Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÓNICA BASTOS DIAS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO INFRACÇÃO NEGLIGENTE MOLDURA ABSTRACTA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Em matéria contraordenacional, o prazo de prescrição do procedimento determina‑se pela moldura abstrata da coima aplicável ao tipo de ilícito imputado na decisão administrativa. II. Sendo as infrações imputadas a título de negligência, aplica‑se a moldura reduzida prevista no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, ex vi artigo 48.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 57/2017 (RED), não podendo atender‑se à moldura do ilícito doloso. III. O tipo negligente constitui um ilícito autónomo, com limites próprios, sendo inadmissível a sua convolação em ilícito doloso por configurar alteração substancial de factos. IV. Na falta de regime especial, o prazo prescricional rege‑se pelos artigos 27.º a 28.º do RGCO, sendo, no caso, de três anos (art. 27.º, al. b)). V. O cômputo do prazo de prescrição atende às causas de suspensão e interrupção legalmente previstas, incluindo o período de suspensão decorrente da legislação excecional COVID-19. VI. Decorrido o prazo máximo de prescrição, incluindo o limite do artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, mostra‑se extinto o procedimento contraordenacional. VII. Na situação dos autos, o limite máximo previsto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, ocorre, ressalvado o período de suspensão, não no dia 08/10/2025, mas sim no dia 17/07/2025 (que corresponde a 3 anos de prescrição + 1 ano e 6 meses + 74 dias de suspensão devido à legislação covid-19). VIII. Verificada a prescrição relativamente às contraordenações imputadas, impõe‑se a confirmação da decisão que declarou extinto o procedimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. Relatório Através da decisão proferida no dia 24/10/2025, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – ..., decidiu: “ Prescrição do procedimento contraordenacional: A Recorrente invocou a prescrição do procedimento contraordenacional por já terem decorridos mais de três anos sobre a prática das contraordenações imputadas. A ANACOM pronunciou-se nas suas alegações, pugnando pela improcedência desta questão, por considerar que se deve atender à moldura legal abstrata da imputação dolosa, o que conduz a um prazo de prescrição de cinco anos. No despacho de apresentação dos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da prescrição do procedimento contraordenacional em relação às contraordenações negligentes e indicou a data de 05.04.2029 como o fim do prazo de prescrição da imputação dolosa a título indicativo. Vejamos. As contraordenações imputadas a título negligente são punidas com coima de € 2500 a € 25000 – cf. artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 14.09, ex vi artigo 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 06.09. Não havendo norma especial neste diploma relativa ao prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, nem na Lei n.º 99/2009, é necessário aplicar o artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações para determinar o prazo de prescrição. A norma indicada manda atender à coima aplicável. A ANACOM entende que a coima aplicável é aquela que corresponde à moldura legal abstrata da imputação dolosa. Com todo o respeito por tal entendimento discorda-se do mesmo pelas razões que se irão expor. Assim, em primeiro lugar, a determinação da moldura legal abstrata não é um procedimento puramente abstrato, que se faça apenas e só no confronto com a lei, pois se assim fosse a moldura legal aplicável seria a mais grave prevista no ordenamento jurídico. Por conseguinte, há um substrato fático concreto nessa determinação. E esse substrato reconduz-se à identificação dos factos relevantes para efeitos de enquadramento jurídico da conduta num determinado tipo legal para o qual a lei prevê uma moldura legal abstrata, levando em conta também as possibilidades legais de alteração desse enquadramento jurídico com impacto na determinação da referida moldura. A imputação negligente, para a qual a lei prevê uma determinada moldura legal abstrata, depende apenas e só da determinação desse substrato de facto e não de qualquer operação concreta do juiz na determinação da moldura legal aplicável tal como a imputação dolosa. E é assim porque corporiza um tipo de ilícito autónomo, definido, recortado, ponderado e sopesado pelo legislador. Consequentemente, a imputação negligente para efeitos de determinação da moldura legal aplicável nos termos previstos no artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações não é equiparável à aplicação das circunstâncias atenuantes ou agravantes gerais, que são apuradas e aplicadas pelo juiz apenas no momento da determinação da medida da sanção. Antes é equiparável às circunstâncias agravantes ou atenuantes tidas em conta na Parte Especial do Código Penal para criação de um novo tipo de crime. E quanto a estas a jurisprudência tem entendido a propósito do artigo 118.º, n.º 2, do Código Penal – no qual se estipula que a “determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes” – que a “menção no nº 2, do artigo 118º à exclusão das circunstâncias agravantes ou atenuantes para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, reporta-se às agravantes ou atenuantes modificativas comuns, previstas na Parte Geral do Código Penal e não àquelas que foram tidas em conta na sua Parte Especial para a criação de um novo tipo de crime” (realce aditado)- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2016, processo n.º 110/08.6SHLSB-A.L1-5, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2009, processo n.