Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL LEGITIMIDADE SÓCIO GERENTE GERENTE NÃO SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Carece de razoabilidade que ao sócio gerente se reconheça aquele que é considerado um direito maior, o tal «direito de acesso à informação» e se lhe recuse o exercício do direito menor, o tal «direito à prestação de informação». Mais carecido de razoabilidade, ainda, quando é certo que o art.º 67.º, n.º 1 do CSC adoptou uma redacção que não distingue os sócios gerentes daqueles que apenas são sócios. 2. Aos gerentes, sejam ou não sócios, é possível lançar mão da acção de inquérito judicial com base na falta de prestação de informações pelos restantes gerentes da sociedade. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | S veio interpor recurso da decisão que, considerando manifestamente improcedente a pretensão que deduziu, indeferiu liminarmente o seu requerimento inicial nos termos do disposto no art. 234.º-A, n.º 1, do CPC. No requerimento indeferido que foi deduzido contra S. L.da, J e E, ora agravados, a requerente, ora agravante, pede que seja ordenado inquérito judicial com vista à obtenção de todas as informações relativas àquela sociedade, nomeadamente: - relatórios de gestão referentes ao ano de 2005 e 2006 e demais documentos de prestação de contas; - informação sobre: todos os contratos celebrados desde 29/09/05, com cópia dos mesmos; extractos bancários desde Setembro de 2005 com cópia dos mesmos; lista dos trabalhadores ao serviço desde 29 de Setembro de 2005, data de admissão, datas de fins de prazos, categoria profissional e quais os montantes pagos aos mesmos (com cópia da forma de pagamento) e respectivos descontos para a segurança social; montantes auferidos pela gerência da sociedade desde Setembro de 2005; gastos apresentados pela gerência e pagos pela sociedade, com indicação da data e justificação dos mesmos; contratos efectuados com a firma “O, SA” e estado actual do seu cumprimento; verificação da contabilidade da sociedade; situação da sociedade perante os organismos públicos, nomeadamente Direcção geral de Impostos e Segurança Social; situação perante os bancos e outras instituições financeiras; - inspecção e verificação dos bens sociais; - e ainda todos os actos previstos no art.º 1480.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais. Para tanto alega, em síntese, ser sócia da sociedade requerida mas, nada saber desta desde Outubro de 2005. Em Março de 2006 - acrescenta a requerente - solicitou informações que, todavia, não lhe foram prestadas. Também não foi convocada qualquer assembleia no ano de 2006 e, em Fevereiro de 2007 solicitou, novamente, informações e a convocação de uma assembleia, nada lhe tendo sido respondido. *** A 1.ª instância entendeu e decidiu: «Nos termos do disposto no art.º 1479.º n.º1, do Código de Processo Civil: «O interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interessa averiguar e requererá as providências que repute convenientes». Com interesse para a presente acção os casos em que a lei permite a realização do inquérito judicial são quando ao sócio de uma dada sociedade tenha sido recusada a informação ou tenha sido dada informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa (art.º 216.º do Código das Sociedades Comerciais) ou quando as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao sócio (artigos 292.º n.º 6 e 216.º n.º 2, ambos do Código das Sociedades Comerciais). Por outro lado, nos termos do art.º 67.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no art.º 65.º n.º 5, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito. Em primeiro lugar refira-se que, e com o devido respeito, o requerimento inicial não é muito claro quanto ao concreto inquérito judicial que vem peticionar - é o que o inquérito previsto nos artigos 1479.º e ss. tem uma tramitação diversa do previsto no art.º 67.