Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28006/21.9T8LSB.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: ATROPELAMENTO
CULPA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário
I – O direito à vida e o direito à integridade física são direitos fundamentais e por isso, o desrespeito do peão pelas normas legais sobre o atravessamento da faixa de rodagem não legitima que os condutores dos veículos se abstenham de evitar o seu atropelamento.
II – Peão e condutor tiveram comportamentos negligentes, ambos concorrendo culposamente para a eclosão do acidente.
Mas, a culpa do condutor é mais grave pois não podia desconhecer que tinha o domínio de uma coisa que ao embater numa pessoa, ainda que de raspão, causa necessariamente lesões, tanto mais que de uma idosa se tratava. Assim, mostra-se ajustado fixar em 60% a culpa do condutor e em 40% a culpa da lesada.
III - Inexiste norma legal que imponha ao Fundo de Garantia Automóvel a adopção dos procedimentos previstos para as empresas seguradoras para regularização dos danos resultantes de sinistros. Por isso, não tem fundamento legal o pedido de juros de mora em dobro da taxa legal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

AA instaurou acção declarativa comum em 25/11/2021 contra a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – Fundo de Garantia Automóvel pedindo que a ré seja condenada:
«a) A pagar à A. a quantia de 121.553,04€ (Cento e Vinte e Um Mil Quinhentos e Cinquenta e Três Euros e Quatro Cêntimos), a título de Danos Patrimoniais e não Patrimoniais, acrescida de custas, procuradoria condigna e juros em dobro da taxa legal aplicável sobre o que vier a ser fixado pelo tribunal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
b) A pagar à A. o que se vier a remeter para liquidação a título de danos futuros, incapacidades, tratamentos, deslocações e despesas necessárias à sua recuperação e não contemplados em a).».
Alegou, em síntese:
- em 29/11/2020 foi colhida violentamente por um veículo automóvel quando estava a finalizar a travessia da primeira via da faixa de rodagem;
- o veículo circulava em excesso de velocidade e não foi identificado pois o condutor pôs-se em fuga,
- a autora sofreu lesões, tendo ficado afectada de incapacidade e teve prejuízos patrimoniais.
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A ré contestou, concluindo pela culpa exclusiva da autora.
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Por morte da autora foram habilitados os seus herdeiros BB, CC e DD, por sentença proferida em 20/06/2023.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença com este dispositivo:
«Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação improcedente e em consequência absolve a R. do pedido.».
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Inconformados, apelaram os habilitados herdeiros da autora, tendo terminado a alegação com estas conclusões:
«1. A douta sentença recorrida, incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, ao atribuir culpa exclusiva à peão e absolver o FGA do peticionado, devendo, por isso, ser revogada e substituída por decisão que reconheça a responsabilidade do condutor do veículo atropelante;
2. O Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, ao desconsiderar elementos probatórios determinantes constantes das gravações da audiência de julgamento, designadamente o depoimento da testemunha EE.
3. Nos termos do art. 640.º, n.º 1, als. a) a c) CPC, os Recorrentes impugnam, em especial, o ponto 3 dos factos não provados (“o condutor circulava distraído e a velocidade desadequada ao local”) e requerem a sua transposição para a matéria de facto provada, com a seguinte redação:
4. “O condutor do veículo circulava em velocidade excessiva para o local, não tendo reduzido a marcha nem travado perante a presença do peão em travessia.”
5. (Prova gravada: ficheiro Diligência_28006-21.9T8LSB_2025-09-11_15-00-36.mp3, Test. EE: 01:03–02:49 — veículo “numa marcha muito direitinha… a uma velocidade… excessiva”; 03:10–03:34 — peão “já ia um bocadinho no meio da faixa”; 00:14:52–00:16:28 — perceção firme de excesso de velocidade e estimativa “60–65 km/h”, ausência de travagem).
6. Os mesmos excertos demonstram que o veículo seguia na faixa BUS e não travou nem abrandou antes do embate, reforçando a imprudência do condutor.
7. (Prova gravada: 01:03–02:49 — referência expressa à circulação na faixa BUS e à ausência de travagem).
8. Deve ainda ser aditado à matéria de facto provada (sem contradição com o que já consta) que: a) O veículo circulava na faixa BUS imediatamente antes e no momento do embate; b) Não houve manobra evasiva nem travagem antes do impacto (Prova gravada: 01:03–02:49 — BUS; 01:03–02:49 e 00:14:52–00:16:28 — ausência de travagem).
