Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061361
Nº Convencional: JTRL00000416
Relator: SOUSA INES
Descritores: ARRENDAMENTO
PROVA DOCUMENTAL
CONTRADITORIO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
IMPOSTO DE SELO
Nº do Documento: RP199206300061361
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG837
Tribunal Recurso: T J LOURUNHÃ
Processo no Tribunal Recurso: 141/90
Data: 12/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: TGIS32 ART16.
RIS26 ART69 ART195 ART196 ART217.
CIRS88 ART57 ART60 ART127.
CCIV66 ART374.
CPC67 ART517 ART526 ART551.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/10 IN BMJ N254 PAG158.
AC RP DE 1984/04/12 IN CJ ANOIX T2 PAG244.
AC TC DE 1989/05/18 IN BMJ N387 PAG622.
Sumário: I - Deve admitir-se a parte contraria, aquela que apresenta um documento, pronunciar-se acerca dele na medida que seja imposto pelos principios de igualdade das partes e do contraditorio, quer opondo-se a admissão do documento apresentado (artigo 517 n. 2 do Codigo de Processo Civil), quer reconhecendo ou impugnando a letra e a assinatura, ou so a assinatura de um documento particular (artigo 374 do Codigo de Processo Civil), quer impugnando a força probatoria do documento (artigo 517 n. 2 do Codigo de Processo Civil). Na impugnação da força probatoria do documento compreende-se qualquer alegação contra a genuidade do documento, isto e, a alegação de factos negando a realidade do declarado no documento ou de factos representados nesta declaração.
II - Mostrando-se alegado acto, incluindo o arrendamento verbal, sujeito ao pagamento de Imposto de Selo sem que se mostre pago tal imposto, o processo continua os seus termos como se o acto não existisse ate que se mostre pago o selo e a multa devidas ou julgado improcedente o auto por decisão transitada em julgado (artigo 196 e seu paragrafo unico e 217 paragrafo 5 do Regulamento do Imposto de Selo.
A instancia não se suspende, admitindo-se embora a possibilidade de tal suspensão mas apenas imediatamente antes de ser proferida a sentença, ao abrigo do disposto no artigo 279 do Codigo de Proceso Civil.
III - Não tem seguimento a acção de despejo sem que o Autor (senhorio) faça prova de apresentação da ultima declaração de rendimentos devida ou de que não esta sujeito ao cumprimento desssa obrigação (artigo 127 do Codigo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares).