Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7119/2005-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUBSÍDIO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO
POSTO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Na determinação do valor do subsídio por elevada incapacidade, nos termos dos art. 17º e 23 da Lei 100/97 de 13.09, não se pode equiparar uma situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho (IPA) com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), na medida em que nesta última permanece uma capacidade funcional residual para o exercício de funções compatíveis com as lesões, susceptível de permitir ao sinistrado o desempenho de outra actividade profissional.
Assim, nos casos de IPATH, o valor do subsídio deverá ser encontrado entre a remuneração mínima anual e 70% do seu valor, ponderando-se o grau de incapacidade fixado.
Não há incompatibilidade entre a IPATH e a bonificação de 1,5 prevista na Instrução Geral nº 5 al. a) da TNI, desde que verificados os restantes requisitos aí previstos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- MARIA … , nascida a 26/5/1955, sofreu um acidente de trabalho em 27/10/2001 quando trabalhava por conta de Past…, Lda, mediante o salário mensal de € 334,19 x 14.
II- A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a COMPANHIA DE SEGUROS, SA.
A referida Seguradora considerou a sinistrada curada em 7/3/2003, com uma IPP de 36,72% (fols. 17).
O perito do Tribunal, em exame de fols. 25 a 26, considerou que a sinistrada ficara afectada de uma IPP de 36,72% com IPATH, a partir da data da alta da seguradora, incluindo a bonificação de 1,5 prevista no ponto 5-a) da TNI.
Na tentativa de conciliação que se seguiu (fols. 30 a 31), a seguradora e a sinistrada aceitaram a existência do acidente de trabalho, o nexo causal existente entre o mesmo e as lesões, bem como a retribuição auferida, a transferência de responsabilidade e a IPP fixada, não aceitando a seguradora, todavia, a existência de IPATH atribuída pelo Perito Médico do Tribunal.
Foi assim requerido, pela seguradora, exame por Junta Médica, nos termos do art. 117°-1-b) e 1380-2 do CPT de 2000, com formulação de quesitos por parte da seguradora (fols. 38, 34 e 41).
Veio a realizar-se, para o efeito, um exame por Junta Médica a 25/6/03, (fols. 46 a 47) a qual, por unanimidade, foi de parecer de que a sinistrada é portadora de IPP em consequência do acidente dos presentes autos, resultando, todavia que tal IPP é de 36,72%, sem IPATH, mas incluindo a bonificação de 1,5.
Por despacho de fols. 52, solicitou-se ao Instituto de Emprego e Formação Profissional a emissão de "parecer sobre a eventual incapacidade da sinistrada para o trabalho habitual, atenta a natureza das funções desempenhadas (empregada doméstica, ou de limpeza) e considerando as lesões e sequelas decorrentes do acidente do autos", dada a divergência entre o Perito Médico do Tribunal e os Peritos que integraram a Junta Médica e por o Tribunal não se encontrar esclarecido quanto ao fundamento da divergência.
Após exame da sinistrada, o IEFP emitiu parecer (fols. 69 a 73) no sentido de que as sequelas apresentadas pela sinistrada "lhe conferem incapacidade para o trabalho habitual (servente de limpeza)."111- Em seguida veio a ser proferida sentença que condenou a seguradora nos seguintes termos:
"Logo e em conclusão, nos termos dos artigos 139.° e 140. C.P. T. e artigos 10, 2°, 6°, 10°, 17°, 23°, 26°, 37°, 410 da Lei n° 100/97 de 13/9 e 6°, 7°, 9°, 10°, 11°, 12°, 23°, 41°, 43°, 56°, 57°, 59° e 71° do Decreto-Lei n° 143/99 de 30/04, decide-se o seguinte: 1) Considerar a sinistrada MARIA … afectada por uma I.P.P. de 36,72 %, com IPATH, desde 10/03/03, em consequência do acidente de trabalho dos autos;
2) Condenar a Companhia de Seguros, SA, a pagar à sinistrada MARIA … a pensão anual, vitalícia e actualizável de Euros 2.862,84, devida desde 11/03/03 e calculada sobre o salário mínimo nacional em vigor à, data (Euros 356,60 x 14 meses = Euros 4.992,40 e a fórmula de cálculo acima enunciada;
3) Condenar a COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar à sinistrada MARIA … um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante único de Euros 4.176,12 (Euros 348,01 x 12 meses) e devido desde 11/3/2023;
4) Condenar a COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar à sinistrada MARIA … os juros de mora às taxas legais de 7% (até 30/4/03) e 4% (desde 1/5/03) ao ano, calculados sobre cada uma das prestações já vencidas (alíneas 2) e 3), entre 11/3/03 e o seu integral pagamento."