º 3063/03.3TDLSB.L1-5, ambos in www.dgsi.pt. Em segundo lugar, o entendimento defendido pela ANACOM não tem a mínima correspondência com o texto da lei, pois a moldura legal abstrata da imputação dolosa não é simplesmente aplicável ao caso, pois face à imputação negligente efetuada pela ANACOM na decisão impugnada não é possível alterar a qualificação jurídica para uma imputação dolosa, na medida em que corporizaria uma alteração substancial de factos não autonomizável – cf. artigo 1.º, alínea f), a contrario, e artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações. A possibilidade de verificação da hipótese prevista no artigo 359.º, n.º 3, do Código de Processo Penal tem-se por afastada, tendo em conta que a presente impugnação judicial demonstra a rejeição da parte da Recorrente quanto a qualquer imputação. Em terceiro lugar, o entendimento defendido pela ANACOM também não é suportado pela teleologia do artigo 27.º do Regime Geral das Contraordenações, que consiste em adequar o prazo à gravidade abstrata do tipo de ilícito. Caso se atribuísse o prazo da imputação dolosa estar-se-ia a considerar uma gravidade abstrata que não se verifica, nem pode ser alterada. Este entendimento foi recentemente perfilhado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de proferido no processo n.º 24/25.5YUSTR, deste Juízo (no qual é interveniente a ANACOM), tendo-se aí esclarecido o seguinte: “(8) Ora, de acordo com tal artigo, «A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade». (9). Para a avaliação em apreço, o que releva, relativamente à aplicação dessa redução a metade, é o máximo da sanção legalmente prevista já que é esse máximo que define a identidade punitiva ou possibilidade limite de sancionamento, in casu a metade de (…) (10). E não se diga que há qualquer avaliação concreta e acto jurisdicional condicionante. O que temos é uma remessa de autos administrativos a juízo com o efeito de acusação, de cuja decisão consta a indicação de um ilícito e uma caracterização objectiva e subjectiva desse ilícito. (11). Se assim não fosse entendido, não só não teríamos noção da negligência mas também do ilícito imputado, já que, para concluir no sentido de se estar perante o tal ilícito, sempre teria que se fazer um julgamento prévio, logo definição da moldura concreta da sanção. (12). Caso a Recorrente tivesse razão, então nunca a prescrição poderia atender à medida abstracta, como defendeu, já que para definir o ilícito sempre seria necessária uma prévia ponderação judicial e.g., na área penal, nunca se poderia calcular um prazo de prescrição do procedimento por um crime de furto porque só saberíamos se o crime seria de furto depois do julgamento. (13). E claro que esta tese inaceitável sempre geraria os problemas de definição do momento da prescrição que na realidade não se colocam face ao permanente conhecimento da moldura abstracta das sanções em causa, determinadas por referência ao conteúdo do acusado. Consequentemente, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, in casu, é de três anos por força do artigo 27.º, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações. Este prazo começou a contar – conforme todos os sujeitos processuais aceitam – no dia 03.11.2020. Por força das medidas excecionais adotadas em decorrência da pandemia por covid-19, operou-se uma suspensão dos prazos de prescrição de 74 dias, no período que mediou entre 22-01-2021 e 06-04-2021 (vide Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril). Compulsados os autos constata-se que não ocorreu qualquer outra causa de interrupção ou suspensão antes da notificação da acusação em 27.01.2025 pelo que o prazo de prescrição foi atingido em 16.01.2024. E mesmo que tivesse ocorrido uma causa de interrupção ter-se-ia de concluir pelo termo do prazo, com o limite máximo previsto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, na data indicada pelo Ministério Público – 08.10.2025. Por conseguinte, impõe-se declarar a prescrição do procedimento contraordenacional quanto a tais infrações. Quanto à imputação dolosa, o prazo de prescrição é de cinco anos, por força do artigo 27.º, alínea a), do RGCO, sofreu a referida causa de suspensão e foi interrompido pela notificação da acusação e irá ficar suspenso durante seis meses com a prolação do presente despacho (cf. artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c) e .º 2 e artigo 28.º, n.º 1, alínea b), ambos do RGCO), pelo que o termo do prazo, considerando o limite máximo referido, apenas será atingido na data indicada pelo Ministério Público no despacho de apresentação dos autos. Em face do exposto, julgo prescrito o procedimento contraordenacional em relação às contraordenações imputadas a título negligente e julgo não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional em relação à imputação a título doloso, fixando-se o termo do prazo, a título indicativo, no dia 05.04.2029. Notifique.”. * ** * Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, veio a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, cujas conclusões apresentadas são as seguintes: 1.ª Estipula a alínea a) do artigo 27.º do RGCO que o procedimento por contraordenação se extingue por efeito da prescrição logo que sobre a prática da infração tenha decorrido os seguintes prazos cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo ou superior a 49 879,79 euros. 2.ª Na Decisão Final impugnada vem imputada à Niposom a prática negligente de três contraordenações graves, previstas nas alíneas e), f), e h) do n.º 2 do artigo 44.º do RED, sendo a cada uma dessas contraordenações aplicável uma coima a fixar entre 5 000 euros e 50 000 euros, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 44.