º do Código das Sociedades Comerciais – vide v.g. o Ac. RL de 27/10/94 in CJ-1994-IV-132. A requerente é, indiscutivelmente, sócia da requerida, sendo porém, além de sócia, também sua gerente. Tal resulta da certidão de matrícula junta aos autos, da qual consta a sua qualidade de gerente (embora também o registo de um pedido judicial de suspensão, em procedimento cautelar, o que não lhe retira tal qualidade, mesmo que tal providência tenha sido procedente, face ao não registo de qualquer renúncia ou destituição). A questão que se coloca é a de saber se, sendo ela gerente da sociedade, pode pedir o inquérito judicial ou se tal pedido só pode ser feito por sócio não gerente. Os artigos 216.º e 292.º do Código das Sociedades Comerciais falam apenas no direito do sócio, não ressalvando a situação de só se aplicar aos sócios não gerentes. Mas, quanto a nós, tal não significa que os gerentes-sócios o possam fazer. Abílio Neto defende que o direito de requerer o inquérito judicial é um direito que também assiste aos sócios gerentes e justifica-se dizendo que “são numerosos os casos de gerentes que só o são de nome ou que são impedidos pelos outros gerentes do acesso às informações e aos livros e documentos da sociedade” (in Código Comercial e Código das Sociedades Comerciais Anotados, 14.ª ed., p. 629). Afigura-se-nos que este argumento não pode proceder. Com efeito, se a justificação residisse no facto de haver gerentes que só o são de nome, já que na prática por impedimento do(s) outro(s) gerente(s) não exercem as respectivas funções, então teríamos de concluir que os gerentes gozariam de diferentes direitos consoante fossem ou não sócios da sociedade. Se o fossem poderiam requerer a realização de inquérito judicial. Se não o fossem não poderiam requerer o inquérito já que a lei só confere esse direito aos sócios como resulta expressamente dos citados artigos 196.º e 292.º. E se não podiam requerer o inquérito significa que não poderiam ter acesso à informação da sociedade, o que é, no mínimo, absurdo e configuraria um tratamento diferenciado de duas situações perfeitamente idênticas, não havendo qualquer fundamento para essa diferenciação. Mas para além deste argumento, outros há que nos fazem pender para uma solução contrária à defendida por Abílio Neto. O direito à informação é um direito geral dos sócios que tem como objectivo assegurar a transparência da realidade da situação da empresa e que se encontra consagrado no art.º 21.º n.º 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais. O âmbito deste direito varia de acordo com o tipo de sociedade, estando regulado, quanto às sociedades por quotas, nos artigos 214.º a 216.º do mesmo diploma. Sendo embora um direito com uma grande amplitude, o certo é que em determinadas circunstâncias ele pode ser cerceado: ou por regulamentação no próprio contrato de sociedade ou por se recear utilização abusiva da informação (artigos 214.º n.º 2 e 215.º n.º1). Ora, se se entendesse que o direito à informação consagrado no art.º 214.º valia para o sócio gerente teríamos de concluir que ao gerente, ou seja, à pessoa que administra e representa a sociedade, poderia ser vedado o acesso a determinadas informações, o que é inaceitável. Acresce que é ao gerente que cabe precisamente decidir quais as informações que não devem ser dadas aos sócios nos termos do art.º 215.º, não sendo admissível que um gerente decidisse que outro gerente não deveria ter conhecimento de determinadas informações. O gerente, seja ou não sócio, na medida em que as suas funções são as de administração e representação da sociedade, tem obrigatoriamente que ter um “direito à informação” muito mais amplo que o direito dos sócios, direito esse que não poderá ser limitado quer contratualmente quer legalmente. Neste sentido Raul Ventura afirma o seguinte: “Sujeito activo desta relação é o sócio não gerente. (...) O sócio gerente não necessita deste direito porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder de conhecer directamente todos os factos sociais e tem pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito. Algum conflito entre gerentes resolve-se por outros processos e nada tem a ver com este direito à informação. Nem faria sentido que a lei instituísse o dever de os gerentes prestarem informação a outros sócios e, por outro lado, forçasse o gerente a dirigir-se