Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010088 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | LETRA RESPONSABILIDADE EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199202250052251 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9984/843 | ||
| Data: | 02/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J G PINTO COELHO LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V2 4 PARTE2 PAG67. PAULO SENDIM LETRA DE CÂMBIO V2 PAG712. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/10/12 IN BMJ N280 PAG243. | ||
| Sumário: | Para que a regra da parte final do artigo 17 da Lei Uniforme acerca das letras e livranças opere, não basta que se prove que o portador, ao adquirir a letra, agiu com o conhecimento da matéria da excepção (má fé), nem se exige a prova de ter havido acordo fraudulento entre o portador e o seu transmitente. A exigência legal situa-se entre estas duas fronteiras, isto é, exige-se a prova de que o portador, além da má fé, agiu com a consciência de prejudicar ou com o intuito de prejudicar o obrigado. Não é possível, nem desejável uma completa concretização do preciso sentido da regra legal em apreço (escolhendo "a priori" entre a suficiência da consciência de prejudicar e a exigência do intuito de prejudicar) antes se devendo deixar certa margem ao julgador chamado a decidir cada caso concreto. | ||