ºdo RED; 3.ª Sendo essa, portanto, a moldura abstratamente aplicável aos tipos de ilícito em causa nos presentes autos e, nessa medida, a que releva para efeitos de determinação do prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional, independentemente de a imputação subjetiva ser dolosa ou negligente. 4.ª Atenta a moldura abstratamente aplicável à contraordenação grave aqui em causa, dúvidas não restam que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aqui em causa é de cinco anos – e não de três anos, como erradamente considerou o Tribunal a quo. 5.ª Por conseguinte, a prescrição do mesmo apenas poderá ocorrer em data entre 03.05.2028 e 05.04.2029, nos termos do disposto quer nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 27.º-A e no n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, quer nas Leis do Covid. 6.ª O artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, aplicável por força do n.º 2 do n.º 2 do artigo 48.º do RED, determina que, em casos de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são reduzidos a metade – in casu, para, respetivamente, 2 500 euros e 25 000 euros. 7.ª No entanto, tal não permite – nem pode permitir – considerar que existem duas molduras abstratamente aplicáveis: uma para quando a contraordenação é praticada com dolo e outra quando a mesma é praticada com negligência. 8.ª Face à letra do artigo 27.º do RGCO, existe apenas uma moldura abstratamente aplicável ao ilícito contraordenacional: a que está prevista na lei – in casu, na alínea d) do n.º 5 do artigo 44.º do RED, a qual não depende da imputação subjetiva da infração – e não qualquer coima prevista em qualquer normal contraordenacional, mas apenas a coima aplicável à infração que estiver em causa, como refere o Tribunal a quo. 9.ª A redução a metade da moldura contraordenacional abstratamente aplicável em virtude de uma atuação negligente depende já de factos concretos e respetiva análise e enquadramento e, nessa medida, já não é a moldura abstrata aplicável à contraordenação em causa – que evidentemente não depende da qualificação subjetiva da infração –, mas sim a concretamente aplicável; 10.ª Não relevando, por esse motivo, para efeitos de determinação do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. 11.ª Isso mesmo decidiu já o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido em 13.07.201011: «(…) para efeito de determinação do prazo de prescrição deve considerar-se que não houve alteração do tipo e que a coima abstratamente aplicável a ponderar em conformidade com o art. 27.º do RGCO é a que seja prevista para o tipo de ilícito, sem consideração, portanto, do tipo subjetivo de imputação» (realce nosso). 12.ª A «criação» de dois tipos distintos para determinação do prazo prescricional aplicável em função da culpa do agente implicaria também que fosse tida em conta a gravidade concreta da infração – a qual também depende da intenção com que o infrator atuou – e já não a gravidade abstrata do tipo objetivo de ilícito; 13.ª Fazendo depender a determinação do prazo prescricional da matéria de facto dada por assente relativamente à culpa do agente e à gravidade das condutas; 14.ª Entendimento que para além de não ter qualquer correspondência com a letra da lei, violaria também o espírito da norma, uma vez que retiraria toda e qualquer objetividade ao instituto da prescrição, subvertendo, assim, a sua finalidade; 15.ª Podendo até implicar que o prazo de prescrição fosse fixado apenas depois da matéria de facto estar assente – questionando-se inclusive se, atendendo aos vícios que podem ser assacados às sentenças judiciais relacionadas com a matéria de facto, não seria necessário a decisão ter transitado em julgado para se aferir do prazo prescricional aplicável. 16.ª Não é possível fazer a equiparação entre os tipos contraordenacionais, designadamente o aqui em causa, e as normas incriminadoras previstas na Parte Especial do Código Penal em que a negligência faz parte do tipo objetivo – o que se verifica, por exemplo, no homicídio por negligência; 17.ª Não obstante, sempre teria de considerar-se que a imputação subjetiva de um ilícito contraordenacional consubstanciaria uma circunstância modificativa comum, uma vez que a mesma não foi tida em conta «para criação de um novo tipo de crime [ilícito]» e, nessa medida, a mesma não relevaria para efeitos de determinação do prazo de prescrição do procedimento criminal, conforme impõe o n.º 2 do artigo 118.º do Código Penal. 18.ª O entendimento adotado pelo Tribunal a quo retira qualquer objetividade a tal instituto, violando os princípios que o instituto da prescrição tem no seu «espírito»: os princípios da certeza e segurança jurídicas. 19.ª O prazo de prescrição do procedimento contraordenacional se alteraria em função da culpa com que o agente teria atuado, nada obstando a que houvesse alteração da modalidade da culpa do agente durante, pelo menos, a fase administrativa do processo – de negligência para dolo ou de dolo para negligência –, o que implicaria a constante alteração do prazo prescricional e, nessa medida, colocaria em causa a segurança jurídica; 20.ª Bem como a indefinição do prazo de prescrição aplicável, o qual poderia ser alterável até à segunda instância, o que, por sua vez, colocaria em causa a certeza jurídica. 21.ª Dúvidas não restam que para a determinação do prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional só releva a coima abstratamente aplicável, ou seja, a moldura da coima prevista na norma sancionatória aplicável. 22.ª Assim, deve o Tribunal ad quem deve o Tribunal ad quem revogar o Despacho Recorrido na parte em que considerou prescrito o procedimento contraordenacional em relação às três contraordenações graves, previstas nas alíneas e), f), e h) do n.