Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | BURLA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Se não existem dúvidas de que nos crimes de burla e falsificação de documentos devem ser admitidos como assistentes os titulares dos interesses imediatamente afectados a verdade é que, no caso vertente, esse interesse pertence aos titulares das contas bancárias de onde foram ilicitamente movimentados dinheiros, e não a instituição bancária onde tais contas estavam domiciliadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I O Banco Totta & Açores, S.A. apresentou queixa, contra indivíduo(s) não identificado(s), pela prática de factos susceptíveis de configurar crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de burla qualificada, tipificados nos artigos 217.º e 218.º, do mesmo Código.Realizado o inquérito, no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, o Ministério Público, considerando que não foi possível “determinar quem foram os autores dos factos”, ordenou o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. O denunciante requereu, invocando a sua qualidade de ofendido, com referência àqueles crimes, a sua constituição como assistente e a abertura da instrução. O pedido de constituição de assistente foi, em concordância com a promoção do Ministério Público, indeferido por despacho judicial, com os seguintes fundamentos: (...) Os presentes autos tiveram origem numa denúncia efectuada na P.J. pela Direcção de Inspecção e Auditoria do Banco Totta & Açores pelos seguintes factos: 1) – Em 02.09.99 foi aberta uma conta nessa instituição bancária por um indivíduo, que se identificou como sendo (A), tendo sido constituído um depósito de 20.000$00; - Em Dezembro de 1999 foram efectuadas duas transferências para essa conta, nos valores de 8.500 contos e 20.000 contos, provenientes de ordens de transferências de outras duas contas desse banco; - Mediante a utilização do cartão multibanco afecto à conta titulada em nome de (A) foram efectuados vários movimentos a débito e carregamentos de cartões de telemóveis; - Veio-se a apurar que o indivíduo que abriu a conta em nome de (A) utilizou documentos falsificados; - Encontra-se assim o banco lesado em valor superior a 20.000 comtos. 2) – Em 21.02.00 foi aberta uma conta nessa instituição bancária por um indivíduo, que se identificou como sendo (J), tendo sido constituído um depósito de 40.000$00; - Em Fevereiro de 2000 foi efectuada uma transferência para essa conta, no valor de 8.000 contos e 20.000 contos, provenientes de ordem de transferências de outra conta desse banco; - Mediante a utilização do cartão de débito afecto à conta titulada em nome de (J) foram efectuados vários movimentos a débito na ordem dos 3.860 contos; 3) – Foi ainda incorporado neste processo o inquérito com o n.º 94/00.9.TAMAI que tiveram início numa queixa apresentada pela sociedade “Yves Rocher Cosméticos, Ldª” contra (A), devido ao débito na sua conta da quantia de 8.500 contos e a tentativa de débito de 20.000 contos, tendo pelo BTA sido repostas as quantias indevidamente debitadas. Tai factos eram susceptíveis de integrar os tipos legais dos crimes de falsificação e de burla qualificada. (...) A lei processual penal consagra um conceito “estrito, imediato ou típico de ofendido (...) assim em alguns crimes públicos ninguém pode constituir-se assistente” (cfr. Costa pimenta, em Código de processo Penal Anotado, pág. 226). Com efeito, o art.º 68.º, n.º 1, a), em consonância com o art.º 111.º do C. Penal, apenas faculta tal direito ao titular dos interesses que a lei especialmente visa proteger com a incriminação. A redacção do preceito é absolutamente idêntica à que já constava do art.º 4.º do D. L. 35.007, pelo que mantêm plena actualidade os ensinamentos dos Professores Cavaleiro de Ferreira e Figueiredo Dias. Segundo o Professor Cavaleiro de Ferreira “ofendidos para este efeito são os titulares do interesse que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação (...) não é ofendida qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção” (em Curso de Processo Penal, vol. I, 1981) Também o Professor Figueiredo Dias sustenta idêntica posição: “A nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal. O princípio geral em matéria de legitimidade para constituição como assistente em processo penal é assim o que se contém no art.º 4.º do D. L. 35.007...” “(...) A legitimidade para a intervenção como assistente em processo penal é conferida tão somente ao ofendido enquanto titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime, isto é, daquele interesse cuja ofensa é indispensável para que a norma penal deva considerar-se violada” (em Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.89, em C.J., 1989, tomo I, pág. 151). Em resumo, como se colhe do texto legal e dos ensinamentos atrás expostos, não é ofendido para efeitos do art.º 68.º, n.º 1, a), do C. Penal, qualquer pessoa prejudicada com a consumação da infracção, mas apenas e tão só o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. * Ora, analisados os factos em causa nos autos, somos levados a concordar com o M.º Público.Com efeito, o Banco Totta & Açores, que terá efectivamente reposto os valores que, indevidamente foram retirados de contas de clientes seus, e que, nessa medida, ficou prejudicado com a conduta em causa, não é, porém, em nosso entender, o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato da infracção. A entidade bancária apenas foi indirectamente lesada pela conduta dos agentes da infracção (e nessa medida terá efectivamente direito a ser civilmente ressarcida), sendo que os prejudicados directos – os titulares contas relativamente às quais foram dadas ordens de transferência falsas – por esse comportamento não requereram instrução conformando-se com o entendimento do M.º Público. Assim, afigura-se-nos que ao Banco requerente não assiste legitimidade para intervir nos autos como assistente. (...) De tal despacho recorre o denunciante, terminando a motivação com as conclusões assim redigidas: 1.º O douto despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no Art. 68.º, n.º 1, al. a) do C. P. Penal e o Art. 256.º, n.º 1, al. a) do C. Penal. 2.