Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
877/2006-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – O eventual desrespeito do prazo estabelecido na lei para prolação de despachos judiciais (art. 160º do C.P.C.) não configura nulidade processual, uma vez que um tal prazo assume carácter meramente ordenador, não resultando da sua inobservância qualquer consequência processual;
II – No pressuposto de efectivação do registo da prova produzida em audiência, a circunstância de se pretender impugnar a matéria de facto considerada na decisão recorrida, apenas confere ao recorrente um prazo alargado em mais 10 dias para apresentação de alegações em processo civil (art. 698º n.º 6 do correspondente Código) ou para interposição do próprio recurso em processo de trabalho, atendendo a que o respectivo requerimento deve, para além do mais, conter a alegação do recorrente (arts. 80º n.º 3 e 81º n.º 1, ambos do respectivo Código), com o único objectivo de permitir que este (recorrente) cumpra o especial ónus de alegação que, em tais circunstâncias, decorre do disposto no art. 690º-A conjugado com o art. 522-C, ambos do Cod. Proc. Civil;
III – È, pois, de indeferir o requerimento formulado pelo recorrente de suspensão da instância até que o Tribunal recorrido lhe forneça as cassetes contendo a gravação dos depoimentos prestados em audiência.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial que o autor A…, por si e em representação de seus filhos menores A…; C… e N… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra as rés COMPANHIA DE SEGUROS; L… e J…, não se conformando com o despacho que lhe indeferiu o requerimento de suspensão do prazo para interposição do recurso da sentença proferida nos autos, dele veio a 2ª ré L… interpor recurso de agravo para esta Relação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes:
Conclusões:
( … )
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Não houve contra-alegação.
O Mmº Juiz sustentou o despacho recorrido nos termos que constam de fls. 737.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer a fls. 745, o qual todavia, se não reporta ao recurso em causa, mas a um eventual recurso da sentença de fls. 663 a 667.
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Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

§ FUNDAMENTOS DE FACTO

Com interesse para a apreciação do recurso, resulta dos autos que:
1. No dia 11 de Abril de 2005 procedeu-se à audiência de discussão e julgamento nos presentes autos, com registo integral da prova nela produzida conforme resulta da acta de fls. 597 a 604;
2. A referida audiência continuou no dia 14 de Abril de 2005 com a prolação da decisão sobre matéria de facto conforme resulta da acta de fls. 607;
3. Em 30 de Junho de 2005, foi proferida a sentença de fls.658 a 674 julgando a acção parcialmente procedente e, declarando que o acidente de trabalho a que se reportam os autos foi consequência directa e necessária da falta de observação, por parte da ré L…, de regras sobre segurança no trabalho, razão pela qual a condenou, em termos principais, a pagar a cada um dos autores uma pensão agravada, bem como subsídio por morte da sinistrada e ainda subsídio por despesas de funeral, tudo acrescido de juros de mora e;
Em termos subsidiários condenou a ré seguradora “Companhia de Seguros, a pagar a cada um dos autores uma pensão sem agravamento, assim como em idênticos subsídios, igualmente tudo acrescido de juros de mora;
4. A referida sentença foi notificada às partes por cartas remetidas em 04/07/2005;
5. Por requerimento remetido via electrónica para o Tribunal em 16/09/2005, a ré L…, requereu a aclaração da referida sentença;
6. Por despacho proferido em 12/10/2005, o Mmº Juiz aclarou a referida sentença;
7. O despacho de aclaração referido no ponto anterior foi notificado à requerente L… por carta expedida em 14/10/2005;
8. Por correio electrónico remetido em 25/10/2005, a ré L… requereu ao Tribunal que lhe entregasse cópia das cassetes de registo integral da prova produzida em audiência de julgamento «a fim de preparar convenientemente as alegações para interposição de competente recurso» uma vez que pretendia interpor recurso da sentença final com reapreciação dessa mesma prova e, simultaneamente, requeria que fosse suspenso o prazo para interposição do recurso até à entrega das cassetes contendo a reprodução da prova gravada;
9. Em 07/11/2005 – data em que o processo foi apresentado ao Mmº Juiz para despacho – foi proferida a decisão sobre o requerimento mencionado no ponto anterior, deferindo a entrega à requerente de cópia do registo da prova produzida em audiência logo que a mesma entregasse em Tribunal cassetes para o efeito e indeferindo a pretensão de suspensão do prazo de interposição do recurso por falta de fundamento legal;
10. Esta decisão foi notificada à requerente por carta expedida em 08/11/2005;
11. Em 11/11/2005 foi feita comunicação telefónica pelo Tribunal para a ilustre mandatária da requerente L… dando conhecimento de que se encontrava efectuada a gravação das cassetes e de que podia levantá-las logo que o pretendesse.

