Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1813/26.9YRLSB-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: DECISÃO ARBITRAL
RECURSO
SUBSEGURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. De acordo com o disposto no art. 46º, nº 1, da LAV, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação quando ocorram quaisquer das circunstâncias previstas no seu nº 3, nomeadamente, excesso de pronuncia, o que não obsta a que tal vício (nulidade) possa ser imputado à decisão arbitral no recurso que dela venha a ser interposto e que seja admitido ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 39º, nº 4 e 59º, nº 1, al. e) da LAV.
2. Tendo a seguradora suscitado a discussão do regime do subseguro a propósito do contrato de seguro multirriscos – cobertura tempestades - celebrado com o segurado, o tribunal arbitral ao conhecer da questão não incorreu em excesso de pronúncia, antes estava obrigado a apreciá-la e a decidi-la, sob pena de a decisão enfermar do vício de omissão de pronúncia.
3. Num contrato de seguro multirriscos como o dos autos – em que a coisa segurada é um imóvel/pavilhão industrial - recai sobre o tomador de seguro o dever de determinar o capital seguro, e independentemente dos deveres gerais de informação que recaem sobre o segurador e que estão previstos nos arts.18º a 21º do RJCS, a eventual falta de informação específica sobre o regime do subseguro não obsta à aplicação do regime previsto no art. 134º do mesmo diploma, sem prejuízo de eventual responsabilidade da seguradora ao abrigo da norma geral contida no art. 23º do RJCS.
4. No momento de resolução dos litígios, o que importa são os factos. São estes que depois de serem subsumidos ao direito vão ditar a resolução da lide. E os factos são aqueles e tão só aqueles que resultaram provados finda a instrução. O julgador (ou o árbitro) não pode ficcionar um quadro factual que acomode a resolução que se lhe afigure justa. A decisão de direito tem de encontrar respaldo na decisão de facto. Quando tal não sucede, a decisão não pode subsistir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório

Moitente, S.A.”, com o NIF …, apresentou em 2 de junho de 2025 junto do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS) reclamação contra “Fidelidade, S.A.”, com sede …., em Lisboa, e disse, para tanto, o seguinte:
- No âmbito do contrato de seguro celebrado com a reclamada - ramo “Multirriscos Empresa” – participou-lhe no dia 20 de março de 2025, o seguinte: “Devido à tempestade Martinho sentida na noite várias telhas do telhado do imóvel voaram (…). Após o sinistro e devido ao mau tempo, colocámos plásticos a proteger os bens que se encontravam no local. Apesar disso alguns bens foram danificados nomeadamente o sistema eléctrico da enfardadeira. A peritagem da Fidelidade só foi realizada no dia 9 de Abril de 2025 e os danos sempre a agravarem-se. Durante o período de espera pela peritagem fomos informando a seguradora do que estava a acontecer.”.
Concluiu, pedindo que lhe fossem pagos pela seguradora os danos causados no telhado do armazém e na máquina enfardadeira, nos seguintes valores: € 59.000,00 + IVA; € 2.425,00 + IVA.
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Não foi possível a resolução amigável do litígio.
Em 9 de julho de 2025, “Moitente, S.A.” declarou aderir ao Serviço de Mediação e Arbitragem – CIMPAS - e aceitar a arbitragem como forma de resolução do litígio em que é parte reclamada a sobredita seguradora, aceitando, ainda, como regras de processo a observar na arbitragem, as constantes dos Regulamentos aprovadas por aquele Centro.
O reclamante aceitou estar presente em Conferência de Mediação e posteriormente declarou aceitar a redução do valor peticionado (€ 61.425,00) para a quantia de € 50.000,00.
A reclamada foi notificada para contestar, e fê-lo, dizendo, em síntese, o seguinte:
- O contrato celebrado tem por objeto o pavilhão industrial sito na Estrada…, não estando cobertos pelo risco equipamentos, quer sejam afetos, ou não, à atividade da reclamante;
- A cobertura “tempestades” está sujeita a uma franquia de € 1.000,00, que terá de ser subtraído à indemnização a arbitrar;
- O fenómeno meteorológico invocado pela reclamante provocou o levantamento e a destruição de cerca de 30 telhas de cobertura do pavilhão, translúcidas e compostas por policarbonato, correspondentes a 100 m2 de cobertura;
- Dada a inexistência no mercado de telhas idênticas às danificadas e para efeitos de fixação dos prejuízos, o perito considerou 30 placas em policarbonato danificadas, correspondente a uma área de cerca de 100 m2 da cobertura do pavilhão, ao abrigo da cobertura “tempestades” e a restante cobertura, sem danos, de cerca de 1000 m2, ao abrigo da cobertura “danos estéticos”, cujo capital limite é de € 5.000,00;
- Sucede, porém, que o objeto do seguro tem um capital em risco de não menos de € 660.600,00 e o capital seguro é de apenas € 381.722,43, pelo que em face desta situação de infraseguro e depois de aplicada a regra proporcional ao prejuízo fixado na cobertura “tempestades”, encontra-se disponível para indemnizar a reclamante no valor global de € 7.711,21.
