Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA RITA LOJA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO DEFERIDA | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- Nos termos dos artigos 379º e 380º ambos do Código de Processo Penal aplicáveis aos recursos ex vi do artigo 425º nº4 do mesmo diploma legal pode-se arguir nulidades do acórdão que conhece do recurso penal bem como requerer a sua correção através de reclamação. II- É entendimento consolidado que a reclamação visando a alteração da decisão de que se reclama (como parece pretender o reclamante), não constitui fundamento para a reclamação pelo que é inadmissível, por contrariar frontalmente o artigo 380º nº1 al. b) do Código de Processo Penal. III- A reclamação não é uma nova apreciação das questões decididas no acórdão proferido ou na decisão da 1ª instância pelo que será sempre inócuo o exercício assente em argumentação discordante de repristinação de apreciação tais questões. IV- Jamais a arguição de nulidade se poderá confundir ou servir de pretexto para se tentar obter por via de uma reclamação o mesmo efeito jurídico que apenas o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça seria idóneo a operar, recurso esse que neste caso é legalmente inadmissível atento o preceituado no artigo 75º nº1 do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei nº433/82, de 27 de outubro). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: Nesta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e nos autos de recurso supra indicados foi em conferência de 4 de março de 2026 proferido Acórdão que não deu provimento ao recurso interposto por AA mantendo na íntegra a decisão recorrida. * Notificado do referido Acórdão veio o recorrente e ora reclamante AA arguir a nulidade de tal acórdão ao abrigo do disposto nos artigos 379.°, n.°1, alínea b), e 425.°, n.°4 do Código de Processo Penal, aduzindo os seguintes fundamentos: 1º O acórdão recorrente condenou o arguido pela alegada construção de uma churrasqueira e de uma piscina, em 2019/2020, fatos não constantes da acusação deduzida pelo ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, utilizados para fundamentar a decisão, em particular, para determinar a data de cessação da inffação(janeiro2020), com efeitos relevantes para a contagem da prescrição do procedimento contraordenacional. 2º O objeto do processo movido pelo ICNF descrevia um conjunto específico de obras ilegais, realizadas até 2017, do qual não constava a churrasqueira e a piscina; O processo contraordenacional teve como objeto a imputação ao arguido da prática de obras de ampliação; 3º De facto, quanto em fevereiro de 2022 foi deduzida a acusação, portanto, em momento posterior à alegada conclusão da construção da churrasqueira e da piscina (2019/2020), também, neste momento, o ICNF não fez constar da acusação tal factualidade; 4º O auto de notícia, a acusação, até mesmo, a decisão administrativa condenatória, que fixaram objeto da fase judicial do procedimento contraordenacional, descreviam, de forma taxativa, que os factos imputados ao arguido consistiam nas referidas obras de ampliação, factos esses ocorridos e consumados em janeiro de 2017; 5º Em momento algum, pela autoridade administrativa, foram mencionados quaisquer outros factos, nomeadamente a construção de uma churrasqueira ou de uma piscina; 6º O arguido estruturou a sua defesa exclusivamente com base nos factos da acusação, nunca sendo chamado a pronunciar-se sobre a construção de quaisquer obras adicionais, violando assim o seu direito de defesa. 7º A decisão de 1ª Instância, bem como, o douto Acórdão, para afastar a prescrição, fundamentaram as respetivas decisões na alegada existência dessas novas obras (piscina e churrasqueira), utilizando-as para fundamentar a "infração permanente", daqui extraindo o argumento que, tendo as obras, apenas, cessado em 2020, o prazo de prescrição só contaria a partir desse momento, ou seja, a partir de 01.01.2020; 8º Estamos em crer que, à revelia dos princípios gerais aplicáveis ao processo por contraordenação «ex vi» processo penal, ao assim ter procedido, o Tribunal alterou substancialmente os factos que eram o objeto do processo contraordenacional iniciado pelo ICNF; 9º Esta alteração violou as garantias de defesa do arguido, pois impediu que o arguido de se defender relativamente a todos os factos de que veio a ser condenado; As garantias de defesa em processo contraordenacional têm respaldo constitucional no Art. 32.°, n.°1 da Constituição da República Portuguesa; 10º É princípio basilar do processo penal, aplicável subsidiariamente ao processo contraordenacional, que o objeto do processo é fixado pela acusação, sendo que, O tribunal está vinculado aos factos descritos na acusação, não podendo deles se afastar ou substituir sem garantir que, o arguido quanto a essa nova factualidade possa, cabalmente, exercer o seu direito de defesa, o que, não aconteceu nos presentes autos; 11º A consequência para esta violação é, no nosso humilde entendimento, a nulidade do douto Acórdão proferido por esse venerando Tribunal, nos termos do Artigo 379.