Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE DOCUMENTO PARTICULAR PODERES OFICIOSOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO GERENTE-ADMINISTRADOR DEVER DE LEALDADE ACTIVIDADE CONCORRENTE NEGÓCIO PROIBIDO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não obstante as declarações de parte integrem o leque processual dos meios legalmente admissíveis para instrução da causa que, com exceção do que corresponda a confissão, o legislador subordinou ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. art. 466º do CPC), impõe-se que sejam consideradas e valoradas cum granus salis relativamente a factos que, sendo passíveis de demonstração/confirmação através de outros meios de prova (testemunhal, documental ou pericial), estes, ou não foram requeridos/produzidos ou, tendo-o sido, não alcançaram confirmar a versão apresentada em audiência pelo declarante. II - Conforme previsto pelo art. 376º, nº 1 e 2 do CC, o documento particular faz prova plena quanto à materialidade das declarações por ele atribuídas ao seu autor, ou seja, prova da sua existência, de que foram emitidas, mas já não faz prova quanto à exatidão, veracidade, ou correspondência dos factos descritos ou compreendidos nessas mesmas declarações com a realidade dos factos materiais a que reportam (exceto se forem contrários aos interesses do declarante), e muito menos do valor jurídico de tais declarações, que constitui objeto da apreciação a realizar em sede de enquadramento jurídico dos factos. III - Da conjugação do art. 662º nº 1 e 2 com o art. 663º, nº 2, que remete para o art. 607º, todos do CPC, resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrange o poder-dever de, oficiosamente, proceder a ampliação da matéria de facto necessária ou, pelo menos, pertinente à boa decisão do mérito da causa; mas esta possibilidade legal - de inclusão e apreciação de factos que não foram considerados pelo tribunal recorrido -, tem como limite ou condição o cumprimento do princípio do dispositivo atinente com o cumprimento do ónus de alegação, na petição inicial, dos concretos factos que fundamentam o pedido e preenchem a previsão da norma pois, sob pena de nulidade da decisão com fundamento em excesso de pronuncia, mas sem prejuízo do disposto no art. 5º, nº 2 do CPC, só esses constituem o thema probandum, e apenas estes integram o thema decidendum. IV - A responsabilidade civil do administrador/gerente prevista pelo citado art. 72º do CSC ocorre em virtude e pelo desempenho das suas funções enquanto tal e, sem que contenda com a autonomia de que gozam no dinamismo empresarial da empresa, pressupõe a preterição de deveres contratuais e legais, assim erigida a fundamento e a padrão de ilicitude, manifestada pela desconformidade entre a concreta conduta do administrador e aquela que lhe era normativamente exigível de acordo com as obrigações específicas de natureza societária que sobre ele recaem, e cuja violação fundamentam a presunção de culpa. V - No conteúdo do dever de lealdade previsto pelo ar. 64º, nº 1, al. b) do CSC sobressai a obrigação de não concorrência, que proíbe aos administradores o exercício, por conta própria ou alheia, de atividades concorrentes com as atividades que a sociedade exerça, se proponha ou tenha deliberado exercer, a divulgação de informações inerentes à atividade/negócio da sociedade adquiridos no e por causa do exercício da administração, o aproveitamento em benefício próprio ou de terceiros de oportunidades de negócio geradas ou surgidas na sociedade e, mais genericamente, impõe-lhe o dever de se abster de condutas que possam comprometer o normal funcionamento da empresa e aptas a prejudicar o interesse da sociedade, compreendido este na conjugação com os interesses dos sócios enquanto tais, num modo coletivo de atuar. VI – Nos termos conjugados dos arts. 398º, nº 3 e 5 e 254º, nº 2, 5 e 6 do CSC, exerce atividade concorrente por conta alheia o administrador que atua no interesse de um outro sujeito, quer em nome próprio, quer em representação desse sujeito, aqui se incluindo os casos em que o administrador é simultaneamente membro do órgão de administração de sociedade concorrente com a que administra, correspondência que é aferida a qualquer atividade abrangida no objeto social e exercida. VII - Ainda que por princípio se entenda pela prevalência da personalidade jurídica das sociedades contratantes em detrimento da consideração das vicissitudes da pessoa que as representa, na decorrência do princípio geral do dever de lealdade terá que se admitir e permitir a possibilidade de, em cada caso, apreciar da efetiva existência de conflitos de interesses suficientemente intensos que justifiquem a aplicação da limitação do poder de negociar previsto pelo art. 397º nº 2 do CSC a situações que surjam como manifestação do poder de influenciar a vontade da sociedade contratante em prejuízo desta e em benefício de terceiros, como ocorre nos casos de dupla representação, correspondentes aos negócios celebrados entre a sociedade e terceiros representados pelo mesmo administrador ou com administradores comuns, incluindo nos casos em que não representem a sociedade no negócio em causa. VIII - Na ausência de órgão de administração colegial, por aplicação analógica do art. 397º, nº 2 do CSC e da ratio preventiva que lhe subjaz, a celebração de negócio entre a sociedade e o seu administrador deve ser precedida da prévia obtenção da aprovação da celebração do negócio pela maioria dos sócios, com exclusão do administrador caso também detenha aquela qualidade de sócio. IX - A violação da limitação do poder de contratar prevista pelo art. 397º, nº 2 do CSC acarreta a nulidade desse mesmo contrato que, sendo de conhecimento oficioso, ao tribunal se impõe declarar com as legais consequências que desta decorrem, nos termos dos. arts. 286º e 289º, nº 1 do CPC, designadamente, o dever de restituição à sociedade do bem objeto do contrato nulo, que prejudica ou consome a restituição que pelo administrador fosse devida a título de reparação in natura do dano provocado pelo negócio celebrado, no âmbito da respetiva responsabilização com fundamento na violação do dever de lealdade. X - A pretensão indemnizatória que pessoalmente o sócio pode exercer sobre o administrador, e que pode ser acumulada com uma ou outra das ações previstas pelos arts. 75º e 77º, nº 1 do CSC (ação ut universi e ação ut singuli), respeitará apenas a danos produzidos diretamente na esfera jurídica do sócio, exigindo o correspetivo nexo direto, e não meramente reflexo, entre a conduta do administrador e o dano, sem ‘interferência’ ou ‘intermediação’ da sociedade, o que exclui do objeto daquela pretensão o montante correspondente aos suprimentos prestados pelo sócio à sociedade porque, sendo a sociedade o sujeito passivo da obrigação de restituição dos créditos a título de suprimentos (cfr. art. 243º, nº 1e 245º, nº 1 do CSC), à impossibilidade de esta cumprir tal obrigação em consequência de facto ilícito imputável ao respetivo administrador corresponde antes de mais a dano causado na esfera patrimonial da sociedade. XI - A responsabilização, perante a primeira sociedade, da sociedade em beneficio de quem o administrador comum a ambas exerceu atividade concorrente e celebrou negócio proibido nos termos do art. 397º, nº 2 do CSC, encontra fundamento na responsabilidade delitual do administrador por factos por ele praticados nessa qualidade na sociedade ‘beneficiária’, nos termos do art. 483º, nº 1 e 165º do CC, designadamente, e como ocorre no presente caso, por consubstanciar atuação com abuso de direito por exceder os limites impostos pela boa fé e os bons costumes, nos termos gerais previstos pelo art. 334º do CC ou, mais especificamente, atos empresariais desleais suscetíveis de configurar concorrência desleal por contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica (cfr. art. 317º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial), resultado que igualmente se alcançaria pela doutrina do efeito externo das obrigações, considerando que a sociedade beneficiária da atuação ilícita do seu administrador enquanto administrador da sociedade prejudicada, não podia deixar de conhecer o dever de lealdade a que aquele estava vinculado perante esta, e a sua violação por recurso à personalidade coletiva daquela. