Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011867 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO REQUISITOS TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199403080064675 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 616/93-2 | ||
| Data: | 03/23/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165. CPP87 ART283 N3 B ART284 N2 ART379. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/03/13 IN CJ ANOXVI TII PAG293. | ||
| Sumário: | I - A acusação será manifestamente infundada, quando resultar que ela está desprovida de fundamento, isto é, quando claramente a mesma constitua flagrante injustiça e violência. II - Não é, assim, infundada a acusação apesar de não conter indicação precisa do lugar e tempo em que os factos ocorreram, quando, por circunstâncias inultrapassáveis, não seja possível precisar aqueles requisitos. | ||