Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8549/2007-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MAIORIDADE
CESSAÇÃO
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Não ouvir as partes precedentemente ao despacho que oficiosamente declarou cessada a obrigação do requerido prestar alimentos, uma vez que o menor havia atingido a maioridade - não decorrendo do despacho recorrido, nem resultando evidente, a manifesta desnecessidade de dar às partes oportunidade de se pronunciarem sobre a questão, só então decidindo o Tribunal consoante o seu entendimento - infringe a previsão do nº 3 do art. 3 do CPC, infracção que se reconduz a uma nulidade processual abrangida pelo disposto no art. 201 do CPC, susceptível de influir no exame da causa.
(M.J.M.)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                           *
I - Em incidente de incumprimento do poder paternal, nos autos em que é requerente A e requerido I foi proferido despacho indeferindo a arguição de nulidade suscitada pela requerente.
Desse despacho agravou a requerente, concluindo pelo seguinte modo a respectiva alegação de recurso:   
1. O despacho de folhas 164 é nulo, por violação do princípio do contraditório e do princípio do dispositivo;
2. A obrigação de alimentos devidos ao menor não se extingue inelutavelmente com a maioridade;
3. A cessação da obrigação de prestar alimentos não opera automaticamente com a maioridade;
4. A decisão sobre a cessação da obrigação de prestar alimentos não é de conhecimento oficioso;
5. Tendo havido decisão sobre alimentos a menores - como há - não é necessário intentar nova acção para exigir a obrigação de alimentos a que se refere o artigo 1880.° do CC.
6. O despacho de folhas 175 é ilegal, por julgar improcedente a nulidade arguida do despacho de folhas 164.
            O Ministério Público contra alegou nos termos de fls. 34-40.
                                                                       *
            II - Com interesse para a decisão há que considerar os seguintes elementos decorrentes dos presentes autos de recurso de agravo:
1 - I nasceu em 31-12-1988 (fls.54).
2 - Em incidente de incumprimento de regulação do poder paternal referente ao então menor I, nos autos em que é requerente A e requerido I, com data de 9-1-2007, foi proferido despacho declarando cessada a obrigação do requerido prestar alimentos, uma vez que o menor havia atingido a maioridade (fls. 21-22 correspondente a fls. 164-165 do processo original).
            3 - Na sequência, em 25-1-2007, veio a requerente arguir a nulidade do aludido despacho invocando a falta de cumprimento do princípio do contraditório, não ser a decisão de cessação de alimentos de conhecimento oficioso e a cessação não operar automaticamente, requerendo que o mesmo fosse «dado sem efeito» (fls. 26-27).
4 - Com data de 12-2-2007 foi proferido despacho que pronunciando-se sobre argumentação da requerente indeferiu a «requerida nulidade» (fls. 23-25) – despacho recorrido.
                                                           *
III - Como veremos, a única questão que se coloca nestes autos de recurso é a de se o despacho proferido com data de 9-1-2007 (despacho de fls. 164-165 do processo original) é afectado de nulidade decorrente de infracção ao princípio do contraditório, na configuração que lhe é dada pelo nº 3 do art. 3 do CPC.
Clarifiquemos, para o efeito, a situação.
Do despacho proferido a fls. 164-165 do processo original – despacho que, a fls. 164, declarou cessada a obrigação de prestar alimentos pelo requerido relativamente ao I – não foi interposto recurso, sendo sim, arguida a nulidade do despacho.
do despacho que indeferiu a arguição de nulidade foi interposto o recurso em apreciação – daí, cumprir-nos ponderar sobre se o despacho em referência é nulo.
Questão diversa é pretender-se que através do presente recurso se reaprecie o despacho proferido a fls. 164 do processo original – o que excede os limites que nos seriam permitidos.
É certo que estamos perante um processo de jurisdição voluntária, o que, desde logo, significa:
- que as decisões nele tomadas não assumem, pela sua própria natureza, a força de caso julgado e podem, por isso, ser alteradas pelo juiz que as proferiu, logo que circunstâncias supervenientes ou ignoradas pelo julgador justifiquem a modificação – art. 1411, nº 1, do CPC;
- que o Tribunal não está subordinado nas providências que decrete, a critérios de legalidade, devendo procurar antes, pela via do bom senso, a solução mais adequada a cada caso; vigora a liberdade de opção casuística pelas soluções de conveniência e de oportunidade mais adequadas a cada situação concreta – art. 1410 do CPC ([1]).
Nem por isso, no processamento dos autos poderão ser postergadas as regras processuais vigentes, não sendo admissível a alteração de uma decisão sem que se verifique o circunstancialismo previsto na lei – isto é, sem que circunstâncias objectiva ou subjectivamente supervenientes o determinem.
Deste modo, não tendo sido interposto recurso do despacho de fls. 164-165, o que nele foi decidido manter-se-ia, não sendo lícito através da impugnação de um despacho posterior pretender propriamente a alteração daquele (embora sejam de considerar, no que concerne à sua vigência, mas noutra perspectiva, as vicissitudes que abaixo consideraremos no plano das nulidades processuais).
Efectivamente, no despacho documentado a fls. 23-25 (despacho recorrido), aduziram-se razões a favor da posição anteriormente assumida, entendendo-se em conclusão que a cessação de alimentos em virtude da maioridade do beneficiário é de conhecimento oficioso, operando automaticamente. Não poderemos, todavia, configurar aqui uma nova decisão declarando cessada a obrigação do requerido prestar alimentos – essa já fora tomada através do despacho antecedente, não recorrido.