a um colega quando aquele pretendesse, para si próprio, uma informação.” (in Sociedades por quotas, Vol. I, Almedina, p. 290). Também na mesma linha de orientação, Pinheiro Torres escreve que “não se pode deixar essa tutela do direito do gerente a estar informado dos assuntos e da situação da sociedade confiada apenas ao direito do sócio à informação. Isto é: tem seguramente de haver uma tutela de grau superior, uma vez que a necessidade de informação do gerente tem de ter uma resposta sem condições, ou seja, não pode conhecer limites.” “É irrecusável que tem de haver uma tutela própria para o acesso à informação do gerente (sócio ou não), bem diversa da que incide sobre o direito do sócio à informação, diversidade que se revela, desde logo, na própria natureza das situações: ao gerente tem de se lhe reconhecer um direito de acesso à informação, digamos, um acesso directo, enquanto que ao sócio apenas se lhe reconhece um direito à prestação de informação pelos gerentes, isto é, um acesso indirecto.”. “Os argumentos aduzidos bastam para fazer concluir ser irrefutável a ideia de que tem de existir uma tutela própria do direito do gerente de aceder à informação de que necessitar, que não se pode restringir à tutela própria do direito do sócio à informação.” (in O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, Almedina, 1998, p. 177-178). Significa isto que o direito dos gerentes é um direito muito mais amplo que o dos sócios. Para desempenhar as suas funções o gerente precisa de estar informado sobre toda a situação da empresa, ou eventualmente, caso haja distribuição de pelouros, sobre todas as informações relativas ao seu pelouro, não sendo admissível que lhe sejam vedadas quaisquer informações necessárias para o desempenho das suas funções. E se lhe for vedado o acesso às informações? Então o gerente sócio, tal como o não sócio, terá de, lançando mão da tutela específica que lhe assiste “exigir condições para o pleno exercício das funções e da competência que, por lei, lhe cabem - cfr. artigos 295.º e 252.º n.º 1.” (Pinheiro Torres, op. cit., p. 179). Como refere o mesmo autor, seria uma situação idêntica àquela que ocorreria se impedissem o gerente de entrar na sede social ou de levantar a sua remuneração. Por todo o exposto é forçoso concluir que aos gerentes, sejam ou não sócios, não é possível lançar mão da acção de inquérito judicial com base na falta de prestação de informações pelos restantes gerentes da sociedade (cfr. neste sentido os Acs. RP de 7-11-89, in BMJ 391.º- 704, STJ de 10/07/97 in CJ-1997-II-166, RP de 13/04/99 in BMJ 486.º-369 e RL de 07/02/02, inédito, proferido no âmbito do proc. n.º 491/00 deste juízo, rec. n.º 234/02, 8.ª secção). Assim, uma vez que a requerente é sócia gerente da sociedade requerida, não lhe assiste o direito à informação consagrado nos artigos 214.º e 292.º do Código das Sociedades Comerciais pelo que não pode a mesma requerer inquérito judicial à sociedade. Por conseguinte, não pode proceder-se à requerida diligência, sendo o pedido é manifestamente improcedente». *** A recorrente apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. A recorrente é parte legítima, pois sendo sócia tem legitimidade nos termos dos artigos 67.º, 216.º e 292.º do CSC e 1479.º do CPC. 2. A recorrente estando suspensa das suas funções está impedida de peticionar a investidura em cargo social, nos termos dos artigos 1500.º e 1501.º do CPC. 3. Além disso, o art.º 216.º do citado CSC - que trata da faculdade concedida aos sócios nas sociedades por quotas de pedir inquérito judicial em caso de recusa de informação - também não distingue entre os sócios que não são gerentes dos sócios que são simultaneamente gerentes. 4. A decisão recorrida, ao julgar manifestamente improcedente o requerimento inicial, violou, entre outros, o disposto nos artigos 67.º, 216.º e 292.º do CSC e 1479.º, 1500.º e 1501.º do CPC. *** Os factos a considerar na decisão do recurso, são os que se extraem do requerimento inicial e da decisão agravada. Assim: 1. A requerente é sócia e gerente da 1.ª requerida (certidão de matrícula de fls. 39 a 42 dos autos). 