Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 – Apresentando-se a obrigação exequenda ilíquida em face do título, nada obsta a que a execução prossiga, quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético e o exequente haja fixado o seu quantitativo no requerimento inicial da execução, mediante especificação e cálculo dos respectivos valores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Por apenso ao processo de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que a Caixa Geral de Depósitos, S. A. intentou contra: a) - (J) e (C); b) - (R); veio este, na qualidade de co – executado e fiador na obrigação emergente do contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a exequente e os restantes executados, deduzir oposição à liquidação e requerer penhora sobre os bens hipotecados, alegando que a liquidação da dívida efectuada pela exequente é manifestamente incompreensível e não se encontra fundamentada, limitando-se a indicar valores de capital e juros vencidos sem indicar como os mesmos foram calculados, devendo ainda a penhora incidir sobre os bens penhorados e, apenas excutidos estes, sobre os bens do devedor subsidiário. Contestou a Caixa Geral de Depósitos S.A, afirmando que a liquidação da dívida depende de simples cálculo aritmético, tendo sido fixado o quantitativo no requerimento inicial, não podendo o requerente invocar o benefício da excussão prévia por ter assumido a obrigação do principal pagador, pugnando assim pela improcedência da oposição. O Exc. mo, Juiz proferiu então despacho, julgando improcedente a oposição à execução, com os seguintes fundamentos: a) - A exequente deu cumprimento à obrigação processual de liquidação da quantia exequenda em face dos juros que se encontravam vencidos, não sendo necessária a apresentação de outros elementos para além daqueles que foram juntos pela exequente. b) - No que respeita ao benefício da excussão prévia, verifica-se que a execução se iniciou pelo bem onerado com a garantia real (artigo 835º CPC), sendo manifesto que essa circunstância não constitui fundamento de oposição à liquidação nem fundamento de embargos. c) - Quanto à penhorabilidade subsidiária, afigura-se que não assiste razão à exequente quando alega que o requerente se constituiu como devedor principal na medida em que o título apresentado contra ele resulta de um contrato de fiança a que se aplicam as regras dos artigos 627º e seguintes do Código Civil, designadamente o benefício da excussão prévia (artigo 639º do mesmo Código). Contudo, essa circunstância não justifica a dedução da presente oposição, a qual terá que ser necessariamente improcedente. Inconformado, recorreu o agravante, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Tendo a exequente indicado na petição inicial um valor de capital em dívida acrescido de um valor de juros, sem especificar os cálculos efectuados, e tendo tais valores sido impugnados, tem de considerar-se ilíquida a dívida exequenda. 2ª – Tendo sido celebrado em 2/07/1997 mútuo da quantia de € 68.834,11 a pagar em prestações mensais constantes não se pode aceitar que em 31/7/2003, 60 meses depois, a dívida seja de 66.996,49, quando por documento emitido pela exequente se afirma que 38 prestações somam o valor de € 16.044,68. 3ª - Não pode considerar-se líquida a obrigação neste apenso, quando noutro apenso à mesma execução, se incluiu na Base Instrutória como facto controvertido quer o valor mensal da amortização, quer o montante efectivamente pago, até 2003, sendo certo que em vez de um contrato de mútuo existiam dois, e o ora recorrente apenas se constituiu fiador de um desses contratos. 4ª – Cabe à exequente o ónus de efectuar a liquidação de forma clara e inteligível, não sendo aceitável a mera indicação de valores de juros e capital, em conta - corrente emitida, sem indicação concreta dos cálculos aritméticos que estão na base de tais valores. 5ª - Tendo sido notificada através de três despachos sucessivos para apresentar tais cálculos e não o tendo feito, tem de considerar-se a dívida ilíquida ou a liquidação ininteligível e, em consequência, julgar-se inepta a petição ou insuficiente o título, indeferindo-se o requerimento executivo (artigos 811º- B, 265º n.º 2. e 193º, 2, a) do CPC). 6ª - Tendo a despacho recorrido considerado líquida a dívida exequenda e que cabia ao ora recorrente o ónus de indicar tal liquidação, incorreu em violação do disposto nos artigos 806º, 807º, 811º-B e 265º, n.º 2, do CPC. A agravada contra – alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. 2. Com interesse para a decisão a proferir, considerou-se, na 1ª instância, a seguinte factualidade e dinâmica processuais: 1º - Entre a exequente e os executados foi celebrado acordo no qual estes se confessaram devedores da importância de € 68.834,11 (13.800.000$00) para aquisição da fracção autónoma designada pela letra “H” correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio sito na Av. ..., freguesia de Paio Pires, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal sob o n.º 00545/900912, inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo 872.º-H, o qual seria pago em trezentas prestações mensais (documentos de fls. 5 a 14 da execução, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2º - Para garantia do empréstimo referido em A), os executados constituíram hipoteca a favor da exequente no valor do capital de € 68.834,11 (l3.800.000$00) com o juro anual de 10.965% acrescido de 4% a título de cláusula penal na mora despesas de € 2753,36 (552.000$00) e montante máximo de € 102.490,55 (20.547.510$00), registada a favor desta pela inscrição C-1 Ap. 55/970611 (documento de fls. 21 da execução cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3º - O requerente veio declarar constituir-se fiador e principal pagador da quantia assumida, responsabilizando-se solidariamente pelo pagamento de tudo o que vier a ser devido à exequente em consequência do contrato de mútuo (fls. 13 da execução). 4º - No âmbito da execução ordinária para pagamento de quantia certa, de que a presente oposição constitui apenso, foi penhorada em 13/09/2004 a fracção autónoma identificada em 1) para garantia da quantia exequenda de € 93.259,56 e respectivos juros e custas (fls. 72 da execução). 