenciais nos meios de prova cuja apresentação é requerida, em especial no que respeita a terceiros, e a natureza dos procedimentos adoptados para proteger tais informações;
5.5 No caso de existirem informações confidenciais nos elementos de prova, essas informações confidenciais devem ser relevantes para a acção de indemnização, caso em que o tribunal terá de tomar medidas eficazes para as proteger, o que inclui a possibilidade de ocultar excertos sensíveis de documentos;
5.6 Em nenhum caso poderão ser divulgadas informações abrangidas pelo segredo profissional do advogado;
5.7 Caso os meios de prova constem (ou também constem) de um processo de uma autoridade de concorrência (como é o caso):
- importa referir que existe um princípio de preferência do pedido dever ser primeiramente dirigido à parte ou terceiro que os possa fornecer de modo razoável, em detrimento do pedido ser formulado primeiramente junto da autoridade;
- sob o prisma da proporcionalidade a que acima se fez alusão, importa também, neste caso ponderar:
a) Se o pedido foi formulado especificamente quanto à natureza, ao objecto e ao conteúdo dos meios de prova constantes de um processo de uma autoridade de concorrência ou se se trata de um pedido indiscriminado relativo a meios de prova constantes de tal processo;
b) Se a parte requer a divulgação no âmbito de uma acção de indemnização já intentada;
c) se é necessário salvaguardar a efectividade da aplicação pública do direito da concorrência, designadamente por estar em causa a protecção dos interesses da investigação;
- A apresentação dos seguintes meios de prova só pode ser ordenada pelo tribunal depois de uma autoridade de concorrência ter concluído o seu processo:
a) Documentos especificamente preparados por uma pessoa singular ou colectiva para um processo de uma autoridade de concorrência;
b) Documentos elaborados por uma autoridade de concorrência e enviados às partes no decurso de um processo;
c) Propostas de transacção revogadas.
- O tribunal não pode ordenar a apresentação de meios de prova dos quais constem:
a) Declarações para efeitos de isenção ou redução de coima;
b) Propostas de transacção.
5.8 Para além disso, importa ainda referir que o tribunal não pode deixar de considerar que uma recusa ao dever de cooperar é legítima se a obediência importar (n.º 6 do atigo 18.º da LPE):
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 7”.
Os pedidos de conservação dos elementos indicados pela Autora na sua petição inicial como, para o que aqui interessa, o R10:
“Comunicações entre as Rés e app developers relativas à suspensão ou interrupção de acordos entre app developers e a Apple na sequência de alegadas violações das obrigações dos app developers identificadas pela Apple, durante o período relevante, incluindo o caso específico da suspensão da Apple App Store das aplicações iOS da Epic Games”.
Em consequência, determinou-se que se notificasse as Rés da sua obrigação de:
- não destruição e de guarda e conservação dos elementos contidos naqueles pedidos que doravante passem a ultrapassar o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respectiva sede, não podendo, a partir da notificação desta decisão, invocar como motivo para não apresentar a documentação, o decurso desse prazo, com a cominação de que, caso o aleguem, serão aplicadas as consequências a que alude o n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º da LPE; e
- identificação, no prazo de 10 dias de todos os documentos contidos naqueles pedidos que ainda têm na sua posse, em relação aos quais já se mostra ultrapassado o prazo legal de conservação a que legalmente estão adstritas, segundo o ordenamento jurídico da respectiva sede e da sua obrigação de não destruição e de guarda e conservação desses mesmos elementos, não podendo, a partir da notificação desta decisão, invocar como motivo para não apresentar a documentação em causa, o decurso desse prazo, sob pena das consequências a que alude o n.º 1, 2, 4 e 5 do artigo 18.º da LPE;
O presente recurso apresenta um objeto claramente delimitado: consiste em apurar se a ordem judicial que determinou às Rés a identificação concreta dos documentos abrangidos pela referência R10 pode considerar-se efetivamente cumprida através de meras alegações genéricas de preservação interna ou, em alternativa, mediante a invocação de alegados deveres de conservação decorrentes de processos pendentes em outras jurisdições.
Importa aqui reproduzir, em parte, o que consta no Acórdão 3/22.4QSTR-B.L1 proferido por este tribunal, que partilha a Relatora com o presente, em 23/02/2026: “ Atendendo a que os factos cuja prova se pretende obter se revelam relevantes e potencialmente decisivos para a boa apreciação do mérito da causa, importa reconhecer que o pedido apresentado pela Autora satisfaz o requisito da concretude, na medida em que identifica, de forma suficientemente delimitada, os elementos probatórios pretendidos e a respetiva finalidade probatória.
Acresce que, face à evidente assimetria de informação existente entre a Autora e a Ré — sendo esta última quem detém o controlo e a disponibilidade dos elementos documentais em causa —, não se afigura exigível que a Autora proceda a uma identificação mais pormenorizada ou específica dos documentos pretendidos, sob pena de se lhe impor um ónus probatório impossível ou excessivo.
Por outro lado, o pedido mostra-se conforme ao princípio da proporcionalidade, na medida em que não implica a realização de pesquisas indiscriminadas, genéricas ou massivas de informação, circunscrevendo-se antes a um conjunto delimitado de elementos diretamente relacionados com os factos controvertidos nos autos.
Nestas circunstâncias, e ponderados os interesses em presença, entende-se que o pedido se revela adequado, necessário e equilibrado, não se identificando razões jurídicas que obstem ao seu deferimento, o qual se impõe para salvaguarda da efetividade do direito à prova e para a boa decisão da causa.
A decisão proferida pelo tribunal a quo não viola o disposto nos artigos 17.º, n.º 1, 12.º, n.os 1 a 5, e 18.º, n.º 6, alíneas a) e b), da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (Lei do “Private Enforcement”), uma vez que respeita os pressupostos, limites e garantias ali previstos quanto à adoção de medidas de conservação e acesso à prova, bem como à proteção da informação confidencial.
Acresce que a referida decisão não afronta o artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a intervenção determinada pelo tribunal se mostra legalmente fundamentada, necessária e proporcional, não implicando qualquer ingerência arbitrária ou excessiva na esfera da reserva da intimidade da vida privada ou da inviolabilidade das comunicações.
Pelo contrário, a decisão recorrida procede a uma ponderação adequada entre o direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva, por um lado, e a salvaguarda dos direitos fundamentais e interesses legítimos das partes e de terceiros, por outro, em estrita conformidade com o quadro constitucional e legal aplicável”.
Temos neste momento, de fazer referência, ao Acórdão de 15/5/2026, proferido no apenso C, que partilha a Relatora e Adjuntos com o presente e que, tendo em conta a semelhança das questões em apreço, iremos seguir de perto.
Em termos mais desenvolvidos, importa aferir se tais justificações — de natureza vaga ou indireta — satisfazem o grau de especificidade e de colaboração processual exigido por uma ordem judicial expressa, ou se, pelo contrário, se revelam insuficientes para dar cumprimento ao dever de identificação precisa e individualizada dos documentos em causa.
Sustentam as Rés que permanecem vinculadas ao dever de conservação dos referidos documentos em virtude da pendência de ações em tribunais norte-americanos, circunstância que, no seu entendimento, lhes impõe a obrigação de preservar toda a documentação suscetível de relevância para litígios em curso ou mesmo para eventuais processos futuros.
Nesta perspetiva, invocam a existência de deveres amplos de preservação probatória, característicos de tais jurisdições, os quais abrangeriam não apenas os elementos diretamente relacionados com os processos já instaurados, mas também quaisquer documentos que possam, de forma plausível, vir a assumir relevância em contextos litigiosos ainda não materializados.
A conservação dos documentos constitui, de facto, uma obrigação autónoma igualmente imposta pela decisão em apreço. Todavia, essa obrigação não se confunde, nem pode ser equiparada, ao dever distinto de proceder à identificação integral de todos os documentos que, não obstante já se encontrar ultrapassado o respetivo prazo legal de conservação, permanecem ainda na posse das Rés.
Com efeito, enquanto o dever de conservação se traduz na manutenção e salvaguarda da integridade dos documentos relevantes, o dever de identificação assume uma natureza diversa e complementar, exigindo a individualização, descrição e disponibilização de informação concreta sobre tais elementos documentais. Assim, o cumprimento de um não dispensa, nem substitui, o cumprimento do outro, sendo ambos cumulativamente exigíveis nos termos determinados pela decisão judicial.