§ FUNDAMENTOS DE DIREITO
Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), colocam-se, à apreciação desta Relação, as seguintes questões:
٠ Saber se se verifica a nulidade invocada pela Agravante decorrente da circunstância do Tribunal “a quo” ter proferido a decisão recorrida para além do prazo de 2 (dois) dias a que se alude no n.º 2 do art. 160º do C.P.C., a contar de 25/10/2005 (data em que foi remetido para aquele Tribunal e por via electrónica o requerimento de suspensão do prazo de interposição de recurso da sentença final até à entrega das cassetes de gravação da prova produzida em audiência e que motivou aquela decisão);
٠ Saber se o Tribunal “a quo” deveria ou não deferir o aludido requerimento de suspensão do prazo de interposição de recurso;
٠ Saber se o indeferimento de um tal requerimento, aliado ao facto do Tribunal “a quo” não haver decidido no prazo de 2 (dois) dias após a formulação do referido requerimento, impossibilita a Agravante de apresentar recurso (da sentença) nos termos exigidos pelo art. 81º do C.P.T. conjugado com o art. 690º-A do C.P.C.;
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Apreciando a primeira das suscitadas questões de recurso, concluiu a agravante L… que, tendo-lhe expedido apenas em 08/11/2005 a notificação da decisão recorrida, entende que o Tribunal a quo andou mal, uma vez que atendendo ao disposto no n.º 2 do art. 160º do CPC aplicável por força do art. 1º do CPT, o aludido despacho deveria ter sido proferido no prazo máximo de 2 dias a contar da data de 25/10/2005 em que remetera a Tribunal, por via electrónica, o requerimento que motivou a decisão sobre a qual incide o presente recurso e que a omissão praticada pelo referido Tribunal acarreta nulidade nos termos do disposto no art. 203º do CPC.
Do elenco de factos enunciados supra com relevância para a apreciação do presente recurso, resulta, efectivamente, que a agravante requereu ao Tribunal a quo, em 25/10/2005, que lhe fossem entregues as cassetes do registo da prova produzida em audiência (uma vez que pretendia a reapreciação da matéria de facto pela 2ª instância) e que fosse considerado suspenso o prazo de interposição de recurso daquela sentença até que as cassetes lhe fossem entregues;
Por outro lado, resulta dos autos que o referido Tribunal em 07/11/2005 – data em que o processo foi apresentado ao Mmº Juiz para despacho na sequência daquele requerimento – se pronunciou sobre um tal requerimento, indeferindo a pretensão de suspensão do prazo para interposição do recurso, tendo esta decisão sido notificada à agravante por carta que lhe foi endereçada em 08/11/2005.
