Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO RECORRENTE IDENTIDADE IRREGULARIDADE CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO ANSR REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença não se ocupa de todos os argumentos aduzidos ou de todas as considerações feitas pelas partes. II. Todas as decisões judiciais têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito, como exige o art.º 97º do Cód. Proc. Penal (cfr. o nº 1 e o nº 5 deste normativo). No entanto, e em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido por uma sentença. III. Se a decisão que aplica uma coima e sanções acessórias não contém a identificação completa do recorrente, tal configura apenas uma irregularidade. IV. A atribuição expressa de competência pessoal e exclusiva ao presidente da ANSR para decidir sobre a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução e ordenar a cassação do mesmo, sem possibilidade de delegação desta competência, que é conferida pelo nº 3 do art.º 169º do Cód. da Estrada, não limita o respectivo exercício ao território continental. V. A DRETT exerce, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território continental. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do Recurso de Contra-ordenação nº 2016/24.2T9FNC que corre termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal do Funchal, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, e em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi decidido julgar improcedente a impugnação judicial e, em consequência, foi mantida a decisão administrativa que entendeu estarem verificados os pressupostos da cassação do título de condução nos termos da leitura conjugada da al. b) do nº 4 e nº 8 do art.º 148º do Cód. da Estrada e dos nºs 1 e 11º do art.º 8º do Dec. Regulamentar nº 1-A/2016, de 30 de Maio. * Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso onde pede que: a) se reconheça a nulidade, por violação do disposto no art.º 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, por se ter abstido de conhecer questões de que devia conhecer, devendo a decisão ser substituída por outra, o que o Tribunal ad quem, poderá fazer atento os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 428º e 431º do Cód. Proc. Penal, ou assim não se entendendo, mediante o reenvio para aquele Tribunal. Sem prescindir, b) se reconheça a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 379º do Cód. Proc. Penal, uma vez que não se pronunciou sobre as nulidades suscitadas sobre a competência da autoridade, e com manifesta relevância para a decisão de mérito e de direito, devendo, nessa senda, o recorrente absolvido. Ou, c) se reconheça a nulidade pela falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alíneas a), b) e c), do Cód. Proc. Penal, relativamente à incompetência territorial, incompetência material e do presidente da ASNR, devendo, nessa senda, o recorrente absolvido. Ou, ainda, d) se reconheça a nulidade insanável e de conhecimento oficioso, por violação das regras de competência, nomeadamente, a competência territorial, nos termos do artigo 119º alínea e) do Cód. Proc. Penal ex vi artigo 41º nº 1 do RGCO, absolvendo o recorrente. Alternativamente, e) se reconheça a nulidade insanável e de conhecimento oficioso, por violação das regras de competência, nomeadamente, a competência material, nos termos do artigo 119º alínea e) do Cód. Proc. Penal ex vi artigo 41º nº 1 do RGCO, absolvendo o recorrente. Ou, também, f) se reconheça a nulidade insanável e de conhecimento oficioso, por violação das regras de competência, nomeadamente, a competência do presidente da ASNR que instruiu e decidiu pela cassação do título de condução, nos termos do artigo 119º alínea e) do Cód. Proc. Penal ex vi artigo 41º n.º 1 do RGCO, absolvendo o recorrente. Ou, por mero dever de patrocínio, g) se reconheça a omissão dos requisitos enumerados pelo nº 1 do artigo 58.º do RGCO que determina a nulidade da decisão administrativa, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b) e c), do Cód. Proc. Penal e de conhecimento oficioso, absolvendo o recorrente. Em último caso, e se o supra peticionado não tiver colhimento, h) se reconheça, na interpretação e aplicação do artigo 169º nº 3 do Cód. da Estrada, do artigo 13º do Decreto-Lei 138/2012, de 5 de Julho dos artigos 3º n.º 1 e 2 do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M de 22 de Maio, do artigo 1º e 2º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de Março e do artigo 35º n.º 1 alínea b) do RGCO, devendo, ser substituída por outra que, reconheça a violação das normas da competência material, territorial e do presidente da ASNR, absolvendo o recorrente. Para tanto formula as conclusões que se transcrevem: 1. O recurso interposto pelo recorrente assume um papel absolutamente indispensável no presente caso, não apenas como uma forma de assegurar a melhoria da aplicação do direito, mas também como um mecanismo de correcção de um erro de direito extremamente grosseiro e calamitoso. 2. Este erro, patente na decisão recorrida, viola normas fundamentais do ordenamento jurídico, prejudica gravemente os direitos do recorrente e compromete a segurança jurídica de todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira. 3. A decisão recorrida atribuiu a competência para o processamento e decisão do caso à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), ignorando de forma injustificável o regime especial estabelecido pelo Decreto-Regulamentar n.º 35/2020/M, que confere à Direcção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT), na Região Autónoma da Madeira, a responsabilidade pela gestão e decisão de tais processos. 4. Este erro de direito ignora normas específicas que regulam as competências administrativas na Madeira, mas também porque resulta na violação de princípios estruturantes do ordenamento jurídico, como o princípio da hierarquia normativa e o princípio da aplicação da lei mais adequada ao caso concreto. 5. A manutenção desta decisão coloca o recorrente e outros residentes da Madeira numa posição de desvantagem processual, gerando uma desigualdade de tratamento em relação aos cidadãos do território continental. 6. A ausência de jurisprudência consolidada sobre a aplicação do Decreto-Regulamentar n.º 35/2020/M em derrogação do Código da Estrada agrava a insegurança jurídica, deixando os cidadãos da Madeira sem garantias claras quanto à protecção dos seus direitos. 