Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011330 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199706030017011 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 242/85 DE 1985/07/09 ART1. CPC67 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1991/09/17 IN CJ ANOXVI T4 PAG98. AC RP DE 1992/07/02 IN BNJ N419 PAG812. | ||
| Sumário: | I - A nova redacção dada ao art. 712 n. 2 do CPC pelo art. 1 do Decreto-Lei n. 242/85 de 9/7, ao acrescentar uma 2. parte àquele n. 2, veio consagrar a regra de o Colectivo, no novo julgamento, se pronunciar exclusivamente sobre as respostas deficientes, obscuras ou contraditórias, ou sobre os novos quesitos, ou sobre outros quesitos, mas apenas quando tal se mostre indispensável a fim de evitar contradições entre as respostas. II - O citado Decreto-Lei consagrou a solução da anulação parcial, em reforço do princípio da economia processual. | ||