Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033306
Nº Convencional: JTRL00001110
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DESPESAS DO CONDOMÍNIO
ERRO MATERIAL
Nº do Documento: RP199202130033306
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N2 N3 ART668 N1 C D ART715.
CCIV66 ART1420 ART1424.
Sumário: I - O Juiz ao indicar na sentença os factos dados como provados não tem de proceder, como sucedeu, ao exame crítico das provas, o qual é função do Tribunal Colectivo.
II - A desconformidade entre os fundamentos e a decisão, no caso dos autos, não configura uma contradição real, que implique na nulidade. - Na realidade, os fundamentos não conduzem logicamente a um resultado oposto ao expresso na sentença: eles apontam para a condenação do Réu, mas em montante inferior. Então existe apenas um lapso, um erro material, que era susceptível de ser reparado (artigo 667, do Código de Processo Civil).
III - Ocorre a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quando o Juiz omite qualquer apreciação dos problemas postos e que era necessária à justa decisão da lide.
IV - A obrigação de pagar as despesas condominiais é atinente apenas à fracção de que se é proprietário, para além das que concernem às partes comuns do edificio: artigos 1420 e 1424 do Código Civil.