7. A decisão recorrida, ao desconsiderar normas e princípios fundamentais, cria um precedente perigoso que pode repercutir-se em outros casos semelhantes. Ao permitir que a ANSR decida processos que deveriam ser da competência da DRETT, nega-se, na prática, o direito dos cidadãos da Madeira a um tratamento justo e adequado às suas especificidades regionais. Este tipo de erro jurídico, grosseiro e calamitoso, não pode ser tolerado, sob pena de enfraquecer a confiança dos cidadãos nas instituições e no próprio sistema jurídico. 8. Urge, assim, que o tribunal superior reconheça a existência de um erro de direito extremamente grosseiro, que compromete os fundamentos do ordenamento jurídico e prejudica a justiça no caso concreto e em casos futuros. O recurso interposto não é apenas necessário; é uma exigência para restaurar a confiança na justiça, proteger os direitos fundamentais dos cidadãos da Madeira e assegurar uma aplicação do direito que seja justa, coerente e conforme com os valores do Estado de Direito. 9. Acolhemos o entendimento jurisprudencial, que se crê ser maioritário, no sentido da admissibilidade do recurso, para a Relação, da sentença ou despacho que confirma a decisão administrativa que decretou a cassação do título de condução. 10. Sobre esta concreta questão e decidindo no sentido da orientação que sufragamos, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 425/2019, de 10/07/2019. 11. Por decisão datada de 20 de Janeiro de 2025 o tribunal a quo decidiu manter na íntegra a decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, no âmbito do processo de cassação n.º 268/2024. 12. Todavia, esse despacho assenta, por um lado, pela violação do artigo 374º n.º 2 do CCP, em nulidades por omissão fundamentação, de pronúncia, por nulidades de conhecimento oficioso devido à competência material, territorial e do presidente que instruiu e emitiu a decisão administrativa e, por outro, por erradas interpretações e aplicações da lei. 13. No caso vertente, está em causa a sanção da cassação do título de condução, o qual, na sequência do respectivo processo autónomo organizado para o efeito, culminou com a determinação da cassação do título de condução do recorrente, por decisão proferida pelo Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 14. Veja-se, a título exemplificativo mas não exaustivo, o facto de a decisão ser completamente lacónica quanto aos pontos 11º a 21º, 43º, 48º, 50º, 51º e 53º da impugnação judicial. 15. Sendo que os mesmos, a nosso ver, são cruciais para aferir, em primeiro lugar do rigor da decisão administrativa e, por outro lado, aferir as nulidades invocadas pelo ora recorrente e que teria repercussões no enquadramento jurídico-penal na decisão a aplicar. 16. O que, na nossa opinião, tal facto é – manifestamente – relevante para se poder sindicar como é que o Tribunal a quo chegou à fundamentação de direito e concluiu pela verificação dos pressupostos que deram azo à cassação do título de condução. 17. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo omitiu na apreciação e decisão sobre diversos factos alegados pelo recorrente, devendo ter conhecido dos mesmos por ser relevante para a decisão sobre a decisão. E, não o tendo feito, violou o disposto no artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal. 18. Devendo ser substituída por outra, o que o Tribunal ad quem, poderá fazer atento os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 428º e 431º do CPP, ou assim não se entendendo, mediante o reenvio para aquele Tribunal. 19. Sem prejuízo do supra propugnado, o recorrente, suscitou na sua impugnação judicial a nulidade de conhecimento oficioso pela incompetência territorial, pela incompetência material e pela falta de competência do presidente da A.N.S.R decidir, ambas de conhecimento oficioso. 20. No entanto, o tribunal não se pronunciou quanto aquelas duas nulidades arguidas, no qual não se vislumbra qualquer referência à apreciação dessas nulidades. 21. Trata-se de questões que o tribunal estava obrigado a tomar posição e a fundamentá-la, uma vez arguidas. 22. Ao não o fazer, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre as nulidades arguidas e com manifesta relevância para a decisão de mérito e de direito, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379º do Código de Processo Penal. 23. Afigura-se que estes vícios eram relevantes uma vez que a ser concedido provimento, levariam à absolvição do recorrente. 24. A matéria em causa, era de relevo para a decisão da causa e de molde a influenciá-la, pelo que ao não o ter-se pronunciado, inquinou a decisão com a nulidade por omissão de pronúncia, a qual desde já se invoca. 25. Em todo o caso, e ainda que assim não se entenda quanto à invocada nulidade, sempre se pugnará e reiterará pela existência das sobreditas nulidades, que têm de ser conhecidas em sede recursiva. 26. À cautela, dir-se-á, que a sentença não permite ao recorrente sindicar pela sua bondade. 27. Efectivamente, não se consegue perceber como é que o Tribunal a quo chegou à conclusão que chegou quanto às nulidades relativas à incompetência territorial, incompetência material e do presidente da ASNR. 28. O Tribunal a quo concluiu, sem explicar, que é nos termos do n.º 3 do artigo 169.º do Código da Estrada, por força da redacção introduzida pelo DL 107/2018, de 29/11 quem tem competência pessoal e exclusiva é o presidente da ANSR para decidir sobre a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução e ordenar a cassação do mesmo, sem possibilidade de delegação desta competência. 29. Sem nunca, em momento algum, tecido qualquer consideração sobre o facto dos dois regimes legais estarem em conflito, qual o motivo de se aplicar o Código da Estrada em detrimento do supra mencionado Decreto Regulamentar. 30. Feitas estas considerações, no caso em apreço, é do nosso entendimento que a decisão padece de uma nulidade por falta de fundamentação de direito. 31. Com efeito, do teor da decisão recorrida não é possível alcançar o quadro jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão. Não permitindo, pois, ao recorrente exercer, de forma efectiva e cabal, a sua análise e a sua crítica, suscitando a sua reapreciação, como ora sucede nesta instância. 32. A falta de fundamentação, inquina a decisão e fere-a de nulidade, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, a qual expressamente se invoca. 