Indicou prova.
Declarou não aderir à conferência de mediação prevista no art. 16º do CIMPAS.
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Foi realizado julgamento arbitral, após o que foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente por provada, a reclamação e, em consequência condenou a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de € 49.000,00.
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Foram considerados provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos:
1. A reclamada celebrou com a reclamante um contrato de seguro “Multiriscos”, para o local sito no …., titulado pela apólice nº … nos termos do qual passou a garantir o pagamento de indemnização pelos danos provocados pela ocorrência de sinistros.
2. O capital máximo da apólice contratada ascende a € 381.722,43.
3. As partes contrataram as coberturas “Tempestades” com o mesmo capital seguro e
4. A cobertura de “Danos Estéticos” com um capital seguro de € 5.000,00.
5. As partes contrataram ainda uma franquia de € 1.000,00, por sinistro, na cobertura de “Tempestades”.
6. A apólice em causa não garante conteúdo.
7. A reclamada realizou uma peritagem ao local do sinistro a 09/04/2025.
8. A referida peritagem concluiu que rajadas de vento de carácter excecional, decorrentes da passagem do fenómeno meteorológico denominado depressão “Martinho”, que se fez sentir em Portugal nos dias 19, 20 e 21 de março de 2025, causaram danos na cobertura do pavilhão industrial propriedade da reclamante.
9. O que resultou no levantamento e destruição de cerca de 30 telhas de cobertura no pavilhão, translúcidas e compostas por policarbonato, correspondentes a cerca de 100 m2 de cobertura.
10. As telhas em policarbonato danificadas constituem um produto descontinuado que já não existe no mercado quer quanto à sua composição quer quanto ao seu perfil.
11. A justaposição e encaixe das telhas umas nas outras é essencial para garantir a estanquicidade do telhado.
12. O fabrico de telhas com perfil semelhante é possível, mas para além de moroso, tais telhas não são translúcidas o que retiraria luz ao armazém nos 100 m2 afetados.
13. A composição das telhas não danificadas contém amianto.
14. Para efeitos de fixação dos prejuízos, foram consideradas pela reclamada: 30 placas em policarbonato danificadas, correspondentes a uma área de cerca de 100 m2 da cobertura do pavilhão, ao abrigo da cobertura “Tempestades” com o valor de € 6.423,00;
15. e a restante cobertura, sem qualquer tipo de danos, correspondente a uma área de cerca de 1.000 m2 da cobertura do pavilhão, ao abrigo da cobertura de “Danos Estéticos”, com o valor de € 5.000,00 por ser o capital seguro.
16. Tendo em consideração que a área total do imóvel é de 1468 m2 e que o valor médio de considerado para a reconstrução do edifício seguro à data da ocorrência era de 450€/m2, o valor em risco ascende a € 660.600,00.
17. Quando da renovação do contrato de seguro foi enviada à Reclamada a apólice anterior e a caderneta predial do imóvel seguro.
18. Na caderneta predial enviada o valor patrimonial do imóvel seguro era de 559.184,00.
19. A cobertura de “Tempestades”, tem a seguinte redação: garante o “pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos causados aos bens seguros em consequência direta de: a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objetos ou árvores sãs num raio de 5 Km envolvente do local onde se encontram os bens seguros; b) Queda de neve ou granizo; c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício ou onde se encontram os bens seguros, em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a). 2. Para efeitos da presente cobertura consideram-se como: a) Ventos Fortes – Aqueles que atinjam uma velocidade superior a 90 Km/hora (em caso de dúvida poderá o Segurador fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, de que a velocidade atingida pelos ventos no momento do sinistro era superior a 90 Km/hora); b) Edifícios de Boa Construção – Aqueles cuja estrutura, paredes exteriores e cobertura sejam construídas de acordo com a regulamentação vigente à data da construção, utilizando materiais resistentes ao vento, designadamente betão armado, alvenaria e telha cerâmica.”
20. A cobertura de “Danos Estéticos” tem a seguinte redação: garante o “pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de despesas adicionais com a reparação ou substituição dos bens seguros, como consequência direta de qualquer sinistro abrangido pelas coberturas efetivamente contratadas, que sejam necessárias para a continuidade e harmonia estética do edifício ou fração segura”.
21. A reclamada assumiu a responsabilidade pela ocorrência do sinistro.
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Consignou-se inexistirem factos não provados.
