Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017011
Nº Convencional: JTRL00011330
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199706030017011
Data do Acordão: 06/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 242/85 DE 1985/07/09 ART1.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/09/17 IN CJ ANOXVI T4 PAG98.
AC RP DE 1992/07/02 IN BNJ N419 PAG812.
Sumário: I - A nova redacção dada ao art. 712 n. 2 do CPC pelo art. 1 do Decreto-Lei n. 242/85 de 9/7, ao acrescentar uma 2. parte àquele n. 2, veio consagrar a regra de o Colectivo, no novo julgamento, se pronunciar exclusivamente sobre as respostas deficientes, obscuras ou contraditórias, ou sobre os novos quesitos, ou sobre outros quesitos, mas apenas quando tal se mostre indispensável a fim de evitar contradições entre as respostas.
II - O citado Decreto-Lei consagrou a solução da anulação parcial, em reforço do princípio da economia processual.