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. P…, J, W…, SGPS, Ldª e Q…, Unipessoal Ldª, todos com residência e sede em Lisboa, instauram ação declarativa comum contra M… e P…, Unipessoal Ldª, com residência e sede em Queijas e, simultaneamente, incidente de intervenção provocada de terceiro, pedindo o chamamento à ação, em associação com os autores, da sociedade I…, SA, e a condenação solidária dos réus: i) no pagamento aos autores do montante global de € 88.532,20, acrescido de juros de mora desde a citação, ii) no pagamento à interveniente I…., do montante que a ré P… faturou com o programa/produto “P…” desde a data em que foi criado até ao trânsito em julgado da presente ação, acrescido de juros de mora desde a citação, e do montante que se vier a apurar referente ao valor de mercado do negócio P…, acrescido de juros de mora desde a sentença até pagamento. Em síntese, alegam que os autores prestaram suprimentos no valor de € 88.532,20 à sociedade I… que, de facto e de direito, foi sempre administrada pelo réu M… e da qual este e os autores são acionistas e que, por recurso aos ditos suprimentos, elaborou um projeto de negócio e desenvolveu o produto dele objeto, designado P…, que o réu M… passou a comercializar através da sociedade P… …, Ldª (designação inicial da ré P… Ldª) que para o efeito constituiu, prejudicando a I… na mesma medida em que aquela faturou serviços e que, por isso, ficou sem valor de mercado, sem bens próprios, sem receitas, e sem meios para liquidar aos autores os empréstimos que fizeram à I…, tendo esta ainda um prejuízo equivalente ao valor de mercado do programa P…, a avaliar no decurso dos autos. Em fundamento do pedido de intervenção provocada da I… alegaram que os réus causaram graves prejuízos à pretendida chamar e que esta tem um interesse igual ao dos autores, com eles se apresentando numa situação de litisconsórcio necessário, Juntaram documentos, requereram a notificação de terceiros para prestar informações, e arrolaram testemunhas, 2. O réu M… e a ré P… contestaram por impugnação alegando, em síntese, que, conforme projeto que idealizou e apresentou aos autores, a sociedade I… foi constituída apenas para a criação e exploração comercial do programa ‘bizSimplex’, e já não do programa ‘paySimplex’, cujo desenvolvimento foi sempre por si (réu) assegurado e alavancado, com exceção do diminuto contributo do 1º autor, que o prestou na qualidade de trabalhador da I… e pelo qual foi remunerado, e que foi criado com o objetivo de vir a ser vendido; que a I… nunca teve as condições de gestão necessárias para que pudesse realizar o seu objeto porque os autores, apesar de a isso se terem comprometido com o réu aquando da constituição da I…, não realizaram as contribuições financeiras a que se obrigaram como condição de poderem integrar aquela sociedade, para a qual, ainda antes da sua constituição, o Autor já havia contribuído com a quantia de €20.324,00, e continuou a contribuir com a sua experiência profissional, know how, tempo e trabalho dedicado ao desenvolvimento do programa bizSimplex; que o programa ‘paySimplex’ foi cedido pela I… à P… pelo preço de €150.000,00 sem que estivesse finalizado, nem atualmente está em condições de poder ser utilizado e comercializado nem, por isso, de gerar a faturação invocada pelos autores; que a faturação gerada pelo projeto paySimplex é 2,5 vezes inferior aos custos que continuaram a ser suportados com o seu desenvolvimento, no montante de € 72.791,91, que a I… sempre teria de suportar se o não tivesse cedido; que a venda do projeto paySimplex não constitui causa de prejuízo para a I…, SA nem de impossibilidade de os autores recuperarem os valores que nela investiram porque, além do mais, continua a ser detentora do projeto bizSimplex, que não é valorizado por inércia exclusivamente imputável aos autores. Mais impugnou o pedido de intervenção da sociedade I…, invocando ausência de interesse processual desta em intervir na demanda. Mais requereram a condenação dos autores como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor dos réus, com fundamento em deturpação e omissão de factos relevantes para a boa decisão da causa para obtenção de um benefício injusto e ilícito. Requereram declarações de parte do réu M…, rol de testemunhas, juntaram documentos, e protestaram juntar outro. 3. Admitida a intervenção principal provocada da sociedade I… SA, esta apresentou requerimento declarando fazer seus os articulados apresentados pelos réus, e pugnando pela improcedência da ação. 4. Em sede de audiência prévia, por inadmissibilidade legal de apresentação de réplica, foi declarado não escrito tudo o que no requerimento de resposta aos documentos juntos pelos réus foi alegado pelos autores, fixado o objeto do litigio, enunciados os temas da prova, admitidos os róis de testemunhas, indeferido o pedido de declarações de parte deduzido pelos réus na contestação, admitido o depoimento de parte dos autores e as declarações de parte do réu M… a respeito da genuinidade e autenticidade dos documentos juntos com a contestação, ordenada a notificação dos réus para junção de documentos solicitados pelos autores, e a notificação de terceiros para prestação de informações solicitadas pelas partes. 5. Realizada audiência de julgamento, o tribunal a quo proferiu sentença pela qual julgou a ação improcedente, absolveu os réus do pedido, e condenou os autores nas custas. Mais julgou improcedente o incidente de litigância de má fé deduzido pelos réus. 6. Inconformados, os autores apresentaram recurso requerendo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que, julgando a ação totalmente procedente, condene os réus no pagamento das quantias peticionadas, sintetizando as respetivas alegações nas seguintes conclusões: I Os Recorrentes impugnam os seguintes factos dados como provados, os quais deveriam ter sido dados como não provados 22, 23, 24, 25, 28: 22. Antes de realizado o capital social da I…, o 1.º R. efectuou pagamentos por conta da I…. 23. Por documento de que foi junta cópia como doc. 15 das contestações, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 08.11.2012, denominado “Contrato de Cedência Definitiva de Programa Informático e Direitos de Propriedade Intelectual”, I… declarou ceder a P…, Lda. que declarou aceitar a cedência, de “todos os direitos respeitantes à propriedade intelectual do Programa de software designado “paySimplex”, que ainda se encontra em fase de desenvolvimento”, pelo valor de € 150.000,00, a pagar por transferência bancária para conta bancária pertencente à primeira. 24. Nessa data, o programa não estava finalizado. 25. Quando da cedência do paySimplex, em 08.11.2012, o 1.º R era titular de 5% do capital social da então P…. 28. A I… continua a ser detentora do projecto “BizSimplex”. II Os pontos “22 e 24” não configuram qualquer matéria de facto, mas apenas conclusões as quais apenas poderiam ser retiradas com indicação expressa e clara de quais os alegados pagamentos que o Recorrido M… efectuou, quanto ao ponto 22, e quais os trabalhos no programa que faltava realizar para dar o mesmo como concluído; III Quanto ao ponto 23 O Tribunal a quo fundamentou a resposta a este ponto no seguinte: “O teor do documento a que se reporta, a fls. 217 a 219 do processo em papel.” IV O documento a que o Tribunal a quo faz referência foi junto aos presentes autos Pelo Recorrido M…, na sua contestação. Os aqui Recorrentes impugnaram-no de forma expressa quanto à forma e conteúdo; V Sendo certo que, analisado o documento constata-se que o mesmo não identifica sequer, devidamente, as partes que, alegadamente, o subscreveram, limita-se a referir PARTES CONTRATANTES: I…, S.A., (sem qualquer outra identificação da sociedade ou quem a representava naquele ato), P…, Lda (sem qualquer outra identificação da sociedade ou quem a representava naquele ato) VI Estamos, claramente, perante um documento lavrado à pressa para justificar uma alegada cedência dos direitos do programa “paysimplex” para o domínio da sociedade P…, Lda.” VII Importa ter presente que em 08/11/2012, data que colocaram no referido documento, eram gerentes da sociedade P…, cuja denominação posteriormente passou a ser P…, constituída em 02/11/2012, o Recorrido M… e o seu irmão JG… VIII Sobre esta sociedade P… a qual posteriormente se passou a denominar P…, foi ouvido o irmão do Recorrido Senhor JG, o qual apesar de constar como gerente aquando da sua constituição e titular de uma quota no montante de 142.500€, nem sequer sabia do que falava, ouvido no dia 26/09/2019 Ficheiro de origem: 20190926114620_3446111_2871300, entre as 11:46:20-12:07:37, passagens 00:09:24 a 00:09:38. IX Posteriormente, vem a ser confrontado com o facto de aparecer na Certidão da Conservatória do Registo Comercial como Sócio e Gerente desta sociedade, alegando, nessa altura, que desconhecia que a P… era a mesma empresa que a P…, contudo, logo de seguida diz o seu inverso, Passagens 00:15:43 a 00:16:00. X Assim, em face do que acima se encontra exposto, não tendo o referido documento qualquer credibilidade, não poderia o referido facto ser dado como provado. XI Mas mais grave, retirar como o fez o Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão a conclusão de que efetivamente o negócio ocorreu e existiu uma venda, o que, verdadeiramente, nunca ocorreu. XII Quanto ao ponto 25: Ficou claro que o Recorrido M… sempre teve total domínio da sociedade P…. Resultou de forma evidente que quem sempre geriu e administrou a referida sociedade, desde a primeira hora, foi aquele Recorrido; XIII A sociedade P… é constituída em 02/11/2012, sendo indicados como sócios e gerentes o Sr. M… e JG…. No dia 17/01/2013 é registado na Conservatória do Registo comercial a renúncia do gerente JG…, e a cedência da quota de JG… para M…. XIV Das declarações da testemunha JG…, ouvido no dia 26/09/2019 Ficheiro de origem: 20190926114620_3446111_2871300, entre as 11:46:20-12:07:37, é manifesto que o mesmo limitou-se a fazer um “favor” ao seu irmão, o qual sempre foi o titular exclusivo da sociedade, Passagens 00:13:10 a 00:14:22 e 00:16:01 a 00:16:54. XV Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o referido ponto da matéria de facto não devia ter sido dado como provado. Aliás, se o Tribunal a quo pretendia unicamente socorrer-se do conteúdo da certidão comercial da sociedade P… Lda, aquilo que a mesma permitiria dar como provado seria o seguinte: “Em 02/11/2012, encontrava-se registado na Conservatória do Registo Comercial que o R. M… era titular de uma quota no montante de 7,500€, e a partir de 17/01/2013 passou a estar registado que o mesmo possuía duas quotas, uma no montante de 7.500,00€ e outra no montante de 142.500,00€.” XVI Quanto ao ponto 28: O Tribunal a quo fundamente a resposta a este facto nos seguintes termos: - 28: O conjunto da prova produzida, do qual resulta que nem a I… cessou