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A seguradora não se conformou com a decisão arbitral e dela veio recorrer, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 29º, nº 2, do Regulamento do CIMPAS e art. 627º e seguintes do Código de Processo Civil, tendo, a final, formulado a seguinte síntese conclusiva:
“1. O presente recurso tem por objeto matéria de direito, incidindo sobre a interpretação do contrato de seguro celebrado entre as Partes e sobre a aplicação do regime jurídico do subseguro, previsto no art. 134º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), a par do excesso de pronúncia do Mmº Juiz-Árbitro q quo.
2. Resultou provado que o capital seguro contratado para a cobertura facultativa de “Tempestades” ascendia a 381.722,43 €, enquanto que o valor de reconstrução do pavilhão seguro, à data do sinistro, era de 660.600,00 €.
3. Assim sendo, da factualidade provada resulta, de forma inequívoca, a existência de uma situação de subseguro, uma vez que o capital seguro corresponde apenas a 57,78% do valor de reconstrução do pavilhão seguro.
4. Verificados os pressupostos do art. 134º, do RJCS – capital seguro inferior ao valor do objeto seguro e ocorrência de dano parcial – impõe-se, por força da lei e do contrato celebrado, a aplicação da regra proporcional no cálculo da indemnização a arbitrar.
5. A decisão Arbitral a quo afastou a aplicação da aludida regra com fundamento numa suposta violação do princípio da boa fé por parte da Recorrente Seguradora, entendimento que não tem respaldo legal, nem factual.
6. Em momento algum a Reclamante alegou que desconhecia a situação de subseguro, nem invocou qualquer violação de deveres de informação ou de lealdade por parte da sua Seguradora.
7. A invocação oficiosa da boa fé, enquanto fundamento decisório autónomo, traduziu-se numa apreciação de questão que não integrava a causa de pedir, nem o objeto do litígio, não sendo de conhecimento oficioso.
8. Ao decidir com base numa alegada atuação contrária à boa fé, não alegada nem dirimida pelas Partes, o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC.
9. O contrato de seguro é um contrato sinalagmático, oneroso e aleatório, sendo fundamental para o seu equilíbrio, a correspondência entre o prémio pago e o risco assumido pelo segurador.
10. Nos seguros facultativos, como é o caso da cobertura de “Tempestades”, cabe ao Tomador do Seguro/Segurado o dever de indicar o capital seguro, nos termos do art. 49º, nº 2, do RJCS, e da cláusula contratual aplicável.
11. Não impende sobre a Recorrente qualquer deve legal de sindicar ou corrigir o capital indicado pela Recorrida, nem de a alertar para uma eventual situação de subseguro, podendo esta resultar de uma opção consciente da Segurada.
12. A utilização do princípio da boa fé como cláusula geral corretiva para afastar a aplicação de uma norma legal expressa, como o art. 134º, do RJCS, viola os princípios da segurança jurídica e a própria tipicidade do contrato de seguro celebrado.
13. A Decisão recorrida confundiu o capital seguro, enquanto limite máximo de responsabilidade do segurador, com o critério legal de cálculo de indemnização em situação de subseguro.
14. Ao concluir que a Recorrente se encontra vinculada ao capital seguro e ao condená-la no pagamento de uma indemnização sem a aplicação da regra proporcional, o douto CIMPAS violou frontalmente o disposto no art. 134º, do RJCS, a par de incorrer em excesso de pronúncia.
15. A Decisão recorrida desconsiderou jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com o qual a situação de subseguro pode resultar de opção consciente ou erro de avaliação do Tomador do Seguros/Segurado, que não cabe ao segurador sindicar.
16. Em face do exposto, a Decisão Arbitral padece de erro na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do regime do suprarreferido art. 134º, do RJCS.
17. Deve, em consequência e a par do aludido erro interpretativo, ser declarada a nulidade parcial da Decisão recorrida por excesso de pronúncia, e determinar-se a aplicação da regra proporcional.
Nestes termos e nos demais de Direito, concedendo-se provimento ao presente Recurso e revogando-se a decisão recorrida na parte aqui colocada em crise, deverá a Recorrente, que não pretende de forma alguma eximir-se das obrigações que assumiu aquando da celebração do contrato de seguro, ser condenada apenas no montante que já tinha colocado à disposição da Recorrida”.
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A resposta ao recurso foi desentranhada por despacho da relatora, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 642º, nºs 1, e 2, do CPC.
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Recebido o recurso neste tribunal e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, as questões a decidir são as seguintes:
A) Nulidade da decisão (excesso de pronúncia);
B) Se a indemnização a arbitrar deve ser fixada em termos proporcionais, face à situação de subseguro que resultou comprovada;
C) e, procedendo nessa parte o recurso, qual o valor da indemnização a arbitrar ao lesado/reclamante.
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Fundamentação de Facto
Os factos que importam à decisão são os que se deixaram descritos no relatório.
