Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4083/25.2YRLSB-3
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
Descritores: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. Mostram-se verificados os pressupostos de facto e de direito constantes do requerimento inicial formulado pelo Ministério Público estando cumpridos os requisitos necessários para promover o procedimento de pedido de delegação de execução de sentença penal portuguesa em estado estrangeiro, no caso a República de Cabo Verde.
II. Nem o tempo que já decorreu desde os factos praticados que justificaram as suas condenações, nem o tempo decorrido desde tais condenações - não estando prescrito o procedimento criminal, nem prescritas as penas aplicadas -, são motivo bastante para impedir a execução deste mecanismo de cooperação internacional, que visa impedir que as consequências jurídico-penais de condutas criminosas sejam desvirtuadas por via da mobilidade das pessoas, seja para os países de origem, seja para outras paragens.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Veio o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, em 28 de Dezembro de 2025, ao abrigo do disposto no artigo 107.º n.º 3, da Lei nº 144/1999, de 31 de agosto (LCJIMP), promover o procedimento de pedido de delegação de execução de sentença penal portuguesa em estado estrangeiro, no caso a República de Cabo Verde, relativamente a AA de nacionalidade cabo-verdiana, nascido a 17-12-2987, em Cabo Verde, filho de BB e de CC, solteiro, titular de autorização de residência n.º P000703284, que se encontra em Cabo Verde, residindo na localidade de ....

O pedido formulado pelo Ministério Público tem o seguinte teor, que se transcreve:
1.º No processo n.º 1240/08.0PBVFX, do Juízo Central Criminal de Loures Juiz 3, por acórdão de cúmulo jurídico de 2 de junho de 2016, AA foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, abrangendo as condenações dos processos n.º 966/08.2PBVFX e n.º 1468/08.2PBVFX, pela prática em autoria material e concurso real, de 4 crimes de roubo e 4 crimes de roubo qualificado.
2.º O acórdão transitou em julgado em 04-11-2016, razão pela qual o requerido se encontra definitivamente condenado naquela pena de prisão efetiva de 6 anos e 9 meses.
3.º Nessa pena há que efetuar o desconto de 1 ano e 1 mês de prisão preventiva sofrida à ordem do processo n.º 1468/08.2PBVFX, de 27-22-2008 a 07-12-2009, e de 3 dias de detenção, de 29-07-2008 a 30-07-2008, com referência ao processo n. 966/08.2PBVFX.
4.º Nos termos do artigo 122.°, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal, o prazo de prescrição dessa pena é de 15 anos, com início em 04-11-2016, data do trânsito em julgado do acórdão de cúmulo jurídico, pelo que aquele prazo só ocorrerá em 04-11-2031, se entretanto não ocorrerem outras causas de suspensão ou interrupção.
5.º Assim, a pena aplicada ao arguido, ora requerido, não se encontra prescrita, tendo o mesmo a cumprir 5 anos, 7 meses e 28 dias de prisão, face aos referidos descontos - cf. artigo 104.º alínea f) da LCJIMP.
6.º Foi enviado pedido de extradição às autoridades de Cabo Verde, no âmbito do qual confirmaram que o condenado se encontra naquele seu país de origem e informaram que, tratando-se de cidadão nacional e não estando em causa crimes excecionados, não poderá ser concedida a extradição.
7.º O cumprimento da pena no país da sua naturalidade e de inserção sócio-familiar favorece a reinserção social do requerido/condenado.
8.º Destarte, no caso em apreço mostram-se verificadas as condições necessárias exigidas por lei, nomeadamente os requisitos a que alude o artigo 104.° n.° 1 als. a), c), d), f) e n° 3 da Lei 144/99 de 31 de Agosto para a delegação da execução do acórdão português.
9.º Assim, S. Exa. o Conselheiro Procurador-Geral da República, no exercício das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho n.° 7317/2025, de 24 de junho, de Sua Excelência a Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n° 125, de 2 de julho de 2025, considerou “admissível o pedido de delegação de execução de sentença na República de Cabo Verde, nos termos do disposto no n° 1, do artigo 107°, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, relativo ao Proc. n.° 1468/08.2PBVFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 3, no âmbito do qual AA foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, por acórdão de cúmulo jurídico, transitado em julgado em 4 de novembro de 2016, que engloba, além da própria, as condenações dos processos n.º 966/08.2PBVFX e n.º 1468/08.2PBVFX.
10.º Tendo sido transmitido o pedido ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art. 107.º n.º 3, da Lei n.º 144/1999, de 31 de agosto, vem promover o respetivo procedimento com vista a obter decisão de delegação da execução da pena imposta ao requerido no identificado processo.
11.º A decisão de delegação deverá ser subordinada à condição de não agravação em Cabo Verde, implicando a renúncia de Portugal à execução da referida pena, nos termos do art. 106.º da LCJIMP.
Assim, requer a V.ª Ex.ª que, D. e A., se digne determinar as diligências que julgue necessárias e que seja proferida decisão colectiva favorável à delegação, determinando-se a apresentação do pedido de S. Exa. a Ministra da Justiça à República de Cabo Verde, através da Autoridade Central - a Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 109.°, da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto.