9. A fiabilidade do depoimento não é afetada pelas hesitações sobre pormenores periféricos (ex.: exato ponto de início da travessia): a testemunha é ocular do embate, descreve velocidade excessiva, ausência de travagem e coloca o peão já dentro da faixa, elementos centrais para o juízo de culpa do condutor.
10. (Prova gravada: 03:10–03:34 — a peão “já ia… no meio da faixa”; 00:14:52–00:16:28 — convicção de excesso de velocidade).
11. À luz do art. 24.º do Código da Estrada, incumbia ao condutor adequar a velocidade às condições do local urbano, com faixa BUS e previsível presença de peões, e parar no espaço livre e visível à sua frente. A ausência total de travagem, conjugada com a velocidade percecionada como elevada, integra violação do dever objetivo de cuidado.
12. A idade da vítima (77 anos) agrava o dever de prudência do condutor (art. 24.º, n.º 3 CE): perante utente vulnerável, impunha-se redução de velocidade e vigilância acrescida; inexistem indícios de travessia súbita.
13. A distância à passadeira (45,1 m) não permite, só por si, imputar culpa exclusiva à vítima: o juízo de culpa mede-se pela diligência do homem médio (art. 487.º, n.º 2 CC). Não é exigível ao peão comum — e muito menos a uma pessoa idosa — a medição milimétrica da distância a uma passadeira em ambiente urbano. A determinação dessa distância resulta de medições técnicas realizadas a posteriori, sendo manifestamente inexigível ao cidadão comum — sobretudo de 77 anos — avaliar se atravessa a 40 ou 50 metros da passadeira.
14. O direito não pode exigir ao homem médio comportamentos que excedam as suas capacidades normais de perceção.
15. A decisão recorrida incorre, por isso, em erro notório na apreciação da prova ao desconsiderar: i) a velocidade excessiva; ii) a ausência de travagem/manobra evasiva; iii) a circulação na faixa BUS; iv) o facto de a peão já se encontrar dentro da faixa no momento do embate.
16. Mesmo em cenário de eventual culpa concorrente do peão (que se não concede), nunca se justificaria a absolvição do Réu: a dinâmica aponta decisivamente para a preponderância da culpa do condutor, sendo excluída a culpa exclusiva da vítima.
17. No plano do direito europeu aplicável ao seguro automóvel (Diretiva 2009/103/CE), o sistema visa a proteção efetiva das vítimas e dos utentes vulneráveis (peões), o que veda soluções nacionais que esvaziem esse efeito útil por exclusão ou limitação desproporcionada do direito à indemnização (v., entre outros, TJUE, Van Ameyde España, C-923/19; HUK-COBURG, C-577/21; Delgado Mendes, C-503/16; Marques Almeida, C-300/10).
18. Nesta linha, estando em causa veículo não identificado que se colocou em fuga (factos provados 8 e 9), mostra-se acionável o regime de garantia (v.g. FGA), não sendo compatível com o objetivo de proteção europeu, a exclusão indemnizatória por imputação de culpa exclusiva ao peão sem base fáctica sólida.
19. A factualidade provada (lesões, IPP 2 pontos, quantum doloris 4/7, dependência de terceira pessoa 4 h/dia por um ano, tratamentos e deslocações, morte em 02/09/2022) impõe a condenação do Réu no ressarcimento integral dos danos patrimoniais e não patrimoniais dos Autores (herdeiros e/ou lesados).
20. Por todo o exposto, deve o recurso ser julgado procedente, devendo a Relação:
a) Alterar a decisão de facto, dando como provado o ponto 3 dos factos não provados (com a redação do n.º 3 supra) e aditando os factos do n.º 4;
b) Consequentemente, revogar a sentença e condenar o Réu (designadamente, o FGA, sendo o caso) a indemnizar os Autores pelos danos sofridos;
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente,
revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, condenando-se o FGA no pagamento da indemnização devida aos Autores, com as legais consequências.».
