Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
642/04.5TBSXL-B.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: PENHORA
INTERESSE PÚBLICO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1- O sistema português do CPC é mitigado entre o dever de alegação das partes (ónus de prova) e o indagatório oficioso, tendencialmente, sobrepondo-se àquele, quando a verdade material é a meta a atingir. É dever do Tribunal socorrer-se de todos os elementos trazidos aos autos, e de sobremaneira, quando a apreciação da questão tem por detrás um documento autêntico, como é o caso do registo predial.
2- Nomeando o exequente à penhora bens absolutamente inapreensíveis ou, fora dos casos em que a lei não permite, bens relativamente inaprensívies, o juiz deve abster-se de ordenar a penhora, sempre que a inapreensibilidade seja evidente.
3- Não se podem sobrepor razões estritamente formais desde que a petição de embargos permita ao exequente entender o significado da oposição, que deveras percebeu. Há que ter em conta todo o acervo de normas jurídicas que, por serem de interesse e ordem pública, pre­valecem sobre o regime legal de direito privado, e daí a inserção do artº 823 do CPC, quanto à penhorabilidade relativa deste tipo de bens pertencentes a pessoas colectivas de interesse público.
4- A natureza inextrincável entre um edifício destinado à prática de desportos, com espaços para o efeito, balneários, secretaria e outros conexos, e o desenvolvimento da actividade desportiva de interesse público, demonstra, à partida a sua afectação à actividade de interesse público que prossegue.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, seguindo a forma ordinária instaurada por L, contra S Clube, veio o executado deduzir oposição à penhora de bens, alegando que os bens imóveis penhorados são impenhoráveis, atenta a natureza do interesse público prosseguido pela executada e o que dispõe o artº 823, n.1, do Código de Processo Civil.
Em resposta, o exequente pronunciou-se pela improcedência da oposição em virtude de o executado se ter dispensado de alegar factos nos quais sustenta a alegada impenhorabilidade legal dos bens.
Decidiu então o Tribunal julgar a oposição procedente e, em conformidade, determinou o levantamento da penhora sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs..
Inconformado, o exequente interpôs recurso adequadamente admitido como de agravo, de subida imediata e efeito meramente devolutivo, culminando as suas alegações nas seguintes conclusões:
1. Está provado que os imóveis penhorados na execução já anteriormente haviam sido penhorados;
2. Esse facto foi alegado pelo executado oponente, aceite pelo exequente e está provado através da certidão junta aos autos de execução, a fls. 31 a 33. cf. inscrição F, Ap. , cujo registo foi convertido em definitivo pela;
3. Tal factualidade interessa à boa decisão da causa, como interessa ainda o facto de todo o património do devedor estar penhorado, como alegou e foi aceite pelo exequente, devendo, por isso, ser ampliada a matéria provada;
4. O executado não alegou, directa ou indirectamente, qualquer facto susceptível de comprovar a especial afectação dos bens penhorados à realização dos fins de utilidade pública nem sequer duais os que prossegue susceptíveis de serem relacionados com os bens em causa, que integram tal património;
5. Tais bens foram penhorados novamente, em data posterior à penhora realizada nestes autos de execução, sem que o executado suscitasse a questão da sua impenhorabilidade, como também o não fizera na execução cuja penhora é anterior à destes autos de execução;
6. Compete ao executado alegar e provar, por se tratar de matéria de defesa por excepção e, por isso lhe caber o ónus ia prova, que os bens penhorados estão afectados à realização de fim ou fins de utilidade pública. a qual tem que resultar directamente do uso dado aos próprios bens;
7. Não tendo sido alegados os pertinentes factos não é possível substituir o executado por invocação de facto notório, nem por via de presunção judicial, pois a simples descrição registral dos prédios não permite firmar um facto desconhecido — a especial afectação dos bens à realização de fins de utilidade publica; com efeito.
8. A descrição dos bens penhorados para fins registrais não permite concluir ou presumir a afectação referida porquanto, apesar dela, os bens podem não ter qualquer uso ou tê-10 completamente alheio aos fins de utilidade pública.
9.A decisão recorrida é absolutamente injusta por estabelecer nítida discriminação entre os credores do executado, os quais, em igualdade de condições, devem poder obter o ressarcimento dos seus créditos pelo seu património geral:
10. A decisão recorrida reconhece que está na disponibilidade do credor invocar a tal impenhorabilidade dos bens contra uns credores e abster-se de a invocar em relação a outros, o que constitui manifesto abuso de direito. Na verdade,
11. Não a tendo invocado na execução em que os bens primeiramente foram penhorados, deixando que o domínio dos mesmos passasse para a «órbita» da execução e da administração do depositário, já não pode o executado faze-lo na execução seguinte, nem em quantas os bens forem penhorados sob pena de abuso de direito, e,
12. Muito menos quando se abstém de alegar os factos pertinentes à demonstração da especial afectação dos mesmos à realização de fins de utilidade pública, limitando-se a invocar a sua natureza jurídica.
13. A manter-se a decisão recorrida, o que não se admite, face aos argumentos sumariamente invocados, sucederia o que a lei não pretende: que os credores tenham, na relação com o património do devedor, posição diferente consoante o executado invoca ou não a afectação dos bens aqueles fins.
14.A sentença recorrida, por omissão ou deficiente interpretação e aplicação violou flagrantemente o disposto nos artigos 821'' e 823°, n° 1 do Código de Processo Civil, artigos 334", 342°, n` 2. 349° 351`' e 817" do Código Civil.
No final pede o provimento do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida, julgando-se o incidente de oposição à penhora improcedente.
O executado em resposta a tais alegações refutou a argumentação do exequente e pronuncia-se pela manutenção do julgado.
O Sr. Juiz de 1.ª Instância sustentou tabelaramente o julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Resulta dos autos e está assente entre as partes que:
1. O S Clube é uma pessoa colectiva de utilidade pública matriculada com o n2. na Conservatória do Registo Predial e Comercial e que tem por fins "Promover a educação física dos seus associados, desenvolver entre eles a prática dos Desportos e proporcionar-lhes meios de distracção e cultura. "
2. Nos autos de execução apensos foram penhorados em 25.07.2007 os seguintes prédios: prédio urbano situado na Rua S Clube, composto de balneários e aquecimento, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº, da freguesia, inscrito na matriz sob o artigo nº.; prédio urbano situado na Rua S Clube, , composto de recinto desportivo com campos de jogos e bancadas, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº., inscrito na matriz sob o artigo.
3. Na certidão da Conservatória do Registo Predial relativa a estes prédios consta o registo de penhoras anteriores à efectuada nos autos de execução em apreciação.

