Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
Descritores: | PRAZO PEREMPTÓRIO PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | O prazo previsto no art. 17º-D, nº 5, do CIRE não tem natureza peremptória. Por conseguinte, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para a recusar a homologação do plano de recuperação aprovado. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. “BANCO, S.A.”, credor reclamante nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização em que é requerente “FARMÁCIA, LDA.”, notificado da sentença de homologação do plano de recuperação aprovado, proferida em 6/12/2013, e com ela não se conformando, veio interpor recurso e, nas suas alegações, em conclusão, diz: Vem o presente recurso interposto da sentença que homologou o plano de recuperação aprovado nos autos. Em 16.04.2013 foi publicado no Portal da Insolvência anúncio no âmbito do qual era comunicado que a sociedade requerente “FARMÁCIA, LDA.” havia recorrido ao Processo Especial de Revitalização (PER). No termos da lei, o BANCO, S.A. na qualidade de credor, não só remeteu tempestivamente à Administradora Judicial Provisória a sua reclamação de créditos (e que foram totalmente reconhecidos na lista provisória de créditos a que alude os n.º 2 e 3 do art. 17º-D do CIRE, cuja publicação no mencionado Portal ocorreu no dia 22.05.2013) como declarou à requerente a sua intenção de participar nas negociações, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 17º-D do CIRE. A referida lista provisória de créditos não foi objecto de impugnações. Em 24.07.2013 foi celebrado, entre a sociedade devedora e a Administradora Judicial Provisória, acordo de prorrogação das negociações por mais 1 mês, ao abrigo do vertido no n.º 5 do art. 17º-D do CIRE. Em face do supra exposto, resulta inequívoco que o prazo para conclusão das aludidas negociações, no âmbito do presente processo, terminou em 29.08.2013. Todavia, tal plano conducente à recuperação da sociedade revitalizanda apenas foi apresentado em 11.09.2013. Pelo que, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 5, do art. 17º-D e do n.º 1, do art. 17º-G, ambos do CIRE, a apresentação do plano de recuperação foi extemporânea, pelo que a administradora judicial provisória devia ter encerrado o processo e elaborado o parecer a que se refere o n.º 4, do art. 17º-G, do mesmo diploma legal. Como bem refere o Ac. do TRL datado de 14.11.2013, proferido no âmbito do 16680/13.4T2SNT-D.L1-2, cuja consulta se encontra disponível in www.dgsi.pt: “Ultrapassado que seja o prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5 do CIRE ou, caso se conclua antecipadamente não ser possível alcançar acordo entre os credores, o processo especial de revitalização é encerrado pelo administrador judicial provisório, nos termos do artigo 17º-G, nº 1 do CIRE.” É verdade que o ora recorrente votou, em 20.09.2013, contra o plano de recuperação apresentado nos autos, nos termos e para os efeitos vertidos no n.º 4 do art. 17º-F, consignando o exercício do regime previsto nos arts. 215º e 216º do CIRE, ex vi n.º 5 do artigo 17º-F deste diploma legal. Todavia, o direito voto foi exercido por mera cautela, pois, através do Requerimento com a Ref. 14268976, o aqui Recorrente fez saber que se encontravam ultrapassados todos os prazos relativos ao período das negociações no âmbito do presente processo especial de revitalização. Além disso, a situação do recorrente, face ao plano aprovado, é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de plano. 2. Não foram apresentadas contra alegações. 3. Com interesse para a decisão deste recurso, resulta dos autos que: “FARMÁCIA.” veio comunicar ao Tribunal que pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação. Foi nomeado administrador judicial provisório. O referido despacho foi notificado ao devedor e publicitado nos termos do disposto no art. 17º-C, nº4, do CIRE. A administradora judicial provisória elaborou e remeteu ao tribunal a lista provisória de créditos – cf. fls. 54 e ss. - posteriormente rectificada – cf. fls. 59 e ss., da qual consta a identificação do “Banco Espírito Santo, SA” enquanto credor reclamante e titular de um crédito sobre a requerente pelo montante de EUR 100.000,00, a título de capital, e de EUR 1.997,72, de juros. A referida lista provisória foi objecto de impugnações – cf. fls. 77 e 95 – que foram julgadas procedentes. Foi convertida em definitiva a lista de créditos apresentada pela administradora judicial, com a inclusão dos créditos reclamados pelos impugnantes – cf. decisão de fls. 130. Em 24.07.2013, foi celebrado entre a sociedade devedora e a administradora judicial provisória acordo de prorrogação de prazo das negociações por mais um mês, ao abrigo do vertido no n.º 5 do art. 17º-D do CIRE – cf. fls. 162. Em 11.09.2013, a requerente remeteu ao Tribunal o plano de recuperação – cf. fls. 173 e ss. O plano foi enviado a todos os credores, bem como à administradora judicial, tendo sido colocado à votação a partir daquela data – cf. art. 17º-F, nº4, do CIRE. O BES veio requerer que o plano não fosse admitido, por extemporâneo, uma vez que o prazo para concluir as negociações terminara em 29/8/2013 – cf. fls. 205 e 206. O BES declarou nos autos que, sem prejuízo do requerido quanto à extemporaneidade do plano, votava contra o plano apresentado – cf. fls. 215. Foi junta aos autos a Acta de Abertura de Votos e Votação do Plano de Recuperação, da qual consta que o plano foi aprovado por 84,77% dos votos emitidos – cf. fls. 231 e ss e fls. 271 e ss. Em 1/11/2013, foi proferida decisão que aprovou o plano e ordenou a sua publicação – cf. fls. 269. Em 6/12/2013, por sentença de fls. 298, o plano foi homologado nos seus precisos termos, condenando-se as partes a cumpri-lo. 4. Cumpre apreciar e decidir se, atendendo à data em que foi apresentado, o plano podia ter sido homologado. 5. E decidindo. Concluindo-se as negociações com a aprovação do plano apenas por maioria, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal a fim de ser proferida decisão que o homologue ou recuse a sua homologação (art. 17º-F, nºs 2 e 5, do CIRE). A recorrente pretende que o Juíz devia ter recusado a aprovação do plano aprovado, por ter sido apresentado depois de esgotado o prazo previsto no art. 17º-D, nº5, do CIRE, nos termos do qual, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações, prorrogável por uma só vez, e por um mês. Cremos que não lhe assiste razão. Com efeito, o art. 17º-G, do CIRE apenas contempla a hipótese de o processo negocial ser obrigatoriamente encerrado no caso de as negociações terminarem (antecipadamente ou por ser ultrapassado o prazo previsto no nº5, do art. 17º-D) sem que tivesse sido possível aprovar o plano de recuperação. Porém, se as negociações se prolongarem para além do prazo fixado para o efeito e, apesar disso ou provavelmente até por causa disso, culminarem com a aprovação do plano, não parece que esta circunstância – só por si – deva conduzir à recusa da homologação do plano de recuperação aprovado. Na verdade, o PER destina-se a permitir ao devedor o estabelecimento de negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização (cf. art. 17º-A, do CIRE. Nesta perspectiva, seria incompreensível que, prolongando-se as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o acordo com os credores, fosse – pura e simplesmente – recusada a homologação do plano aprovado, apenas por razões de ordem formal. É certo que, remetido o plano de recuperação aprovado ao tribunal, o Juíz pode efectivamente recusar (oficiosamente) a homologação do plano no caso de «violação não negligenciável de regras procedimentais» – cf. art. 215º, do CIRE, aplicável ao processo de revitalização, por força do art. 17º-F, nº5, do mesmo código. A melhor doutrina tem entendido que integra aquele conceito a violação de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência, 119). Ora, no caso que apreciamos, atendendo à formulação legal (cf. art. 17º-D, nº 5, do CIRE), afigura-se-nos que o prazo para concluir as negociações encetadas não tem natureza peremptória, desde logo por ser a própria lei a prever a sua eventual prorrogação. Acresce que a devedora explicitou as razões que terão levado a que o prazo em curso tivesse sido ultrapassado (cf. fls. 174), as quais, com os elementos que constam dos autos, parecem ser de acolher. Alega finalmente a recorrente que a homologação do plano devia ter sido (também) recusada por a sua situação ao abrigo do plano aprovado ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de plano. Está, portanto, ao que supomos, a invocar o fundamento de «não homologação» previsto no art. 216º, do CIRE. Ora, a este respeito, há que dizer que não estão verificados os pressupostos previstos no mencionado preceito legal. Efectivamente, nem a ora recorrente manifestou atempadamente a sua oposição com o fundamento previsto na al. a), do nº1, do art. 216º, do CIRE, nem tão pouco demonstrou cabalmente, como lhe era exigível, que se encontra(va) perante a situação ali descrita. 6. Nestes termos, negando provimento à apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida. Lisboa, 10 de Abril de 2014 Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Coelho Maria Amélia Ribeiro | ||
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