O que naquele despacho sucedeu de novo foi a pronúncia sobre uma nulidade arguida pela requerente – é, pois, nesse âmbito que nos conservaremos.
                                                           *
IV – 1 - Face ao supra exposto carece de relevância apreciarmos a questão relativa à cessação automática da prestação de alimentos a que se reportam os autos, face à maioridade do até então menor I – questão que, aliás, se salienta não ser alvo de um entendimento uniforme em termos jurisprudenciais.
 A agravante viera arguir a nulidade do despacho de fls. 164 dos autos originais, referindo não ter sido cumprido o princípio do contraditório, não tendo sido dada possibilidade quer ao requerente quer ao requerido para se pronunciarem, e argumentando, ainda, que não operava automaticamente com a maioridade a cessação da obrigação de prestar alimentos e que esta não era de conhecimento oficioso.
Não estamos propriamente perante a arguição das nulidades do despacho, a que se reportam os arts. 666, nºs 2 e 3 e 668 do CPC, taxativamente enunciadas neste último preceito, mas perante a arguição de uma nulidade processual susceptível de afectar o despacho que fora proferido.
Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ([2]).
A «nulidade do acto processual, de que cuida em geral o art. 201, distingue-se das nulidades específicas das sentenças e dos despachos (arts. 668-1, alíneas b) a e), e 663-3), bem como do erro material (art. 667), da ambiguidade da decisão (art. 669-a), e do erro de julgamento (de facto ou de direito). Enquanto estes casos respeitam a vícios de conteúdo, o vício gerador da nulidade do art. 201, bem como os que geram as nulidades de que tratam os arts. 194 a 200… e o art. 668-1-a (falta de assinatura do juiz) respeitam à própria existência do acto ou às suas formalidades» ([3]).
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IV – 2 - Estamos, pois, perante a arguição de uma nulidade processual, genericamente prevista no art. 201 do CPC, tendo o Tribunal de 1ª instância indeferido aquela arguição no despacho recorrido.
Prescreve o nº 1 do art. 201 do CPC que «…a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Dos argumentos da agravante constantes do requerimento de arguição de nulidade e agora desenvolvidos na alegação de recurso, subsumíveis à possibilidade de verificação de uma nulidade processual são, apenas, os que se reconduzem ao não cumprimento do princípio do contraditório.
Os outros traduzem-se em motivação substancial para a não aceitação do despacho proferido anteriormente ao agora recorrido e de que não fora interposto recurso (ao que já aludimos supra).
Vejamos, então.
Decorre dos autos que nem a requerente nem o requerido haviam feito no processo qualquer alusão aos eventuais efeitos decorrentes da maioridade do Isidro Rogério, tendo-se o Tribunal pronunciado oficiosamente no sentido acima referido.
Dispõe o nº 3 do art. 3 do CPC que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir de questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Consagra-se aqui o princípio do contraditório na vertente proibitiva da «decisão-surpresa», ou seja da decisão baseada em fundamentos que não foram previamente considerados pelas partes, com vista à garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento do processo.
Nos autos, a questão apenas se coloca porque o Tribunal perspectivou como sendo de conhecimento oficioso a decisão por si proferida; se a tivesse perspectivado como dependente de invocação de um dos intervenientes processuais a infracção do princípio do contraditório apenas se poderia colocar na vertente da não audição dos restantes intervenientes.
Ora, não ouvir as partes precedentemente à decisão em causa, infringe a previsão do nº 3 do art. 3 do CPC, não decorrendo do despacho recorrido, nem resultando evidente, a manifesta desnecessidade de dar às partes oportunidade de se pronunciarem sobre a questão, só então decidindo consoante o seu entendimento. Podemos afirmar, sem qualquer dificuldade, que a matéria de facto em que o despacho se alicerçou era indiscutível – decorre da certidão de nascimento que consta dos autos – mas já não o era a questão de direito, uma vez que aquela desnecessidade não poderá decorrer do Tribunal ter entendimento firme e inabalável perante quaisquer argumentos sobre a decisão a tomar, quando, afinal, se trata de assunto sobre o qual as opiniões divergem.
Tal infracção reconduz-se a uma nulidade processual abrangida pelo disposto no art. 201 do CPC, susceptível de influir no exame da causa ([4]) e que inquina o despacho de fls. 164-165 do processo original, no seu segmento de fls. 164.
Assim sendo, entende-se ser de anular o despacho de fls. 164, bem como os termos subsequentes ao mesmo que dele dependam absolutamente (nº 2 do art. 201 do CPC).
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V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida, pelo que se anula o despacho de fls. 164 dos autos originais, e todos os termos do processo dele dependentes, substituindo-se aquele despacho por outro que convide os intervenientes processuais a pronunciarem-se sobre a cessação da obrigação de prestar alimentos, atenta a maioridade de I.
Sem custas.
                                                           *

Lisboa, 8 de Novembro de 2007

Maria José Mouro
     Neto Neves
 Isabel Canadas

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[1]              Ver, a propósito, Antunes Varela, «Manual de Processo Civil», pags. 71-72.
[2]              Anselmo de Castro, «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, pag. 103.
[3]              Lebre de Freitas, João Redinha  Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pag. 350.
[4]              Ver, a propósito, Lebre de Freitas e outros, obra citada, pag. 9.