III. FUNDAMENTAÇÃO de DIREITO

1.Objecto do recurso
Atento o teor das conclusões do recorrente, afora a matéria de conhecimento oficioso merecem debate as seguintes questões:
· Ampliação da matéria de facto da decisão;
· Omissão de alegação de factos que permitam a classificação de bens especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública;
·  A natureza dos bens penhorados e a respectiva certificação de registo;
·  A descriminação entre credores.

2.Mérito do recurso

Respigando o conteúdo essencial da decisão sindicada, temos que o tribunal a quo aceitou a argumentação do executado suscitada na sua oposição, de que os bens nomeados à penhora pelo exequente estão afectos ao desenvolvimento da sua actividade, não sendo controverso entre as partes que se trata de uma pessoa colectiva com estatuto legal dito de utilidade pública, e consequentemente, aplicou ao caso espécie a impenhorabilidade relativa estabelecida no artº823, nº1 al.) a do CPC.        
No que concerne ao primeiro segmento das conclusões é mister concluir que estando definitivamente adquirida nos autos a certidão de registo relativa aos imóveis nos autos, o respectivo conteúdo, conquanto nos limites temporais da data de emissão, reproduz factos provados por documento autêntico, cuja falsidade não foi arguida.
Donde, a decisão impugnada haja ou não enunciado expressamente a circunstância de facto do registo de anteriores penhoras, certamente não deixou de ter em conta o seu teor, pese embora atento o sentido da decisão preconizado, mostra-se inútil tal indicação, uma vez que, considerando tratar-se de bem não penhorável, ficou aquém da avaliação subsequente que se impunha, caso a decisão fosse no sentido oposto, isto é, as penhoras anteriores exigiriam então o cumprimento do disposto do artº871 do CPC.
Decisivamente essa é uma minudência no âmbito da matéria recorrenda, acolhendo-se, porém, a pretensão do recorrente que tal conste descriminado, pois, decorre da certidão de registo junta, a referida circunstância de penhoras anteriores.   
Caminhando.
Como pedra de toque da impugnação o agravante insiste que o Sr.Juiz extravasou, digamos, a sua competência, porquanto o agravado não alegou factos que demonstrassem a referida afectação dos imóveis aos interesses e fins de natureza pública da pessoa do executado, e incumprido tal ónus, não poderia tal ter decidido, sendo certo que o registo dos imóveis (obviamente) não fazem constar essa dita afectação.
Não lhe assiste razão, salvo o devido respeito, como se procurará demonstrar.
Estabelece o n.º 1 do citado art.º 823 do CPC: “ Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas... que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.”
Como refere o Prof. Amâncio Ferreira,
[1] “a norma citada contempla os bens que integram o domínio privado indisponível do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por contraposição ao domínio privado disponível. Com a indisponibilidade, “pretende-se apenas evitar que os bens sejam desviados da afectação ao fim de utilidade pública a que se encontram destinados, sem necessidade de lhes conferir a condição jurídica da indisponibilidade. “
É ocioso, cremos, invocar e descrever os princípios do dispositivo e do inquisitório[2] em cada uma das suas dimensões que regem o processo civil, sendo incontroverso que, maxime, após as alterações legislativas do CPC introduzidas pelo DL 329 A/95, de 12/12, o sistema português é mitigado entre o dever de alegação das partes (ónus de prova) e o indagatório oficioso, tendencialmente, sobrepondo-se àquele, quando a verdade material é a meta a atingir.
Por outras palavras, reconhecemos que o executado é parco na sua alegação no que concerne à explicitação de que os imóveis em questão, instalações onde leva a cabo a prossecução de actividade desportiva, estejam a ela afectos e sejam usados para essa finalidade.
Todavia, o que se pretendia mais? Exigir que a peça permitisse ao exequente, em primeiro lugar, entender o significado da oposição, que deveras percebeu?! E, por outra feita, a natureza inextrincável entre um edifício destinado à prática de desportos, com espaços para o efeito, balneários, secretaria e outros conexos, e o desenvolvimento da actividade desportiva de interesse público, acaba por redundar na célebre definir o definido pela definição.
Sublinhe-se que o hibridismo vigente no sistema probatório e os poderes -deveres de indagação oficiosa do tribunal para a conformação adequada da lide, a somar à circunstância de o requerimento de oposição à penhora, fundada na razão apontada, não ser, por norma, peça de grande exigência formal e, quanto ao indeferimento liminar -artº817, nº1 do CPC, não se divisar, no caso, motivo para tanto.
É dever do Tribunal socorrer-se de todos os elementos trazidos aos autos, e de sobremaneira, quando a apreciação da questão tem por detrás um documento autêntico, como é o caso do registo predial.  
De resto, como já afirmava Lopes Cardoso, “Quando se infrinjam as disposições dos artº822, 823, 829 e semelhantes do CPC, nomeando-se à penhora bens absolutamente inapreensíveis ou, fora dos casos em que a lei não permite, bens relativamente inaprensívies, o juiz deve abster-se de ordenar a penhora, sempre que a inapreensibilidade seja evidente”.[3]         
Há que ter em conta todo o acervo de normas jurídicas que, por serem de interesse e ordem pública, pre­valecem sobre o regime legal de direito privado, e daí a inserção do artº823 do CPC, quanto à penhorabilidade relativa deste tipo de bens pertencentes a pessoas colectivas de interesse público.
O domínio público é constituído pelo acervo de bens destinados ao uso de todos, cujo regime é regulado pelo Direito público, dele só podendo ser titulares pessoas colectivas públicas e cujo aproveitamento e defesa directa decorre, respectivamente, de forma a corresponder a interesses públicos e no uso do “jus imperii”.
    O elenco dos bens de domínio público consta da lei, mas a Constituição da República e o DL nº 477/80 fazem-no de forma não taxativa.

Com interesse para o debate convém lembrar, que a doutrina do o Prof. Marcello Caetano [4] assentava em dois critérios: o destino das coisas e, o dos seus caracteres.
No primeiro, incluíam-se três subespécies: o uso público (são públicas as coisas destinadas ao uso de todos); o serviço público (são públicas as coisas utilizadas pelos serviços públicos ou sobre as quais incida a actuação destes); o fim administrativo (são públicas as coisas que, directamente, satisfaçam os fins de uma pessoa colectiva de direito público). O critério dos caracteres incluía a afectação (são públicas as coisas destinadas a produzir utilidade pública) e a lei (são públicas as coisas assim consideradas por fonte bastante).
Acresce que, a Constituição da República enumera os bens do domínio público (artigo 84º nº 1) de forma não taxativa, como resulta do inciso 2.
Nessa medida, secundamos a decisão de 1.ª Instância que se socorreu do suporte documental para concluir, que os imóveis servem a actividade desportiva e o interesse público inerente prosseguida pelo executado, e decorrentemente, a utilidade pública resulta do uso do próprio bem e, que é essa a sua afectação e não outra.
No que diz respeito à argumentação do exequente, segundo a qual, a decisão promove a descriminação de credores, por existirem penhoras anteriores dos mesmos bens. Não cumpre aqui avaliar do fundado ou infundado de outras decisões que determinaram a penhora e, portanto, não é próprio a invocação da violação do princípio da igualdade entre credores. 
III. DECISÃO
Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
Não são devidas custas.
                                               Lisboa, 19 de Maio de 2009