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Não há contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se deve ser alterada decisão sobre a matéria de facto
- determinação da culpa pela produção do acidente
- se a apelada deve ser condenada a pagar indemnização
- juros de mora
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III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1. No dia 29 de Novembro de 2020, pelas 09 horas e 25 minutos, na Estrada 1, junto ao n.º 364, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação;
2. Foram intervenientes AA, enquanto peão e um veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra, cor branco, cuja matrícula não se apurou;
3. A faixa de rodagem é constituída por 2 vias, 1 para cada sentido, mais uma faixa para paragem de transportes públicos, sem separador central, marginada por edificações e comércio local;
4. AA encontrava-se junto à paragem em frente ao imóvel n.º 364B e pretendia efetuar a travessia da faixa de rodagem no sentido Norte-Sul;
5. O veículo automóvel circulava na estrada de Benfica no sentido Este-Oeste, direção Sete-Rios / Benfica;
6. Iniciou a travessia da faixa de rodagem, de forma oblíqua, e quando está a finalizar a travessia da primeira via é embatida de raspão, e de lado, pelo automóvel;
7. AA é projetada no solo;
8. O veículo automóvel não parou a sua marcha e não foi possível ver a matrícula do mesmo;
9. FF e alguns populares auxiliaram de imediato AA que ficou ferida carregando-a até à berma da faixa e para que ali não ficasse caída;
10. Do acidente AA sofreu um traumatismo craniano com perda de conhecimento que recuperou na ambulância e traumatismo do pé direito;
11. Pelo que deu entrada nas urgências do Hospital Santa Maria em Lisboa;
12. Fez exames complementares de diagnóstico como TAC e Ecografia;
13. Fez mobilização da perna direita;
14. Teve alta medicada e foi para o domicílio em repouso absoluto;
15. Nos dias seguintes as dores eram tão fortes que retornou ao Hospital Santa Maria;
16. Ali fez mais exames que revelaram fratura do maléolo medial do tornozelo direito;
17. Fez tratamento conservador mantendo-se em repouso absoluto no domicílio do filho BB por estar totalmente dependente de terceiros;
18. Durante 30 dias não realizou carga no membro inferior direito deambulando com cadeira de rodas e depois com andarilho;
19. No dia 23-01-2021 regressou ao seu domicílio embora com muitas limitações e continuação de necessidade de ajuda de terceiros, inclusive para administração diária de heparina subcutânea;
20. Em 26-04-2021 tem alta das consultas de Ortopedia no Hospital de Santa Maria;
21. Porém manteve dores e ficou com sequelas;
22. Antes do acidente a AA era reforma, vivia sozinha e era autónoma;
23. Realizava assim todas as tarefas domésticas;
24. AA teve as lesões que constam do relatório pericial dos autos, com uma IPP défice funcional permanente da integridade físico psíquica fixado em dois pontos, com sequela de talagia direita, e quantum doloris fixável em 4 numa escala de sete máximo.
25. AA necessitou de ajuda de terceira pessoa durante um ano para realização da higiene diária e de todas as lides domésticas, fixável em 4 horas diárias;
26. Depois disso foi para um lar de terceira idade;
27. AA teve de efetuar diversas deslocações para consultas médicas e tratamentos, em número e valores concretamente não apurados;
28. À data do acidente AA tinha 77 anos;
29. Do local onde AA efetuou a travessia existia uma passadeira de peões a 45,1m.
30. AA faleceu no dia 2/9/2022.
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B) E vem dado como não provado
1. Antes de iniciar a travessia AA olhou para ambos os sentidos da faixa de rodagem e certificou-se que não circulava nenhum veículo;
2. Iniciou a travessia da faixa de rodagem e quando está a finalizar a travessia da primeira via é surpreendida pelo automóvel que a colhe violentamente;
3. Pois o seu condutor circulava distraído e com velocidade desadequada ao local;
4. Assim que AA é projetada ao solo aquele coloca-se em fuga;
5. A testemunha FF que se encontrava no local presenciou o evento mas não conseguiu identificar a matrícula pela rapidez com que o veículo se deslocava;
6. AA efetuou 84,7 km em viatura particular tendo despendido 34,72€ a título de deslocações;
7. No dia do acidente tinha vestido um casaco no valor de 50,00€ que ficou raspado e rasgado;
8. Com medicação necessária em consequência do acidente a A. despendeu a quantia de 148,32€.
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C) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Sustentam os apelantes que deve ser julgado provado:
a) «O condutor do veículo circulava em velocidade excessiva para o local, não tendo reduzido a marcha nem travado perante a presença do peão em travessia.»