actividade, nem o programa ByzSimplex foi a qualquer título cedido. Ora, além do mais, ficou claramente demonstrado que o projeto BizSimplex foi abandonado pela própria I… e deixou de existir enquanto tal; XVII A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo verdadeiramente não o é, desde logo porque não é identificada qualquer prova concreta de onde seja possível retirar a veracidade deste facto; XVIII por outro lado, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento foi claramente em sentido diverso. Das declarações das testemunhas foi claro que, a dado momento, a sociedade I… deixa de investir no programa BizSimplex, o qual deixa de existir e concentra-se no programa Paysimplex. · Sobre esta matéria a testemunha R…, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro de origem: 20190919110140_3446111_2871300, ouvido no dia 19/09/2019, entre as 11:01:41-11:58:14, passagens 0028:35 a 00:29:15; · A testemunha P…, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro de origem: 20190919141503_3446111_2871300, ouvido em 19/09/2019, entre as 14:15:03-14:46:35, Passagens 00:15:41 a 00:16:15. XIX O próprio Recorrido declarou que a I… não tinha nada, nem atividade nem bens, prestando declarações no dia 26/09/2019, entre as 15:01:45 e as 16:11:11 o Réu: M…, cujas declarações se encontram gravadas no Ficheiro de origem: 20190926150144_3446111_2871300, referiu o seguinte: Réu 00:46:14 E portanto, Meritíssimo, e portanto sim, sou eu enquanto administrador, e responsável, paguei as despesas, e sim, finalizei toda a atividade que a empresa pudesse ter. E portanto a empresa está num estado… como é que se diz? Congelada, está aberta, mas sem atividade. (Passagens 00:46:14 a 00:47:15) XX Assim, não referindo o Tribunal a quo qualquer prova concreta que permita dar como provado o referido facto, por um lado, e a existência de prova em sentido contrário, por outro, deveria o referido facto ser dado como não provado. XXI Sendo certo que, evidentemente, não resulta provado que a I… não tenha cessado a sua atividade, bem pelo contrário, é manifesto que a referida sociedade ficou desprovida de qualquer fundamento. XXII Nem resultou sequer provado que existisse, ainda, qualquer programa Bizsimplex; XXIII Por se poderem revelar importantes à boa decisão da causa, no entendimento dos Recorrentes, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos que resultaram claramente da prova produzida em audiência: “A sociedade P… Lda., após a sua constituição passou a exercer a sua atividade comercial nas mesmas instalações da sociedade I… S.A.” “Os computadores e material informático utilizado pelos trabalhadores da sociedade P… Lda eram os mesmos que pertenciam à sociedade I….” “O Réu M… transferiu os funcionários e todos os equipamentos da sociedade I… S.A. para a sociedade P… Lda, deixando-a sem qualquer bem.” XXIV Estes factos, que resultaram da discussão da causa, no nosso modesto entendimento, são relevantes para demonstrar: d) A promiscuidade da conduta do Recorrido; e) Com a conduta do Recorrido a sociedade I… deixou até, fisicamente, de ter um local; f) Todos os bens que existiam na Sociedade I… foram transferidos para a sociedade P…, que posteriormente, se passou a chamar P…; XXV A prova destes factos resulta dos seguintes depoimentos: · A Testemunha: JC…, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro de origem: 20190926101401_3446111_2871300, ouvido no dia 26/09/2019, entre as 10:14:02-10:42:24, Passagens 00:04:05 a 00:04:48 e 00:06:42 a 00:07:53; · Prestando declarações no dia 26/09/2019, entre as 15:01:45 e as 16:11:11 o Réu: M…, cujas declarações se encontram gravadas no Ficheiro de origem: 20190926150144_3446111_2871300, referiu o seguinte: Juiz 00:44:08 Quem é que tinha o contrato de arrendamento das instalações? Réu 00:44:10 Fui eu, portanto, dei baixa de tudo isso. Juiz 00:44:13 Portanto… [falas sobrepostas] Réu 00:44:13 [falas sobrepostas] não, I…, enquanto administrador, fui eu que terminei as relações comerciais que pudessem haver com a I…. Mais… Juiz 00:44:23 Mas terminou um arrendamento e começou outro? Réu 00:44:26 Correto. Juiz 00:44:28 E os equipamentos? Réu 00:44:30 Os equipamentos foram transferidos e foram pagos. Juiz 00:46:12 Certo. Réu 00:46:14 E portanto, Meritíssimo, e portanto sim, sou eu enquanto administrador, e responsável, paguei as despesas, e sim, finalizei toda a atividade que a empresa pudesse ter. E portanto a empresa está num estado… como é que se diz? Congelada, está aberta, mas sem atividade. Passagens 00:44:08 a 00:46:30 XXVI Dúvidas não restam, portanto, que o Tribunal a quo considerou a conduta do Recorrido M… ilícita. XXVII Está claramente demonstrado que é precisamente após o aparecimento do “… projecto empresarial do negócio e produto PaySimplex.” que os Recorrentes injetam os seus suprimentos na sociedade; XXVIII Aquilo que resultou da matéria de facto dada como provada é uma total apropriação, por parte do Recorrido M…, quer do programa que tinha sido desenvolvido ás custas dos Recorrentes, quer dos empregados quer dos equipamentos, quer das instalações da sociedade I… S.A. XXIX Conforme resulta do ponto 27 da matéria de facto dada como provada: a sociedade P… já está a retirar dividendos do referido programa e investimento dos Recorridos. Mas mais, XXX Não se pode esquecer que os Recorrentes, como se encontra claramente demonstrado, realizaram a totalidade do capital social da sociedade, no montante de 50.000€ (Cinquenta Mil Euros), e posteriormente, ainda, injetaram na sociedade a título de suprimentos mais de 78.000€ (Setenta e Oito Mil Euros), tudo isto, num ano e meio!!! XXXI Contudo, vêm esse investimento e esforço financeiro claramente defraudado pelo Recorrido, o qual, com a sua conduta tornou irremediável a recuperação dos montantes investidos. XXXII Foi o próprio Recorrido a assumir claramente que “E portanto, Meritíssimo, e portanto sim, sou eu enquanto administrador, e responsável, paguei as despesas, e sim, finalizei toda a atividade que a empresa pudesse ter. E portanto a empresa está num estado… como é que se diz? Congelada, está aberta, mas sem atividade. XXXIII Pelo que, com todo o respeito, não podem restar quaisquer dúvidas que o Recorrido, com a sua conduta causou aos Recorrentes os prejuízos decorrentes quer do capital social que colocaram na sociedade quer os suprimentos que, posteriormente ali introduziram. XXXIV O Recorrido M… não tinha dinheiro para concluir o projeto PaySimplex na sociedade I… S.A. e assim iniciar a comercialização do programa, e em pouco tempo conseguiu abrir uma nova sociedade com um capital social de 150.000€ e concluir esse mesmo projeto!!!! XXXV E, conforme resulta dos documentos juntos pelo Recorrido, em 11/03/2013, ou seja, quatro meses após constituir a nova sociedade, já estava a faturar 18.450€ (Dezoito Mil Quatrocentos e Cinquenta Euros) à Cascais Próxima – Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E.M., S.A., conforme documento que se anexa para mais fácil localização (Vide doc.1). XXXVI Aparentemente, entende o Tribunal a quo que a causa de pedir apresentada pelos Recorridos era deficitária, ou seja, faltava a alegação de factos consubstanciadores do direito que invocavam; XXXVII Ora, se assim, era, então e sempre com o devido respeito, deveria o Tribunal a quo, nos termos dos artigos 7º e 590º, n.º4 do C.P.C. dirigir um convite aos Recorrentes para suprirem essa deficiência, o que nunca fez. XXXVIII Os Recorrentes entendem que, no caso Sub Júdice, não existem quaisquer dúvidas que o Recorrido violou diversos preceitos legais do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente, o artigo 64º, com a sua conduta retirou da sociedade todo o seu activo, impossibilitando a mesma de liquidar os empréstimos contraídos pelos Autores à sociedade; XXXIX Assim, ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo os artigos 6º, 79º e 254º do C.S.C., e bem assim os artigos 165º, 483º e 562º do C. Civil. Os réus apresentaram contra-alegações, nas quais incluíram pedido de ampliação do objeto do recurso, sintetizadas nas seguintes conclusões: 1.ª Contrariamente ao que alegam os Recorrentes nos artigos 9.º a 12.º da motivação das suas alegações, o ponto n.º 22 da Fundamentação de Facto da d. Sentença recorrida manifestamente versa sobre matéria de facto, sendo que, a realização, pelo 1.º R., de pagamentos por conta da I… antes de realizado o capital social encontra-se provada pelas declarações de parte prestadas pelo 1.º R. (cf. o excerto de 18m45s a 19m20s da gravação das Declarações de Parte prestadas pelo R. M…), pelo que nenhum reparo merece aquele mesmo ponto n.º 22 da Fundamentação de Facto da d. Sentença recorrida. 2.ª Contrariamente ao que alegam os Recorrentes nos artigos 9.º a 12.º da motivação das suas alegações, a circunstância de que, quando foi vendido pela I… à P…, o projecto Paysimplex ainda não se encontrava finalizado (ou seja, não reunia ainda as características e funcionalidades com que foi idealizado e sem as quais não estava em condições de ser comercializado), constitui, manifestamente, um facto, cuja verificação se encontra inequivocamente sustentada pelos depoimentos citados nos n.ºs 9 a 15 supra. 3.ª Contrariamente ao que entendem os Recorrentes, nenhum fundamento existe para questionar-se a genuinidade do Doc. 15 das Contestações dos RR., além do que a efectiva celebração, entre a I… e a P…, de um contrato de compra e venda do projecto PaySimplex foi também claramente esclarecida pelo 1.º R. nas suas Declarações de Parte (cf. o excerto de 33m00s a 34m00s da gravação das Declarações de Parte do R. M…). 