2. Os 2.º e 3.º requeridos são gerentes da 1.ª requerida. 3. Da certidão referida em 1. consta o registo duma providência cautelar, aí se requerendo em 24.10.05, a suspensão das funções de gerente da ora requerente. 4. Desde Outubro de 2005, que a requerida nada sabe da sociedade. 5. Não foi convocada qualquer assembleia geral durante o ano de 2006. *** Uma questão de facto, em primeiro lugar: Diz a agravante que se encontra «suspensa das suas funções», facto que, não tendo sido alegado no requerimento inicial, não foi considerado na decisão recorrida. E, agora, não será, do mesmo modo, considerado, pois, nem sequer é o que resulta da certidão de fls. 39 a 42, da qual a apenas se retira que foi pedida a suspensão das funções de gerente da ora requerente. Se a providência teve ou não seguimento e se foi ou não deferida, desconhece-se. A outra questão a apreciar é de direito e tem vindo a ser debatida na jurisprudência, sem que haja consenso ou se tenha formado corrente dominante. A favor da sua tese, a agravante cita os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.04 e 10.10.06[1]. No primeiro daqueles arestos entendeu-se que «o facto de o sócio ser gerente em nada pode afectar os seus direitos sociais, designadamente, o direito a ser informado» e, no segundo, entendeu-se que na interpretação do art.º 67.º, n.º 1 do CSC, há que ter em conta o elemento literal e, por isso, não distinguir entre sócios e sócios gerentes pois, o legislador adoptou uma redacção que não contempla aquela distinção. Naquele segundo acórdão ponderou-se, ainda, a circunstância de o art.º 216.º do CSC ter obtido no anteprojecto uma formulação que contemplava a distinção entre sócios e sócios gerentes, distinção que, no entanto, acabou por não ficar consagrada. Numa óptica mais pragmática, o acórdão de 10.10.06 considerou também a situação do gerente que está afastado do exercício daquelas funções e que pode ter razões válidas para não pedir a investidura no cargo. As diferentes leituras que o art.º 67.º, n.º 1 do CSC tem merecido mostra que o debate sobre a questão que se coloca nestes autos não está encerrado, daí que se nos afigure que todos os argumentos devam ser ponderados, até mesmo confrontados, para testar a sua solidez. Deste modo, tendo a decisão recorrida acolhido doutrina e jurisprudência diversa da sufragada nos citados acórdãos, justifica-se que a argumentação aduzida seja devidamente sopesada. Antes, porém, uma pequena nota: na decisão agravada refere-se que «o requerimento inicial não é muito claro quanto ao concreto inquérito judicial que vem peticionar - é que o inquérito previsto nos artigos 1479.º e ss. tem uma tramitação diversa do previsto no art.º 67.º do Código das Sociedades Comerciais». Efectivamente, o requerimento inicial não deu o devido destaque ao tipo de inquérito pretendido. No entanto, na parte final daquele articulado pede-se «inquérito judicial à sociedade nos termos dos artigos 67.º, 216.º e 292.º do CSC». Temos, pois, como assente que o inquérito pedido é aquele a que se reporta o art.º 67.º do CSC. A decisão recorrida discorda de Abílio Neto quando este Ilustre Advogado defende solução diversa invocando que “são numerosos os casos de gerentes que só o são de nome ou que são impedidos pelos outros gerentes do acesso às informações e aos livros e documentos da sociedade” (in Código Comercial e Código das Sociedades Comerciais Anotados, 14.ª ed., p. 629). Contrapõe a 1.ª instância que «se a justificação residisse no facto de haver gerentes que só o são de nome, já que na prática por impedimento do(s) outro(s) gerente(s) não exercem as respectivas funções, então teríamos de concluir que os gerentes gozariam de diferentes direitos consoante fossem ou não sócios da sociedade. Se o fossem poderiam requerer a realização de inquérito judicial. Se não o fossem não poderiam requerer o inquérito já que a lei só confere esse direito aos sócios como resulta expressamente dos citados artigos 196.º e 292.