Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001110 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PROPRIEDADE HORIZONTAL DESPESAS DO CONDOMÍNIO ERRO MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199202130033306 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N2 N3 ART668 N1 C D ART715. CCIV66 ART1420 ART1424. | ||
| Sumário: | I - O Juiz ao indicar na sentença os factos dados como provados não tem de proceder, como sucedeu, ao exame crítico das provas, o qual é função do Tribunal Colectivo. II - A desconformidade entre os fundamentos e a decisão, no caso dos autos, não configura uma contradição real, que implique na nulidade. - Na realidade, os fundamentos não conduzem logicamente a um resultado oposto ao expresso na sentença: eles apontam para a condenação do Réu, mas em montante inferior. Então existe apenas um lapso, um erro material, que era susceptível de ser reparado (artigo 667, do Código de Processo Civil). III - Ocorre a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil, quando o Juiz omite qualquer apreciação dos problemas postos e que era necessária à justa decisão da lide. IV - A obrigação de pagar as despesas condominiais é atinente apenas à fracção de que se é proprietário, para além das que concernem às partes comuns do edificio: artigos 1420 e 1424 do Código Civil. | ||