4.ª Assim como não se verificam, relativamente à venda do projecto PaySimplex à P…, os requisitos do negócio consigo mesmo, pois, se é certo que foi o 1.º R. quem assinou o contrato junto como Doc. 15 às contestações dos RR. e pelo qual a I… vendeu à P… o projecto Paysimplex, fê-lo não em nome pessoal, mas na qualidade de Administrador e legal representante da I…. 5.ª Por outro lado, e independentemente do peso que o 1.º R. tivesse na P… quando esta comprou à I… o projecto Paysimplex, a verdade é que este projecto foi comprado pela sociedade P…, LDA., a qual, enquanto sociedade comercial, tem personalidade e capacidade jurídica próprias e é totalmente autónoma relativamente à pessoa do 1.º R. (cf. artigos 5.º e 6.º do CSC), pelo que nenhum reparo merecem os pontos n.ºs 23 e 25.º da Fundamentação de Facto da d. Sentença recorrida. 6.ª Contrariamente ao que alegam os Recorrentes, a venda do projecto PaySimplex à P… não foi a causa de o projecto BizSimplex não ter sido devidamente desenvolvido pela I…, uma vez que as dificuldades no desenvolvimento do projecto BizSimplex já se faziam sentir, por falta de financiamento, antes do surgimento da ideia do projecto PaySimplex. 7.ª Como resulta do excerto do depoimento da testemunha RS… que os Recorrentes citam no art. 42.º da motivação das suas alegações, houve um factor de ordem tecnológica que constituiu um grande obstáculo ao desenvolvimento do projecto BizSimplex e ao qual os RR. são totalmente alheios, que é o facto de a Microsoft ter passado a encorajar a descontinuação da plataforma sob a qual o projecto BizSimplex foi concebido, ou seja, a plataforma “Silverlight”. Obstáculo este que, todavia, poderia muito bem ter ser sido ultrapassado se os AA. tivessem injectado na I… os necessários financiamentos. 8.ª Como salientou a testemunha RS…, esta saiu da I… porque não havia verbas para lhe pagarem (cf. o excerto de 14m15s a 14m50s da gravação do depoimento da testemunha RS…), mais tendo a testemunha referido que a I… nunca teve capacidade financeira e não tinha património próprio (cf. o excerto de 17m13s a 18m06s da gravação do depoimento da testemunha RS…). 9.ª Segundo a mesma testemunha RS…, a falta de dinheiro para pagar os salários deveu-se à falta de injecção de dinheiro pelos AA., tendo-se o Sr. Dr. A…, pai do A. P…, recusado a injectar mais dinheiro na I… (cf. o excerto de 42m00s a 43m40s da gravação do depoimento da testemunha RS…). 10.ª Tendo ainda a testemunha RS… referido ter tomado conhecimento de que o 1.º R solicitou aos AA. a realização de entradas em dinheiro, sob pena de a I… não poder funcionar, e também de que, em virtude de os AA. não efectuarem entradas em dinheiro para a I…, o 1.º R. entrou com dinheiro próprio para a sociedade (cf. o excerto de 43m50s a 45m19s da gravação do depoimento da testemunha RS…). 11.ª Também a testemunha JC… salientou ao Tribunal ter sentido, enquanto trabalhou na I…, que a empresa necessitava de mais técnicos informáticos para desenvolver o programa BizSimplex, mas não os podia contratar por falta de dinheiro (cf. o excerto de 15m08s a 16m40s). 12.ª As dificuldades financeiras de que sempre padeceu a I… foram também confirmadas pela testemunha CA…, a qual, no seu depoimento, referiu ao Tribunal que a empresa C… – BUSINESS CONSULTANTS[1] teve dificuldade em receber o pagamento dos serviços por si prestados, como consequência de a I… não estar a ser financiada pelos AA.. Inclusivamente, tendo a testemunha contactado o A. Jorge Ventura, solicitando-lhe que diligenciasse no sentido de ser efectuado o pagamento dos serviços prestados pela C…– BUSINESS CONSULTANTS, foi tal solicitação recusada pelo mesmo A. J…, o qual alegou que a realização do pagamento em causa constituía um problema da I… (cf. o excerto de 43m00s a 47m50s da gravação do depoimento da testemunha CA…). 13.ª A avaliação junta à p.i. como Doc. 3 foi paga pelo 1.º R. (cf. o excerto de 47m55s a 51m18s da gravação do depoimento da testemunha CA…), assim como o 1.º serviço prestado pela C…– BUSINESS CONSULTANTS, de avaliação ao plano de negócio da I… numa altura em que esta sociedade não se encontrava ainda constituída, foi pago pela E…, empresa detida pelo 1.º R., apesar de não ter qualquer relação com o negócio objecto da avaliação (cf. o excerto de 51m45s a 52m28s da gravação do depoimento da testemunha CA…). 14.ª Como esclareceu o 1.º R. nas suas Declarações de Parte, se é verdade que, após a constituição da P…, esta adquiriu equipamentos da I…, foi tal aquisição efectuada a título oneroso, tendo a P… pago à I… o correspondente preço (cf. o excerto de 44m30s a 44m33s da gravação das Declarações de parte do R. M…). 15.ª Aquisição de equipamento aquela que, todavia, não constituiu qualquer impedimento ao desenvolvimento do programa BizSimplex, já que continuou a I… a ser a titular e a possuidora de todo o hardware e de todas as licenças necessárias àquele desenvolvimento (cf. o excerto de 44m45s a 46m00s da gravação das Declarações de parte do R. M…). Por outro lado, como salientado pela testemunha RS…, «uma empresa tecnológica vive das ideias das pessoas e dos cérebros das pessoas que as trabalham», ou seja, o activo mais valioso de uma empresa tecnológica não são bens corpóreos, mas as ideias e o know how das pessoas que nelas trabalham (cf. o excerto de 26m50s a 27m03s da gravação do depoimento da testemunha RS…). 16.ª Se os AA. efectivamente estivessem interessados em impulsionar e dinamizar a I…, v.g. com vista ao desenvolvimento e comercialização do programa BizSimplex, bastaria empenharem-se no projecto e efectuarem todas as entradas de dinheiro necessárias, pelo que não merece reparo o ponto 28 da Fundamentação de Facto da d. Sentença recorrida. 17.ª Segundo os próprios AA. afirmam no art. 16.º da sua p.i., antes da constituição da P… «A sociedade I… não tinha qualquer património mobiliário ou imobiliário». Por outro lado, se é verdade que, após a constituição da P…, esta adquiriu equipamentos da I…, foi tal aquisição efectuada a título oneroso, tendo a P… pago à I… o correspondente preço (cf. o excerto de 44m30s a 44m33s da gravação das Declarações de parte do R. M…), não tendo aquela aquisição de equipamento constituído qualquer impedimento ao desenvolvimento do programa BizSimplex, uma vez que continuou a I… a ser a titular e a possuidora de todo o hardware e de todas as licenças necessárias àquele desenvolvimento (cf. o excerto de 44m45s a 46m00s da gravação das Declarações de parte do R. M…). Além do que, 18.ª Como foi salientado pela testemunha RS…, «uma empresa tecnológica vive das ideias das pessoas e dos cérebros das pessoas que as trabalham», ou seja, o activo mais valioso de uma empresa tecnológica não são bens corpóreos, mas as ideias e o know how das pessoas que nelas trabalham (cf. o excerto de 26m50s a 27m03s da gravação do depoimento da testemunha RS…). Por conseguinte, se os AA. efectivamente estivessem interessados em impulsionar e dinamizar a I…, v.g. com vista ao desenvolvimento e comercialização do programa BizSimplex, bastaria empenharem-se no projecto e efectuarem todas as entradas de dinheiro necessárias, pelo que nenhum fundamento existe para que sejam incluídos, no elenco dos factos considerados provados pela d. Sentença recorrida, os factos referidos no art. 49.º da motivação das alegações dos Recorrentes. 19.ª Com vista ao correcto enquadramento do objecto do processo cumpre ter presente que, o facto ilícito que os AA. imputam aos RR. na p.i., v.g. no seu art. 37.º, consiste no seguinte: «O 1º Réu passou a comercializar o programa, "PaySymplex", produto desenvolvido pela sociedade I…, na nova sociedade que criou, 2ª R.»; facto aquele que, no entendimento dos AA., foi a causa dos danos referidos nos artigos 38.º a 47.º da mesma p.i. 20.ª A causa de pedir na presente acção consiste: (i) na cedência do projecto PaySimplex à 2.ª R. e nas concretas circunstâncias em que tal cedência ocorreu; e (ii) nos prejuízos que, alegadamente, a cedência referida em i) causou aos AA. e à I…, consistindo o pedido na condenação dos RR. a indemnizar os AA. e a I… pelos prejuízos que, alegadamente, estes sofreram em consequência da cedência do projecto PaySimplex à 2.ª R.. Por conseguinte, 21.ª Embora a d. Sentença recorrida tenha andado bem na decisão absolutória dos RR. do pedido formulado pelos AA., já não andou inteiramente bem na fundamentação, na qual conclui pela existência de uma condita ilícita do 1.º R.» (vd. págs. 20/25 e 21/25 da d. Sentença recorrida). 22.ª Com a ressalva do devido respeito por melhor entendimento, a referida fundamentação da d. Sentença recorrida assenta num claro equívoco quanto ao objecto da presente acção, já que, como fundamento dos pedidos deduzidos contra os RR. invocam os AA. a violação, por aqueles, dos deveres de lealdade e de não concorrência previstos nos artigos 64.º, n.º 1, alínea b) e 254.º, n.º 1, ambos do CSC, violação essa que resultaria da constituição da sociedade P…, LDA.. 23.º Todavia, nos termos em que os AA. configuram a presente acção, o facto danoso, gerador da responsabilidade civil imputada aos AA., não é a constituição da sociedade P…, LDA., mas antes a aquisição, por esta sociedade, do projecto PaySimplex (cf. o art. 37.º da p.i.); até porque, se não se colocasse na presente acção a questão da aquisição, pela P…, do programa PaySimplex, a constituição da sociedade P…, LDA. não era, por si só, apta a gerar, sequer em abstracto, os prejuízos alegados pelos AA.. Por conseguinte, 24.ª A apreciação, no âmbito da presente acção, da licitude ou da ilicitude da actuação do 1.