º. E se não podiam requerer o inquérito significa que não poderiam ter acesso à informação da sociedade, o que é, no mínimo, absurdo e configuraria um tratamento diferenciado de duas situações perfeitamente idênticas, não havendo qualquer fundamento para essa diferenciação». As situações de facto a que se refere Abílio Neto são um dado adquirido, constituem uma boa razão para entender que os sócios que também são gerentes podem pedir a realização do inquérito a que se refere o n.º 1 do art.º 67.º do CSC e resistem ao argumento adiantado pela 1.ª instância. É que não vemos que, quem seja apenas gerente esteja numa situação idêntica àquele que, além de gerente, seja também sócio. Com efeito, a relação do sócio e a relação do gerente e, ainda, a relação do sócio- gerente com a sociedade diferem, sendo enformadas por direitos e obrigações distintos. Se analisarmos aquelas diferenças pela perspectiva do direito laboral, encontramos um amplo debate conforme nos dá conta o Acórdão (entre outros) da Secção Social de 25.06.08, de que se destaca as seguintes passagens: «Nas palavras do Professor Pedro Romano Martinez “tal como os administradores, os gerentes societários não estão submetidos a um poder de direcção da sociedade, podem tão só receber instruções genéricas da Assembleia Geral que executam com autonomia. Mas diferentemente dos administradores, os gerentes societários podem cumular as funções para que foram designados com as de trabalhador subordinado. Em relação aos gerentes o problema tem sido resolvido da seguinte forma, normalmente apontada pela jurisprudência, embora a solução seja formalista. Se o gerente de uma sociedade é um sócio da mesma, e foi designado gerente da sociedade ao abrigo do contrato de sociedade ou eleito posteriormente por deliberação dos sócios, a situação jurídica poderá conformar um mandato, pelo que a hipótese se afasta da relação laboral. Mas se, pelo contrário, o gerente for um estranho à sociedade, tendo sido contratado como gerente pelo facto de ser um bom gestor, a situação aproxima-se de uma relação laboral; ou seja o contrato deve ser qualificado como um contrato de trabalho, porque ele não tem o tal laço societário. Todavia, o gerente, ainda que estranho à sociedade, sendo designado, ao abrigo do artigo 257.º do CSC , atendendo às funções que desempenha, por via de regra, será difícil detectar a existência de uma subordinação jurídica”. Por sua vez, segundo o Dr. Monteiro Fernandes “constitui orientação pacífica a de que os administradores das sociedades anónimas e os gerentes das sociedades por quotas, enquanto tais, preenchem as características do mandato e não as de contrato de trabalho. Entende-se, no entanto, também que a titularidade da gerência comercial pode cumular-se na mesma pessoa com a posição do trabalhador subordinado, maxime quando nela não concorra a qualidade de sócio”; sendo certo que também diz entender que “o estatuto de mandatário da sociedade deve prevalecer, pelo menos quando se trate de sócio dela”. Para o Professor Menezes Cordeiro “a propósito da sociedade põe-se o problema das pessoas que a “sirvam como administradores, directores, gestores ou gerentes. A jurisprudência distingue duas situações: a dos sócios - gerentes e a dos restantes; na primeira não haveria contrato de trabalho, mas, em regra, mandato; na segunda os «gerentes» seriam trabalhadores”. Sobre a coexistência do exercício da gestão com uma situação de subordinação jurídica discorreu douto aresto do STJ de 30.9.2004. Sobre essa situação chamou a atenção para a mesma ser susceptível de se reportar a realidades distintas. Uma das que indicou respeita à “ situação da pessoa incumbida de dirigir um ou mais estabelecimentos pertencentes a uma sociedade de que não é membro: é o chamado "gerente comercial", situação que muitas vezes se enquadra no esquema do contrato de trabalho. Nestes casos em que não concorre na mesma pessoa a qualidade de sócio ou membro da pessoa colectiva, a titularidade da gerência pode exercer-se, quer na posição do mandatário, quer na posição do trabalhador subordinado, havendo que averiguar os termos em que o contrato foi celebrado e é executado para lhe conferir a qualificação, ou de contrato de trabalho, ou de mandato”. Outra situação apontada no douto aresto é a “ da pessoa nomeada no pacto social como gerente de uma sociedade por quotas, designada como administradora de uma sociedade anónima ou eleita como tal pela respectiva assembleia geral (art.