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo contraordenacional, ao ter sufragado o entendimento expendido pelo Tribunal de Ia Instância que, de igual modo, terá motivado a interposição de recurso para a presente instância; 12º Nulidade essa que, para todos os efeitos legais, aqui se invoca, porquanto, se defende que, se acusação e condenação proferidas pelo ICNF se limitavam às obras de ampliação, não podem, agora, o Tribunal de Ia Instância e o venerando Tribunal da relação, ampliar o que era o objeto do processo por contraordenação, agravando com isso, o que é a posição do arguido em relação ao processo, 13º Em violação do direito de defesa do arguido, o douto acórdão recorrido, à semelhança da Ia Instância, para fundamentar a não verificação da prescrição do procedimento, introduziu factos novos que nunca fizeram parte da acusação; Vejamos, 14º Se considerarmos as obras de ampliação concluídas à data de 2017, conforme descrito na acusação e decisão administrativas, o início da contagem da prescrição seria 23 de Janeiro de 2017, pelo que, seria forçoso concluir que, nos termos do Art. 28.°, n.°3 do RGCO, mesmo com a suspensão decorrente da “Legislação Covid 19”, até mesmo, com a suspensão decorrente do previsto no Art. 21° -A, n.°1, alínea b) e n.°2 do RGCO, o procedimento contraordenacional estaria, inequivocamente, prescrito, somado o prazo normal acrescido de metade + 150 dias + 6 meses, ou seja, passados 8 anos e 5 meses, ou seja, em 23.06.2025; 15º Considerando os factos novos introduzidos pelo Tribunal de 1ª Instância, para fundamentar a prática de uma “infração permanente”, com data de conclusão dos trabalhos em 2019/2020, com início da contagem da prescrição em 01.01.2020, o prazo de 7 anos e 6 meses, a contar de 2020, só se completaria em 2027; 16º Nesta medida, é manifesto que os factos novos considerados pelo Tribunal de Ia Instância e corroborados por esse Tribunal, relativamente aos quais, o arguido nunca teve oportunidade de defesa, foram decisivos para a fundamentação da condenação e a sua manutenção em sede de recurso para a 2ª Instância; 17º Concretamente, o Tribunal deu como provado que o arguido construiu uma churrasqueira e uma piscina, obras que terão sido concluídas em 2020; 18º Foi com base nestes factos novos, que o tribunal qualificou a infração como "permanente" e fixou o termo da consumação no ano de 2020, afastando assim a prescrição que, de outra forma, teria de ser declarada em relação aos factos ocorridos em 2017 e relativamente aos quais, a autoridade administrativa lavrou auto, deduziu acusação e proferiu decisão; 19º A introdução destes novos factos constitui uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, nos termos definidos pelo Artigo 1.°, n.°1, alínea f) do CPP; 20º A sua consideração para efeitos de condenação na fase judicial do procedimento contraordenacional, implicou uma “agravação” da posição processual do arguido, pois foi o único elemento que obstou à declaração da prescrição; 21º A lei processual penal é inequívoca ao determinar no seu Artigo 379.°, n.°1, alínea b) que, "É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358° e 359.°;" 22º No caso em apreço, não foi dado cumprimento ao disposto no Artigo 359.° do CPP, que obriga a que, perante uma alteração substancial dos factos, seja concedido ao arguido um prazo para preparar a sua defesa em relação aos novos factos, o que nunca aconteceu. 23º O arguido foi confrontado com estes factos, pela primeira vez, na própria decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Ia Instância, corroborada pelo Acórdão desse venerando Tribunal; 24º Ao assim ter sucedido nos presentes autos, foram, não só, violadas as garantias de defesa do arguido, como, padece de nulidade insanável o Acórdão proferido nos termos do disposto no Art. 379., n.°1, alínea b) e Art. 119°, alínea c), sendo que, a circunstância de ar arguido não ter sido concedida a possibilidade de apresentar defesa quanto à nova factualidade é equiparada à “ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”; 25º Ao fundamentar a decisão com base em factos que não constavam da acusação, o Tribunal: a) Violou o direito de defesa do arguido/Recorrente, previsto no art. 32.°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa; b) Alterou substancialmente os factos que constituíam o objeto do processo, em desrespeito ao art. 379.°, n.°1, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo contraordenacional; O art. 359.°, n.°1 e 2, do CPP estabelece que, havendo alteração substancial dos factos, deve ser concedido ao arguido prazo para preparar a sua defesa relativamente aos novos factos, o que não ocorreu. c) Incorreu em nulidade por violação de formalidades essenciais, nos termos do art. 615.°, n.°1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo contraordenacional; d) Não garantiu a observância das normas processuais previstas para arguição de nulidades, nos termos do art. 666.° do Código de Processo Civil. 26º Nos termos do art. 119.