5º - A exequente veio juntar nota de débito, imputando aos executados serem devedores da importância de € 66.996,49 correspondente ao capital acrescida da quantia de € 24.753,78 relativa a juros de 02/12/1999 a 03/07/2002 e € 121,49 relativa a despesas, sendo agravado na importância de € 25,70 por dia correspondente a juros (documento de fls. 23 da execução, cujo teor se dá por integramente reproduzido). 6º - A exequente veio ainda juntar a nota de débito discriminada que consta de fls. 56 e 57. 3. Uma vez citado, depois da penhora, veio o executado, ora recorrente, opor-se à execução (artigo 813º, n.º 1 CPC). Com isso, visava o executado a extinção da execução, mediante o reconhecimento da falta de um pressuposto específico da acção executiva: a liquidez da obrigação exequenda. Porque a decisão proferida julgou improcedente a aludida oposição à execução, pretende o recorrente que seja reapreciada a sua pretensão, já que, “tendo a exequente indicado na petição inicial um valor de capital em dívida acrescido de um valor de juros, sem especificar os cálculos efectuados, e tendo tais valores sido impugnados, tem de considerar-se ilíquida a dívida exequenda”. Interessa, portanto, saber se a prestação devida se mostra líquida, como considerou a decisão recorrida, ou ilíquida, como defende o recorrente. Para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação: a) – O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo; b) – A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida. Como é sabido, a existência da obrigação não é pressuposto da execução: presumida pelo título executivo dela não há necessidade de fazer prova. O cumprimento não se presume e à Agravada apenas cabe a prova do montante em dívida, cabendo ao Agravante a prova do que foi efectivamente pago. A acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação. Ora o incumprimento não resulta do próprio título quando a prestação é, perante este, incerta, inexigível ou, em certos casos, ilíquida. Há então que a tornar certa, exigível ou líquida sem o que a execução não pode prosseguir. “Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material, que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão[1]”. É obrigação ilíquida aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado, de tal modo que o devedor sabe que deve mas desconhece o quantum. O artigo 805º trata da liquidação da obrigação na acção executiva, aplicando-se a todos os casos em que a obrigação exequenda se apresenta ilíquida em face do título executivo. Quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação e cálculo dos respectivos valores (artigo 805º, n.º 1). Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (artigo 805º, n.º 2), ou seja, quando os juros continuem a vencer-se na pendência do processo executivo, são liquidados no requerimento inicial os já vencidos e liquidados a final pela secretaria os vincendos. Reportando-nos ao caso sub judice, verifica-se pelo exame dos documentos juntos a fls. 116 a 128, que, entre a exequente e o executado (J), foi celebrado um contrato de mútuo ou empréstimo, nos termos dos artigos 1142º CC e 362º e 363º do CComercial. O valor do capital mutuado indicado no 1º documento é de 13.800.000$00, a que corresponde € 68.834,11, a ser amortizado em 25 anos, a contar da data da respectiva celebração, através de prestações mensais constantes, de capital e juros. O executado (R), por sua vez, através de contrato de fiança também outorgado com a exequente, constitui-se como fiador e principal pagador, responsabilizando-se solidariamente pelo pagamento de tudo o que vier a devido à Caixa em consequência do aludido contrato de mútuo celebrado com o executado (J). E deu o seu acordo a todas e quaisquer modificações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a Caixa e o devedor garantido, e bem assim às alterações de taxa de juro permitidas pelo contrato de mútuo. O 1º executado deixou de cumprir o contrato de mútuo em 2/12/1999, o que implicou o vencimento total da dívida, ficando em falta o capital em dívida e os respectivos juros remuneratórios e de mora desde essa data. A exequente/agravada, tendo sido notificada para juntar elementos relativos à liquidação da quantia exequenda, em despachos de 6/07/2004 e 25/01/2005, juntou aos autos requerimentos de 7/09/2004 e 2/03/2005, onde explicitou o requerido pelo tribunal. Em requerimento de 21/03/2005, a agravada juntou aos autos mapas das prestações pagas e prestações em dívida, relativas ao empréstimo em causa nesta acção. Ora, dos documentos juntos aos autos e das informações prestadas resulta que o valor do capital em dívida, à data do incumprimento, era de € 66.996,49, pelo que o capital pago (dependente de simples cálculo) foi de € 1.837,62. Os juros em dívida são facilmente calculáveis: data de início da contagem em 2/12/1999, termo em 25/08/2005 e taxa de juro a 10,785%. São devidos juros de mora desde 2/12/1999, sendo calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor no Banco embargado para operações activas da mesma natureza, sendo à data do contrato de 10,965% ao ano, acrescida de uma sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal. Além dos juros remuneratórios e de mora, são ainda devidas todas as despesas de segurança e de cobrança do empréstimo (cláusula 8ª do contrato). Resulta do exposto que uma obrigação embora ilíquida, pode ser objecto de execução, se a sua determinação não depender da prévia e controvertida averiguação. In casu, embora a quantia em dívida seja ilíquida, nada obsta à execução porque, quer o capital, quer os juros remuneratórios e moratórios, são liquidáveis mediante simples cálculo aritmético, e a exequente procedeu à liquidação, nos termos do artigo 805º CPC, juntando a correspondente nota de débito. E o mesmo artigo admite o pedido ilíquido de juros que continuem a vencer-se na pendência da causa. Atendendo a que está a ser pedido o pagamento da totalidade do capital em dívida e não valores de prestações em dívida, não tem de ser indicado o valor de cada prestação, irrelevante para o cálculo da dívida. 4. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 15 de Dezembro de 2005. Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues _____________________________________________________ [1] Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª edição, 29. |