Para sustentar o pedido formulado, o Ministério Público juntou os seguinte elementos:
1. Despacho de S. Exa. o Procurador-Geral da República, por delegação de competência de S. Exa. a Senhora Ministra da Justiça;
2. Certidão do acórdão condenatório de cúmulo, proferido em 1' instância; e
3. Informação da República de Cabo Verde sobre a inadmissibilidade da extradição.
Foi nomeada defensora ao condenado e, em 5 de Janeiro de 2026, foi proferido despacho a determinar a notificação da ilustre defensora e do condenado (sendo este por expedição de carta rogatória), para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem.

A ilustre defensora veio apresentar, em 22 de Janeiro de 2026, a seguinte oposição:
“1. O Ministério Público pretende a delegação da execução de uma pena de 6 anos e 10 meses de prisão, aplicada no processo n.º 151/08.1PCLRS, para a República de Cabo Verde. Fundamenta a sua pretensão na nacionalidade cabo-verdiana do Requerido e na (suposta) simplificação/facilidade da sua reinserção social, dado o indeferimento da extradição pelas autoridades locais.
Contudo, tal pretensão não pode proceder, por manifesta falta de preenchimento dos requisitos legais e constitucionais.
II – Da Factualidade alegada:
2. O requisito essencial para a delegação da execução da pena é que esta "contribua para a reinserção social do condenado".
3. O Requerido, embora natural de Cabo Verde, é detentor de Autorização de Residência Permanente em Portugal (n.º P000703284) e reside no Forte da Casa.
4. A "inserção sócio-familiar" não se presume pela certidão de nascimento. O centro de vida, os laços afectivos, laborais e sociais do Requerido estão sedimentados em Portugal.
5. Delegar a execução para Cabo Verde, onde o Requerido não possui estrutura de apoio actual, traduzir-se-ia num exílio punitivo, agravando o isolamento e impedindo a efectiva reinserção, em sentido contrário ao espírito da lei, em manifesta violação do artigo do art. 104.º, n.º 1, al. d) da LCJIMP, por inexistir um prognóstico de reinserção social.
6. A lei exige que o condenado tenha residência permanente no Estado estrangeiro.
7. A presença actual do Requerido em Cabo Verde é fruto de circunstâncias de força maior, pessoais e não de uma escolha de domicílio.
8. O Requerido mantém a sua morada jurídica e administrativa em território nacional português. A delegação da execução não pode servir como um mecanismo de "expulsão por via indirecta" quando o vínculo de residência principal permanece em Portugal.
9. Pretende o Ministério Público no seu petitório desvirtuar o conceito de residência permanente para o preenchimento da estatuição legal prevista no artigo 104.º, n.º 1. al. a) da LCJIMP.
10. Os factos remontam aos anos de 2007 e 2008. A sentença transitou em julgado em 2016.
11. O presente pedido de delegação surge apenas em Dezembro de 2025, ou seja, quase 10 anos após o trânsito em julgado e quase 18 anos após os factos.
12. Doutrinariamente, a execução de uma pena tão tardiamente, quando o Requerido já poderá estar socialmente reabilitado, carece de necessidade punitiva e fere o princípio da confiança e da segurança jurídica.
13. O Magistrado do Ministério Público, subordina o pedido à condição de não agravação, - art. 106.º da LCJIMP. Todavia, não existe garantia de que o regime de liberdade condicional ou de flexibilização da pena em Cabo Verde seja equivalente ao português.
14. A incerteza sobre as condições de detenção no Estado de destino viola o princípio da protecção da confiança do cidadão perante o poder punitivo do Estado, violando por essa via os Princípios da Proporcionalidade e Dignidade da Pessoa Humana, plasmados no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Face ao exposto, deve o presente pedido de delegação da execução da pena ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, por:
a) não estar demonstrado que o cumprimento da pena em Cabo Verde favorece a reinserção social do Requerido, face ao seu enraizamento em Portugal;
b) Violar o direito à estabilidade da residência permanente que o Requerido possui em solo português;
c) Ser desproporcional face ao tempo decorrido desde a prática dos factos.”