º R. apenas pode ter por referência as concretas condições em que o projecto PaySimplex foi adquirido pela P… (a 2.ª R.), já que, segundo a configuração que os AA. dão à presente causa, é essa aquisição do projecto PaySimplex pela P…, e não a constituição desta sociedade, que impedem a I… de explorar comercialmente aquele projecto. 25.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 483.º do Código Civil, para que possa, no âmbito da presente acção, ser imputada ao 1.º R. qualquer conduta ilícita, é necessário que, na celebração, entre a I… e a P… (a 2.ª R), do contrato de compra e venda do projecto PaySimplex, tenha o 1.º R. praticado qualquer acto violador de um direito dos AA., ou violador de qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses dos AA. e da I…. 26.º O projecto PaySimplex foi comprado à I… ao abrigo do contrato junto como Doc. 15 às contestações dos RR., sendo que, neste mesmo contrato, o comprador é a sociedade P…, LDA., e não o 2.º R.. Por outro lado, ainda que se entendesse que o 1.º R. era, na data da compra do projecto PaySimplex, gerente de facto da P…, nunca estariam verificados os requisitos do negócio consigo próprio, conforme demonstrado nos n.ºs 23 a 27 supra. Por conseguinte, 27.º O contrato de compra do projecto PaySimplex pela P… é perfeitamente válido, não tendo os AA. provado nem alegado a existência de qualquer vício que o invalide. Nem se verifica, naquele contrato qualquer espécie de simulação, já que, como o 1.º R. esclareceu nas suas Declarações de Parte, foi depositado na conta bancária da I… o valor de € 150.000,00, correspondente ao preço da venda do projecto PaySimplex (cf. o excerto de 33m00s a 34m00s da gravação das Declarações de Parte do R. M…). 28.ª Mesmo que não tivesse entrado na bancária da I… o valor de € 150.000,00, correspondente ao preço da venda do projecto PaySimplex, nem por isso estaríamos perante um indício de simulação do contrato de compra e venda, mas antes perante um contrato de compra e venda válido, embora incumprido pela P…, contra a qual sempre poderia a I… instaurar a competente acção judicial de cobrança. Pelo que, 29.ª Nas concretas condições em que ocorreu, a compra, pela P…, do projecto PaySimplex à I… não traduz qualquer forma de apropriação ilícita, mas antes uma aquisição legítima e lícita do direito de propriedade sobre aquele mesmo programa, não se verificando, com a compra e venda do projecto PaySimplex, qualquer espécie de violação de qualquer direito, seja da I…, seja dos AA.. 30.º E nem se diga que, na qualidade de Administrador da I…, não devia o 1.º R. assinar qualquer contrato de venda do projecto PaySimplex a outra empresa tecnológica, já que, conforme a testemunha CA… claramente salientou perante o Tribunal «a quo», o objectivo da idealização do projecto PaySimplex não era que fosse a I… desenvolver e a comercializar o projecto, mas antes a venda da ideia e do modelo de negócio a outras entidades que melhor o pudessem explorar comercialmente, tendo, inclusivamente, sido efectuado um roadshow com vista à apresentação do projecto PaySimplex (cf. o excerto de 28h30s a 30m30s da gravação do depoimento da testemunha CA…). 31.º A ideia da concepção do projecto PaySimplex consistia na sua venda a outra empresa mais vocacionada para o comercializar, até porque a I… não tinha capacidade para o desenvolver (cf. o excerto de 31m20s a 33m00s da gravação do depoimento da testemunha CA…), pelo que a venda do projecto PaySimplex à P… consiste, precisamente, no cumprimento da finalidade com a qual aquele projecto foi concebido. 32.º Sucedendo, inclusivamente, que o preço pelo qual o projecto PaySimplex foi vendido à P… permitiu à I… o encaixe de uma mais valia de € 70.000,00, já que, conforme o 1.º R. esclareceu nas suas Declarações de Parte, tendo o projecto PaySimplex sido vendido à P… pelo valor de € 150.000,00, a I… investiu no seu desenvolvimento um valor não superior a € 80.000,00 (cf. o excerto de 33m00s a 34m00s da gravação do depoimento do R. M…). 33.º Ao assinar, na qualidade de Administrador da I…, o contrato de venda do projecto PaySimplex à P…, o 1.º R. também não violou qualquer disposição legal destinada a tutelar os interesses dos AA., v.g. as normas dos artigos 64.º, n.º 1, alínea b) e 254.º, n.º 1 do CSC, pelo que não se verificam, relativamente aos RR., os pressupostos da responsabilidade civil que os AA. lhes imputam na presente acção. 34.º Apesar de discordarem da d. Sentença recorrida na parte em que considera ter o 1.º R. praticado uma actuação ilícita no âmbito da venda do projecto PaySimplex à P…, não têm os RR legitimidade para recorrer da mesma Sentença, por não terem sido vencidos na presente acção (art. 631.º, n.º 1 do CPC). Não obstante, 35.º Para além de terem interesse na confirmação da decisão absolutória proferida em 1.ª instância, têm também interesse na alteração da parte da fundamentação que imputa 1.º R. a prática de uma actuação ilícita no âmbito da venda do projecto PaySimplex à P…, por forma a considerar-se não verificado, relativamente aos RR., qualquer pressuposto da responsabilidade civil. 36.º Resultando, do vertido nos n.ºs 47 a 61.º supra, cabalmente demonstrado que, na venda do projecto PaySimplex à P… não incorreu o 1.º R. na prática de qualquer acto ilícito, muito respeitosamente vem requerer, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 636.º do CPC, a ampliação do objecto do recurso interposto pelos AA. por forma a que, no mesmo recurso, se revogue a parte da fundamentação da d. Sentença recorrida transcrita no n.º 49 supra, mediante a sua substituição pela conclusão de que, na venda do projecto PaySimplex à P…, não incorreu o 1.º R. na violação de qualquer direito dos RR. ou da I…, assim como não incorreu o 1.º R. na violação de qualquer disposição legal destinada a tutelar os interesses dos AA. e da I…. II – OBJETO DO RECURSO Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a criar soluções sobre temas de facto e/ou questões jurídicas que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes mas, conforme já referido, apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos de facto essenciais da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto. Considerando o teor das contra-alegações apresentadas pelos recorridos e a delimitação que fazem à causa de pedir invocada pelos autores, mais urge referir que o poder-dever de apreciação do tribunal tem como limite de conhecimento os factos essenciais integradores do facto concreto em que se baseia a tutela jurisdicional pedida mas, nos termos do art. 5º, nº 1 e 3 do CPC, não fica sujeito ao alegado pelas partes quanto à determinação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis. Considerando o teor da sentença recorrida e das conclusões enunciadas pelos recorrentes, são as seguintes as questões que neste recurso cumpre apreciar: A) Do invocado erro no julgamento (positivo) da matéria de facto, e do requerido aditamento de factos que resultaram da prova em audiência de julgamento, o que impõe a prévia apreciação da admissibilidade da impugnação à matéria de facto e da sua ampliação. B) Do invocado erro de julgamento de direito atinente com a integração jurídica dos factos alegados e provados, por referência aos pressupostos constitutivos do direito às indemnizações que os autores reclamam dos réus, quer em seu benefício direto, quer em benefício da sociedade interveniente, sendo os primeiros na qualidade de sócios desta, o réu na qualidade de administrador dessa mesma sociedade, e a ré sociedade na qualidade de beneficiária do facto que os autores reputam de ilícito e danoso, e cuja prática imputam ao réu M… no exercício do cargo de administrador da sociedade interveniente. III – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO 1. Conforme consta da sentença recorrida, o tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto (que se transcreve para melhor compreensão da impugnação que lhe é dirigida e das alterações que à mesma sejam introduzidas): 4. Fundamentação de facto 4.1. Factos provados Da petição inicial 1. I… -, S.A., de ora em diante designada I…, NIPC…., com sede na Rua … Évora, foi constituída e registada em 20/01/2011, com o objecto social: "Conceptualização, desenvolvimento, implementação, edição, programação e comercialização de software, consultoria informática e portais web", e o capital social de 50.000€. 2. Aquando da constituição da sociedade foi designado administrador único o 1.º R, M…, que se manteve na função pelo menos até 24.09.2014. 3. O 1.º Réu contratava empregados, negociava com fornecedores, contratava prestadores de serviços, geria e administrava os suprimentos dos sócios. 4. O capital da sociedade, integralmente realizado por todos os accionistas, encontra-se distribuído nos seguintes termos: • M…, titular de acções equivalentes a 51% (Cinquenta e um por cento) do capital social; • P…, titular de acções equivalentes a 15% (Quinze por cento) do capital social; • J…, titular de acções equivalentes a 15% (Quinze por cento) do capital social; • W…, SGPS Lda, titular de acções equivalentes a 15% (quinze por cento) do capital social; • Q…, Unipessoal Lda., titular de acções equivalentes a 4% (Quatro por cento) do capital social; 5. O 1º R. realizou o seu capital social na sociedade I… com recurso a transferência de fundos efectuada pelos autores 6. A sociedade I… foi criada com vista ao desenvolvimento do programa informático denominado "bizSimplex". 7. A aplicação "BizSimplex" consistia num software ERP constituído por oito módulos, tais como base de facturação, fornecedores, recursos humanos, stocks. 