º 2 do artigo 44.º do RED, por violações negligentes das obrigações previstas, respetivamente, nas alíneas k), l) e n), do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma, e, em consequência, determinar que o Tribunal a quo julgue a Niposom pela prática dessas infrações. * ** * Em resposta, a recorrida/arguida NIPOSOM ... Lda, apresentou a sua resposta ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida que declarou prescrito o procedimento contraordenacional quanto às três contraordenações que lhe são imputadas a título negligente, e juntou as seguintes conclusões: I. No âmbito dos autos sub judice, a NIPOSOM foi condenada pela prática de três contraordenações imputadas a título negligente e uma imputada a título doloso. II. O Tribunal a quo considerou prescrito o procedimento quanto às três infrações negligentes, decisão que no nosso modesto entendimento se mostra correta. III. Nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, a moldura abstrata aplicável às infrações negligentes é reduzida a metade, constituindo tipo autónomo com moldura própria. IV. A moldura aplicável às infrações negligentes (entre € 2.500 e € 25.000) determina, nos termos do artigo 27.º, al. b), do RGCO, o prazo de prescrição de 3 anos. V. Tendo o prazo iniciado a03.11.2020 esido suspenso apenas por 74 dias, o mesmo extinguiu-se em 16.01.2024, inexistindo causas de suspensão ou interrupção até 27.01.2025. VI. Mesmo considerando o prazo máximo previsto no artigo 28.º, n.º 3, RGCO, o procedimento estaria igualmente prescrito desde 08.10.2025. VII. Não é legalmente possível considerar a moldura correspondente à imputação dolosa, por tal constituir alteração substancial de factos (artigo 359.º, n.º 1, CPP, ex vi art. 41.º RGCO). VIII. A jurisprudência do Tribunal daRelação deLisboa (acórdãos supramencionados de2009, 2016 e 2025) confirma que a prescrição se calcula pela moldura do ilícito tal como imputado, e não por molduras hipotéticas mais gravosas. IX. A doutrina e os princípios da segurança jurídica, tipicidade e previsibilidade reforçam este entendimento. * ** * Notificado do recurso, também o Ministério Público na 1.ª Instância fez juntar aos autos as suas alegações, concluindo da seguinte forma: 1 – É com a acusação ou decisão final da autoridade administrativa que se fixa a matéria de facto e a sua concreta imputação, sob de podermos estar perante uma alteração substancial de factos não autonomizáveis – atento o regime previsto nos Arts. artigo 1º, alínea f), a contrario, e 359º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações. 2 – Considerando que as contraordenações em apreço se mostram previstas no DL n.º 57/2017, de 09/06 – RED, importa ainda atender ao disposto no Art. 48º, n.º 2, daquele diploma, ao Art. 4.º da Lei n.º 99/2009, de 14/09 e ainda aos Arts. 27º e 28º do RGCO, atenta a omissão dos primeiros quanto ao regime prescricional. 3 – Nos termos do disposto nos Arts. 48º, n.º 2 do RED, do Art. 4º da Lei n.º 99/2009, de 14/09 e ainda aos Arts. 17º, n.º 4 e 27º, ambos do RGCO, as contraordenações praticadas a título negligente são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade. 4 – Dos referidos normativos resulta que o único entendimento possível da expressão “coima aplicável”, constante das duas alíneas do Art. 27º do RGCO, é aquele que nos diz que, e para efeitos de definição do prazo prescricional, importa atender ao momento inicial de mera possibilidade sancionatória e não no final de sanção efetiva, sob pena de vermos ser aplicáveis ao mesmo procedimento contraordenacional, e no decurso do mesmo, diferentes prazos de prescrição, com toda a incerteza jurídica daí decorrente. 5 - Estando perante uma imputação a título negligente, a única conclusão possível é a de que estamos perante um tipo de ilícito autónomo, definido, recortado, ponderado e sopesado pelo legislador, e assim afastados de um qualquer cenário de equiparação à aplicação das circunstâncias atenuantes ou agravantes gerais, porquanto daí resultaria um julgamento prévio e, invariavelmente, a violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas. 6 – Quando na decisão administrativa/acusação há lugar à imputação de uma qualquer contraordenação a título negligente, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional a atender é o de três anos, por força do Art. 27º, alínea b), do RGCO, pelo que, e ao decidir nesses moldes, e assim declarar o procedimento prescrito quanto às contraordenações imputadas a título negligente, bem andou o Tribunal a quo, sendo de manter tal decisão. A final, pede a improcedência do recurso da Anacom e, assim, o despacho recorrido deverá manter-se integralmente. * ** * Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta, em 15/04/2026, acompanha a posição do Ministério Público na 1.ª instância, segundo a qual o artigo 4.º do RQCSC cria um tipo contraordenacional negligente autónomo com moldura própria, aplicando‑se, por isso, o prazo prescricional do artigo 27.º, alínea b), do RGCO. * ** Os vistos foram colhidos. Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 75º, nº 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação, a 2ª instância apenas conhece de direito. No caso, tendo em conta as conclusões apresentadas pela recorrente ANACOM, é a seguinte a questão a apreciar: 1. Da prescrição do procedimento contraordenacional quanto às três infrações negligentes imputadas à arguida/recorrida pela entidade administrativa Anacom. * ** III. Fundamentação de Facto III.1. Os Factos Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão e o teor do despacho recorrido que supra se transcreveu e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. * ** III.2. Do mérito do recurso 1. Da prescrição do procedimento contraordenacional 1- A questão suscitada pela recorrente ANACOM reporta-se à prescrição do procedimento contraordenacional. Para o efeito, alega a recorrente Anacom, em resumo, que: - perante a moldura abstratamente aplicável às contraordenações graves aqui em causa, o prazo de prescrição é de cinco anos, e não de três anos, como erradamente considerou o tribunal a quo. - existem duas molduras abstratamente aplicáveis: uma para quando a contraordenação é praticada com dolo e outra quando a mesma é praticada com negligência. - face à letra do artigo 27.