Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6666/2007-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
SAÚDE PÚBLICA
DÍVIDA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- O tribunal competente em razão do território para as acções de cobrança de dívida de prestação de cuidados de saúde em consequência de acidente de viação (Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho) é o tribunal correspondente ao lugar onde o facto ocorreu face ao disposto no artigo 74.º/2 do Código de Processo Civil.
II- Assim se deve entender considerando que estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483.º e seguintes do Código Civil) e que, neste tipo de acções, importa ao autor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, ou seja, do acidente de que advieram as despesas suportadas com os tratamentos dos sinistrados.

(SC
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa

Hospital […] propôs acção declarativa, sob a forma sumária contra Companhia de Seguros […] S A, pedindo a condenação no pagamento da quantia de € 14.468,10, relativa a serviços de assistência médica – hospitalar a Hugo […].

Alegou que, a assistência hospitalar foi motivada pelos ferimentos sofridos pelo sinistrado em consequência de um acidente de viação ocorrido em 13.11.2001, na Urbanização do Infantado, EN 115 Loures.

Citada a ré veio impugnar os factos pedindo a improcedência da acção.

Proferido despacho a declarar a incompetência em razão do território para conhecer da acção e competentes os juízos cíveis da comarca de Loures, para onde se ordenou a remessa dos autos.

O A. inconformado interpôs recurso e nas alegações concluiu:

- a causa de pedir é tão somente a existência de lesões físicas e a prestação de cuidados de saúde por parte do autor;

 - o fundamento do direito do ora recorrente é os tratamentos que prestou ao assistido;

- assim, é esta a causa de pedir nos presentes autos: a existência de lesões e os tratamentos prestados;

- a competência em razão do território deve aferir-se pela causa de pedir que no caso sub judice, é a prestação de cuidados de saúde;

- encontramo-nos assim perante uma acção para cumprimento de uma obrigação, pagamento do valor correspondente aos cuidados de saúde prestados pelo Autor ora recorrente, sendo competente o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida ou no domicílio do Réu (artigo 74°, n° I do C.P.C);

- ambas as previsões do, n° 1, do artigo 74° do C.P.C. coincidem, o lugar do cumprimento da obrigação é em simultâneo o lugar do domicilio da Ré;

 - a causa de pedir dos presentes autos é a referida no artigo 5° do Decreto Lei n° 218/99 de 15 de Junho, ou seja, a prestação de cuidados de saúde;

- a responsabilidade das Companhias de Seguros é legal e contratual e não por facto ilícito ou pelo risco;

- deve entender-se que nas acções em que se reclama o pagamento de cuidados de saúde emergentes de acidentes de viação, em que existe contrato de seguro, é aplicável o n° I do artigos 74° do C.P.C., sendo esta uma acção destinada ao cumprimento de uma obrigação;

- a responsabilidade da Companhia de Seguros pelo pagamento dos tratamentos hospitalares prestados pelo ora Recorrente ao Assistido, decorre do contrato de seguro celebrado com o tomador do mesmo, pelo que será territorialmente competente para julgar a presente acção, à luz do disposto no n°1 do Artigo 74° do C.P.C. o Tribunal de Lisboa;

- mal seria que os Hospitais tivessem que andar pelos Tribunais do país a cobrar créditos dos tratamentos efectuados em Lisboa;

- neste sentido o acórdão do TR de Lisboa de 04.12.2006;

 - a sentença recorrida violou entre outras o n° 1do artigo 74° do C.P.C. e o n° 1 do artigo 87° do mesmo diploma.

Não houve contra alegações.

Foi proferido despacho de sustentação tabelar, antes da remessa dos autos, defendendo a sua manutenção.

Factos

O A. no exercício da sua actividade prestou assistência hospitalar a Hugo […]

A referida assistência consistiu nos tratamentos descritos nas facturas n.º 22006042, 21009539, 22000311,22001332 e 2200946, conforme o teor dos tratamentos que delas constam e para onde se remete.

A assistência hospitalar prestada a Hugo ..., resultou de acidente de viação ocorrido em 13 de Novembro de 2001, cercadas 21,30h.

O assistido conduzia o veículo […] na Quinta do Infantado, na E.N. 115, no sentido Tojal Loures.  


Apreciando


Na decisão recorrida entendeu-se que se trata de acção cuja competência territorial se afere pelo disposto no art. 74/2 do CPC e declarou como tribunal competente o de Loures, por ser o local do acidente, para onde ordenou a remessa dos autos.

A única questão a decidir é a da competência territorial, para as acções destinadas ao pagamento de cuidados de saúde prestados a sinistrado em acidente de viação.

De acordo com o art. 7. do DL n.º 218/99 de 15 de Junho as acções para cobrança de dívida de prestação de cuidados de saúde em consequência de acidente devem ser propostas no tribunal da sede da entidade credora. Ou seja, a competência territorial do lugar do domicílio da entidade prestadora de serviços.  

Por acórdão n.º123/2004 de 30.3.2004, do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do processo n. 923/03,publicado na I Série A, do DR n.º 76 de 30 de Março, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 7º, por violação do disposto no art. 165, n.º 1 al. p) da CRP.

Não se podendo aplicar ao caso das acções emergentes do DL 218/99 a regra do art. 74/1 do CPC, que visa a responsabilidade contratual ou emergente de negócio jurídico, pois, não foi celebrado qualquer contrato entra a A. e o réu não está obrigado em resultado de qualquer negócio jurídico.

Importa decidir qual a norma aplicável relativamente à competência territorial a aplicar a este tipo de acções, pois o Tribunal Constitucional não tomou posição relativamente a esta matéria.