8. Em 08/06/2011, foi elaborado um projecto empresarial do negócio e produto PaySimplex. 9. O “PaySimplex” consistia numa aplicação de pagamentos por via móvel através de smartphones e telemóveis standard, que permite a desmaterialização total de pagamentos, substituindo o dinheiro e cartões de débito e crédito como meios correntes, tanto no mercado nacional junto de clientes corporativos, como junto de similares clientes internacionais. 10. Ao longo de todo o ano de 2011 e 2012 a sociedade I… S.A. foi trabalhando e aperfeiçoando, inicialmente o programa “BizSimplex” e posteriormente o programa “PaySimplex”; 11. O projecto PaySimplex foi apresentado a EMEL e SIBS. 12. Em Maio de 2012 a sociedade C… - Business Consultants avaliou o negócio da I… S.A. em 2.6 milhões de euros. 13. Para fazer face aos trabalhos de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas desenvolvidos pela I… os Autores injectaram na sociedade, a título de suprimentos os seguintes montantes: 13.1. 1º Autor – P…: • Em 29/07/2011 5.000€ (Cinco Mil Euros); • Em 30/07/2011 4.500€ (Quatro Mil e Quinhentos Euros); • Em 25/11/2011 30.000€ (Trinta Mil Euros); • Em 10/01/2012 1.000€ (Mil Euros); • Em 04/04/2012 1.500€ (Mil e Quinhentos Euros); • Em 04/06/2012 3.000€ (Três Mil Euros); • Em 27/06/2012 4.266,10€ (Quatro Mil Duzentos e Sessenta e Seis Euros e Dez Cêntimos) 13.2. 2º Autor – J…: • Agosto de 2011 9.000€ (Nove Mil Euros) 13.3. 3º - Autor – W…, Sgps Lda: • Em 09/08/2011 9.000€ (Nove Mil Euros) 13.4. 4ª Autora – Q…: • Em 23/08/2011 2.500€ (Dois Mil e Quinhentos Euros); • Em 31/10/2011 5.000€ (Cinco Mil Euros); • Em 30/12/2011 4.000€ (Quatro Mil Euros); 14. Em 02/11/2012 o 1º Réu constituiu a sociedade 2ª Ré, então com o nome P…, Lda., pessoa colectiva n.º…, actualmente com sede na Rua … Queijas. 15. A 2ª Ré tem como objecto social: "Actividades de programação informática, de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas, portais web e outras actividades relacionadas com tecnologias de informação e informática com vista ao desenvolvimento de software direccionado ao desenvolvimento e implementação de novos meios e soluções de pagamento.". 16. A 2ª Ré tem um capital social de 150.000€ (Cento e Cinquenta Mil Euros). 17. Actualmente, o 1º Réu é sócio único, e gerente, da referida sociedade. 18. O 1º R. e a 2ª Ré contrataram funcionários que se encontravam ao serviço da I…. 19. O 1º Réu passou a comercializar na 2.ª Ré o programa, "PaySymplex", tendo celebrado contratos com a Câmara Municipal de Cascais e Parques Tejo; 20. A I… não gera receitas. Da contestação 21. Com vista à análise das potencialidades de mercado do plano de negócios apresentado por M… relativamente ao projecto byzSimplex, os AA contrataram a empresa C… Business Consultantes, cujos serviços foram pagos pela sociedade E…, Lda. de que o R. M… era sócio. 22. Antes de realizado o capital social da I…, o 1.º R. efectuou pagamentos por conta da I…. 23. Por documento de que foi junta cópia como doc. 15 das contestações, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 08.11.2012, denominado “Contrato de Cedência Definitiva de Programa Informático e Direitos de Propriedade Intelectual”, I… declarou ceder a P…, Lda. que declarou aceitar a cedência, de “todos os direitos respeitantes à propriedade intelectual do Programa de software designado “paySimplex”, que ainda se encontra em fase de desenvolvimento”, pelo valor de € 150.000,00, a pagar por transferência bancária para conta bancária pertencente à primeira. 24. Nessa data, o programa não estava finalizado. 25. Quando da cedência do paySimplex, em 08.11.2012, o 1.º R era titular de 5% do capital social da então P…. 26. Pelo menos em Março de 2013 a funcionalidade de pagamento de estacionamento estava pronta. 27. O programa paySimplex gerou facturação para a 2.ª R., até Dezembro de 2014, no valor de pelo menos € 27.209,93. 28. A I… continua a ser detentora do projecto “BizSimplex”. 29. Além dos adiantamentos referidos, o 1.º R. pagou, desde 19.09.2012, dívidas da I… a C… Business Consultants e Banif Mais, sendo a primeira no valor de € 11.943,30. 30. E celebrou ainda acordos de pagamentos em prestações com a Segurança Social e Autoridade Tributária, relativamente a dívidas nos montantes de € 8.100,62, 510,20, € 3.241,80 e 868,89. Da resposta à contestação 31. Quando da constituição da I…, os Autores comprometeram-se a investir, pelo menos, o montante global de € 150.000,00 de capital social e suprimentos, dos quais, pelo menos € 11.467,80 não entregaram. 32. O 1.º A., P…, foi trabalhador da I…. 33. Os montantes pagos por M…, por conta da I…, até à realização do respectivo capital social, pelo menos em parte, foram reembolsados. 4.2. Factos não provados Da petição inicial a) O 1º Réu realizou o seu capital social por empréstimo dos restantes accionistas; b) O 1º R. aquando da constituição da sociedade I… não colocou na mesma qualquer montante; c) A sociedade I… foi criada com vista ao posterior desenvolvimento do programa “PaySimplex”. d) A sociedade tinha como objectivo o desenvolvimento de programas informáticos, como exemplo o "Pay Symplex", para posterior venda, retirando daí os respectivos proveitos; e) O projecto PaySimplex foi apresentado a Banco Azteca, CitiBank, ESUC, Jerónimo Martins e Moçambique. f) Os suprimentos injectados pelos Autores na I… destinaram-se principalmente ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do "paySimplex" g) Além dos suprimentos provados, P… efectuou ainda os seguintes suprimentos: • Em 26/12/2011 3.000€ (Três Mil Euros); • Em 04/04/2012 2.500€ (Dois Mil e Quinhentos Euros); • Em 26/06/2012 4.266,10€ (Quatro Mil Duzentos e Sessenta e Seis Euros e Dez Cêntimos) h) A 2.ª Ré celebrou contratos com a EMEL. i) A I… não tem bens próprios. Da contestação j) M… efectuou pagamentos por conta da I… mesmo antes de constituída a sociedade. k) Nos termos das condições de constituição da sociedade acordadas com os AA eram estes quem deveriam suportar a totalidade dos encargos financeiros necessários ao desenvolvimento do projecto; l) O valor dos suprimentos realizados pelo 1.º R na I… totaliza, em Outubro de 2014, a quantia de € 163.543,89. m) Quando da cedência, em 08.11.2012, o programa “paySimplex” não tinha em funcionamento nem uma das funcionalidades que se encontravam previstas. n) Foram necessários sete meses de desenvolvimento para que apenas a funcionalidade de pagamento de estacionamento estivesse pronta. o) À data da contestação, 12.12.2014, o programa “paySimplex” não se encontrava finalizado para poder ser comercializado. p) Após a aquisição do programa “PaySimplex” a 2.ª R. despendeu, até Outubro de 2014, com o desenvolvimento do mesmo, o valor de € 72.791,91. q) Com a alienação do programa “paySimplex”, a sociedade I… auferiu uma receita de € 150.000,00. r) A I… não conseguiu colocar-se em posição as condições de mercado devido ao incumprimento e falta de cooperação dos Autores. s) O 1.º R. pagou as seguintes dívidas da sociedade I…: - CLAIM, no valor de € 2.428,00; - ESPELHO DE LETRAS, no valor de € 7.380,00; - SEGURANÇA SOCIAL, no valor de € 2.372,52 à data de Dezembro de 2014 relativamente a dívida de € 8.692,75. - SEGURANÇA SOCIAL, no valor de € 611,05; - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, no valor de € 3.241,8; -AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, no valor de € 1.195,49; Da resposta à contestação t) O 1.º Réu assumiu o custo do estudo provado sob o n.º 21. Não se atende ao demais alegado na petição inicial por se tratar de matéria conclusiva ou de direito, ou sem relevo para a decisão da causa. 2. Do erro de julgamento de facto e insuficiência/ampliação da matéria de facto considerada pela sentença 1) No contra polo do dever de fundamentação/motivação crítica que o art. 607º, nº 4 do CPC impõe ao julgador, dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, sob pena de rejeição, sobre ele recai o ónus de delimitar o objeto e o sentido da sua pretensão recursiva especificando: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; No caso, mostra-se delimitado quer o objeto do recurso quer o sentido da pretensão recursória, e cumpridos os demais requisitos processuais, pelo que nada obsta ao conhecimento dos fundamentos da impugnação à matéria de facto e respetiva reapreciação, atividade a que se procede pautada pelas regras e critérios que infra se expõem. Dispõe o art. 607º, 4 do CPC que Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Acrescenta o nº 5 que O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Conforme antiga e profusa doutrina e até à mais recente jurisprudência, o princípio da livre apreciação da prova – por contraposição com o sistema da prova legal, caraterizado por regras, medidas ou critérios legais de avaliação extraídos do direito material probatório - tem como corolário o dever de motivação da decisão da matéria de facto, posto que aquele não significa julgamento arbitrário e insindicável do juiz, antes o resultado da apreciação crítica e analítica dos meios de prova concretamente produzidos, designadamente, das narrativas testemunhais, conjugando-as de per si, entre si, e/ou com outros meios de prova de distinta natureza, e por recurso à lógica e às regras da experiência comum, deles extraindo juízos valorativos e/ou conclusivos de facto - face à impossibilidade de reconstituição natural da realidade -, com indicação dos fundamentos condutores e determinantes dos raciocínios lógico-indutivos e dedutivos subjacentes a cada julgamento de facto. O que vale por dizer que, na contraposição com o sistema de prova legal, o sistema da prova livre não