Fundamentação de Direito
i. Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia
A recorrente suscitou o vício da nulidade da decisão arbitral por referência ao disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.
Movemo-nos, porém, no campo da arbitragem voluntária, regulada pela Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro (LAV), cumprindo, pois, aferir à luz deste regime quais os vícios suscetíveis de serem imputados à decisão arbitral e o modo como podem/devem ser suscitados perante o tribunal estadual (Tribunal da Relação).
De acordo com o disposto no art. 46º, nº 1, da LAV, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos previstos na norma, isto é, quando ocorram quaisquer das circunstâncias previstas no seu nº 3, relevando para o caso dos autos a previsão contida no nº 3, a)-v), de acordo com a qual, o excesso de pronuncia constitui vício suscetível de fundar o pedido de anulação.
Não foi esse o caminho trilhado pela recorrente que veio imputar o dito vício à decisão no recurso que dela veio interpor, que foi admitido ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 39º, nº 4 e 59º, nº 1, al. e) da LAV, e no âmbito do qual não vem pedida a anulação da decisão, antes a procedência do recurso com a consequente revogação da decisão e a sua substituição por outra que fixe a indemnização no valor anteriormente colocado à disposição do segurado.
Da conjugação daquelas normas da LAV, e na ausência de disposição legal que circunscreva a invocação dos vícios da decisão arbitral por uma só via/forma, é de admitir, a nosso ver, nos casos em que o interessado opte por recorrer da decisão para o Tribunal da Relação, que possa suscitar no recurso as nulidades que lhe seria lícito invocar em ação de anulação da decisão arbitral, considerando, inclusivamente, o disposto na primeira parte do nº 1, daquele art. 46º, o qual exceciona as situações em que as partes acordaram na possibilidade de interpor recurso da decisão, sufragando-se a este respeito o entendimento acolhido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6/02/2020, proferido no processo nº 20/20.9YIPRT, acessível para consulta em https://jurisprudencia.pt/acordao/193924, no qual podemos ler o seguinte:
“Quando a lei cria uma determinada forma de processo para um concreto objecto processual a parte terá de exercer o seu direito de acção segundo essa forma de processo. Prevendo o artigo 46.º da LAV uma forma de processo especial para a acção de anulação da sentença arbitral, isso significa que o direito de pedir judicialmente a anulação da sentença arbitral com os fundamentos definidos no artigo 46.º, n.º 3, da LAV, terá de ser exercido através da acção declarativa autónoma ali prevista.
Esta conclusão não resolve de imediato a questão porque uma coisa é saber qual a forma do processo que determinada pretensão deverá seguir quando for exercida por via de acção e outra coisa é saber se a mesma pretensão, para além de poder ser exercida por via de acção, também pode ser exercida por via de excepção, designadamente através de recurso constituindo um dos fundamentos deste. Dito de outro modo, a questão não é se a parte pode interpor recurso e em simultâneo (nos respectivos prazos) instaurar a acção de anulação da sentença arbitral, o que merece resposta positiva face à inexistência de norma legal que o impeça, mas sim se o recurso também pode ter como fundamento a anulação da sentença arbitral pelos fundamentos do n.º 3 do artigo 46.º da LAV e, se a resposta for positiva, como se resolve o concurso (real) de meios processuais.
Quanto à primeira questão, entendemos que a resposta deve ser positiva: o recurso da sentença arbitral, quando seja admissível, pode ter como fundamento também as nulidades da sentença. Desde logo porque no âmbito do processo judicial é exactamente assim que sucede: a parte pode suscitar no recurso as nulidades da sentença recorrida, só o devendo fazer em requerimento autónomo dirigido ao juiz que proferiu a sentença nos casos em que a sentença não admita recurso (artigo 617.º do Código de Processo Civil). Se isso é assim no recurso de uma sentença judicial, deve ser por identidade de razões (talvez mesmo, por maioria de razão) no recurso de uma sentença arbitral já que a LAV prevê a possibilidade de o tribunal judicial conhecer das nulidades da sentença arbitral (independentemente do modo) anulando a sentença se para tal houver razões, e o recurso da sentença arbitral é igualmente um recurso jurisdicional, não se vislumbrando razões para que o seu objecto seja menos amplos precisamente numa situação em que é necessário que ele seja pelo menos tão amplo quanto no comum das situações.