Porém, «velocidade excessiva» é uma conclusão e não um facto, sendo certo que só factos podem ser julgados provados ou não provados, como decorre do art. 607º nº 3, 4 e 5 do CPC (Código de Processo Civil).
Além disso, os factos «não tendo reduzido a marcha» «nem travado» não foram alegados na petição inicial.
Ora, o art. 5º do CPC estatui, na parte que ora interessa:
«1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
(…)»
Visto que tais factos não são instrumentais nem complemento dos que foram alegados, mas sim factos essenciais para determinação da culpa pela eclosão do acidente não podem ser considerados.
Improcede a impugnação nesta parte.
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b) «O veículo circulava na faixa BUS imediatamente antes e no momento do embate»
«Não houve manobra evasiva nem travagem antes do impacto»
Tais factos não foram alegados na petição inicial e também não são instrumentais nem complemento dos que foram alegados, mas sim essenciais para determinação da culpa pela eclosão do acidente. Por isso, também não podem ser considerados.
Improcede a impugnação nesta parte.
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D) O Direito
1. Da culpa
A 1ª instância concluiu pela culpa exclusiva da lesada considerando estes factos:
- atravessou a faixa de rodagem – constituída por duas vias, uma para cada sentido, mais uma faixa para paragem de transportes públicos, sem separador central - fora da passadeira para peões existente a 45,1 m,
- fê-lo de forma oblíqua, levando assim mais tempo a sair da estrada,
- atravessando-se à frente do automóvel num local onde lhe estava vedado atravessar
- sabendo que não tinha idade e agilidade para correr se fosse necessário, pois tinha 77 anos.
Na tese dos apelantes, o facto de o embate ter sido de raspão é um indício de que a lesada já se encontrava visível para o condutor e este não conseguiu reagir a tempo porque o veículo circulava a velocidade excessiva.
Prevê o Código Civil:
Art. 487º
«1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.»
Art. 570º
«1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
(…)»
Não está provado a que velocidade circulava o veículo.
Quanto à lesada, violou estes seus deveres como peão, previstos no art. 101º do Código da Estrada:
«2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.»
Mas, o direito à vida e o direito à integridade física são direitos fundamentais (cfr art. 24º e 25º da Constituição da República Portuguesa) e por isso, o desrespeito do peão pelas normas legais sobre o atravessamento da faixa de rodagem não legitima que os condutores dos veículos se abstenham de evitar o seu atropelamento.
No caso concreto, o acidente ocorreu num domingo pelas 9h25 – sendo de presumir que havia pouco movimento de pessoas e veículos -, a lesada atravessou a rua obliquamente, da direita para esquerda atento o sentido de circulação do veículo, do lado direito havia mais uma faixa para paragem dos transportes públicos, e a lesada já estava próxima do eixo da faixa de rodagem quando foi embatida de lado e de raspão. Estes factos permitem concluir que a lesada não se atravessou inopinadamente à frente do veículo e que este não lhe teria tocado se o condutor o desviasse um pouco para a direita.
Portanto, peão e condutor tiveram comportamentos negligentes, ambos concorrendo culposamente para a eclosão do acidente.
A culpa do condutor é mais grave pois não podia desconhecer que tinha o domínio de uma coisa que ao embater numa pessoa, ainda que de raspão, causa necessariamente lesões, tanto mais que de uma idosa se tratava. Assim, mostra-se ajustado fixar em 60% a culpa do condutor e em 40% a culpa da lesada.
*
2. Da indemnização
2.1. Sustentam os apelantes na conclusão 19: «A factualidade provada (lesões, IPP 2 pontos, quantum doloris 4/7, dependência de terceira pessoa 4 h/dia por um ano, tratamentos e deslocações, morte em 02/09/2022) impõe a condenação do Réu no ressarcimento integral dos danos patrimoniais e não patrimoniais dos Autores (herdeiros e/ou lesados).»
Na petição inicial, a autora liquidou a indemnização num total de 121.553,04 € por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais e pediu também que fosse indemnizada no que viesse a ser liquidado por danos futuros.
*
Prevê o Código Civil:
Art. 483º
«1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
(…)»
Art. 496º
«1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
(…)
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.»
Art. 562º
«Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.»
Art. 563º
«A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.»
Art. 564º
«1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.»
Art. 566º
«1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.»