corresponde a convicção pessoal, emotiva ou subjetiva, mas a convicção motivada e formada na prova produzida e nas regras da lógica e da experiência comum, correspondendo estas a realidades que, pela sua habitualidade, definem um “standard” de prova de natureza objetiva passível de sindicância, mas sem prejuízo da abertura do julgador para a exceção que, para além dos quadros mentais que a regra tende a definir/padronizar, resulte concretamente demonstrada[2]. Da mesma forma, a exigência de conhecimento do processo cognitivo do julgador não posterga a perceção que a imediação em 1ª instância proporciona, designadamente, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, para a qual e para além do concreto conteúdo e sentido objetivo do que é dito, concorrem particularidades de difícil, senão impossível, reprodução e explicitação em sede de motivação, tais como hesitações, gestos, expressões faciais, às quais apenas a reprodução vídeo permitiria aceder in totum na 2ª instância. Crucial é que o julgador expresse o exame crítico dos meios de prova por referência aos factos provados e não provados, isto é o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas e conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. Conforme vertido no acórdão da Relação do Porto de 05.02.2018 (processo nº 1118/15.0T8VLG.P1), e citando acórdão de 19.12.2012 da mesma Relação, [..] o princípio da livre apreciação da prova, que alicerça o julgamento da matéria de facto, sustenta-se em critérios racionais e objetivos, em juízos de ilações e inferências razoáveis, mas sempre de mera probabilidade e conduz a um juízo positivo de prova quando, em face dos instrumentos disponíveis, do seu conteúdo, consistência e harmonia, se afigure aceitável à consciência de um cidadão medianamente informado e esclarecido, que a realidade por eles indiciada já se possa ter como efetivamente assumida, devendo a avaliação dos depoimentos das testemunhas ser realizada de acordo com o princípio enunciado no artigo 396º do Código Civil, assentando em dois polos, via de regra; de um lado, na razão de ciência evidenciada (artigo 516º, n.º 1, do CPC); do outro, no maior ou menor afastamento (ou comprometimento pessoal) que, com a controvérsia em discussão, se afigure existir (artigo 513º, n.º 1, final, do CPC; sendo estes fatores que, além do mais, permitem escrutinar o nível da credibilidade que lhes pode ser conferido. Em suma, a decisão de facto corresponde ao resultado da atividade interpretativa do julgador, consubstanciada esta na análise crítica e analítica que faz das provas produzidas, lógicamente conjugadas e, se caso for, por recurso a máximas da experiência ou presunções judiciais. Por isso, e pela natureza da atividade judiciária, a verdade processual não corresponde à realidade empírica dos factos, mas a uma reprodução da mesma, por decalque do que a prova produzida permite alcançar; e o juízo que sobre esta se forma e produz corresponde precisamente ao ato de avaliar/interpretar e tirar conclusões de dados facultados pelos meios de prova que, obviamente inclui os factos de natureza instrumental que, não sendo essenciais para o mérito da causa, permitem inferir/induzir outros que o são. Mais prevê o art. 662º, nº 1 do CPC que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. No dizer de Abrantes Geraldes, Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostre acessíveis., no pressuposto, certeiro, de que só assim fica assegurado o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª ed., p. 233). A especial, e de sobremaneira relevante, acuidade do julgamento da matéria de facto, reflete a essencialidade da mesma no resultado da ação. [C]onstitui o principal objectivo do processo civil declaratório, tendo em conta que é da matéria provada e não provada que depende o resultado da acção. (António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processual Civil ( Novo Regime), ed. Almedina 2007, pág. 260 e ss.). 2) Nesse pressuposto, de que as alterações que requerem à matéria de facto influem no sentido da decisão de direito, conforme conclusões das alegações de recurso, a impugnação que os recorrentes dirigem à decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido divide-se nos seguintes segmentos: a) Impugnação do juízo positivo sobre os factos descritos sob os pontos 22, 23, 24, 25, 28 daquela decisão, que requerem sejam julgados como não provados. b) Aditamento, ao acervo da matéria de facto provada, de factos que resultaram da audiência de julgamento, a saber: “A sociedade P… Lda., após a sua constituição passou a exercer a sua atividade comercial nas mesmas instalações da sociedade I… S.A.” “Os computadores e material informático utilizado pelos trabalhadores da sociedade P… Lda eram os mesmos que pertenciam à sociedade I….” “O Réu M… transferiu os funcionários e todos os equipamentos da sociedade I… S.A. para a sociedade P… Lda, deixando-a sem qualquer bem.” a) Cumpre verificar se existem fundamentos para a alteração requerida pela recorrente, de inversão do juizo positivo alcançado pelo tribunal recorrido sobre a matéria descrita sob os pontos 22, 23, 24, 25 e 28 dos factos provados, por recurso à valoração da prova produzida nos autos, tendo-se procedido ao exame dos documentos juntos aos autos e à audição integral dos registos das declarações prestadas em audiência, correspondentes aos depoimentos de parte dos autores J… e P…, às prestadas pelas testemunhas, e às declarações de parte do réu M…, que foram requeridas no início da audiência de julgamento, mas que foram prestadas a final, depois de ter assistido à demais prova nela produzida. Nesta tarefa, e considerando o enfâse que pelos recorridos vem colocado no teor das declarações prestadas pelo réu M…, importa referir que, não obstante as declarações de parte integrem o leque processual dos meios legalmente admissíveis para instrução da causa que, com exceção do que corresponda a confissão, o legislador subordinou ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. art. 466º do CPC), impõe-se que sejam consideradas e valoradas cum granus salis relativamente a factos que, não obstante pela sua natureza e/ou no contexto do pedaço de vida objeto de instrução (nomeadamente, por serem objeto de igual domínio de ação e de cognoscibilidade pela parte e por terceiros), sejam passíveis de demonstração/confirmação através de outros meios de prova (testemunhal, documental ou pericial), estes, ou não foram requeridos/produzidos ou, tendo-o sido, não alcançaram confirmar, ou só parcialmente, a versão apresentada em audiência pelo declarante; principalmente, quando, conforme ocorreu in casu, não foi esgrimida com a prestação de declarações pela parte contrária e, além do mais, o declarante assistiu à produção de toda a prova testemunhal.[3] Nesta senda, mais urge desde já confirmar o que da motivação da decisão impugnada consta a respeito das declarações prestadas pelas testemunhas J… e LG, irmãos do réu M…, no sentido de - embora sem a precisão ou pormenorização que este imprimiu ao relato da versão que apresentou -, no essencial, mas com a imprecisão ou vaguidade própria de quem não adquiriu conhecimento direto dos factos, se resumirem à confirmação do sentido das declarações do réu M…, o que mais não traduz do que a natural decorrência do facto de a fonte do conhecimento que detêm sobre os factos em discussão lhes advir do que por este lhes foi transmitido; excetua-se deste contexto a temporalização, feita pela testemunha LG…, da agilização de contactos entre o réu M… e a empresa fiscalizadora dos estacionamentos geridos pela Cascais Próxima, na qual aquele exerce funções, e do que, por isso, detinha conhecimento direto. Do ponto 22: O tribunal a quo considerou provado que Antes de realizado o capital social da I…, o 1º R. efectuou pagamentos por conta da I…. Opõem os autores que o ali descrito configura matéria de índole conclusiva porque apenas se poderia retirar do conhecimento dos concretos pagamentos realizados, opondo assim que apenas poderiam considerar-se como provados os concretos pagamentos realizados. Objeção que não põe em causa a natureza factual da matéria ali descrita, desde logo porque não lhe imputa, e efetivamente não contém, qualquer elemento normativo ou conceito de direito. O descrito sob o ponto 22. - que não foi expressamente alegado pelos réus, e que na decisão de facto consta reiterado sob os pontos 29 e 33 (onde por manifesto lapso o réu M… consta identificado como CM…), aos quais os recorrentes não dirigiram a sua impugnação -, resultará da alteração do âmbito temporal do facto alegado sob o art. 12º da contestação (pelo qual os réus alegam que o réu M… contribuiu financeiramente para o projeto ainda antes da constituição da I…), ao qual, sob o art. 16º da resposta dos autores para impugnação dos documentos apresentados com a contestação (req. de 16.01.2015), estes opuseram que [a] I…, S.A. foi constituída a 20-01-2011, tendo o 1.