IV- Dessa sentença recorreu a seguradora (fols. 88 a 95) apresentando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" violou as disposições legais constantes dos artigos 17°, 23° e 26° da Lei 100/97, 13.09, o Ponto 5 alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pela Lei 341/93, 30.09 e o regime jurídico do Decreto-Lei 313/00, 02.12;
2. Perante a unanimidade da Junta Médica, o MM°. Juiz "a quo" poderia e deveria ter fixado a incapacidade da sinistrada em 36,279%;
3. Face à unanimidade da Junta Médica, não poderia o MM .° Juiz "a quo" ter solicitado o referido parecer;
4. A atribuição de uma IPATH é incompatível com a aplicação do factor de bonificação consagrado na alínea a) do Ponto 5 da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pela L 341/93, 30.09;
5. Entende a Recorrente que nenhuma prova existe nos autos que aponte para a impossibilidade de reconversão do posto de trabalho;
6. A ora Recorrente sustenta, de acordo com o parecer daquela Junta Médica, que a sinistrada se encontrava afectada de uma IPP de 24,48%x 1,5 = 36,72%;
7. A remuneração que serve de base ao cálculo da pensão é aquela que o sinistrado aufere à data do acidente;
8. Atendendo ao decidido na sentença no tocante à incapacidade, entende a ora Recorrente que a pensão anual e vitalícia devida à sinistrada é de 2.682,93e;
9. O subsidio por situações de elevada incapacidade deve ser ponderado pelo grau de incapacidade fixado;
10. O salário mínimo nacional em vigor à data do acidente era de 334,19€;
11. Atendendo ao decidido na sentença no tocante à incapacidade, o subsídio por situações de elevada incapacidade devido à sinistrada é de 1.472, 57€.
( … )
Assim, há que apreciar, fundamentalmente, as quatro seguintes questões:
A 1ª, se, face à unanimidade da Junta Médica, o Mm° Juiz a quo não poderia ter solicitado o parecer do IEFP e deveria ter fixado a incapacidade da sinistrada em 36,279%;
A 2ª, se a remuneração que serve de base de cálculo à pensão é a auferida pela sinistrada à data do acidente e se o valor do subsídio por elevada incapacidade tem de ser calculado com base na MG em vigor à data do acidente;
A 3ª, qual a fórmula de cálculo do subsídio por elevada incapacidade.
A 4ª, se a atribuição de uma IPATH é incompatível com a aplicação do factor de bonificação de 1,5 prevista na Instrução Geral n° 5, al. a) da TNI e se não está demonstrada a impossibilidade de reconversão do posto de trabalho da sinistrada que permitiria a aplicação dessa bonificação.
VIII- Decidindo.
QUANTO À 1ª QUESTÃO.
Entende a recorrente seguradora que o o Mm° Juiz a quo só poderia ter solicitado o parecer do IEFP relativamente à existência, ou não, de IAPTH se a Junta Médica não tivesse sido unânime, porque só nesse caso poderiam suscitar-se dúvidas quanto ao grau de desvalorização. Mas não é assim.
As dúvidas que podem levar a que o Juiz solicite exames, pareceres ou esclarecimentos complementares, nos termos do art. 1390-7 do CPT e mesmo do art. 410-2 do DL n° 143799 de 30/4, não dependem da inexistência de unanimidade na Junta Médica. Elas podem sobrevir, por exemplo, de exames médicos juntos aos autos pelo sinistrado ou pela entidade responsável, ou do resultado e fundamentação do exame médico singular, ou mesmo dos termos em que se funda a unanimidade alcançada pela Junta Médica,
E o Juiz não está vinculado, nem ao resultado do exame médico singular, nem ao resultado do exame por Junta Médica. Não se pode esquecer que o laudo da Junta Médica não passa de um elemento de prova, cuja força é livremente apreciada pelo tribunal. Isto é, o tribunal aprecia livremente essa prova e valora aquela que em seu entender deve ser valorada (art. 389° do Cód. Civil).
Não estava o Mm° Juiz a quo, deste modo, vinculado ao resultado da Junta Médica que avaliou a incapacidade da sinistrada numa IPP de 36,72%, sem IPATH, nem estava impedido de solicitar o parecer do IEFP e depois de o valorizar devidamente, como fez, considerando existir IPATH.
Está, pois, assente que a sinistrada ficou a padecer de IPATH.
QUANTO À 2ª QUESTÃO.
Nos cálculos constantes da sentença recorrida verifica-se que para o cálculo da PAV não foi utilizado o valor da retribuição mensal auferida pela sinistrada à data do acidente, mas antes o valor da MG à data da alta.
Contra isto se insurgiu a recorrente que logo nas respectivas contra alegações recebeu o apoio da sinistrada. Não há, portanto dissenção entre as partes quanto a este ponto e, mesmo o Mm° Juiz a quo, no seu despacho de fols. 110, reconhece a existência de lapso na não aplicação do salário efectivamente auferido pela sinistrada à data do acidente (e que correspondia à MG à data do acidente) no cálculo da PAV e na não aplicação da MG em vigor à data do acidente no cálculo do subsídio por situações de elevada incapacidade.