O referido prazo legal reporta-se ao regime estabelecido na legislação comercial, e não ao previsto na legislação processual civil, assumindo natureza distinta quanto ao seu fundamento e alcance. Com efeito, trata-se de um prazo objetivamente fixado por normas que regulam a atividade económica e a organização documental das entidades.
Diversamente, eventuais obrigações de conservação de documentos que possam emergir do âmbito da legislação processual civil apresentam um caráter contingente e funcional, podendo variar em função da existência, evolução e até do desfecho das ações judiciais em causa.
A eventual obrigação de conservação de documentos decorrente da pendência de ações em tribunais norte-americanos não tem a virtualidade de afastar, limitar ou substituir a obrigação expressamente determinada por este tribunal. Com efeito, desconhece-se, desde logo, o concreto alcance, extensão e critérios de aplicação desses deveres de conservação no âmbito das referidas ações estrangeiras, o que impede que lhes seja atribuída prevalência ou efeito modificativo relativamente às imposições aqui fixadas.
Acresce que os parâmetros de relevância probatória não são necessariamente coincidentes entre diferentes ordenamentos jurídicos: aquilo que se afigura pertinente para a presente ação pode não ser qualificado como relevante no contexto de “litígios atuais ou potenciais” nos Estados Unidos, e inversamente. Nessa medida, a invocação genérica de deveres de preservação associados a processos estrangeiros não constitui fundamento bastante para afastar o cumprimento integral e autónomo das obrigações impostas por este tribunal, designadamente no que respeita à identificação e tratamento dos documentos em causa.
Acresce que o universo de elementos considerados relevantes no âmbito da ação pendente nos Estados Unidos não coincide necessariamente com a totalidade dos documentos que permanecem na posse das Rés e cuja identificação foi expressamente determinada por este tribunal.
Com efeito, os critérios de pertinência probatória variam em função do objeto, das questões controvertidas e do enquadramento jurídico de cada processo, pelo que determinados documentos podem assumir relevância para efeitos da presente ação sem que, por isso, sejam tidos como relevantes no contexto da ação norte-americana — e o inverso também se verifica.
Assim, a delimitação do dever de conservação com base em padrões de relevância próprios de outra jurisdição não pode servir de parâmetro para restringir o cumprimento da obrigação de identificação imposta neste processo, a qual incide sobre um conjunto potencialmente mais amplo e autonomamente definido de elementos documentais.
As Rés não procedem sequer à identificação dos concretos documentos que afirmam estar a conservar, quando o poderiam fazer, desde logo porque alegam preservar documentação considerada relevante para “litígios atuais ou potenciais” nos Estados Unidos.
Com efeito, essa própria alegação pressupõe a existência de um critério de seleção e de um universo minimamente delimitado de documentos, o que lhes permitiria, pelo menos em parte, dar cumprimento à obrigação de identificação imposta pelo tribunal português. A ausência de qualquer discriminação ou individualização desses elementos revela, assim, não apenas um défice de concretização, mas também uma insuficiência no cumprimento do dever de colaboração processual que sobre elas impende.
Deste modo, a invocação genérica de um dever de conservação, desacompanhada da correspondente identificação dos documentos abrangidos, não pode ser considerada como cumprimento — ainda que parcial — do determinado pelo tribunal a quo.
A pendência de ações nos Estados Unidos não tem o efeito de suspender, condicionar ou afastar o cumprimento das obrigações determinadas por um tribunal português. Com efeito, tais obrigações mantêm plena eficácia no ordenamento jurídico interno, devendo ser observadas de forma autónoma e independente de quaisquer processos em curso noutras jurisdições.
Acresce que, no caso em apreço, as determinações judiciais visam, em particular, a identificação de documentos, finalidade que se encontra diretamente ligada à salvaguarda da transparência processual e à garantia do exercício efetivo dos direitos da Autora no âmbito do sistema jurídico nacional. Permitir que a mera invocação de litígios estrangeiros paralise ou limite o cumprimento dessas obrigações equivaleria a comprometer a autoridade das decisões judiciais internas e a frustrar os princípios fundamentais de cooperação e lealdade processual.