º do RGCO, existe apenas uma moldura abstratamente aplicável ao ilícito contraordenacional: a que está prevista na lei – in casu, na alínea d) do n.º 5 do artigo 44.º do RED, a qual não depende da imputação subjetiva da infração. - a «criação» de dois tipos distintos para determinação do prazo prescricional aplicável em função da culpa do agente, implicaria também que fosse tida em conta a gravidade concreta da infração – a qual também depende da intenção com que o infrator atuou – e já não a gravidade abstrata do tipo objetivo de ilícito. - para a determinação do prazo de prescrição aplicável ao procedimento contraordenacional só releva a coima abstratamente aplicável, ou seja, a moldura da coima prevista na norma sancionatória aplicável. - por isso, deve o tribunal ad quem revogar o despacho recorrido na parte em que considerou prescrito o procedimento contraordenacional em relação às três contraordenações graves, previstas nas alíneas e), f), e h) do n.º 2 do artigo 44.º do RED, por violações negligentes das obrigações previstas, respetivamente, nas alíneas k), l) e n), do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma. 2- Por sua vez, o Ministério Público e a arguida/recorrida sustentam que o procedimento contraordenacional está prescrito. Para o efeito, em resumo, alegam que: - nos termos do artigo 4.º, da Lei n.º 99/2009, a moldura abstrata aplicável às infrações negligentes é reduzida a metade, constituindo tipo autónomo com moldura própria; - a moldura aplicável às infrações negligentes (entre € 2.500 e € 25.000) determina, nos termos do artigo 27.º, al. b), do RGCO, o prazo de prescrição de 3 anos; - tendo o prazo iniciado a03.11.2020 esido suspenso apenas por 74 dias, o mesmo extinguiu-se em 16.01.2024, inexistindo causas de suspensão ou interrupção até 27.01.2025. - mesmo considerando o prazo máximo previsto no artigo 28.º, n.º 3, RGCO, o procedimento estaria igualmente prescrito desde 08.10.2025. - não é legalmente possível considerar a moldura correspondente à imputação dolosa, por tal constituir alteração substancial de factos (artigo 359.º, n.º 1, CPP, ex vi art. 41.º RGCO). 3- Apreciação do Tribunal Como decorre dos elementos coligidos nos autos os factos que se imputam à arguida estão descritos como tendo ocorrido a 03.11.2020. 4- Estão em causa três contraordenações graves, imputadas pela Anacom à arguida NIPOSOM ... Lda, respetivamente: 1. Uma contraordenação grave, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º, do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho (que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/EU – daqui em diante designado RED), na redação em vigor à data dos factos, por violação negligente da obrigação prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma — por ter comercializado, em 03.11.2020, equipamentos de rádio da marca NTECH, modelo N BOX 3S, sem que neles se encontrasse aposto o nome do fabricante, ou seja, o seu próprio nome; 2. Uma contraordenação grave, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 44.º do RED, na redação em vigor à data dos factos, por violação negligente da obrigação prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma — por ter comercializado, em 03.11.2020, equipamentos de rádio da marca NTECH, modelo N BOX 3S, sem que encontrassem acompanhados de informações de segurança; 3. Uma contraordenação grave, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 44.º do RED, na redação em vigor à data dos factos, por violação negligente da obrigação prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma — por ter comercializado, em 03.11.2020, equipamentos de rádio da marca NTECH, modelo N BOX 3S, sem que se encontrassem acompanhados de informação sobre a potência máxima da radiofrequência transmitida. 5- O RED estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado interno. 6- Verificada a qualificação da arguida como média empresa – cf. decisão final da Anacom -, o citado art.º 44.º, do RED, estipula que “5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: (…) d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;”. Todavia, na página 274 da decisão final da autoridade administrativa Anacom consta : “ Assim, impunha-se à Arguida que atuasse no sentido de verificar os equipamentos de rádio que comercializava, o que inequivocamente não fez — tendo omitido tais condutas, violou, por três vezes, deveres de cuidado a que estava obrigada, de que era efetivamente capaz e que lhe eram exigíveis. “. 7- Uma vez que as três referidas contraordenações, sobre as quais recai o presente recurso, foram objeto de imputação a título negligente, de acordo com a decisão final da Anacom, terá de se aplicar o disposto no art. 48º, n.º 2, do RED e ainda o art. 4.º da Lei n.º 99/2009, de 14/09, que aprova o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações. 8- O artigo 48.º, n.º 2, do RED, estabelece que a tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no RJCE e na Lei n.º 99/2009, de 14 de setembro. O artigo 4.º, da Lei 99/2009, preceitua que a negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade. Deste modo, as mencionadas três contraordenações imputadas a título negligente à arguida são abstratamente puníveis, respetivamente, com coima de € 2500 a € 25000 – cf. citado art.º 4.º, da Lei n.º 99/2009, de 04/09, ex vi artigo 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 06/09 -, não violando o disposto na al. d) do n.º 3 do art.º 7.º da citada Lei 99/2009. Por isso, quanto à prescrição, nem o RED, nem a Lei 99/2009, de 04/09, estabelece norma especial referente aos prazos prescricionais, pelo que teremos de aplicar o disposto nos artigos 27.º a 28.º do Regime Geral da Contraordenações. 10- Dispõe o art.º 27 – prescrição do procedimento - do RGCO: O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos.