Depois porque a própria LAV prevê uma situação em que as nulidades da sentença arbitral são afinal arguidas e conhecidas não por via de acção mas por via de excepção. Referimo-nos à possibilidade de o condenado na sentença arbitral se opor à execução desta sentença «com qualquer dos fundamentos de anulação da sentença previstos no n.º 3 do artigo 46.º» (artigo 48.º da LAV). Ainda que essa possibilidade esteja dependente da circunstância de ainda não ter decorrido o prazo para a apresentação do pedido de anulação da sentença (n.º 2) ou, tendo decorrido já esse prazo, de ter sido instaurada a acção de anulação e o pedido não ter ainda sido rejeitado por sentença transitada em julgado (n.º 1), certo é que é a própria LAV a permitir que os fundamentos de nulidade da sentença arbitral possam ser invocados pela parte não por via de acção (através da instauração de uma acção judicial cuja pedido seja a anulação) por via de excepção (como meio de defesa a uma pretensão que se funda na sentença inválida e, portanto, como forma de neutralização do caso julgado formado pela sentença e da sua exequibilidade).
Ainda, porque a consagração de uma acção especial de anulação da sentença arbitral pelo artigo 46.º da LAV tem uma razão de ser que nada tem a ver com a necessidade de a anulação ser deduzida numa acção autónoma. O que justifica a previsão do artigo 46.º da LAV é o facto de a sentença arbitral não admitir, em regra, recurso e por isso não haver, em regra, uma forma de as partes suscitarem a questão da nulidade da sentença. A acção de anulação surge assim como a forma normal, regular, sempre disponível e irrenunciável, de suscitar os vícios da sentença arbitral. Uma vez que o artigo 45.º da LAV apenas permite às partes suscitar perante o tribunal arbitral a rectificação de erro de cálculo, erro material, erro tipográfico ou outro erro de natureza idêntico ou o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença ou dos seus fundamentos, na maioria das situações, não havendo recurso, não haveria forma de arguir as nulidades da sentença, apesar da relevância que esse vício possa ter sobre o conteúdo da sentença e a sua força vinculativa. É por isso que o legislador se ocupou de criar uma outra possibilidade e uma forma específica para arguir os vícios da sentença arbitral. O que significa que esta forma específica para a suscitação dos vícios visa aumentar a protecção de que gozam as partes, não reduzi-la, logo é perfeitamente compatível com outros meios processuais de arguição das nulidades.
Por fim, porque a própria redacção do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 46.º da LAV apontam nesse sentido. Ao estabelecer que «salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo», a norma pretende dizer que podendo ser interposto recurso a impugnação da sentença arbitral não tem de ser feita através da acção autónoma de anulação. Por sua vez o que o n.º 3 afirma é que «a sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual se …», não é que «o tribunal estadual só pode julgar procedente a acção de anulação se…».
Concluindo-se, como se nos afigura correcto, que a parte pode suscitar o vício da nulidade da sentença arbitral como fundamento do recurso ou como causa de pedir da acção de anulação (….)”.
As nulidades da sentença constituem um vício da própria decisão. Consubstanciam erros de atividade ou de construção da própria sentença e, por isso, não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito, antes com o cumprimento/violação de regras estruturais da sentença, do seu conteúdo, ou da extensão do poder jurisdicional/arbitral por referência ao caso concretamente submetido à apreciação do tribunal (neste sentido, por todos, a título de exemplo, e aqui aplicável por analogia, veja-se o Acórdão do STJ de 11/10/2022, no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 - disponível in www.dgsi.pt),.
A nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal arbitral conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
O tribunal arbitral ao ser chamado a dirimir um determinado conflito tem de apreciar e decidir todas as questões que lhe são apresentadas pelas partes, em termos em tudo idênticos aos deveres do juiz que, de acordo com o estipulado no art. 608º, nº 2, do CPC “… deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Como nos dão conta António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa1, as “… questões previstas no nº 2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir. (…) Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões”2 – sublinhados nossos.
É consensual na doutrina e na jurisprudência que a noção de “questões” em torno das quais gravita a referida infração processual reporta-se aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados.
Tendo presente o exposto, que, com as devidas adaptações, temos como aplicável às decisões arbitrais, afigura-se-nos que a simplicidade da questão que em concreto aqui somos chamados a decidir, dispensa-nos de discorrer profusamente sobre os contornos jurídicos do vício assacado à decisão, por manifesta inutilidade.
Diz a recorrente nas suas conclusões: “6. Em momento algum a Reclamante alegou que desconhecia a situação de subseguro, nem invocou qualquer violação de deveres de informação ou de lealdade por parte da sua Seguradora. 7. A invocação oficiosa da boa fé, enquanto fundamento decisório autónomo, traduziu-se numa apreciação de questão que não integrava a causa de pedir, nem o objeto do litígio, não sendo de conhecimento oficioso. 8. Ao decidir com base numa alegada atuação contrária à boa fé, não alegada nem dirimida pelas Partes, o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC.”
