Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000416 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PROVA DOCUMENTAL CONTRADITORIO SUSPENSÃO DA INSTANCIA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS IMPOSTO DE SELO | ||
| Nº do Documento: | RP199206300061361 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N418 ANO1992 PAG837 | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURUNHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 141/90 | ||
| Data: | 12/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | TGIS32 ART16. RIS26 ART69 ART195 ART196 ART217. CIRS88 ART57 ART60 ART127. CCIV66 ART374. CPC67 ART517 ART526 ART551. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/02/10 IN BMJ N254 PAG158. AC RP DE 1984/04/12 IN CJ ANOIX T2 PAG244. AC TC DE 1989/05/18 IN BMJ N387 PAG622. | ||
| Sumário: | I - Deve admitir-se a parte contraria, aquela que apresenta um documento, pronunciar-se acerca dele na medida que seja imposto pelos principios de igualdade das partes e do contraditorio, quer opondo-se a admissão do documento apresentado (artigo 517 n. 2 do Codigo de Processo Civil), quer reconhecendo ou impugnando a letra e a assinatura, ou so a assinatura de um documento particular (artigo 374 do Codigo de Processo Civil), quer impugnando a força probatoria do documento (artigo 517 n. 2 do Codigo de Processo Civil). Na impugnação da força probatoria do documento compreende-se qualquer alegação contra a genuidade do documento, isto e, a alegação de factos negando a realidade do declarado no documento ou de factos representados nesta declaração. II - Mostrando-se alegado acto, incluindo o arrendamento verbal, sujeito ao pagamento de Imposto de Selo sem que se mostre pago tal imposto, o processo continua os seus termos como se o acto não existisse ate que se mostre pago o selo e a multa devidas ou julgado improcedente o auto por decisão transitada em julgado (artigo 196 e seu paragrafo unico e 217 paragrafo 5 do Regulamento do Imposto de Selo. A instancia não se suspende, admitindo-se embora a possibilidade de tal suspensão mas apenas imediatamente antes de ser proferida a sentença, ao abrigo do disposto no artigo 279 do Codigo de Proceso Civil. III - Não tem seguimento a acção de despejo sem que o Autor (senhorio) faça prova de apresentação da ultima declaração de rendimentos devida ou de que não esta sujeito ao cumprimento desssa obrigação (artigo 127 do Codigo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares). | ||