Posto isto, desde já se afirma que a arguição da pretensa nulidade decorrente da circunstância da decisão recorrida ter sido proferida para além do prazo de 2 dias a que se alude no n.º 2 do art. 160º do C.P.C. – considerando, para tanto, a data em que fora formulado o requerimento de suspensão do prazo para interposição de recurso – se mostra perfeitamente extemporânea ou intempestiva e, como tal, dela se não poderá agora conhecer. Com efeito, ainda que, por mera hipótese, se pudesse entender estar-se perante o cometimento de uma nulidade por parte do Tribunal a quo, a mesma apenas poderia configurar uma nulidade processual, que deveria ser arguida perante aquele Tribunal no prazo previsto no n.º 1 do art. 205º do C.P.C. (O mencionado art. 203º do mesmo diploma diz apenas respeito a quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade) e não apenas em sede de alegações de recurso como agora se verifica.
Acresce que, se o prazo de arguição de uma tal nulidade coincidisse com o da interposição de recurso de agravo do despacho que indeferiu a pretensão de suspensão do prazo para interposição do recurso da sentença final, ainda assim impor-se-ia que a arguição da mesma se fizesse em requerimento dirigido ao juiz, não repugnando que tal fosse feito de forma expressa e separada no próprio requerimento de interposição desse recurso de agravo, no caso deste ser, efectivamente, interposto. É que, se em relação às nulidades de sentença, o legislador impõe que as mesmas sejam arguidas expressa e separadamente no próprio requerimento de interposição de recurso (art. 77º n.º 1 do C.P.T.), permitindo, dessa forma e por razões de economia e celeridade processuais, que o juiz do Tribunal recorrido, a quem aquele requerimento de interposição de recurso sempre é dirigido, possa, desde logo, apreciar as nulidades arguidas, suprindo as mesmas se efectivamente cometidas, mais se justificaria a adopção de uma tal atitude em relação à arguição de quaisquer outras nulidades na aludida circunstância de coincidência de prazos e não apenas em sede de alegações que, como se sabe, são dirigidas não ao juiz do Tribunal recorrido mas aos juízes do Tribunal Superior.
Sempre se dirá, no entanto, que o alegado desrespeito do prazo estabelecido na lei para prolação de despachos judiciais não configura nulidade processual, uma vez que um tal prazo assume carácter meramente ordenador, não resultando da sua inobservância qualquer consequência processual conforme se decidiu já no Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão de 28-05-2002 (Ver. N.º 1434/02-7ª: Sumários 5/2002).
Por outro lado, muito embora se tenha de concluir pela verificação de um incumprimento de prazo estabelecido por lei, o mesmo não diz respeito ao prazo de que dispunha o Tribunal para proferir o despacho que recaiu sobre o mencionado requerimento de 25/10/2005, esse incumprimento verifica-se em relação ao prazo de que dispunha a secretaria para fazer o processo concluso ao Mmº juiz e ainda assim pelo período de apenas seis dias. Com efeito e contrariamente ao que entende a agravante, nem o despacho a proferir sobre aquele requerimento poderia ser considerado como de mero expediente, uma vez que apenas se podem considerar de mero expediente os despachos destinados a assegurar o andamento regular do processo, deixando inalterados os direitos das partes, nem o mesmo poderia ser considerado como versando sobre matéria de natureza urgente, motivo pelo qual o prazo a considerar para o Tribunal proferir despacho sobre tal requerimento era não o de 2 dias a que se refere o n.º 2 do art. 160º do C.P.C, mas o de 10 dias previsto no n.º 1 do mesmo preceito, sendo certo que ao abrigo do art. 166º n.º 1 do mesmo diploma, a secretaria dispunha de um prazo de 5 dias para fazer o processo concluso ao Mmº juiz na sequência do referido requerimento.
Assim, tendo este sido deduzido em 25/10/2005, a secretaria deveria ter apresentado o processo ao Mmº juiz no máximo em 31/10/2005 e não apenas em 07/11/2005, data esta em que foi proferido o despacho recorrido. Verifica-se, portanto, um incumprimento, em 6 dias, do prazo de que dispunha a secretaria para apresentar o processo concluso para despacho.

Relativamente à segunda das questões de recurso decidiu o Mmº juiz do Tribunal a quo indeferir o requerimento que lhe havia formulado a ré L… , ora agravante, no sentido da suspensão do prazo de que dispunha para interposição de recurso da sentença final até que lhe fossem entregues cópias das cassetes de gravação da prova produzida em audiência, por falta de fundamento legal.
Vejamos se se mostra acertada esta decisão.
Antes de mais, importa ter presente que na interpretação de uma lei, embora o intérprete se não deva cingir à respectiva letra, deve procurar reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, de forma que o mesmo tenha com aquela um mínimo de correspondência verbal, devendo, por outro lado, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º do Cod. Civil).
Como resulta do preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95 de 15-02, através dele consagrou o legislador a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida como forma de se por termo ao excessivo peso do princípio da oralidade que até então se verificava em processo civil e como forma de garantir um efectivo duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, sem que tal pudesse significar uma pura e simples repetição das audiências perante a Relação mas unicamente «a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento».
Por outro lado e em conformidade com o que nele se consagra, introduziu o legislador alterações em diversas normas do Código de Processo Civil, assim como lhe aditou novos preceitos.
Todavia, em nenhuma das respectivas normas, como, aliás, em nenhuma das normas do Código de Processo Civil que por aquele ou por qualquer outro diploma subsequente tenham sido alteradas ou introduzidas (v.g. o DL n.º 180/96 de 25-09), se determina qualquer possibilidade de suspensão do prazo de interposição de recurso de decisão, em que se pretenda uma reapreciação da matéria de facto nela considerada, até que se obtenha do Tribunal cópia dos registos magnéticos das provas que, para o respectivo apuramento, tenham sido produzidas.
Na verdade e no pressuposto de efectivação de um tal registo de provas, a circunstância de se pretender impugnar a matéria de facto considerada na decisão recorrida apenas confere ao recorrente um prazo alargado em mais 10 dias para apresentação de alegações em processo civil (art. 698º n.º 6 do correspondente código) ou para interposição do próprio recurso em processo de trabalho, atendendo a que o respectivo requerimento deve, para além do mais, conter a alegação do recorrente (arts. 80º n.º 3 e 81º n.º 1, ambos do respectivo código), com o único objectivo de permitir que este (recorrente) cumpra o especial ónus de alegação que, em tais circunstâncias, decorre do disposto no artigo 690º-A conjugado com o art. 522º-C, ambos do Cod. Proc. Civil e aqui aplicáveis por força do art. 1º n.º 2 a) do Cod. Proc. Trab.
Aliás, em boa verdade, não deixaremos de afirmar que se as partes, em geral, e a aqui agravante, em particular, fossem rigorosas e diligentes no cumprimento do que se mostra legalmente estabelecido em matéria de registo de provas e de disponibilidade do correspondente suporte magnético pelo Tribunal que a ele procedeu, nunca se suscitaria qualquer necessidade de formulação de requerimento de suspensão de prazo para interposição de recurso como o que a ora agravante deduziu no Tribunal recorrido. Com efeito, estabelecendo o art. 7º n.º 1 do mencionado Dec. Lei n.º 39/95 de 15-02 que «Durante a audiência são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes», dispondo, depois, o n.º 2 do mesmo normativo que «Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram» e prevendo o n.º 3 ainda do mesmo preceito que «O mandatário ou a parte que use da faculdade a que alude o número anterior fornecerá ao tribunal as fitas magnéticas necessárias», não poderemos deixar de concluir ter sido intenção do legislador que as cópias da prova gravada sejam fornecidas, às partes ou aos mandatários destas que o requeiram, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência conforme ali estabelecido, independentemente, portanto, de, posteriormente, vir ou não a ser interposto recurso da decisão a proferir. É que, se, porventura, ao estipular o n.º 2 do mesmo normativo, tivesse sido única intenção do legislador fixar um prazo limite máximo para a secretaria judicial estar em condições de poder fornecer às partes cópias da gravação efectuada, bastar-lhe-ia ter consignado nesse dispositivo legal a expressão «... no prazo máximo de oito dias ...», omitindo, portanto a expressão «…após a realização da respectiva diligência …» e se esta dele consta não pode deixar de ter aquele propósito.