º 391.º do CSC) ou ainda, situação que é equivalente, eleita em assembleia geral como membro da direcção de uma cooperativa (arts. 46.º do C. Coop. de 1980 e 49.º do C. Coop. de 1996). Nestes casos, tem constituído orientação pacífica da jurisprudência e da doutrina, a de que estes administradores ou gerentes que, sendo sócios ou membros da sociedade ou cooperativa, actuam com autonomia e em representação da pessoa colectiva, não preenchem em princípio as características do contrato de trabalho. A situação dos sócios gerentes ou administradores - situação a que se equipara a dos cooperantes que fazem parte da direcção - é na verdade dificilmente conciliável com a subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe, uma vez que na sua actividade aqueles não se apresentam normalmente adstritos às ordens de quem quer que seja, só tendo que prestar contas dos seus actos de gestão à própria sociedade cujos órgãos directivos integram. O vínculo entre a pessoa colectiva e o gestor (gerente, administrador ou director), que actua com autonomia, sem controle ou superintendência de outrem, e em representação da pessoa colectiva, revestirá a natureza jurídica do “mandato” - cfr. os arts. 1154.º, 1155.º e 1157.º, todos do Código Civil - embora possa ser retribuído, ou, mais especificamente, de “contrato de administração”. Têm pertinência nestes casos as palavras de Bernardo Lobo Xavier, que defende haver nestas situações uma relação de organicidade suposta pela própria natureza das pessoas colectivas que têm de agir por "órgãos" (designadamente conselhos de administração ou gerência), os quais necessitam de um suporte humano. Como ensina este autor, essas pessoas físicas designadas para integrar tais órgãos não são apenas mandatárias mas, além disso, "suportes de órgãos independentes (organtraeger) que exercem as suas funções com autonomia." A especial relação destes administradores ou gerentes com a pessoa colectiva supõe uma autonomia na actividade que os diferencia dos trabalhadores subordinados, ainda que porventura, simultaneamente, aufiram uma retribuição, gozem férias, etc. No fundo, a actividade dos administradores ou gerentes reveste a natureza da posição patronal e, como é evidente, não podem encabeçar-se na mesma pessoa a direcção e fiscalização, por um lado, e a subordinação, por outro. O especial laço social com a pessoa colectiva dificulta a afirmação de que existe subordinação e, consequentemente, de que existe contrato de trabalho. Esta realidade levou a que durante largos anos a jurisprudência negasse mesmo a possibilidade de o exercício da gerência social ser compatível com a existência ou subsistência do vínculo contratual do trabalho, mesmo no caso das sociedades por quotas. Porém, mais tarde, a jurisprudência do STJ começou a admitir a possibilidade de coexistência da qualidade de trabalhador subordinado com a de sócio gerente mas, sempre, desde que se verificasse a existência de subordinação jurídica. Especificamente o Acórdão do STJ de 99.09.29 considerou relevantes no sentido de apurar, no caso concreto, a existência de eventual subordinação jurídica em cumulação com a situação de sócio gerente, os seguintes aspectos: - a anterioridade ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade de sócio gerente; - a retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições; - a natureza das funções concretamente exercida antes e depois da ascensão à gerência, com vista a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividades; - a composição da gerência, designadamente número de sócios gerente e respectivas quotas; - a existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes; - a dependência hierárquica e funcional dos sócios gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência relativamente a tais actividades. Caso eventualmente, após analisado todo o circunstancialismo do caso, seja de concluir que o modo de execução das funções do gerente administrador ou director se processou num contexto de subordinação jurídica à pessoa colectiva, deverá afirmar-se a existência de um contrato de natureza laboral (art.