O subseguro e a necessidade de fazer atuar a regra que determina que a indemnização seja fixada em termos de proporcionalidade (art. 134º do RJCS) foram suscitadas pela reclamada/recorrente na sua contestação – como não pode desconhecer -, pelo que tal matéria tinha forçosamente de ser objeto de apreciação e decisão pelo tribunal, sob pena de omissão de pronúncia (que constitui também fundamento de anulação nos termos do mencionado art. 46º, nº 3, a)-v). Consequentemente, a decisão não enferma do vício que lhe é imputado. O que o recorrente questiona nas alegações recursivas e com síntese nas conclusões é o acerto da decisão do ponto de vista do direito. Está, pois em causa, o erro de julgamento, que, insistentemente, as partes continuam a confundir com o regime da nulidade da sentença, não obstante a vasta jurisprudência disponível sobre a matéria.
A este respeito, entre muitos outros, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de março de 2021, proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, acessível para consulta em www. dgsi, e em cujo sumário, designadamente, no seu ponto I, foi sintetizado o seguinte: “I-Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”
Pelo exposto, e nesta parte, improcede a apelação.
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ii. O contrato de seguro e a questão do subseguro
O contrato de seguro é um acordo mediante o qual o segurador assume perante o tomador do seguro a cobertura de determinados riscos – aqueles que forem efetivamente contratados – satisfazendo as indemnizações ou o pagamento do capital seguro em caso de verificação do sinistro.
É o que resulta do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril (cuja última alteração foi operada pelo DL n.º 79/2026, de 17/03), de acordo com o qual, “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
De acordo com o art. 37º do mesmo diploma, o texto da apólice de seguro inclui o acordo das partes, nomeadamente, as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis (nº 1), dela devendo constar, além do mais, a natureza do seguro; os riscos cobertos (nº 2, alíneas c), e d)); os direitos e obrigações das partes, o capital seguro ou o modo da sua determinação (nº 2, alíneas f), e g)).
Em regra, o contrato de seguro é um contrato de adesão, mas não deixa de se reger pelo princípio da liberdade contratual (cf. art. 11º do dito diploma legal), consagrado no art. 405º, nº 1, do Código Civil, de acordo com o qual as partes têm a faculdade de “(…) fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”, na medida em que seguradora e segurado podem integrar cláusulas particularmente negociadas a que pretendam vincular-se.
Deste modo, o contrato de seguro, a par de cláusulas gerais que não são objeto de negociação individual e a que o segurado se limita a aderir, pode integrar cláusulas contratuais negociadas pelas partes, integrando habitualmente tais cláusulas as condições particulares da apólice.
No caso, está provado:
- A reclamada (seguradora) celebrou com a reclamante um contrato de seguro “Multiriscos”, para o local sito no … - nos termos do qual passou a garantir o pagamento de indemnização pelos danos provocados pela ocorrência de sinistros;
- O valor médio de considerado para a reconstrução do edifício seguro à data da ocorrência era de 450€/m2;
- O valor em risco ascende a € 660.600,00;
- Aquando da renovação do contrato de seguro foi enviada à seguradora a apólice anterior e a caderneta predial do imóvel seguro;
- Na caderneta predial enviada o valor patrimonial do imóvel seguro era de € 559.184,00;
- O capital máximo da apólice contratada ascende a € 381.722,43;
- As partes contrataram as coberturas “Tempestades” com o mesmo capital seguro e a cobertura de “Danos Estéticos” com um capital seguro de € 5.000,00.
- As partes contrataram ainda uma franquia de € 1.000,00, por sinistro, na cobertura de “Tempestades”.
A análise do contrato de seguro que se encontra nos autos evidencia que no contrato seguro “Multiriscos” celebrado entre as partes, as coberturas “tempestades” e “dano estético” têm cariz facultativo.
De acordo com o art. 11º do RJCS, o “… contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral.”
A cláusula 21ª do contrato de seguro dispõe o seguinte:
“1. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for inferior ao determinado nos termos da cláusula 19ª, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador.
2. Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro no que respeita ao seguro obrigatório de incêndio, do previsto no número anterior, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento – negrito nosso.
A cláusula 19º das mesmas condições gerais do seguro acordadas pelas partes, na parte que ora interessa ponderar, tem a seguinte redação:
“CAPITAL SEGURO
1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada às importâncias máximas fixadas nas Condições Particulares da Apólice.
2. A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes:
3. Seguro de imóveis
3.1. O valor do capital seguro para edifícios deve corresponder ao custo de mercado da respetiva construção ou outros fatores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição.
(…)” – negrito nosso.
O art. 49.º do RCS sob a epígrafe “Capital seguro”, dispõe no seu nº 2 que salvo “… quando seja determinado por lei, cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro.”
Por seu turno, o art. 134º do RJCS, sob a epígrafe “Subseguro”, consagra o seguinte: “Salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção.”