Notificado o Ministério Público da oposição transcrita, veio, a 27 de Janeiro de 2026, apresentar a seguinte resposta:
“1º Renovam-se, para todos os efeitos legais, os fundamentos de facto e de direito exarados no requerimento, datado de 28/12/2025 – Referência: 793767 – consignando-se que a pena única de 6 anos e 9 meses em que foi condenado, no âmbito do Processo n.º 1240/08.0PBVFX do Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 3 – transitou em julgado em 04/11/2016, conforme documento 2 junto.
“2º Como decorre dos autos o requerido, cidadão cabo-verdiano, apesar de ter autorização de residência em Portugal, o certo é que reside em Cabo Verde, tendo aí o seu centro de vida.
3º Aliás, tal circunstância inviabilizou a formulação de pedido de extradição pelo Estado Português às autoridades da República de Cabo Verde, para cumprimento da pena de prisão em território nacional, conforme informação prestada, através do documento 3 junto.
4º É inquestionável que o cumprimento da pena aludida no Art. 1º no país de naturalidade, onde tem o seu centro de vida e família, favorece a sua reinserção social.
5º O requerido/condenado não apresentou no seu requerimento nenhum elemento impeditivo à prolação de decisão judicial coletiva favorável à delegação da execução da pena única de prisão que lhe foi imposta.
Nesta conformidade e pelo exposto deve a oposição deduzida ser indeferida e proferido acórdão favorável à delegação, determinando-se a apresentação do pedido de Sua Exa. a Ministra da Justiça à República de Cabo Verde, através da Autoridade Central
– Procuradoria-Geral da República – nos termos do Art. 109° da Lei n.º 144/99, de 31/08.”

A notificação do condenado, por carta rogatória, para, querendo, deduzir oposição, foi concretizada a 4 de Março de 2026, nada tendo sido apresentado nos autos, nomeadamente pela sua defensora, não obstante a sua notificação.

Face aos elementos constantes dos autos, entendeu-se não serem necessárias mais diligências de prova e determinou-se a remessa dos autos aos vistos e à conferência.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Factualidade provada