** V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, embora com diferente contagem do prazo, a decisão recorrida. Custas pela Recorrente Anacom, sem prejuízo da isenção prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 4.º do RCP). *** Lisboa, 27 de maio de 2026. Mónica Bastos Dias (Relatora) Alexandre Au-Yong Oliveira (1º Adjunto) Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (2º Adjunto) – vota vencido de acordo com a declaração que segue infra Voto vencido, pois concederia total provimento ao recurso, considerando as contra-ordenações em questão como não prescritas, pelos seguintes motivos : 1. A prescrição é uma das formas de extinção da responsabilidade sancionatória, neste caso contra-ordenacional, traduzindo-se numa renúncia do Estado ao jus puniendi pelo decurso do tempo, que corresponde à extinção da possibilidade de instauração, ou de continuação de um processo punitivo, em virtude do decurso de um determinado tempo. Tal instituto extintivo da responsabilidade punível tem como subjacente uma ideia e valor de segurança jurídica de duplo sentido: para o cidadão ou pessoa colectiva ao estabelecer a paz jurídica decorrente da extinção da possibilidade de instauração ou de prosseguimento de um procedimento sancionatório contra si pelo decurso do tempo, entretanto verificado, de que o Estado dispunha para instaurar e proceder ao respectivo procedimento com vista à obtenção de uma decisão judicial final, transitada em julgado e para o próprio Estado, mormente para os órgãos da Administração, ao estabelecer previamente o tempo do qual aqueles dispõem para a aludida instauração e tramitação do procedimento sancionatório e obtenção da decisão judicial final transitada em julgado. Ou seja, a prescrição não visa apenas tutelar a segurança jurídica do cidadão ou pessoa colectiva a não mais poder ser processualmente demandado com vista à sua condenação, mas também tem como finalidade tutelar a própria acção dos órgãos públicos detentores do jus puniendi, por visarem tutelar o interesse público e os próprios interesses e valores da comunidade em geral, os quais no início do procedimento sancionatório ficarão cientes e conhecedores do tempo de que dispõem para a sua tramitação. Para que seja possível que quer o cidadão ou pessoa colectiva agente dos factos, quer a entidade administrativa detentora do jus puniendi saibam qual o prazo findo o qual a responsabilidade daqueles e o jus puniendi desta, respectiva e paralelamente, se extinguem, tal prazo de prescrição tem de estar estabelecido e definido ab initio ou à partida, ou seja, desde a data da prática dos factos. Por isso existe sempre apenas um único prazo de prescrição de cada procedimento sancionatório e não vários prazos de prescrição variáveis consoante a prática da contra-ordenação tenha sido dolosa ou negligente. 2. O prazo de prescrição das contra-ordenações em geral, aplicável in casu, está previsto no artigo 27º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), sob a inequívoca e claríssima epígrafe “prescrição do procedimento”, aí se estatuindo que : “ O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79; b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79; c) Um ano, nos restantes casos.” Decorre assim claramente do aludido preceito que o prazo de prescrição de cada procedimento por contra-ordenação é só um (ou o prazo de cinco anos, ou o prazo de três anos ou o prazo de um ano) e depende apenas e tão-só do montante máximo da coima aplicável à contra-ordenação em causa. Não está previsto sequer nesse tipo legal contra-ordenacional do artigo 27º que o prazo de prescrição dependa da circunstância de a prática contra-ordenação ser imputável ou imputada a título de dolo ou a título de negligência. De forma similar, no Código Penal o prazo de prescrição depende, em regra, da pena de prisão máxima aplicável ou de se tratar de um dos crimes previstos nas subalíneas ii) a viiii) da alínea a) do nº1 do artigo 118º do Código Penal. Estabelecendo-se no nº2 desse mesmo artigo 118º do Código Penal que na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime não são tomadas em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3. Parece ser pacífico nos presentes autos que a data de início da contagem do prazo de prescrição é a data da prática dos factos ilícitos : 03.11.2020, resultando dos mesmos que o montante máximo da coima aplicável a todas as contra-ordenações em causa nessa data era de €50.000,00, sendo assim aplicável o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional de cinco anos, por se tratar de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo superior a (euro) 49879,79. Só na decisão administrativa de condenação proferida em 13/10/2025 foram imputadas à arguida a prática de três contra-ordenações a título negligente e a prática de uma contra-ordenação a título doloso, pelo que só nessa altura se tornou aplicável o artº4º da Lei n.