E o art. 135.º, do mesmo diploma, respeitante à atualização do seguro, dispõe o seguinte:
“1 - Salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente atualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - O segurador, sem prejuízo das informações previstas nos artigos 18.º a 21.º, deve informar o tomador do seguro, aquando da celebração do contrato e por altura das respetivas prorrogações, do teor do disposto no número anterior, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização.
3 - O incumprimento dos deveres previstos no número anterior determina a não aplicação do disposto no artigo anterior, na medida do incumprimento – negritos nossos.
Tendo presente o regime jurídico exposto, e no caso de seguro multirriscos como o dos autos, é manifesto recair única e exclusivamente sobre o tomador de seguro o dever de determinar o capital seguro, e independentemente dos deveres gerais de informação que recaem sobre o segurador e que estão previstos nos arts.18º a 21º do RJCS, a falta de informação específica sobre o regime do subseguro não obsta à aplicação do regime previsto no art. 134º do mesmo diploma, ao contrário do que vimos suceder nos casos do risco de incêndio ou no seguro de riscos relativos à habitação, tudo sem prejuízo de eventual responsabilidade da seguradora ao abrigo da norma geral contida no art. 23º do RJCS.
A determinação do valor do seguro pelo tomador tem de ser inequívoca, exigindo-se-lhe a indicação ao segurador do valor concreto do capital por que pretende “segurar” a coisa.
No caso, aquando da renovação do contrato foi enviada à seguradora a apólice anterior (resulta da decisão recorrida que o valor seguro nela previsto ascendia a € 381.722,43, o que não vem questionado), bem como a caderneta predial do imóvel seguro, de acordo com a qual, o valor patrimonial deste ascendia a € 559.184,00. E embora sem relevo para a decisão, sempre se adianta que este documento, desacompanhado de declaração de vontade do tomador do seguro no sentido de que pretendia que o valor do seguro coincidisse com o valor patrimonial do imóvel, nem sequer nos permitiria afirmar que seria essa a sua vontade, nomeadamente, se atentarmos que conjuntamente com a caderneta predial foi enviada a apólice anterior, da qual, como já concluímos, constava como capital seguro valor inferior ao valor patrimonial do imóvel (valor que, por seu turno, seria sempre inferior ao valor referência de € 660.000,00 que, como ficou demonstrado, teria de corresponder ao valor do seguro). As regras da vida e a própria experiência profissional têm-nos colocado ao longo dos anos perante situações em que os tomadores de seguros optam conscientemente por determinar o capital seguro por defeito, a que não são alheias, porventura na maioria das situações, questões de natureza financeira (redução dos prémios). Sobre os seguradores recaem, é certo, deveres de informação que o legislador enunciou de forma assertiva, de modo a proteger a parte mais frágil neste tipo de contratos (que, como dissemos anteriormente, são maioritariamente de adesão), e a responsabilidade decorrente do incumprimento de tais deveres está prevista em termos gerais no art. 23º do RJCS. E é legítimo questionar se no caso concreto, a seguradora, mediante o recebimento da apólice anterior e da caderneta predial deveria ter contatado o tomador do seguro de modo a esclarecer junto dele a questão do valor a segurar e informá-lo sobre o regime específico do subseguro. Contudo, está-nos vedada a abordagem e a apreciação de tal situação por não terem sido trazidos à discussão factos atinentes à eventual negociação estabelecida entre as partes a propósito da renovação/prorrogação do contrato de seguro, e, consequentemente, não terem resultado demonstrados factos que permitam alicerçar uma convicção sobre o comportamento de ambos os contratantes antes e no momento em que foi outorgada a prorrogação do contrato de seguro, nomeadamente, se a seguradora prestou ou não informações específicas sobre o regime do subseguro. E no momento de resolução dos litígios, o que importa são os factos. São estes que depois de serem subsumidos ao direito vão ditar a resolução da lide. E os factos são aqueles e tão só aqueles que resultaram provados finda a instrução. O julgador ou, no que aqui importa, o árbitro, não pode ficcionar um quadro factual que acomode a resolução que se lhe afigure justa. No caso dos autos, e salvo o devido respeito por opinião diversa, foi o que sucedeu.
Vejamos.