Tem aqui a recorrente razão (ou, se quisermos, têm agora todos os intervenientes razão) pois nos termos do art. 260-1-2-8 da LAT/97 há que se atender à retribuição auferida pela sinistrada à data do acidente (que não pode ser inferior à RMMG) para se calcular o valor da PAV, em caso de IPP, com ou sem IPATH. E por força do art. 23° da LAT/97, o subsídio por elevada incapacidade permanente calcula-se com a MG à data do acidente.
Auferindo a sinistrada, à data do acidente (27/10/2001), o salário de € 334,19 e sendo esse também o valor da RMMG à data do acidente (DL n° 313/2000, de 2 de Dezembro) este valor terá de ser utilizado para o cálculo da PAV.
Assim, os cálculos a efectuar quer para a PAV, quer para o subsídio por elevada incapacidade, terão de ter em conta o valor mensal de € 334,19.
QUANTO À 3ª QUESTÃO.
A sentença recorrida alcançou o montante do subsídio por elevada incapacidade, multiplicando o valor da RMMG por 12 meses.
Pretende a recorrente que no cálculo a efectuar tem de ser ponderado o grau de capacidade residual. A recorrida defende a solução encontrada na sentença.
Vejamos porque, nem recorrente nem recorrida, têm razão, pois a solução preconizada na Lei parece-nos ser outra diferente das acima defendidas.
Na sequência do art. 17°-1-a)-b)-c) da LAT/97 que prevê a atribuição de um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente nos casos de IPA, IPATH e IPP igual ou superior a 70%, o art. 23° da mesma LAT estabelece que "A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações."
Já no Ac. desta Relação de Lisboa de 10/12/03, P. n° 8738/03-4, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, e no Ac., também desta Relação de Lisboa de 9/3/04, P. n° 6094/04-4, bem como no Ac. igualmente desta Relação de Lisboa de 13/4/2005, P. n° 8687/04-4, o aqui relator teve oportunidade de tomar posição quanto a esta questão, intervindo nos primeiros casos como Adjunto e no último como Relator.
Nesses dois primeiros citados Acórdãos, com maiores desenvolvimentos que aqui carecem de inútil repetição, considerou-se que, sob pena de violação do princípio da igualdade (art. 13° da CRP), não se pode equiparar uma situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA), com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), na medida em que nesta última permanece uma capacidade funcional residual para o exercício de funções compatíveis com as lesões, susceptível de permitir ao sinistrado o desempenho de outra actividade profissional.
Assim, como a IPATH integra em si uma incapacidade absoluta, o valor do subsídio não poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 23° da LAT (o considerado para uma IPP de 70%), a fim de evitar que um sinistrado portador de uma incapacidade absoluta receba menos que um sinistrado portador de uma incapacidade meramente parcial.
Por outro lado, obrigando a lei à ponderação do grau de incapacidade fixado nos casos de IPATH, o valor do subsídio será encontrado entre a remuneração mínima anual (valor máximo) e 70% do seu valor (valor mínimo), ponderando-se então o grau de incapacidade fixado (IPP de 25%).
Neste sentido, podem também ver-se o Ac. da Rel. do Porto de 13/12/04 disponível em www.dgsi.pt; Ac. da Rel. do Porto de 24/3/03, Col. 2003, T. 2, pag. 222; Ac. da Rel. do Porto de 20/12/04, disponível em www.dgsi.pt; e Ac. da Rel de Lisboa de 29/9/04, P. n° 4364/2004-4, disponível em www.dgsi.pt (embora nestes três últimos arestos se lavre em algum lapso ao fazer-se apelo à ponderação da "IPP residual", da "capacidade funcional residual" e mesmo da "incapacidade residual", para depois se fazer intervir nos cálculos, correctamente, a IPP fixada para todo e qualquer trabalho. É que a IPP fixada não é a mesma coisa que a capacidade residual, e IPP residual ou incapacidade residual são conceitos inexistentes, pois o que pode sobrar é capacidade e não a incapacidade).
Deste modo, como o acidente ocorreu a 27/10/01 e a MG era de € 334,19 (DL n° 313/2000, de 2/12), o montante do subsídio em questão (adiante designado por Y) deve ser calculado pela forma seguinte:
- 334,19 x 12 = 4.010,28 (RMA)
- 4.010,28 x 70% = 2.870,20
- 4.010,28 - 2.870,20 = 1203,08
- 1203,08 x Valor da IPP que vier a ser determinada (com ou sem bonificação de 1,5) = X
- 2.870,20+X=
QUANTO À 4ª QUESTÃO.