O hospital está a pedir o pagamento a que o sinistrado tem direito e como tal aparece na sua posição pedindo o que lhe é devido em consequência do acidente e assumindo a posição do sinistrado que assistiu, no direito de receber o montante que àquele é devido em consequência da assistência que lhe prestou.

Uma vez que, a prova de culpa para fundamentar o não pagamento incumbe á ré parece que não pode deixar de se entender que a causa de pedir é o acidente o facto gerador de responsabilidade.

Há duas diferenças estruturais entre os regimes de cobrança de dívidas hospitalares do DL 194/92 e do DL 218/99: enquanto no primeiro a cobrança era feita através de uma acção executiva, de que era título a certidão de dívida por serviços ou tratamentos prestados, no segundo a cobrança regressa à tradicional acção declarativa, por outro lado, o segundo contém uma norma relativa à alegação e prova a fazer pelo credor, que do primeiro não consta.

Ora, a prova a fazer pelo autor na acção (pelo exequente na execução) era o principal pomo de discórdia e de discussão no âmbito do DL 194/92, entendendo-se correntemente, na sua vigência, que era o exequente quem, perante embargos de executado, tinha de provar os factos constitutivos da responsabilidade, nomeadamente a culpa. Por exemplo: STJ, 13/10/98, CJ/STJ, ano VI, tomo III, 58; RP, 14/02/98 e 15/12/97, que se supõe não publicados; RL, 02/05/96, CJ, ano XXI, tomo III, 82; RE, 23/03/99, CJ, ano XXIV, tomo II, 266; TC, 20/12/95, DR, 2ª série, 02/02/96 e BMJ, 452-222; STJ, 12/03/02 e 06/11/01, Sumários do STJ, 2002, 95 e 2001, 326, respectivamente.

Foram estas dificuldades que o novo regime pretendeu resolver, conforme estatui o art. 5 do DL 218/99, "nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma, incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro".

Como se disse, o DL 194/92 não continha qualquer norma deste género. Ela distingue entre o que o credor tem de alegar (o facto gerador da responsabilidade) e o que tem de provar (a prestação dos cuidados de saúde).

Tratando-se de uma norma especial, ela não diz que cabe ao credor alegar e provar os factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, dolo ou culpa, dano e nexo causal: art. 483 do CC), mas tão só: o facto gerador da responsabilidade pelos encargos. Ora, o facto gerador da responsabilidade pelos encargos é, aqui, o acidente onde foi interveniente o veículo seguro na Ré. A expressão "facto gerador da responsabilidade" parece reportar-se mais ao facto ilícito e ao nexo causal que à culpa. Doutra forma, parece que o legislador teria falado em factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, pois ele bem sabia quais eram os problemas que se discutiam e pretendeu resolver.

Por outro lado, como se escreveu no preâmbulo do DL 218/99, "estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidades". É o que resulta dos art. 9 e 12 desse diploma, não aplicável ao nosso caso apenas porque o pedido é superior a 1.000 contos.

Quer dizer: o art. 5 do DL 218/99 não obriga os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde a alegar e provar as circunstâncias do acidente, designadamente que o segurado agiu com culpa (o que, como sempre se acentuou, estaria totalmente fora da sua vocação averiguar), cabendo-lhe sim alegar e provar a prestação dos cuidados de saúde e o facto gerador da responsabilidade pelos encargos suportados, e cabendo à seguradora demandada alegar (pois estamos numa acção declarativa) a falta de culpa do seu segurado.

Há portanto, aqui, uma inversão do ónus probatório da culpa, que passa a caber ao demandado: 344, nº1 do CC.

Neste tipo de acções discute-se a responsabilidade civil por factos ilícitos, o art. 495, n.º 2, do CC, estatui que têm direito a indemnização os estabelecimentos hospitalares que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.

Assim sendo, há que aplicar a este tipo de acções o art.74/2 do CPC, onde consta que:

 2 “ Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu”.

Se for necessário averiguar como ocorreu o acidente o tribunal pode fazer uma inspecção, sendo vantajoso ser a acção intentada no local onde o facto ocorreu.

Antes do DL 218/99 encontrámos jurisprudência que decidiu:

“I- Sendo a acção para cobrança dos encargos resultantes da prestação de assistência de natureza hospitalar proposta apenas contra o responsável pelo facto que originou as lesões determinantes das prestação da assistência, a causa de pedir é a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.

II- Assim a competência determina-se nos termos do art.74/2 do CPC, sendo, portanto, competente para a acção o tribunal correspondente ao lugar onde o facto ocorreu. – Ac TRP, de 15.12.1992.P.9250604

O acidente ocorreu na área da comarca de Loures e como tal é aí que a acção tem de correr termos.

O acórdão que a agravante juntou, para defender a sua posição foi tirado com um voto de vencido, como melhor consta da cópia junta.

Em suma o Hospital pretende receber a indemnização a que a vítima que assistiu tem direito, em virtude do acidente em que foi interveniente e no qual o segurado da ré foi culpado por não ter parado ao sinal Stop e por essa razão colheu o sinistrado assistido pelo A. que na altura passava.

Como entre o A. e a ré não foi celebrado qualquer contrato e o mesmo acontece entre a ré e o sinistrado assistido pela A. a quem prestou assistência. O contrato existente foi celebrado por um terceiro e a ré. Não havendo responsabilidade contratual não se pode enquadrar no n.º 1 mas no n.º 2 do art.º 74 ou do art. 85/1 ambos do CPC, em qualquer deles não se estabelece a competência territorial segundo o critério do domicílio do credor.

Decisão: acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Sem custas art. 2 do CCJ.

Lisboa,  8 de Novembro de 2007

(Catarina Arêlo Manso)

(Pedro Lima Gonçalves)

(Ana Luísa Geraldes)