º Tal despacho deveria ser antes interpretado e aplicado (sic) no sentido de admitir a constituição do Banco como assistente, como foi requerido. 3.º Nesse sentido apontavam os factos indiciados e constantes dos autos, que eram susceptíveis de integrar os crimes de falsificação de documentos e de burla (Art. 256.º, 217.º e 218.º do C. Penal). 4.º O banco foi directamente ofendido e afectado pela falsificação dos documentos que levaram à contratação da abertura das contas de depósitos através das quais foi lesado em mais de duas dezenas de milhares de contos (Acórdão do S.T.J. n.º 1/2003). 5.º No caso em apreço há mesmo concurso de crimes uma vez que a falsificação de documentos levou à prática do crime de burla e nestes casos e nestes casos o banco ofendido pode constituir-se sempre assistente. 6.º O agente do crime visou com a sua conduta através da falsificação de documentos lesar directamente o banco (Art. 256.º do C. Penal). 7.º O caso “sub judice” mesmo interpretado em sentido restrito enquadra-se perfeitamente na jurisprudência fixada pelo Acórdão. n.º 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça. 8.º O tribunal “a quo” interpretou e aplicou erradamente, ao caso em apreciação o Art. 68.º, n.º 1, al. a) do C. P. Penal e os Arts. 256.º, n.º 1, al. a), 217.º e 218.º do C. Penal e não teve em consideração a jurisprudência fixada pelo Acórdão. n.º 1/2003 do S.T.J.. 9.º Deve, por isso, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que admita o banco recorrente a intervir nos autos como assistente. O Ministério Público na primeira instância defendeu, na douta resposta que apresentou, a confirmação do despacho recorrido. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer em que, acompanhando os argumentos expendidos na resposta ao recurso, propugnou a improcedência do recurso. Corridos os vistos da lei, cumpre apreciar e decidir. II Nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.É aceite, sem contestação, pela doutrina e pela jurisprudência – em face da expressão “interesses que a lei especialmente quis proteger” –, que o ofendido com legitimidade para se constituir assistente não é qualquer pessoa prejudicada com a perpetração da infracção, mas somente “o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime”, isto é, “a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo legal preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo”, não se integrando “no conceito de ofendido os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesses e não os próprios e específicos daquele que requer a constituição como assistente”.[1] Para aferir da admissibilidade de constituição de assistente, com referência a determinado crime, haverá, portanto, que averiguar, qual o interesse, ou quais os interesses, especialmente tutelado(s) pela norma que o tipifica e, bem assim, quem, pela infracção viu, directa e imediatamente, o seu direito violado e sofreu, por isso, um dano. No caso que nos ocupa, não está em causa a natureza dos interesses tutelados pelas normas que tipificam os crimes de falsificação de documento e de burla. No que diz respeito ao crime de falsificação de documento, acatando-se a orientação traçada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, de 16 de Janeiro de 2003[2], entende-se que a norma tutela, cumulativa, imediata e especialmente dois interesses: o interesse geral e colectivo da “segurança e confiança do tráfico probatório”[3], valores de natureza ético-social e, pois, supra-individual, constituindo bens jurídicos cuja titularidade reside no Estado[4]; e o interesse individual de quem venha a sofrer prejuízo, em consequência da falsificação e/ou do uso do documento falso. Relativamente ao crime de burla, não se suscitam dúvidas quanto à protecção imediata, especial, de interesses patrimoniais, de que podem ser titulares entes públicos ou privados. Em qualquer dos casos, porém, como, bem, se entendeu no despacho recorrido e sustenta o Ministério Público, nas duas instâncias, para que alguém possa considerar-se ofendido, no sentido restrito consagrado nos artigos 68.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e 113.º, n.º 1, do Código Penal, é necessário demostrar-se que é da sua titularidade o bem ou património, directamente, visado e atingido pelas condutas delituosas, não bastando que os prejuízos sofridos, em virtude das mesmas condutas, se apresentem como um resultado indirecto, mediato e reflexo. No presente caso, os dinheiros, ilegitimamente movimentados, mediante a falsificação[5], não pertenciam ao recorrente, que era deles mero depositário, por isso que os interesses visados, directamente e imediatamente, eram dos titulares das contas afectadas. Tendo o Banco, no cumprimento das suas obrigações contratuais de depositário, garantido, à custa do seu património, a reposição, nas respectivas contas, os valores transferidos, afigura-se-nos que o seu prejuízo se apresenta como um reflexo das condutas criminosas, não sendo, assim, o seu interesse tutelado directamente pelas normas incriminatórias em questão. O recorrente não tem, pois, legitimidade para se constituir assistente nestes autos, por isso que não merece censura a decisão recorrida. III Em face do exposto, decide-se, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho impugnado.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e a procuradoria em 1/3. Lisboa, 22 de Junho de 2004 Adelino César Vasques Dinis Manuel Cabral Amaral Armindo Marques Leitão _________________________________________________ [1] Cfr. Manuel Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, 1970, p. 137; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 3.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 1996, p. 313; e Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1984, p. 505. [2] Diário da República I Séire-A, n.º 49, de 27 de Fevereiro de 2003. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 1996, Colectânea de Jurisprudência-Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV, Tomo I, 187. [4] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 76/2002, de 26 de Fevereiro de 2002, Diário da República II Série, n.º 80, de 5 de Abril de 2002, p. 6339. [5] O crime de falsificação foi instrumental em relação ao crime de burla. |