Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079412
Nº Convencional: JTRL00012788
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIA EFECTIVA
Nº do Documento: RL199311250079412
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG547
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 95579225
Data: 02/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1.
CCIV66 ART82 N1 ART1093 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RL DE 1980/06/17 IN CJ ANOV T3 PAG194.
AC RP DE 1978/03/07 IN CJ ANOIII T2 PAG626.
AC RP DE 1990/07/05 IN BMJ N399 PAG577.
AC RE DE 1974/03/08 IN BMJ N235 PAG366.
Sumário: I - Provando-se apenas que o locatário tem residência em localidade diferente daquela em que se situa o locado, tal facto é, só por si, insuficiente para se concluir que aquele, habitualmente, aí deixou de dormir, comer e conviver com as pessoas das suas relações.
II - A lei não se opõe a que o locatário tenha duas ou mais residências alternadas, com relativo carácter de permanência, desde que todas se destinem à sua habitação.