33. Se se entender não se verificar qualquer falta de fundamentação, por laborioso dever de patrocínio, dir-se-á, que a decisão administrativa padece de uma nulidade de conhecimento oficioso pela incompetência territorial. 34. O recorrente tem o seu domicílio na Região Autónoma da Madeira, as infracções que deram origem à subtracção dos pontos foram, de igual forma, cometidas e julgadas nessa Região. 35. Pelo que, a ANSR não era territorialmente competente para instruir, decidir e ordenar a cassação do título de condução. 36. Foi o próprio legislador deixou claro que cabe à DRETT desempenhar, na Região Autónoma da Madeira, as funções e competências atribuídas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, considerando que a actuação dessa entidade está limitada ao território continental. 37. Atente-se que foi com base nestas circunstâncias que se utilizou expressões no supra citado Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M que ”Incumbe especialmente à DRETT exercer, na Região Autónoma da Madeira”, ou no caso do artigo 13º do Decreto-lei 138/2012, de 5 de Julho, a expressão “1 - O presente diploma e o regulamento em anexo aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa a prática dos atos e dos procedimentos necessários à sua execução. 38. E ainda a expressão utilizada no artigo 1º e 2º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de Março, onde o legislador refere que a ASNR é um serviço central da administração direta do Estado e que tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional. 39. Assim, e face ao artigo 119º alínea e) do Código de Processo Penal ex vi artigo 41º n.º 1 do RGCO, entendemos estar perante a violação das regras de competência, o que constitui uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso. 40. Subsidiariamente, dir-se-á, ainda, que quem instruiu e procedeu à emissão do acto administrativo foi a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, com sede na Avenida do Casal de Cabanas, em Barcarena. 41. Todavia, essa competência pertence em exclusivo à DRETT – Direcção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, com sede na Região Autónoma da Madeira que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional, para os sectores da economia, comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre. 42. Por esse motivo, aquela entidade administrativa não tem competência para instruir, decidir e ordenar a cassação do título de condução do arguido, mas sim as autoridades administrativas da Região Autónoma da Madeira, o que gera a nulidade da sua decisão. 43. Pelo que, e por força do artigo 119º alínea e) do Código de Processo Penal ex vi artigo 41º n.º 1 do RGCO, a violação das regras de competência do tribunal, constitui uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso. 44. Alternativamente, há também uma nulidade em virtude da incompetência do presidente da autoridade nacional da segurança rodoviária. 45. Conforme resulta do artigo 4º n.º 1 Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, a Direcção Regional de Economia e Transportes Terrestres é dirigida pelo Director Regional de Economia e Transportes Terrestres. 46. Sendo este que, nos termos do artigo 4º n.º 2 alínea e), tem competência, e sem prejuízo das que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas de autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de contra-ordenação das áreas da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias. 47. O que na óptica do recorrente, e sem descorar o plasmado no artigo 169º n.º 3 do Código da Estrada, estamos perante uma norma especial que derroga a norma contida nesse Código. 48. Assim, o presidente da ANSR não tinha competência para decidir e ordenar a cassação do título de condução do arguido, mas sim o Director Regional de Economia e Transportes Terrestres, o que gera a nulidade da sua decisão. 49. Alternativamente, ainda se poderá referir, que a acusação é manifestamente insuficiente. 50. O recorrente tem perfeito conhecimento de que recurso das decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de 1º instância, salvo excepções, não admite a apreciação de questões que não tenham sido suscitadas previamente. No entanto, tal regra não se aplica aos casos de processos contra-ordenacionais. 51. Recebida a comunicação de que o recorrente impugnara judicialmente o acto administrativo, o Ministério Público, a 28/11/2024, fez valer os autos de contra-ordenação como acusação. – vide referência citius n.º 56266464. 52. Não obstante a dissertação sobre as normas e finalidades das mesmas, certo é que a identificação do recorrente, é notoriamente parca. 53. Veja-se, que por ser tão deficiente a identificação do recorrente a secretaria do Tribunal teve, oficiosamente, de proceder à consulta do beneficiário da segurança social, de forma a conseguir cabalmente identificá-lo. – vide referência citius 6070846. 54. O recorrente não ignora que à decisão administrativa não é exigível o rigor formal que exigido numa decisão criminal, havendo apenas que acatar o disposto no artigo 58º do RGCO. 55. No entanto, tal desvio do rigor formal, não se pode traduzir, como no caso dos autos, na ausência cabal da identificação do arguido. 56. A decisão administrativa que não contenha os requisitos do artigo 58º, do referido Diploma, está ferida de nulidade, sendo-lhe aplicável a disposição do artigo 379.º, n.º 1, al. b) e c), do C.P.P., sendo de conhecimento oficioso pelo Tribunal, nulidade que se invoca. 57. Entendemos que o douto tribunal incorreu, igualmente, num erro na interpretação e aplicação do direito ao caso em concreto. 58. O recorrente à data da prática dos factos, tinha – e tem – o seu domicílio na Região Autónoma da Madeira, sendo que as infracções que deram origem à subtracção dos pontos foram cometidas e julgadas nessa Região Autónoma. – vide registo individual do condutor fls 24 e sentenças proferidas no âmbito dos processos 51/18.9PBSCR e 172/22.3PMFUN. 59. Como supra transcrito o tribunal a quo na sua fundamentação reconhece que em virtude do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, aplicável à data da prolação da decisão administrativa, era a Direcção Regional de Economia e Transportes Terrestres quem exercia as atribuições e competências legais conferidas à ANSR na Região Autónoma da Madeira, bem como àquela que incumbia garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos na via e assegurar a aplicação do direito contra-ordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infracções ao Código da Estrada e legislação complementar na nossa região, sendo ao seu director regional que competia autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias. 60. Porém, acaba por concluir que por força do n.