º 1.º da LCT)”. No tocante ao sócio gerente de uma sociedade por quotas o acórdão refere que “embora seja por via de regra difícil detectar a existência de subordinação jurídica, atendendo às funções que o gerente societário desempenha, este contrato de trabalho será plenamente válido e eficaz, pois que inexiste impedimento legal à coexistência do exercício da gerência neste tipo de sociedades com a execução de um contrato individual de trabalho subordinado”». Na medida em que, segundo nos afigura, a relação do gerente e a relação do sócio-gerente, com a sociedade, diferem, sendo enformadas por direitos e obrigações distintos, não requerem tratamento igual. Outros argumentos importa ponderar. Assim: À semelhança da 1.ª instância, também subscrevemos os ensinamentos de Pinheiro Torres. Com efeito, também se entende que “É irrecusável que tem de haver uma tutela própria para o acesso à informação do gerente (sócio ou não), bem diversa da que incide sobre o direito do sócio à informação, diversidade que se revela, desde logo, na própria natureza das situações: ao gerente tem de se lhe reconhecer um direito de acesso à informação, digamos, um acesso directo, enquanto que ao sócio apenas se lhe reconhece um direito à prestação de informação pelos gerentes, isto é, um acesso indirecto (...) Os argumentos aduzidos bastam para fazer concluir ser irrefutável a ideia de que tem de existir uma tutela própria do direito do gerente de aceder à informação de que necessitar, que não se pode restringir à tutela própria do direito do sócio à informação”. A partir daqueles ensinamentos a decisão recorrida colocou e respondeu à seguinte questão: E se ao gerente «for vedado o acesso às informações? Então o gerente sócio, tal como o não sócio, terá de, lançando mão da tutela específica que lhe assiste “exigir condições para o pleno exercício das funções e da competência que, por lei, lhe cabem - cfr. artigos 295.º e 252.º n.º 1.” (Pinheiro Torres, op. cit., p. 179). Como refere o mesmo autor, seria uma situação idêntica àquela que ocorreria se impedissem o gerente de entrar na sede social ou de levantar a sua remuneração». A decisão agravada termina dizendo que «é forçoso concluir que aos gerentes, sejam ou não sócios, não é possível lançar mão da acção de inquérito judicial com base na falta de prestação de informações pelos restantes gerentes da sociedade». Não subscrevemos a conclusão extraída, ainda que ela tenha, detalhada e pensada fundamentação, como suporte. Todavia, afigura-se-nos carecido de razoabilidade que ao sócio gerente se reconheça aquele que é considerado um direito maior, o tal «direito de acesso à informação» e se lhe recuse o exercício do direito menor, o tal «direito à prestação de informação». Mais carecido de razoabilidade, ainda, quando é certo que o art.º 67.º, n.º 1 do CSC adoptou uma redacção que não distingue os sócios gerentes daqueles que apenas são sócios. No referido Acórdão da Secção Social de 25.06.08 há uma citação[2] que, embora se ajustando ao caso que ali estava a ser tratado, aqui faz todo o sentido reproduzir pois, se como refere Abílio Neto «são numerosos os casos de gerentes que só o são de nome ou que são impedidos pelos outros gerentes do acesso às informações e aos livros e documentos da sociedade», então que se aplique o princípio geral da primazia da realidade. Sem prejuízo do reconhecimento do contributo da 1.ª instância para o debate da questão que divide doutrina e jurisprudência, entendemos sufragar a doutrina dos Acórdãos do STJ de 16.11.04 e 10.10.06 e, consequentemente, acordam os juizes da secção cível em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorridos. Lisboa, 18.11.2008 Maria Alexandrina Branquinho Eurico Reis Ana Grácio _________________________________ [1] www.dgsi.pt [2] “Em suma tal como refere Júlio Gomes , na esteira de arestos do STJ de 2.10.2002 e de 29.9.1999, cumpre aplicar a tal propósito o princípio geral da primazia da realidade.” |