Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029246
Nº Convencional: JTRL00000594
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: FALÊNCIA
SÍNDICO
VENDA
URGÊNCIA
Nº do Documento: RL199111070029246
Data do Acordão: 11/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART143 N1 ART884 ART885 ART1179 N2 ART1247 N1.
CPC39 ART1214.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/02/23 IN BMJ N224 PAG223.
AC STJ DE 1973/06/26 IN BMJ N228 PAG169.
Sumário: I - Em processo de falência, compete ao síndico determinar, livremente e sem depêndencia de quaisquer condições ou requisitos, salvo as restrições legais, a modalidade da venda.
II - Os termos do processo de liquidação do activo na falência não têm forçosamente de correr em férias; só a falência estará sujeita a tal urgência.