°, alínea c), do CPP, a ausência de oportunidade de defesa quanto à nova factualidade é equiparada à ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exige comparência. 27º O arguido não foi chamado a pronunciar-se sobre tais factos, tendo estruturado a sua defesa exclusivamente com base na acusação. 28º A decisão de 1ª instância e o acórdão da Relação utilizaram esses novos factos para justificar a inexistência de prescrição, configurando infração permanente, sem que o arguido tivesse oportunidade de contestar tais factos, comprometendo a legalidade e regularidade do processo. 29º Assim, os factos novos foram decisivos para a condenação e para afastar a prescrição, configurando alteração substancial do objeto do processo e violação do direito de defesa. 30º O objeto do processo na fase judicial do procedimento contraordenacional é o que consta da acusação e decisão administrativa, sendo sobre essa base factual que o arguido exerceu a sua defesa. 31º A introdução de factos novos na sentença, que são determinantes para a condenação, como no caso dos autos, servindo para afastar a prescrição, constitui uma alteração substancial que fere de nulidade a decisão judicial de 1ª instância, bem como, o Acórdão que lhe seguiu e aqui em causa. 32º A utilização de factos não descritos na acusação afeta a validade da decisão judicial, devendo ser sanada através da declaração de nulidade do acórdão. 33º A nulidade de que inquina o Acórdão não pode, pois, produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica, termos em que se requer o seu conhecimento e declaração, com todas as consequências legais. Termina pugnando pela declaração da nulidade do Acórdão recorrido, em especial quanto à condenação baseada em factos não constantes da acusação e alternativamente que seja proferido novo Acórdão que supra a nulidade, respeitando os limites da acusação. * Não foi aduzida resposta à reclamação. 2- FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos dos artigos 379º e 380º ambos do Código de Processo Penal aplicáveis aos recursos ex vi do artigo 425º nº4 do mesmo diploma legal pode-se arguir nulidades do acórdão que conhece do recurso penal bem como requerer a sua correção através de reclamação. Todavia, impõe-se esclarecer em consonância, aliás, com jurisprudência já emanada desta mesma Secção1 «que uma reclamação não é um recurso o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido» e ainda que é, também, jurisprudencialmente pacífico que a reclamação visando a alteração da decisão de que se reclama (como parece pretender o reclamante), não constitui fundamento para a reclamação pelo que é inadmissível, por contrariar frontalmente o artigo 380º nº1 al. b) do Código de Processo Penal. Assim, «O inconformismo do requerente com o decidido, cujo sentido compreendeu, não constitui fundamento para pedido de esclarecimento, pois que a aclaração tem como limite que dela não resulte modificação essencial do que foi decidido com o poder jurisdicional esgotado2». Jamais a arguição de nulidade se poderá confundir ou servir de pretexto para se tentar obter por via de uma reclamação o mesmo efeito jurídico que apenas o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça seria idóneo a operar, recurso esse que neste caso é legalmente inadmissível atento o preceituado no artigo 75º nº1 do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei nº433/82, de 27 de outubro) A reclamação não é uma nova apreciação das questões decididas no Acórdão proferido ou na decisão da 1ª Instância pelo que será sempre inócuo o exercício assente em argumentação discordante de repristinação de apreciação tais questões. No caso vertente o reclamante invoca nulidade do acórdão com previsão no artigo 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal que dispõe: É nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia se a houver fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º. Antes de mais importa esclarecer como já se fez no Acórdão reclamado que como decorre do artigo 75º nº1 do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei no 433/82 de 27 de outubro) nos processos de contraordenação o Tribunal da Relação apenas conhece de matéria de direito, inexistindo recurso sobre a matéria de facto. Assim o que o que este Tribunal fez foi apenas apreciar uma nulidade que fora invocada e subsumível ao mesmo artigo ora invocado e decidir que a mesma não se verificava. Com efeito o que consta do acórdão reclamado é o seguinte: Acresce que também não se constata que a decisão recorrida padeça de nulidade nos termos previstos no artigo 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal aplicável por força do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10. A alteração do objeto processual está processualmente prevista e obedece aos condicionalismos definidos pelos artigos 358º e 359º ambos do Código de Processo Penal que visam acautelar simultaneamente a prossecução das finalidades do processo penal e os direitos de defesa do arguido que consabidamente têm proteção constitucional (vide artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). Dispõe o artigo 358º do Código de Processo Penal sob a epígrafe «Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia» o seguinte: «1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.» Por sua vez prevê o artigo 359º do mesmo diploma legal sob a epígrafe «Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia» o seguinte: 1- Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica extinção da instância. 