º 3 do artigo 169.º do Código da Estrada, e em virtude da redacção introduzida pelo DL 107/2018, de 29/11, que atribuiu expressamente a competência pessoal e exclusiva ao presidente da ANSR para decidir sobre a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução e ordenar a cassação do mesmo, sem possibilidade de delegação desta competência. 61. Contudo, o Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, que aprovou a orgânica da Direcção Regional de Economia e Transportes Terrestres da Madeira, entrou em vigor presente no dia seguinte ao da sua publicação, é estabelecido as atribuições da Direcção Regional da Economia e dos Transportes Terrestres, nomeadamente de Incumbir à DRETT exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma da Madeira. 62. As normas excepcionais são regras jurídicas que contrariam uma regra geral, criando um regime jurídico diferente deste último para um conjunto delimitado de situações particulares ou específicas. 63. O Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M é uma norma especial aplicável à Região Autónoma da Madeira, e como tal, deve prevalecer sobre a norma geral do Código da Estrada, na medida em que regula especificamente as atribuições e competências da DRETT, o que inclui a decisão de cassação do título de condução. 64. A decisão baseia-se na exclusividade do presidente da ANSR para determinar a cassação, mas esta exclusividade está em conflito com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, que prevê que as competências da ANSR são exercidas na Madeira pela DRETT. 65. Não se trata de uma delegação de competências, mas de uma transferência decorrente de um regime jurídico regional especial. Desconsiderar isso pode criar uma contradição entre normas de hierarquia semelhante, exigindo uma clarificação em favor da norma especial (regional). 66. Em abono da verdade, o Código da Estrada foi concebido como uma norma geral aplicável em todo o território nacional, mas não foi actualizado para reflectir a existência de regimes regionais específicos. Ao desconsiderar o Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, a decisão ignora a evolução normativa que contempla a autonomia regional e a descentralização administrativa. 67. É o próprio legislador, ao elaborar o enquadramento legal, foi explícito ao determinar que compete à Direcção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT) exercer, no território da Região Autónoma da Madeira, as funções e competências atribuídas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). 68. Essa atribuição deve-se ao facto de a actuação da ANSR estar limitada exclusivamente ao território continental, não sendo aplicável directamente às regiões autónomas. 69. Com efeito, o artigo 4.º, n.º 2, alínea e), do diploma que regula essas competências estipula que cabe ao Director Regional da DRETT, no exercício das suas funções de gestão e orientação, desempenhar tarefas fundamentais, como autorizar, licenciar e certificar 70. Além disso, é também da sua responsabilidade decidir sobre os processos de contra-ordenação nas áreas que lhe estão atribuídas, incluindo a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias. 71. O recorrente é residente na Região Autónoma da Madeira, no entanto, o processo foi desde o início instruído e conduzido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, cuja sede se encontra em território continental. 72. Essa circunstância implica, inevitavelmente, um desajuste significativo na condução do processo, resultando num agravamento das condições processuais do arguido, bem como de outros cidadãos que se encontram na mesma situação, ou seja, residentes na Região Autónoma da Madeira. 73. O impacto negativo desta situação manifesta-se de forma clara e directa nos direitos do recorrente, nomeadamente no que diz respeito à sua defesa. 74. Caso ele desejasse consultar o processo tantas vezes quanto fosse necessário, arrolar testemunhas para sustentar os seus argumentos ou até mesmo prestar declarações perante a entidade competente, enfrentaria obstáculos substanciais. Esses obstáculos não seriam apenas de natureza geográfica, mas também económica, dado o custo e a dificuldade envolvidos em deslocações frequentes ao território continental. 75. Mais grave ainda, ao aceitar o entendimento defendido pelo Tribunal a quo, o princípio da imediação, que constitui um elemento essencial para a boa condução dos processos administrativos e judiciais, seria severamente comprometido. Este princípio, que preza pelo contacto directo e pessoal entre a entidade administrativa responsável e as pessoas que prestam declarações ou fornecem outros elementos probatórios, seria fragilizado. A falta desse contacto directo não só prejudica a avaliação imediata da credibilidade dos depoentes como também compromete a eficácia e a transparência da produção de prova em geral. 76. Assim, a centralização do processo no território continental resulta numa evidente fragilização dos direitos de defesa do recorrente e de outros cidadãos em situação semelhante, colocando em causa princípios fundamentais como o da equidade, da proximidade e da imediação. 77. Essa situação não só contraria o espírito da legislação, que visa assegurar uma administração mais próxima e adaptada às especificidades regionais, como também coloca em risco o equilíbrio e a justiça no tratamento dos processos conduzidos em regiões autónomas. 78. Assim, e entrando na mente do legislador, foi com base nestas circunstâncias que se utilizou expressões no supra citado Decreto Regional ”Incumbe especialmente à DRETT exercer, na Região Autónoma da Madeira “, ou no caso do artigo 13º do Decreto-lei 138/2012, de 5 de Julho, a expressão “ 1 - O presente diploma e o regulamento em anexo aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa a prática dos atos e dos procedimentos necessários à sua execução. 79. E ainda a expressão utilizada no artigo 1º e 2º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de Março, onde o legislador refere que a ASNR é um serviço central da administração direta do Estado e que tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional. 