Por outro lado, as Rés, não obstante invocarem a existência de um volume alegadamente massivo de documentos, nem sequer envidam esforços mínimos no sentido de proceder a uma identificação, ainda que parcial, dos elementos em causa. Com efeito, não indicam quais os app developers com quem terão surgido questões relacionadas com a suspensão ou interrupção de acordos celebrados com a Apple, na sequência de alegadas violações das obrigações que esta lhes imputa.
Do mesmo modo, omitem qualquer referência ao período temporal durante o qual terão ocorrido comunicações com esses app developers acerca de tais matérias, apesar de tal informação constituir um critério básico de delimitação e organização documental.
Ora, a disponibilização destes elementos — identificação dos intervenientes e enquadramento temporal das comunicações — representaria um passo mínimo e exigível no sentido do cumprimento, ainda que parcial, do que foi determinado judicialmente. A sua total ausência evidencia, pelo contrário, uma postura de incumprimento que não pode ser justificada pela invocação genérica da dimensão do acervo documental, sobretudo quando estão em causa deveres claros de colaboração e de concretização impostos por decisão judicial.
Não obstante as insuficiências assinaladas, verifica-se que as Rés procederam ao cumprimento parcial do determinado, no que respeita especificamente à Epic Games, tendo identificado os documentos relevantes no ponto 8 do requerimento apresentado em 30.01.2026, sob a referência n.º 98822.
Tal atuação demonstra que lhes era possível, quando assim o entenderam, proceder à concretização e individualização dos elementos documentais em causa, em conformidade com o exigido pelo tribunal. Contudo, esse cumprimento circunscrito não supre, nem justifica, a omissão verificada quanto aos demais documentos e intervenientes, permanecendo, por isso, apenas como um cumprimento parcial e insuficiente face ao alcance global da obrigação imposta.
A recusa do dever de cooperação apenas é juridicamente admissível em situações excecionais, designadamente quando o cumprimento da ordem implicar a violação de direitos fundamentais ou de deveres legalmente protegidos. É o caso, nomeadamente, de situações em que a obediência possa afetar a integridade física ou moral das pessoas, traduzir-se numa intromissão ilegítima na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, ou ainda implicar a quebra de sigilo profissional, de segredo de funcionários públicos ou de segredo de Estado, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 6, da LPE.
Fora destes casos estritamente delimitados, o dever de cooperação mantém-se plenamente exigível, não podendo ser afastado com fundamento em meras conveniências, dificuldades práticas ou invocações genéricas desprovidas de enquadramento legal bastante.
A recusa das Rés em proceder à identificação dos elementos expressamente determinados pelo tribunal mantém-se, assim, desprovida de fundamento legítimo, não se enquadrando em nenhuma das situações excecionais legalmente previstas que poderiam justificar a não observância do dever de cooperação.
Nessa medida, tal recusa deve ser qualificada como ilegítima, com as consequências jurídicas daí decorrentes, designadamente no que respeita à eventual valoração dessa conduta para efeitos processuais e à adoção das medidas adequadas à salvaguarda da efetividade da decisão judicial.
Tem, desta feita, de improceder o recurso interposto.
*
V. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso apresentado por APPLE INC e APPLE DISTRIBUTION INTERNATIONAL LIMITED, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a decisão impugnada.
Custas pelas Apelantes.
*
Lisboa, 15.05.2026
Paula Cristina P. C. Melo (Relatora)
Mónica Bastos Dias (1 ª Adjunta)
Armando Manuel da Luz Cordeiro (2.º Adjunto)
_______________________________________________________
1. R-10: comunicações entre as Rés e app developers relativas à suspensão ou interrupção de acordos entre app developers e a Apple na sequência de alegadas violações das obrigações dos app developers identificadas pela Apple, durante o período relevante, incluindo o caso específico da suspensão da Apple App Store das aplicações iOS da Epic Games.
2. Vide, neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in CPC Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 319.
3. Vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.03.2013, processo n.º 20/20.9YQSTR-A.L1-PICRS, in www.dgsi.pt.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: