Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064675
Nº Convencional: JTRL00011867
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: ACUSAÇÃO
REQUISITOS
TEMPO
Nº do Documento: RL199403080064675
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 616/93-2
Data: 03/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART165.
CPP87 ART283 N3 B ART284 N2 ART379.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/03/13 IN CJ ANOXVI TII PAG293.
Sumário: I - A acusação será manifestamente infundada, quando resultar que ela está desprovida de fundamento, isto
é, quando claramente a mesma constitua flagrante injustiça e violência.
II - Não é, assim, infundada a acusação apesar de não conter indicação precisa do lugar e tempo em que os factos ocorreram, quando, por circunstâncias inultrapassáveis, não seja possível precisar aqueles requisitos.