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A autora sofreu fractura do tornozelo direito, que lhe provocou fortes dores, com quantum doloris fixável em 4 numa escala de sete, durante 30 dias não realizou carga no membro inferior direito, deslocando-se em cadeira de rodas; deslocava-se depois com andarilho; teve de efectuar diversas deslocações para consultas médicas e tratamentos, em números e valores não apurados; antes do acidente vivia sozinha, era autónoma e realizava todas as tarefas domésticas; em consequência do acidente ficou dependente da ajuda de terceiros e por isso permaneceu em casa de um filho até 23/01/2021, data em que regressou ao seu domicílio onde permaneceu por um ano, tendo necessitado de ajuda de terceira pessoa diariamente durante 4 horas para realização da higiene diária e todas as lides domésticas; ficou com défice funcional permanente de 2 pontos; depois foi viver num lar de terceira idade; à data do acidente era reformada, tinha 77 anos de idade e faleceu em 02/09/2022.
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2.2. No que respeita a indemnização por danos patrimoniais a autora liquidou estas despesas:
- 61.320 € pela ajuda de terceira pessoa em 4 horas diárias à razão de 7 €/hora durante 6 anos, considerando a sua expectativa de vida;
- 34,72 € com deslocações para consultas médicas e tratamentos;
- 50.000 € pelos estragos no casaco que vestia;
- 148,32 € com medicamentos
Apenas se provou o que consta nos pontos 25 e 27 da matéria de facto, pelo que não sabemos que quantias foram despendidas pela autora. Mas não se mostra impossível que venham a ser apuradas. Por isso, não é caso de julgar segundo a equidade, mas sim de relegar a fixação da indemnização para incidente de liquidação ao abrigo do disposto no art. 609º nº 2 e 358º nº 2 do CPC e tendo em atenção que a responsabilidade da ré foi fixada em 60%.
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2.3. No que respeita à indemnização por danos não patrimoniais, a autora liquidou estas quantias:
- 30.000 € por dano biológico, devido à maior penosidade para as tarefas da vida diária e afectação da vida social e profissional, devido às dores e limitações do tornozelo direito irreversíveis;
- 15.000 € pelo sofrimento físico e psíquico;
- 10.000 € pela repercussão da IPP nas actividades físicas e de lazer;
- 5.000 € por dano estético
Visto que a autora tinha 77 anos de idade, era reformada, ficou com um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 2 pontos, passou a necessitar de terceira pessoa para realização das tarefas básicas do dia a dia e faleceu com 79 anos, é equitativo fixar em 5.000 € a indemnização pelo dano biológico resultante da violação do seu direito à integridade física e psíquica, sendo a ré responsável pelo pagamento de 60%, ou seja, 3.000 €.
Para compensação pelo sofrimento físico e psíquico na altura do acidente e até ao falecimento é equitativo fixar em 15.000 € a indemnização por danos morais, sendo a ré responsável pelo pagamento de 60%, ou seja, 9.000 €.
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3. Dos juros de mora
A autora pediu juros de mora em dobro da taxa legal, invocando o disposto no art. 38º nº 1 e 2 do DL 291/2007 de 21/08.
Esse normativo legal estatui:
«1 - A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável, no todo ou em parte.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas no número anterior, quando revistam a forma dele constante, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo.
3 - Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no n.º 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por proposta razoável aquela que não gere um desequilíbrio significativo em desfavor do lesado.»
Porém, o art. 47º nº 1 desse diploma legal estabelece:
«O Fundo de Garantia Automóvel garante a reparação dos danos decorrentes de acidentes rodoviários nas situações e termos previstos na secção seguinte.»
Na referida «secção» inexiste norma que imponha ao Fundo de Garantia Automóvel a adopção dos procedimentos previstos para as empresas seguradoras para regularização dos danos resultantes de sinistros. Por isso, não tem fundamento legal o pedido de juros de mora em dobro da taxa legal.
Concluindo, são apenas devidos juros de mora à taxa legal de 4%.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e em consequência:
a) condena-se o Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos apelantes, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 12.000 € acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento;
b) condena-se o Fundo de Garantia Automóvel a pagar aos apelantes, a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia que vier a ser liquidada como referido supra em III, 2.2. acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% que se vencerem desde a data da sentença de liquidação até integral pagamento;
c) absolve-se o Fundo de Garantia Automóvel do mais que era pedido.
Custas por apelantes e apelado na proporção de vencido.

Lisboa, 16 de Abril de 2026
Anabela Calafate
Vera Antunes
Elsa Melo