º 99/2009 que reduz para metade a moldura sancionatória aplicável para as contra-ordenações praticadas a título de negligência. De acordo com a tese que fez vencimento no presente acórdão, tal implicou a redução da moldura sancionatória da coima aplicável para o limite máximo de €25.000,00, conduzindo assim a um prazo prescricional de 3 anos por força da alínea b) do artigo 27º do RGCO, pelo que no dia 17.07.2025, verificou-se a prescrição das contra-ordenações negligentes. Salvo o devido respeito, a petição de princípio em que a sentença recorrida incorreu é óbvia : nessa data, dia 17.07.2025 o montante máximo da coima aplicável a todas contra-ordenações em causa era o de €50.000,00, sendo assim aplicável o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional de cinco anos (cfr. artº27º, al.a) do RGCO), por nessa data ainda não ter sido imputada a prática de qualquer contra-ordenacional a título negligente, o que apenas se veio a verificar cerca de dois meses depois, quando foi proferida a decisão administrativa condenatória. Ou seja, a tese sufragada na sentença recorrida implica sempre que seja feito retroagir o prazo de prescrição da contra-ordenação praticada a título negligente, e com a coima aplicável com o máximo reduzido a metade, já depois de decorrido esse próprio prazo de prescrição, ficcionando que desde a data da prática dos factos quer a arguida quer a entidade administrativa soubessem, e consequentemente tivessem em conta, que aquelas contra-ordenações eram imputáveis à arguida a título negligente, o que apenas veio a ser reconhecido e declarado mais de 4 anos e meio mais tarde, já depois de decorrido o prazo de prescrição previsto para as contra-ordenações praticadas a título negligente. Salvo o devido respeito, tal raciocínio equivale a “preencher-se o totobola à segunda feira”, surpreendendo-se a autoridade administrativa, que contava com um único prazo de prescrição para todo o procedimento contra-ordenacional cujas fronteiras máximas equivaliam ao montante máximo da coima aplicável desde a prática dos factos, com um prazo prescricional reduzido para quase metade numa altura em que tal prazo já havia decorrido, sem que a entidade administrativa nada mais pudesse fazer, por, desde o início da fase administrativa estar a contar com um prazo prescricional, subitamente reduzido para metade, tendo o mesmo já decorrido. Ou seja, a tese sufragada pela sentença recorrida conduz a que seja posta em causa a segurança jurídica na perspectiva da entidade administrativa detentora do jus imperii, que, contando inicialmente com um determinado prazo para tramitar o procedimento contra-ordenacional, vê subitamente e no decurso de tal procedimento tal prazo drasticamente reduzido e, por isso, totalmente esgotado pela imputação retroativa da prática a título negligente das contra-ordenações. Sendo certo que a autoridade administrativa dos presentes autos apresenta-se como titular dos interesses de natureza coletiva caros à comunidade a tutelar pelos ilícitos contra-ordenacionais, como é o caso dos interesses dos consumidores e do bom funcionamento do mercado de comunicações em causa na espécie de contra-ordenações em apreço nestes autos de telecomunicações. Ora, compulsando o processo de contra-ordenação, na sua fase administrativa, no dia 17.07.2025 (data considerada como da verificação da prescrição, na tese que fez vencimento no presente acórdão) ainda não tinha sido sequer imputada a prática de qualquer contra-ordenação à arguida aqui recorrente, muito menos a título negligente. Com efeito, só a partir da decisão administrativa de condenação proferida em 13/10/2025 se pôde passar a falar neste processo de contra-ordenações praticadas a título negligente. Porém, a sentença recorrida aplicou o disposto na al.b) do artigo 27º do RGCO e o prazo aí previsto desde a prática dos factos, como se desde essa data fosse imputada pela entidade administrativa à arguida a prática das contra-ordenações em causa a título negligente. Ora, no dia 17.07.2025 era aplicável a todas as contra-ordenações sujeitas ao procedimento contra-ordenacional administrativo, e ainda sem qualquer imputação a título subjectivo, uma coima de montante máximo superior a (euro) 49879,79, (artº27º, al.a) do RGCO), mais propriamente de €50.000,00 sendo por isso o prazo prescricional aplicável o de cinco anos, (Basta pensar-se que caso em 17.05.2025 fosse suscitada nos autos a prescrição das contra-ordenações em causa, tal questão teria de ser julgada necessariamente improcedente pois a essa data não havia dúvidas da aplicação do disposto no artº27º, al.a) do RGCO, por não se vislumbrar qualquer imputação das mesmas a título negligente). Apenas em 13/10/2025 é que no processo foram imputadas subjectivamente as contra-ordenações a título negligente, pelo que, na prática, o que a tese da sentença recorrida, sufragada maioritariamente pela maioria que fez vencimento no presente acórdão, fez foi fazer retroagir o prazo de prescrição da al.b) do artº27º do RGCO a uma data em que ainda não tinha sido anunciado sequer a que título subjetivo a entidade administrativa puniria tais contra-ordenações, nem resultava dos autos administrativos que seria imputável à arguida a prática negligente de tais contra-ordenações. Aqui chegados, importa sublinhar que apenas conhecemos dois casos em que é admissível a aplicação retroativa da lei sancionatória mais favorável : a aplicação no tempo de lei posterior mais favorável (cfr. artº3º, nº2, do RGCO) e a aplicação de uma lei descriminalizadora (ou, neste caso, lei descontraordenalizadora). Porém, desconhecemos totalmente a previsão de uma qualquer “aplicação retroativa de um prazo de prescrição mais favorável”, pressupondo a aplicação retroativa de um prazo previsto para uma contraordenação cujo elemento subjetivo justificativo da aplicação de tal regime só vem a ser conhecido nos autos já depois do prazo de prescrição se ter consumido (recorde-se que a decisão administrativa onde pela primeira vez é subjectivamente imputada a contra-ordenação é pelo menos 2 meses posterior à verificação do prazo de prescrição reconhecido na sentença recorrida de contra-ordenações, cujo elemento subjectivo se desconhecia), conduzindo ao paradoxo de ser julgada extinta por prescrição uma contra-ordenação praticada com negligência a qual prescreveu numa data em que a mesma conta-ordenação ainda nem sequer tinha sido imputada à arguida a esse título de negligência, numa espécie de “antes de o ser já o era”. 