Um tal procedimento diligente e rigoroso das partes tendo em vista a obtenção de cópias do registo da prova produzida em audiência apresenta-se tanto mais justificado em processo de trabalho e retira, de tal modo, razão de ser a requerimentos como o que esteve na base da decisão recorrida, quanto é certo que, ao abrigo do disposto no art. 68º n.º 5 do Cod. Proc. Trab. «a matéria de facto é decidida imediatamente (Após o julgamento, entenda-se, uma vez que a norma surge inserida na Secção que trata da “discussão e julgamento da causa”) por despacho …», circunstância esta que confere, também de imediato, às partes ou aos seus mandatários a possibilidade de verificarem se a decisão proferida sobre matéria de facto, enferma ou não de erro na apreciação das provas produzidas que seja susceptível de impugnação em sede de recurso da decisão que sobre essa matéria de facto assente.
A não se entender no sentido por nós propugnado, sempre deveria a parte que pretendesse impugnar qualquer decisão sobre matéria de facto, fazendo uso, para o efeito, de cópia do registo da prova produzida em audiência, contar com o prazo de oito dias a que se alude no mencionado n.º 2 do art. 7º do DL 39/95 para a secretaria judicial lhe fornecer cópia da gravação dessa prova
Perante o exposto e uma vez que a pretensão da requerente e ora agravante carece, efectivamente, de suporte legal, não é de censurar a decisão recorrida ao haver indeferido, com esse mesmo fundamento, o requerimento de suspensão do prazo para interposição do recurso da sentença final até que àquela fossem entregues cópias do registo magnético da prova produzida em audiência.

Relativamente à terceira e última das suscitadas questões de recurso, já concluímos que o Tribunal a quo decidiu bem ao indeferir o requerimento formulado pela agravante de suspensão do prazo para interposição de recurso da sentença final até que lhe fossem entregues cópias das cassetes contendo o registo da prova produzida em audiência e também concluímos que o prazo a considerar para que o Mmº juiz proferisse o despacho recorrida era de 10 dias e não de 2 dias como defende a agravante. No entanto, também concluímos que a secretaria do Tribunal a quo excedeu em seis dias o prazo de que dispunha para apresentar o processo a despacho na sequência da formulação de requerimento pela agravante solicitando aquela suspensão do prazo de recurso.
Ora, impondo-se também ao Tribunal – in casu à respectiva secretaria – ser diligente e respeitar a legalidade cumprindo o prazo estabelecido no art. 166º n.º 1 do C.P.C., de molde a não perturbar, fosse por que forma fosse, o direito de defesa da ora agravante, entendemos não ser razoável que esta possa ficar prejudicada no seu direito de recurso da sentença final proferida nos autos, quanto ao aludido período de seis dias em que a secretaria do Tribunal excedeu o prazo de que dispunha para apresentar o processo ao Mmº juiz, quanto mais não seja por força do princípio Constitucional do direito ao acesso ao direito e aos Tribunais consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa e que compreende exercício do direito de defesa mormente através do exercício do direito ao recurso para Tribunal Superior.
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III – DECISÃO

Termos em que, muito embora se acorde em negar provimento ao agravo confirmando-se a decisão recorrida, deve o Tribunal a quo levar em consideração – na contagem do prazo de eventual recurso da sentença final interposto ou a interpor pela ora agravante – o excesso cometido pela respectiva secretaria quanto ao prazo de que dispunha para apresentar o processo concluso na sequência do requerimento formulado por aquela em 25/10/2005.
Custas a cargo da agravante.
Registe e notifique.
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Lisboa, 2006-05-10
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