Depois de enunciar a matéria de facto acima reproduzida, e sobre a questão do subseguro, foi decidido o seguinte:
“(…) Ao facultar tais documentos, o tomador cumpriu o seu dever de declaração inicial do risco (art. 24º RJCS). A entrega destes documentos (…) constitui uma circunstância objetivamente relevante para a apreciação do risco e, em particular, para a definição do capital seguro adequado ao imóvel. Por sua vez, a Reclamada estava obrigada, nos termos do artº 18º RJCS, a prestar esclarecimentos sobre limites de cobertura e capital adequado, ainda para mais tratando-se de um seguro de danos sobre imóvel, em que é ela própria quem dispõe de tabelas e critérios técnicos de custo de reconstrução. Com base na caderneta predial e na apólice anterior, a seguradora tinha plena consciência de que o valor de referência fiscal do imóvel era superior ao capital proposto e mesmo assim aceitou contratar com capital significativamente inferior3, sem alertar o tomador para a eventual insuficiência desse capital, para o risco de aplicação futura da regra proporcional do subseguro e para a necessidade de ajustar o capital a um valor mais próximo do custo de reconstrução4. A testemunha C…, não conhecendo as circunstâncias concretas da celebração do contrato com a Reclamante, mas conhecedora das regras e procedimentos da Reclamada, depôs no sentido de que a seguradora com toda a certeza teria tido em conta o valor da apólice anterior – celebrada com a Tranquilidade – sem sequer verificar o valor constante da caderneta predial. O art. 134º do TJCS estabelece a regra do subseguro, assentando a sua ratio na ideia de que o prémio foi calculado para um capital inferior ao real, por iniciativa ou responsabilidade do tomador (que assume, em parte, o papel de “auto segurador” na diferença). No caso em apreço o tomador não ocultou o valor patrimonial superior, a seguradora tinha meios para avaliar o custo da reconstrução na data da contratação e foi a seguradora que, conhecendo tais elementos, optou por manter o capital inferior5. Aplicar, a posteriori, a regra do art. 134º para reduzir a indemnização equivaleria a permitir que a seguradora beneficiasse do seu próprio comportamento omissivo na fase pré-contratual e revisse unilateralmente o valor do interesse seguro apenas após o sinistro, em seu exclusivo favor. À luz do princípio da boa fé (arts. 227º nº 1, 334º ambos do Código Civil e 15º do DCCG) não é aceitável que a seguradora, informada do valor patrimonial do imóvel não questione o capital seguro na apólice da Tranquilidade, não avise o tomador dos riscos de subseguro6, não proponha atualização7 e, apenas após o sinistro, venha apurar um alegado valor de reconstrução de € 660.000.00 para, com base nisso, reduzir a indemnização. Esta conduta da Reclamada é objetivamente contraditória com a confiança legítima criada no tomador de que o capital contratado, aceite sem reservas pela seguradora, seria o limite efetivo de indemnização e não uma base para futura redução proporcional. Assim, a seguradora encontra-se vinculada ao capital seguro de € 381.722,43, devendo indemnizar os danos cobertos pelo contrato até esse limite, sem aplicação da regra proporcional do art. 134º RJCS”.
Os trechos da decisão assinalados a negrito consubstanciam factos objetivos e subjetivos que não foram alegados nem estão demonstrados, a que se seguem conclusões sobre a conduta da seguradora - que também se deixaram evidenciadas – e que não têm respaldo na matéria factual concretamente apurada nos autos, e, como tal, é manifesto não poder subsistir a decisão de não aplicar a regra proporcional prevista no art. 134º, do RJCS, cuja aplicação se impõe, ao abrigo do regime legal e contratual supra enunciado com base nos únicos factos objetivos apurados e que revestem interesse para a discussão e que são os seguintes: o valor do risco ascende a € 660.600,00; o valor do seguro contratado ascende a € 381.722,43.
A decisão não foi impugnada na parte em que foi decidido que a seguradora estava obrigada a pagar ao segurado a substituição integral do telhado no âmbito da cobertura “tempestades”.
Na decisão considerou-se que esse valor ascendia a € 49.000,00, depois de subtraído o valor da franquia contratada (€ 1.000,00).
Na sequência do exposto, e tendo presente a cláusula 21ª, nº 1, do contrato, bem como o art. 134º do RJCS, a seguradora responde pela reparação do dano na proporção do capital seguro (57,78%), ou seja, no valor de € 28.890,00, que depois de deduzida a franquia, queda-se no montante de € 27.890,00.

Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente (tendo presente o pedido formulado a final, no que diz respeito ao valor da indemnização que pretendia ver fixado), e, em consequência, em revogar parcialmente a decisão arbitral e condenar a seguradora a pagar ao segurado a quantia de € 27.890,00.
Custas a cargo da apelante e do apelado, na proporção dos respetivos decaimentos (art. 527º, nºs 1, e 2, do CPC).
Notifique.

Lisboa, 9 de julho de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Rui Vultos (1º Adjunto)
Carla Matos (2ª Adjunta)
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1. In, “O Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, pág. 753.
2. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, “O Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, pág. 753.
3. Facto objeto e subjetivo não alegado e não demonstrado.
4. Factos objetivos não alegados e não demonstrados.
5. Facto objetivo e subjetivo não alegado e não demonstrado.
6. Facto objetivo não alegado e não demonstrado.
7. Factos objetivo não alegado e não demonstrado.