80. Seguindo a linha de pensamento do Tribunal a quo, no que concerne à competência territorial, e a ser dado provimento a essa tese, esvaziar-se-á, o escopo da norma do artigo 35º do RGCO, no sentido que esta tem como finalidade determinar qual será a entidade administrativa que em cada caso está em melhores condições de proximidade e de conexão objectiva relativamente a elementos contra-ordenacionais e/ou com o seu autor. 81. Face ao exposto, entendemos o tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento - error in judicando - que no caso concreto consiste numa distorção da aplicação do direito, nomeadamente o error juris, pela incorrecta interpretação e aplicação do artigo 169º n.º 3 do Código da Estrada, do artigo 13º do Decreto-Lei 138/2012, de 5 de Julho dos artigos 3º n.º 1 e 2 do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M de 22 de Maio, do artigo 1º e 2º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de Março e do artigo 35º n.º 1 alínea b) do RGCO. 82. Imperativamente impunha-se uma decisão diversa, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso e ordenar-se a substituição da douta decisão recorrida por outra que, reconheça a violação das normas da competência material, territorial e do presidente da ASNR para instruir e decidir sobre os pressupostos da cassação do título de condução ao recorrente. * O Digno Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância pugnou pela rejeição liminar do recurso, ou ao menos por convite a aperfeiçoar as conclusões, ou a confirmação da sentença, ainda que sem apresentar conclusões. * Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto afirmou acompanhar a Resposta apresentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, aderindo à argumentação oferecida, que subscreveu e deu por inteiramente reproduzida. O recorrente respondeu, adiantando que caso a relatora entenda que as conclusões são muito extensas, deve convidá-lo a aperfeiçoá-las. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação Na sentença recorrida foi apreciada a nulidade invocada em sede de impugnação judicial como segue: O recorrente vem invocar a nulidade insanável e de conhecimento oficioso da decisão administrativa pela incompetência territorial e material da ANSR e do seu presidente para instruir, decidir e ordenar a cassação do título de condução, alegando que essa competência, na Região Autónoma da Madeira, estava atribuída à DRETT e ao seu director geral, em violação do artigo 35.º do RGCO, 3.º do DRR n.º 35/2020/M e do 13.º do DL 138/2012, 5 de Julho. O artigo 35.º do RGCO estabelece a competência territorial da autoridade administrativa em cuja circunscrição: “a) Se tiver consumado a infracção ou, caso a infracção não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver praticado o último acto de preparação; b) O arguido tem o seu domicílio ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.” Por sua vez, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, aplicável à data da prolação da decisão administrativa, estabelecia as atribuições da Direcção Regional da Economia e dos Transportes Terrestres, nomeadamente: “u) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;” “aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou mercadorias;” Já o n.º 2 deste artigo estatui que: “2 - Incumbe especialmente à DRETT exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma da Madeira.” A al. e) do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma diz-nos que: “2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRETT: e) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de contraordenação das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;” Assim, era a DRETT que exercia as atribuições e competências legais conferidas à ANSR na Região Autónoma da Madeira, bem como àquela que incumbia garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos na via e assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infracções ao Código da Estrada e legislação complementar na nossa região, sendo ao seu director regional que competia autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias. No entanto, o n.º 3 do artigo 169.º do Código da Estrada, por força da redação introduzida pelo DL 107/2018, de 29/11, atribui expressamente a competência pessoal e exclusiva ao presidente da ANSR para decidir sobre a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução e ordenar a cassação do mesmo, sem possibilidade de delegação desta competência. Assim, da interpretação literal desta norma, é a esta entidade que o legislador atribuiu competência, a título pessoal e exclusivo, para instaurar e instruir o procedimento e proferir a decisão de cassação do título de condução, ainda que o condutor resida na Região Autónoma da Madeira. Face ao exposto, improcedem as nulidades invocadas. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1. O condutor AA é titular da carta de condução n.º .... 2. O condutor AA foi condenado: - no processo n.º 51/18.9PBSCR, por sentença proferida em 06.02.2018 e transitada em julgado em 08.03.2018, além do mais, numa pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses e 15 dias, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, onde foram retirados 6 pontos. - no processo n.º 172/22.3PMFUN, por sentença proferida em 23.09.2022 e transitada em julgado em 24.10.2022, além do mais, numa pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, onde foram retirados 6 pontos. 3. As referidas condenações determinaram a subtração de um total de 12 pontos ao título de condução do aqui recorrente, remanescendo 3 pontos. 4. O condutor foi submetido à prova teórica do exame de condução no dia ........2023, tendo obtido o resultado de reprovado. 5. Por despacho de 31.07.2024 foi instaurado o processo de cassação n.º 268/2024, do título de condução n.º ... de que AA é titular. 6. Por decisão datada de 30.09.2024 o presidente da ANSR declarou verificados os requisitos e determinou a cassação do título de condução n.º … de que é titular o recorrente. E deu-se como não provado o seguinte facto: Quando realizou a prova teórica do exame de condução, ao condutor AA ainda restavam 6 pontos no título de condução. * * * Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Ainda, nos termos do art.