No que diz respeito à incompatibilidade da existência de uma IPATH com a aplicação do factor de bonificação de 1,5 prevista na Instrução Geral n° 5, ai. a) da TNI, recorrente e recorrida até estão de acordo no sentido dessa incompatibilidade. Diferentemente, o Mmº Juiz a quo, na sentença recorrida, fixou a IPP da sinistrada em 36,72% (obtida mediante a aplicação daquele factor de bonificação de 1,5), com IPATH.
Vejamos.
A questão em apreço tem merecido, no essencial, dois entendimentos jurisprudenciais diversos. Entendemos, todavia, que essa incompatibilidade não existe.
De facto, embora a Lei n° 100/97 de 13/9 (LAT/97) preveja no art. 17°-b) a fórmula de cálculo da prestação resultante de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual associada a uma IPP para o exercício de outra profissão compatível, o art. 41 °-1 do DL n° 143/99 de 30/4, que regulamenta aquela Lei, estabelece, sem qualquer margem para dúvidas, que "o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na tabela nacional de incapacidades em vigor à data do acidente".
Seguro, pois, que o legislador, de caso pensado, quis fazer intervir o dispositivo da TNI na fixação da incapacidade do sinistrado, mesmo em casos como o presente. Nem colhe o expendido pela sinistrada nas suas contra-alegações no sentido de que sendo a IPATH uma incapacidade absoluta não se pode bonificar o que já é de 100%, pois que aquilo que se vai bonificar com recurso à Instrução Geral n° 5, al. a) da TNI não é a IPATH mas tão só a IPP relativa ao exercício de outra profissão compatível, que lhe está associada.
Também não nos parece que a bonificação em causa esteja intrínseca ou exclusivamente ligada ao desempenho do posto de trabalho, como também defende a sinistrada, na medida em que, face àquela Instrução Geral n° 5, al. a) da TNI, não é suficiente para a sua atribuição a mera perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, sendo também imprescindível que o sinistrado, ou tenha 50 ou mais anos à data da alta, ou não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho, o que, convenhamos, não são requisitos ligados ao desempenho do posto de trabalho.
No sentido da inexistência de incompatibilidade entre um IPATH e a aplicação da bonificação em causa podem ver-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 24/9/2003 (Relator-Seara Paixão), disponível em www.dgsi.pt/jtrl, P. n° 4540/2003-4; Ac, da Rel. do Porto de 31/5/2004 (Relator-Machado da Silva), disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. n° 0412920; e o Ac. do STJ de 2/2/2005 (Relator-Vítor Mesquita), disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. n° 04S3039, bem como jurisprudência aí citada. Em sentido contrário pode ver-se o Ac. da Rel. do Porto de 5/12/2005 (Relator-Domingos Morais), disponível em www.dgsi.pt/jtrp, P. n° 0513917.
No entanto, embora não haja a apontada incompatibilidade, importa verificar da existência de pelo menos um dos dois requisitos estabelecidos na Instrução Geral n° 5, al. a) da TNI, ou seja, ter a sinistrada 50 ou mais anos ou não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho.
Quanto à idade, que se entende por referência à data da alta, não se verifica uma vez que alta ocorreu a 7/3/2003 e a autora nasceu a 26/5/1955.
No que diz respeito à sinistrada ser ou não reconvertível em relação ao posto de trabalho há que reconhecer razão à recorrente. Na verdade, nada nos autos aponta no sentido de a sinistrada não ser reconvertível. Mas também nada nos autos aponta em sentido contrário.
Ou seja, é questão que não foi objecto de qualquer averiguação e é decisiva para se poder saber da aplicação, ou não, da bonificação de 1,5 prevista naquela instrução geral da I.
A obtenção de tal relevante elemento podia e devia ter sido feita através de pedido de parecer ao Ministério do Trabalho ou a outra entidade idónea, previamente à prolação da sentença, fazendo-se uso do disposto no art. 41°®2 do DL n° 143/99 de 30/4 ou no art. 139°®7 do CPT.
Faltando esse dado indispensável, ter-se-á de anular a sentença recorrida para que seja solicitado o necessário parecer e posteriormente proferida nova sentença para conhecimento desta questão e das que dela dependem necessariamente (fixação do grau de IPP com IPTAH, cálculo do valor da respectiva PAV e cálculo do valor do subsídio por situações de elevada incapacidade).
IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença proferida a fols. 79 a 83, devendo ser proferido despacho a determinar a obtenção de parecer que se pronuncie sobre se a sinistrada é, ou não reconvertível em relação o posto de trabalho, dando-se posterior e adequado andamento ao processo.
Custas da apelação pelo vencido a final, sem prejuízo da isenção de que goza a sinistrada.

Lisboa 9 de Março de 2006
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