Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052251
Nº Convencional: JTRL00010088
Relator: SOUSA INES
Descritores: LETRA
RESPONSABILIDADE
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL199202250052251
Data do Acordão: 02/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 9984/843
Data: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J G PINTO COELHO LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL V2 4 PARTE2 PAG67.
PAULO SENDIM LETRA DE CÂMBIO V2 PAG712.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/10/12 IN BMJ N280 PAG243.
Sumário: Para que a regra da parte final do artigo 17 da Lei Uniforme acerca das letras e livranças opere, não basta que se prove que o portador, ao adquirir a letra, agiu com o conhecimento da matéria da excepção (má fé), nem se exige a prova de ter havido acordo fraudulento entre o portador e o seu transmitente. A exigência legal situa-se entre estas duas fronteiras, isto é, exige-se a prova de que o portador, além da má fé, agiu com a consciência de prejudicar ou com o intuito de prejudicar o obrigado.
Não é possível, nem desejável uma completa concretização do preciso sentido da regra legal em apreço (escolhendo
"a priori" entre a suficiência da consciência de prejudicar e a exigência do intuito de prejudicar) antes se devendo deixar certa margem ao julgador chamado a decidir cada caso concreto.