º 75º do D.L. 433/82 de 27.10, na redacção introduzida pelo D.L. 244/95 de 14.09 (RGCO), o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, podendo alterar a decisão do Tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, sem prejuízo do princípio da proibição de reformatio in pejus, e podendo anulá-la e devolver o processo ao Tribunal recorrido. As questões a decidir, conforme as conclusões do recorrente, são: - a nulidade da sentença recorrida por violação do disposto nos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alíneas a), b) e c), todo do Cód. Proc. Penal, por se ter abstido de conhecer de questões que devia conhecer e não se ter pronunciado sobre as nulidades suscitadas sobre a incompetência territorial e material e do presidente da ASNR que instruiu e decidiu pela cassação do título de condução. - a nulidade da decisão administrativa por omissão do requisito previsto na alínea a) do nº 1 do art.º 58º do RGCO. - a nulidade da decisão administrativa por violação das normas da competência material, territorial e do presidente da ASNR. * Compulsados os autos verifica-se que, por decisão administrativa proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária no âmbito do processo de cassação nº 268/2024 – decisão confirmada pelo Tribunal recorrido – foi determinada a cassação do título de condução nº M-73367, de que é titular o recorrente AA, por ter obtido o resultado de Reprovado na prova teórica do exame de condução prevista na al. b) do nº 4 do art.º 148º do Cód. da Estrada, cuja realização e aprovação é obrigatória porquanto o condutor detinha um total de 3 pontos na carta de condução (em virtude da condenação em duas penas acessórias de proibição de conduzir, pela prática de dois crimes de condução em estado de embriaguez, o que determinou a subtração de 12 pontos), considerando estarem verificados os pressupostos da cassação do título de condução nos termos da leitura conjugada da al. b) do nº 4 e nº 8 do art.º 148º do Cód. da Estrada e dos nºs 1 e 11 do art.º 8º do Dec. Regulamentar nº 1-A/2016, de 30.05. * Das nulidades da sentença recorrida por omissão de pronúncia e falta de fundamentação… Alega o recorrente que a sentença recorrida é nula por violação do disposto nos arts. 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal por “ser completamente lacónica quanto aos pontos 11º a 21º, 43º, 48º, 50º, 51º e 53º da impugnação judicial”. Nos termos do nº 2 do art.º 374º do Cód. Proc. Penal, é requisito da sentença “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. A existência deste vício acarreta a nulidade da sentença, nos termos do nº 1, alínea a), do art.º 379º do Cód. Proc. Penal. A circunstância de a sentença recorrida não se ter pronunciado, eventualmente, sobre pontos da impugnação judicial nunca poderia equivaler à nulidade enunciada no nº 2 do art.º 374º do Cód. Proc. Penal, como resulta da leitura da referida norma. Mas pode consistir na nulidade prevista na alínea c), do nº 1, do art.º 379º do Cód. Proc. Penal, que estabelece ser nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Vejamos, então… Compulsada a impugnação judicial, verifica-se que os pontos 11º a 21º referem-se à alegação de que a decisão da autoridade administrativa é uma decisão de “copy paste” (ponto 11º), realçando o recorrente nos pontos 12º a 21º vários lapsos que revelam erros de datas, erros aritméticos e até de referência errada quanto ao Tribunal onde poderia ser dirigida a impugnação. Sobre esta parte da impugnação a sentença recorrida não se pronuncia, mas não tinha que o fazer. É irrelevante se a decisão administrativa contém erros derivados de “copy paste”, uma vez que o que importa é o conteúdo da decisão em si. Sobre a nulidade por omissão de pronúncia já referiu o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 312/99 de 25.05.1999) que «Para decidir se o acórdão reclamado enferma da nulidade por omissão de pronúncia, há que ver se as questões a que alude o reclamante eram questões que o Tribunal devesse apreciar. É que, só tendo deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, o acórdão enferma da referida nulidade. Tal nulidade já não se verifica, quando o acórdão se não ocupa de todos os argumentos aduzidos ou de todas as considerações feitas pelas partes. Como escreve ALBERTO DOS REIS (ob. e vol. cit., página 143): São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. [cf., identicamente, JACINTO RODRIGUES BASTOS (ob. e vol. cit., página 247)].» Louvando-nos no teor deste Acórdão, também nós entendemos que não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença se não ocupa de todos os argumentos aduzidos ou de todas as considerações feitas pelas partes. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Já relativamente aos pontos 43º, 48º, 50º, 51º e 53º da impugnação judicial, a sentença recorrida referiu-se expressamente, como se impunha. Os identificados pontos da impugnação judicial afirmavam que o arguido alegou que até Março de 2018 apresentava um registo contraordenacional imaculado (43º), até 8 de Março de 2021 o arguido manteve-se com o comportamento rodoviário dentro da lei (48º), pelo que o arguido obteve 3 pontos (50º), ficando com 12 pontos (51º), em consequência da condenação, o arguido a 24.10.2022, data do trânsito em julgado, perdeu 6 pontos (53º). E a sentença recorrida discorre: «O sistema de pontos associado ao título de condução e cassação do título foi introduzido pela Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, que procedeu à décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e entrou em vigor a 1 de junho de 2016. Ao abrigo do sistema de pontos, nos termos do disposto no art.º 121.º A n.º 1 do Código da Estrada são atribuídos 12 pontos a cada condutor. O artigo 148.º n.º 5 do CE determina que: “5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.” Da leitura conjugada destas normas retiramos que, a 1 de Junho de 2016 ao condutor foram atribuídos 12 pontos, aos quais seriam acrescentados mais 3 pontos decorridos 3 anos, isto é, apenas em 01 de Junho de 2019. No caso em apreço, tendo o recorrente praticado um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, condenado por sentença datada de 06.02.2018 transitada em julgado 08.03.2018, verifica-se que o condutor não preenchia os requisitos para a atribuição dos 3 pontos. Com o trânsito em julgado desta condenação, ao condutor foram retirados, de forma automática, 6 pontos aos 12 que detinha, ao abrigo do n.º 2 do artigo 148.