2- A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo. 3- Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. A inobservância do consagrado em tais preceitos é cominada com nulidade da sentença porquanto o artigo 379º nº1 al. b) do Código de Processo Penal (artigo convocado pelo recorrente) determina que «é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia se a houver fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º». Como resulta da anotação 10 ao artigo 66º do Comentário ao Regime Geral das Contraordenações : «O regime da alteração de factos na audiência de julgamento no processo contraordenacional rege-se por critérios distintos dos previstos nos artigos 358º e 359º do CPP uma vez que o tribunal procede a uma renovação da instância com base na remessa dos autos e não a uma mera reforma da decisão administrativa recorrida, devendo por isso ter em conta toda a prova já produzida nos autos e a que vier a ser produzida na audiência de julgamento bem como todos os factos que dela resultem, mesmo que não tenham sido incluídos na decisão administrativa recorrida ou não tenham sido invocados pela defesa diante da autoridade administrativa». No caso vertente o recorrente insurge-se por considerar que foi “condenado” por outros factos que não os vertidos na decisão administrativa e relativamente aos quais não exerceu oportunidade de defesa, mormente os referentes à construção de uma churrasqueira e de uma piscina. Saliente-se que consta do artigo 6º da matéria de facto provada que: O arguido continuou a realizar obras naquela edificação e no mesmo terreno ainda construiu uma churrasqueira e uma piscina, o que concluiu pelo menos em 2020. Ora, se atentarmos na decisão recorrida, mormente na sua motivação, constata-se que tais factos foram trazidos pelo recorrente resultando em parte do exercício do seu direito de defesa na fase administrativa que motivou a sua notificação para novo exercício de defesa em face do aí apurado e, ainda, das suas declarações ao admitir a realização de obras que se prolongaram pelo menos até o ano de 2020 e ao dar uma justificação pessoal para a construção da piscina. Ademais tais factos não consubstanciam uma distinta infração, não são factos autonomizáveis das infrações contraordenacionais permanentes que lhe eram imputadas. Com efeito a permanência de tais infrações ressalta da circunstância de em 7 de fevereiro de 2022 o recorrente ter sido novamente notificado para exercer a sua defesa em face da constatação de novas ampliações e alterações e sendo certo que desde o início o que lhe é imputado não são infrações cristalizadas no tempo, posto que se trata e o recorrente o admite decorrentes de uma construção em curso desde pelo menos 23 de janeiro de 2017 e até pelo menos o ano de 2020. Assim, não há qualquer violação do direito de defesa do recorrente (nem de qualquer norma processual ou constitucional que o consagre) nem tais factos constituem qualquer surpresa para o mesmo nem são infrações distintas ou autonomizáveis. Destarte não se verifica a invocada nulidade. O que ocorre é o inconformismo do recorrente e ora reclamante relativamente à decisão proferida na 1ª Instância e que foi confirmada por este Tribunal, mas tal inconformismo e discordância não se subsume a nulidade, mormente, a invocada nem é motivo de reclamação do mesmo não havendo nesta sede de reapreciar o que já foi apreciado e considerado improcedente. Destarte impõe-se concluir que não assiste razão ao reclamante e que o Acórdão Reclamado não padece de qualquer nulidade arguida ou que cumprisse conhecer. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em indeferir a reclamação apresentada pelo reclamante AA mantendo-se consequentemente na íntegra o Acórdão Reclamado e proferido em 4 de março de 2026. Custas da responsabilidade do reclamante fixando-se em 4 UC a taxa de justiça – artigo 513º do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. * Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo a data e as suas assinaturas certificadas supra. * Tribunal da Relação de Lisboa, 22 de abril de 2026 Ana Rita Loja -Relatora- Mário Pedro M.A. Seixas Meireles -1º Adjunto- Hermengarda do Valle-Frias -2ª Adjunta- _______________________________________________________ 1. Vide Ac.do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2023 proferido nos autos nº145/20.0PTOER.L1.3 e de que é Relatora Maria Margarida Almeida 2. Vide Acórdão do STJ de 27/11/2003 proferido no processo 2721/03 SA STJ 75, 124 in Maia Gonçalves Código de Processo Penal Anotado 16º Edição, 2007 Almedina, pág.808. |