Considerando os elementos constantes dos autos, mostram-se provados os seguintes factos:
1.º No processo n.º 1240/08.0PBVFX, do Juízo Central Criminal de Loures Juiz 3, por acórdão de cúmulo jurídico de 2 de junho de 2016, AA foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, abrangendo as condenações dos processos n.º 966/08.2PBVFX e n.º 1468/08.2PBVFX, pela prática em autoria material e concurso real, de 4 crimes de roubo e 4 crimes de roubo qualificado.
2.º O acórdão transitou em julgado em 04-11-2016, razão pela qual o requerido se encontra definitivamente condenado naquela pena de prisão efetiva de 6 anos e 9 meses.
3.º Nessa pena há que efetuar o desconto de 1 ano e 1 mês de prisão preventiva sofrida à ordem do processo n.º 1468/08.2PBVFX, de 27-22-2008 a 07-12-2009, e de 3 dias de detenção, de 29-07-2008 a 30-07-2008, com referência ao processo n. 966/08.2PBVFX.
4.º Nos termos do artigo 122.°, n.º 1, al. b) e n.º 2, do Código Penal, o prazo de prescrição dessa pena é de 15 anos, com início em 04-11-2016, data do trânsito em julgado do acórdão de cúmulo jurídico, pelo que aquele prazo só ocorrerá em 04-11-2031, se entretanto não ocorrerem outras causas de suspensão ou interrupção.
5.º Assim, a pena aplicada ao arguido, ora requerido, não se encontra prescrita, tendo o mesmo a cumprir 5 anos, 7 meses e 28 dias de prisão, face aos referidos descontos - cf. artigo 104.º alínea f) da LCJIMP.
6.º Foi enviado pedido de extradição às autoridades de Cabo Verde, no âmbito do qual confirmaram que o condenado se encontra naquele seu país de origem e informaram que, tratando-se de cidadão nacional e não estando em causa crimes excecionados, não poderá ser concedida a extradição.
7.º O cumprimento da pena no país da sua naturalidade e de inserção sócio-familiar favorece a reinserção social do requerido/condenado.
8.º S. Exa. o Conselheiro Procurador-Geral da República, no exercício das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho n.° 7317/2025, de 24 de junho, de Sua Excelência a Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n° 125, de 2 de julho de 2025, considerou “admissível o pedido de delegação de execução de sentença na República de Cabo Verde, nos termos do disposto no n° 1, do artigo 107°, da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, relativo ao Proc. n.° 1468/08.2PBVFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 3, no âmbito do qual AA foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, por acórdão de cúmulo jurídico, transitado em julgado em 4 de novembro de 2016, que engloba, além da própria, as condenações dos processos n.º 966/08.2PBVFX e n.º 1468/08.2PBVFX.
9.º O condenado é titular de autorização de residência em Portugal.
Factos não provados
A presença actual do Requerido em Cabo Verde é fruto de circunstâncias de força maior, pessoais e não de uma escolha de domicílio.
O condenado mantém a residência principal em Portugal.
Convicção
A factualidade provada é fruto dos elementos documentais juntos autos como instrução do pedido de cooperação internacional formulado.
A factualidade não provada é fruto da total ausência de elementos probatórios que a consubstanciem, sendo certo que, por via do cumprimento da carta rogatória, se constata que, efectivamente, o condenado reside em Cabo Verde, não mantendo a sua residência em Portugal, apesar da autorização de residência de que é titular.
*
Apreciando
Em face dos factos enunciados, mostram-se verificados os pressupostos de facto e de direito constantes do requerimento inicial formulado pelo Ministério Público, cujo teor já supra se deixou reproduzido, estando assim cumpridos os requisitos necessários para promover o procedimento de pedido de delegação de execução de sentença penal portuguesa em estado estrangeiro, no caso a República de Cabo Verde, relativamente a AA.
Nem o tempo que já decorreu desde os factos praticados que justificaram as suas condenações, nem o tempo decorrido desde tais condenações - não estando prescrito o procedimento criminal, nem prescritas as penas aplicadas -, são motivo bastante para impedir a execução deste mecanismo de cooperação internacional, que visa, como no caso concreto, impedir que as consequências jurídico-penais de condutas criminosas sejam desvirtuadas por via da mobilidade das pessoas, seja para os países de origem, seja para outras paragens.

III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa;
a) em deferir o pedido de delegação de execução de sentença penal portuguesa em estado estrangeiro, no caso a República de Cabo Verde, relativamente a AA, determinando-se a apresentação do pedido de S. Exa. a Ministra da Justiça à República de Cabo Verde, através da Autoridade Central - a Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 109.°, da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto.
b) Consigna-se que da condenação em seis anos e nove meses, restam cumprir pelo condenado 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte oito) dias de prisão;
c) o pedido referido em a), fica subordinado à condição de não agravação em Cabo Verde da pena, implicando a renúncia de Portugal à execução da referida pena, nos termos do art. 106.º da LCJIMP.
Sem custas.
Notifique.
Notifique.

TRL, 6 de Maio de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Hermengarda do Valle-Frias
- 1.ª Adjunta -
Rosa Vasconcelos
- 2.ª Adjunta –