º, nos termos do qual se prevê a perda de 6 pontos nos casos em que o condutor tenha sido condenado na pena de sanção acessória de proibição de conduzir. Assim, foi o trânsito em julgado da condenação numa pena acessória de proibição de conduzir que determinou a perda de pontos. Assim, nesta data, o condutor totalizava 6 pontos na sua carta de condução. O condutor foi novamente condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença datada de 23.09.2022 e transitada em julgado a 24.10.2022, além do mais, numa pena acessória de proibição de conduzir. Como entre a data da primeira condenação e a data da segunda condenação decorreram mais do que 3 anos, o recorrente adquiriu 3 pontos na sua carta, nos termos do artigo 145.º n.º 5 do CE, totalizando 9 pontos. No entanto, com esta segunda condenação, aos 9 pontos foram retirados 6 pontos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 148.º do CE, sobrando apenas 3 pontos.» Ou seja, não se verifica a nulidade alegada. Invoca ainda o recorrente a nulidade da sentença recorrida por violação do disposto nos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alíneas a), b) e c), todos do Cód. Proc. Penal, por não se ter pronunciado sobre as nulidades suscitadas sobre a incompetência territorial e material e do presidente da ASNR que instruiu e decidiu pela cassação do título de condução e fundamentado a decisão, pois concluiu, sem explicar, pela competência pessoal e exclusiva do presidente da ANSR para decidir sobre a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução e ordenar a cassação do mesmo, sem possibilidade de delegação desta competência. Do teor da alegação resulta, desde logo, que a sentença recorrida não omitiu pronúncia sobre a incompetência territorial e material e do presidente da ASNR – como o recorrente acaba por reconhecer. O que o recorrente pretende é que se considere que a fundamentação não foi adequada. Assim, não se pode dizer que o Tribunal recorrido tenha omitido pronúncia sobre a questão (como resulta, aliás, da transcrição que supra fizemos). Quanto ao dever de fundamentação a que alude o nº 2, do art.º 374º, do Cód. Proc. Penal, não rege o mesmo para o conhecimento de nulidades invocadas, mas é sabido que qualquer decisão judicial (que não seja de mero expediente) tem que ser fundamentada, como determina o nº 5 do art.º 97º do Cód. Proc. Penal. Tal normativo está em plena consonância com o disposto no nº 1 do art.º 205º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “(a)s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (fundamentação que, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros – Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 70 – tem uma dupla função de “carácter subjectivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “carácter objectivo”, de pacificação social, legitimidade e auto-controle das decisões). Esta exigência de fundamentação bem se compreende, na medida em que as decisões dos Juízes têm que ter na sua base um raciocínio lógico e argumentativo que possa ser entendido pelos destinatários da decisão, sob pena de não se fazer justiça. Assim, todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito, como exige o art.º 97º do Cód. Proc. Penal (cfr. o nº 1 e o nº 5 deste normativo). No entanto, e em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido por uma sentença. Defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros (ob. cit., p. 72 e 73) que a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. No caso, a decisão do Tribunal a quo que concluiu pela competência territorial e material e do presidente da ASNR que instruiu e decidiu pela cassação do título de condução, encontra-se devidamente fundamentada, argumentando com recurso às normas aplicáveis e de forma a permitir ao leitor aperceber-se do raciocínio lógico que subjaz a tal decisão. O recorrente não concorda com a fundamentação, mas isso não significa que a mesma não exista. Pelo que não se verifica qualquer das nulidades alegadas. Da nulidade da decisão administrativa por omissão do requisito previsto na alínea a) do nº 1 do art.º 58º do RGCO… O recorrente vem invocar agora, em sede de recurso, a existência de uma outra nulidade, ainda não alegada no processo, que versa sobre uma manifesta insuficiência da acusação consubstanciada numa identificação do recorrente notoriamente parca. Diz que uma decisão administrativa que não contenha os requisitos do art.º 58º do RGCO está ferida de nulidade, conforme o art.º 379º, nº 1, alíneas b) e c), do Cód. Proc. Penal, sendo de conhecimento oficioso. Nos termos das alíneas b) e c), do nº 1 do art.º 379º do Cód. Proc. Penal, é nula a sentença “b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Ora é óbvio que uma eventual deficiente identificação de um arguido numa acusação (ou numa decisão administrativa que, se impugnada, equivale a uma acusação), não constitui a invocada nulidade. É verdade que, nos termos do artigo 58º do RGCO, a decisão que aplica uma coima e sanções acessórias deve conter a identificação do recorrente, mas não se vê que o arguido não esteja suficientemente identificado. E ainda que não estivesse, tal configuraria apenas uma irregularidade, há muito sanada (cfr. o disposto nos arts. 118º a 123º do Cód. Proc. Penal, aplicável por força do disposto no nº 1 do art.º 41º do RGCO). Da nulidade da decisão administrativa por incompetência material e territorial do presidente da ASNR… Alega o recorrente que a decisão administrativa é nula porque a ANSR não era territorialmente competente para instruir, decidir e ordenar a cassação do título de condução do recorrente, considerando que este tem o seu domicílio na Região Autónoma da Madeira e as infracções que deram origem à subtracção dos pontos foram, de igual forma, cometidas e julgadas nessa Região, pelo que essa competência pertence em exclusivo à DRETT – Direcção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, a que cabe desempenhar, na Região Autónoma da Madeira, as funções e competências atribuídas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, cuja actuação está limitada ao território continental. E diz que tal decorre do Dec. Regulamentar Regional 35/2020/M, do art.º 13º do D.L. 138/2012, de 5.07, e dos arts. 1º e 2º do Dec. Regulamentar 28/2012, de 12.03. Afirma a existência de nulidade por violação das regras de competência nos termos do art.º 119º, alínea e), do Cód. Proc. Penal ex vi art.º 41º nº 1 do RGCO. Acrescenta que o art.º 4º, nº 2, alínea e) do Dec. Regulamentar Regional nº 35/2020/M, derroga o art.