4. O elemento considerado na sentença recorrida como diferenciador e condutor de tal aplicação retroativa do prazo de prescrição mais favorável parece ser a redução das molduras das coimas a metade prevista no artº4º da Lei n.º 99/2009 para a negligência. Tal norma não constitui em si qualquer novidade nos diversos regimes contra-ordenacionais. Em todos eles se prevê, como é óbvio, embora, por vezes, com diversas técnicas legislativas, uma redução da moldura contra-ordenacional em caso da prática da contra-ordenação a título negligente. Voltando ao texto do aludido artigo 4º, aí se prevê que “a negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.” Trata-se claramente de uma norma cuja finalidade normativa é apenas a determinação da moldura sancionatória quanto às contra-ordenações praticadas a título negligente, nada tendo a ver com o prazo da prescrição das contra-ordenações praticadas no sector das comunicações. Para além do elemento sistemático da interpretação do referido artigo 4º, estando o mesmo previsto na Lei nº99/2009 imediatamente antes do artigo 5º que estatui sobre a determinação da sanção aplicável, importa atender ao elemento literal de interpretação. Ora, nos termos do disposto no artº9º, nº2, do CC “não pode (…) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, não havendo um mínimo de correspondência verbal da letra do artº4º da Lei n.º 99/2009, com o entendimento sustentado na sentença recorrida de que tal norma também se refere ao prazo de prescrição das contra-ordenações negligentes. Impõe-se recordar estarmos no âmbito de um direito de natureza sancionatória, penal secundária onde os elementos interpretativos são somente os princípios da legalidade (a letra da lei penal é o princípio e o fim da interpretação consentida ao intérprete), da tipicidade e da taxatividade, não sendo autorizado o recurso à analogia ou mesmo à interpretação extensiva, como parece poder ser caraterizada a interpretação seguida na sentença recorrida ao conjugar normas previstas em dois diversos diplomas (artigo 27º do RGCO e artigo 4º da Lei nº99/2009), sem qualquer elemento literal ou remissivo que inequivocamente os liguem na sua aplicação. 5. Conforme se começou por dizer, decorre claramente do aludido artigo 27º do RGCO que o prazo de prescrição de cada procedimento contra-ordenacional é só um : ou o prazo de cinco anos (al.a), ou o prazo de três anos (al.b) ou o prazo de um ano (al.c). Porém, o entendimento sufragado na sentença recorrida, e que fez vencimento no presente acórdão, conduz à existência de dois prazos prescricionais : o do procedimento de contra-ordenação praticada a título de dolo (al.a) do artº27º) e o procedimento de contra-ordenação praticada a título de negligência, (al.b) do artº27º, em conjugação com o artigo 4º da Lei nº99/2009) numa interpretação, mais do que totalmente alheia, contrária ao estatuído na referida norma do artº27º de onde decorre claramente que em cada procedimento contra-ordenacional há apenas um prazo de prescrição. Assim, de acordo com o entendimento da sentença recorrida, na prática a entidade administrativa terá, no mesmo procedimento contra-ordenacional, que ter em conta dois prazos de prescrição : 4 anos e meio de prazo de prescrição para as contra-ordenações imputadas a título negligente e o prazo prescricional de 7 anos e meio nas contra-ordenações imputadas a título doloso. Por força da sentença recorrida, confirmada pela maioria que fez vencimento no presente Acórdão, o procedimento contra-ordenacional referente às contra-ordenações imputadas a título de negligência já prescreveu em 17.07.2025, apenas tendo prosseguido o procedimento contra-ordenacional quanto à contra-ordenação imputada a título doloso, aguardando a respectiva sentença condenatória o seu trânsito em julgado. 6. Pelo exposto, propendemos para o entendimento plasmado no Acórdão também deste Tribunal da Relação de 13/07/2010 (www.dgsi.jtrl.pt-Proc. Nº 433/08.4TBLRS.L1-5) : Quando uma contra-ordenação seja cometida a título de negligência e o limite máximo da coima seja, por isso, reduzido a metade para efeito da determinação do prazo de prescrição deve considerar-se que não houve alteração do tipo e que a coima abstractamente aplicável a ponderar em conformidade com o art. 27º RGCO é a que seja prevista para o tipo de ilícito, sem consideração, portanto, do tipo subjectivo de imputação. O que no presente caso, conduziria a que se considerasse como o prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional das contra-ordenações em causa o prazo previsto na al.a) do artº27º do RGCO, concluindo-se assim não se mostrarem prescritas as contra-ordenações apenas imputadas à arguida a título negligente a partir de 13/10/2025. ** Assim, contrariamente ao entendimento que fez maioria no presente acórdão, daria provimento ao recurso e revogaria a sentença recorrida, declarando as três contra-ordenações em causa como não prescritas, pelo que voto vencido em consonância. * Lisboa, 27 de Maio de 2026 Rui António N. Ferreira Martins da Rocha (2º Adjunto) |