(Isabel Salgado (por vencimento da Relatora) 

Conceição Saavedra

Dina Maria Monteiro (segue voto de vencida)
                        
VOTO DE VENCIDA:

A questão colocada a esse Tribunal superior consiste tão só em saber se os bens imóveis penhorados nos autos são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 823.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, como é sustentado pelo Sr. Juiz de 1.ª Instância.

O preceito referido tem a seguinte redacção: "Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública" (sublinhado nosso).

Sendo inquestionável que o Agravado é uma pessoa colectiva de utilidade pública, o cerne da questão repousa no facto de se saber se os bens penhorados estão ou não afectos a fins de utilidade pública, circunstância que os tornaria impenhoráveis.

Conforme muito bem refere o Sr. Juiz de 1.ª Instância, “o executado não alegou que os bens penhorados se encontram afectos a fins de utilidade pública”. Porém, não obstante tal constatação, entendeu que “não se pode ignorar que resulta da prova documental junta aos autos de execução apensos, nomeadamente, da certidão predial relativa aos prédios penhorados, que os mesmos são balneários e aquecimento e recinto desportivo com campos de jogos e bancadas. Equipamentos que pela sua natureza são necessariamente usados para prossecução das finalidades do executado, pessoa colectiva de utilidade pública. Finalidades essas que são, como resulta da factualidade provada, a promoção da educação física dos seus associados e desenvolvimento entre eles da prática dos Desportos e proporcionar-lhes meios de distracção e cultura e que não poderão ser prosseguidas sem os equipamentos penhorados”.

Entendemos não ser essa a solução a dar à questão.

Com efeito, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal de 1.ª Instância, entendo que não nos devemos socorrer de matéria documental para, através dela, proceder à interpretação de factos não alegados pela parte quando sobre esta recai o ónus de alegar e provar esses mesmos factos para obter a procedência da sua pretensão. Acresce, por outro lado, que nem estamos perante factos notórios de que o julgador se possa socorrer, nem tal factualidade flúi inquestionavelmente da prova documental.

Competia ao Agravado alegar e provar que os bens penhorados se encontram “especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública” indicando, entre outra factualidade, a finalidade e utilização dada aos respectivos equipamentos como forma de obstar à manutenção das penhoras ordenadas, comportamento que omitiu na oposição deduzida.

Entendo, pois, que não tendo o Agravado cumprido o ónus de alegação e prova, nos termos definidos pelo artigo 823.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não pode a sua pretensão proceder.

É extensa a jurisprudência indicada pelo Agravante e que aqui me dispenso de reproduzir bastando apenas reter, no essencial, que “a utilidade pública tem de resultar do uso do próprio bem. Não basta que os bens sejam instrumentais de aplicação de outros bens à utilidade pública” para se beneficiar da prerrogativa da impenhorabilidade, incumbindo ao executado a prova da afectação especial dos bens - Proc. 0651458, Ac. do TRPorto, de 22 de Maio de 2006, em www.dgsi.pt/jtrp.

Trata-se de matéria a que a doutrina tem também dado vasto contributo podendo consultar-se, no sentido acima definido, entre outros, MANUEL BAPTISTA LOPES, A Penhora, Coimbra, 1967, págs. 27/ss; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Acção executiva Singular, Lisboa, 1998, págs. 210/ss; FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, págs. 161/ss.

Estas as razões pelas quais daria provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
                                                Dina Monteiro

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[1] In Curso de Processo de Execução, 6.ª Edição, pág. 176
[2] Cf., designadamente a este propósito Prof.Antunes Varela e Sampaio Nora in Manual de Processo Civil, 1984, pag.431/434. 
[3] In Manual da Acção Executiva, 1992, pag.307.
[4] In Manual de Direito Administrativo, 9ª, pág. 857 e seguintes.