º 169º, nº 3, do Cód. da Estrada, enquanto confere ao Director Regional de Economia e Transportes Terrestres competência para, sem prejuízo das que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de contra-ordenação das áreas da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias. Defende que o Dec. Regulamentar Regional nº 35/2020/M, é uma norma especial e, como tal, deve prevalecer sobre a norma geral do Cód. da Estrada, sem que se possa ver uma delegação de competências, antes uma transferência decorrente de um regime jurídico regional especial e que revela a evolução normativa que contempla a autonomia regional e a descentralização administrativa. Vinca que a actuação da ANSR está limitada exclusivamente ao território continental, não sendo aplicável directamente às regiões autónomas e que entendimento diverso resulta num agravamento das condições processuais dos residentes na Região Autónoma da Madeira, colocando em causa princípios fundamentais como o da equidade, da proximidade e da imediação, com impacto no seu direito de defesa. Nos termos da alínea e), do art.º 119º do Cód. Proc. Penal, constitui nulidade insanável “a violação das regras de competência do Tribunal, sem prejuízo do disposto no art.º 32º, nº 2”. Por seu turno, o nº 2 do art.º 32º do Cód. Proc. Penal estipula que a incompetência territorial só pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório ou da audiência de julgamento (conforme se trate de Tribunal de instrução ou de julgamento). Não obstante o art.º 35º do RGCO determinar a competência territorial da autoridade administrativa em cuja circunscrição “a) Se tiver consumado a infracção ou, caso a infracção não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver praticado o último acto de preparação; b) O arguido tem o seu domicílio ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo”, o certo é que o objecto da presente causa não tem a ver com a apreciação de uma determinada infracção, mas antes com a apreciação dos pressupostos da cassação do título habilitante para exercer a condução, em processo autónomo. Ora o nº 3 do art.º 169º do Cód. da Estrada, atribui expressamente a competência pessoal e exclusiva ao presidente da ANSR para decidir sobre a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução e ordenar a cassação do mesmo, sem possibilidade de delegação desta competência. Repare-se que o nº 1 do citado art.º 169º define que “a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR” e que “b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR”, mas o nº 3 esclarece que “O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução”. Trata-se de norma especial, que define a competência para decidir sobre a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução e ordenar a cassação do mesmo, sem possibilidade de delegação de competências e que se sobrepõe ao art.º 35º do RGCO. Por outro lado, entende-se que o nº 3 do art.º 169º do Cód. da Estrada não foi derrogado, nem conflitua, com o Dec. Regulamentar Regional nº 35/2020/M de 22.05. De acordo com o nº 1 do art.º 3º do Dec. Regulamentar Regional n.º 35/2020/M, cabe à Direcção Regional da Economia e dos Transportes Terrestres, nomeadamente, “u) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público”; “aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou mercadorias”; e de acordo com o nº 2 do mesmo art.º 3º, “Incumbe especialmente à DRETT exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma da Madeira”. Da leitura atenta destes normativos resulta que a DRETT exerce, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território continental. Ora a atribuição expressa de competência pessoal e exclusiva ao presidente da ANSR para decidir sobre a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução e ordenar a cassação do mesmo, sem possibilidade de delegação desta competência, que é conferida pelo nº 3 do art.º 169º do Cód. da Estrada, não limita o respectivo exercício ao território continental. Da análise do Dec. Regulamentar 28/2012, de 12.03, que aprova a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, verifica-se que a ASNR é um serviço central da administração directa do Estado e que tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário (cfr. arts. 1º e 2º, nº 1). Ou seja, não há qualquer limite ao exercício desta Autoridade apenas ao continente. O disposto no art.º 13º do D.L. 138/2012, de 5.07 (que procede a alterações ao Cód. da Estrada) também não limita o exercício da ANSR ao território continental, já que ali apenas se afirma que “O presente diploma e o regulamento em anexo aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa a prática dos atos e dos procedimentos necessários à sua execução”. Pelo contrário, realça-se que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira estão sujeitas às prescrições do diploma, com adaptações a efectuar pelas respectivas administrações regionais. Ora as adaptações efectuadas pelas Regiões Autónomas não incidem sobre a competência exclusiva do presidente da ANSR sobre que vimos elaborando. A alínea e) do nº 2 do art.º 4º do Dec. Regulamentar Regional nº 35/2020/M, enquanto estatui que “Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRETT: (…) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de contraordenação das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias”, também nada acrescenta em abono da tese do recorrente, nomeadamente porque não atribui competência ao director regional para decidir sobre a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução e ordenar a cassação do mesmo. Reconhecendo-se que a Região Autónoma da Madeira goza de um regime jurídico especial, que contempla a autonomia regional e a descentralização administrativa, não é possível, ainda assim, afirmar que um Dec. Regulamentar Regional pode derrogar um preceito do Cód. da Estrada. Por outro lado, o entendimento de que uma competência exclusiva do presidente da ANSR para decidir sobre a verificação dos pressupostos da cassação do título de condução e ordenar a cassação do mesmo, sem possibilidade de delegação desta competência, resulta num agravamento das condições processuais dos residentes na Região Autónoma da Madeira, não tem razão de ser, nem se pode dizer que coloca em causa princípios fundamentais como o da equidade, da proximidade e da imediação, com impacto no direito de defesa de tais residentes. Os madeirenses são tão afectados por esta competência exclusiva como, os transmontanos e os algarvios. Assim, podemos concluir que não se verifica a alegada nulidade por violação de regras de competência. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs. Lisboa, 25.03.2025 (processado e revisto pela relatora) Alda Tomé Casimiro João Ferreira Rui Poças |