º R. se oferecido para suportar todos os custos da mesma até à entrada do capital dos sócios (que ocorreu no inicio de Março de 2011) pois queria avançar com o projecto o mais rapidamente possível. Esta foi uma iniciativa e proposta do 1º R. que os sócios concordaram, sendo que assim que foi subscrito o capital social, o 1º R., como Administrador, imediatamente reembolsou os valores colocados!. Assim, independentemente da (i)relevância de tal facto para a boa decisão da causa (questão de que agora não curamos), de, assim genericamente descrito, não permitir a respetiva sindicância pela parte contrária (pois, não fazendo referência aos concretos pagamentos realizados, para além da mera negação não é possível à parte contrária fundamentar/especificar impugnação em sentido contrário) e de, por isso e por princípio, assistir razão aos recorrentes na qualificação daquele facto como juízo conclusivo de facto, da alegação transcrita resulta que o que os recorrente pretendem agora seja considerada como não provado foi, na realidade, por eles alegado como verdade histórica (no sentido de facto/acontecimento efetivamente ocorrido) e, por isso, na qualidade de facto por eles aceite, sequer integrava os temas de prova porque não constituía/constitui facto controvertido. No descrito contexto da atividade processual das partes, mormente dos recorrentes, e porque, não obstante conclusiva, a matéria descrita sob o ponto 22 tem indiscutível natureza factual e foi positivamente alegada pelos recorrentes, não lhes assiste bondade na impugnação que agora lhe dirigem, pelo que se mantém nos termos em que foi considerado e descrito pelo tribunal recorrido, sendo certo que, em sede de enquadramento jurídico dos factos, e a ser para o efeito considerado, não poderá extravasar dos limites/termos em que foi julgado provado. Do ponto 23: O tribunal a quo declarou como facto provado que Por documento de que foi junta cópia como doc. 15 das contestações, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 08.11.2012, denominado “Contrato de Cedência Definitiva de Programa Informático e Direitos de Propriedade Intelectual”, I… declarou ceder a P… Lda. que declarou aceitar a cedência, de “todos os direitos respeitantes à propriedade intelectual do Programa de software designado “paySimplex”, que ainda se encontra em fase de desenvolvimento”, pelo valor de € 150.000,00, a pagar por transferência bancária para conta bancária pertencente à primeira. Opõem os recorrentes que o documento ali referido foi por eles impugnado quanto à forma e conteúdo (como o foram, em bloco, todos os demais juntos com a contestação), mais alegando tratar-se de documento lavrado à pressa para justificar a alegada cedência dos direitos do programa ‘paysimplex’ para a sociedade criada pelo réu e seu irmão, mas controlada e gerida pelo primeiro, não detendo qualquer credibilidade para com fundamento no mesmo dar aquele facto como provado nem para, conforme consta da fundamentação da decisão recorrida, concluir que efetivamente o negócio ocorreu e existiu uma venda que, verdadeiramente, nunca ocorreu. Não estando em causa a genuinidade das assinaturas[4] - que além do mais foram confirmadas em audiência por aqueles a quem as mesmas são imputadas (o réu M… e o seu irmão JG…) - neste particular os recorrentes confundem matéria de facto, no caso, o teor ou conteúdo de um documento escrito, que constitui facto empiricamente observável, com o enquadramento jurídico do mesmo, ou seja, com a apreciação e definição dos efeitos jurídicos suscetíveis de serem reconhecidos ou assacados às declarações inscritas no documento, sendo que a impugnação à decisão de facto tem apenas como objeto a convicção ou juízo fáctico que o tribunal recorrido formou sobre o acervo factual objeto dos temas de prova, e já não o juízo de direito com que operou o enquadramento legal dos factos provados e conduziu ao sentido da decisão recorrida. Tratando-se de documento particular, conforme previsto pelo art. 376º, nº 1 e 2 do CC, faz prova plena quanto à materialidade das declarações por ele atribuídas ao seu autor, ou seja, prova da sua existência, de que foram emitidas, mas já não faz prova quanto à exatidão, veracidade, ou correspondência dos factos descritos ou compreendidos nessas mesmas declarações com a realidade dos factos materiais a que reportam (exceto se forem contrários aos interesses do declarante), e muito menos do valor jurídico de tais declarações, que constitui objeto da apreciação a realizar em sede de enquadramento jurídico dos factos. Em conformidade com o exposto, em sede de decisão de facto o tribunal recorrido limitou-se a descrever o que empiricamente resulta do documento para que remete, sem que tenha emitido qualquer juízo sobre a correspondência de tais declarações com a realidade ou sobre a motivação dos declarantes, e muito menos, um qualquer juízo técnico-normativo sobre o valor e/ou efeitos jurídicos das declarações que no documento constam. Tal descrição não suscita uma qualquer questão de credibilidade sobre a existência do conteúdo/das declarações que dele constam, porque esta surge confirmada pelos dados empíricos que objetivamente o documento exibe e que dele se extraem por mera leitura, portanto, sem recurso a uma qualquer atividade interpretativa, de facto, e muito menos de direito. Sem prejuízo, porque a decisão de facto deve conter todos os elementos densificadores dos factos potencialmente relevantes para todas as soluções plausíveis de direito e para que, como peça processual autónoma, baste para, de per si, o leitor/destinatário conhecer todos os pressupostos considerados, ou possíveis de ser considerados, na decisão de direito, que a técnica da remissão para documentos não cumpre, por recurso ao teor do em questão, e para que melhor se alcance o âmbito do objeto da declarada venda do projeto paySimplex, importa levar ao ponto 23 outros elementos que, com relevância, se extraem do referido documento, nos termos que infra se descrevem. Do ponto 24: O tribunal a quo declarou como facto provado que Nessa data [08.11.2012] o programa [paySimplex] não estava finalizado. Opõem os autores que o ali descrito configura matéria de índole conclusiva, que apenas poderia considerar-se como provado se conhecidos os concretos trabalhos em falta realizar do programa e as finalidades a que este se destinava, objeção que, novamente, não põe em causa a natureza factual da matéria ali descrita, sendo que também não contém qualquer juízo normativo ou conceito de direito. Considerando reportar-se a produto de software[5] cujo estado de desenvolvimento constitui matéria claramente controvertida[6] e que, a par com a sua invocada comercialização por outra sociedade constituída pelo réu M… (cfr. art. 37º da petição, conduzido ao 5º§ dos temas de prova), as partes colocaram no cerne da discussão nestes autos (cfr. arts. 38º a 44º da contestação, conduzidos ao §10º dos temas de prova), assiste razão aos recorrentes quando referem que, concluir pela conclusão/finalização do programa impõe, antes de mais, que se conheça a finalidade do mesmo pois, só em relação a esta, e tratando-se de programa informático, pode aquilatar-se se o programa detinha já as bases/arquitetura necessárias à aplicação projetada, e as funcionalidades necessárias ao cumprimento ou execução das finalidades a que se destina. Porém, contrariamente ao que os recorrentes invocam ou sugerem, a finalidade do programa em questão é conhecida e consta descrita sob o ponto 9 da decisão de facto (em conformidade com a descrição contida a fls. 9 do relatório da Copirisco Business Consultant junto com a petição a fls. 56 e ss. dos autos), por referência à qual a prova produzida permitiu, e efetivamente permite concluir, que naquela data não se achava finalizado. Nesse sentido, conforme e para além do que consta sintetizado na motivação da decisão de facto impugnada, o teor das declarações prestadas pela testemunha RS… – declarou que quando saiu da I…, onde trabalhou desde junho de 2011 e durante cerca de 8/9 meses como ‘developer’ e na qualidade de coordenador do projeto ‘paySimplex’, a aplicação ainda não estava 100% funcional: existia um programa web service finalizado como plataforma ‘agnóstica’ de transações, num todo (que, como projeto, descreveu como o mais equiparado ao MB-Way, uma ‘plataforma’ que pudesse agregar vários motores on-line de processamento de pagamentos) mas que, para estar operacional e ‘vendável’, faltava a parte do backoffice, cujos componentes ainda estavam a ser desenvolvidos e que, com aquela equipa, demoraria mais alguns meses a finalizar, componentes que identificou como sendo o painel de controlo para administração diferenciada de um cliente, e o painel de administração generalizada para a I… (que ao utilizador permitiria acompanhar os seus movimentos, e à I… prestar assistência aos utilizadores em casos de erro); mais declarou que a essa altura já havia interesse da ‘Cascais Próximo’ no projeto ‘paySimplex’ e que, a partir daí, este foi orientado para o respetivo tipo de negócio, de gestão de parqueamentos que, como ‘aplicação’, exigia as ‘Apps’ móveis para permitir a utilização do programa na gestão do estacionamento, que também faltavam, e que levariam 3 a 4 meses a desenvolver. Por sua vez, a testemunha JC… declarou que Quando o projecto PaySimplex saiu da I… ainda não estava pronto., sendo que exerceu funções na I… de fevereiro de 2011 a dezembro de 2012, data em que rescindiu o contrato para celebrar novo contrato de trabalho com a sociedade P…, em janeiro de 2013, onde prosseguiu no desenvolvimento do projeto paySimple, no seguimento da atividade que já realizava na I…, mais tendo esclarecido que, por cada cliente que aderia ao paySimplex, era necessário fazer a adaptação do programa (na gíria do processo de desenvolvimento do sotware, a ‘customização’) e que, quando o primeiro cliente, ‘Cascais Próximo’, pediu aquele software, a aplicação ainda não estava funcional. A este respeito, em declarações de parte o réu M… declarou que, quando foi vendido à sociedade ‘P…’, o programa não fazia nada, o que concretizou com a necessidade de ter que ser ‘customizado’ às especificidades da atividade em que seria integrado, traduzida no desenvolvimento do projeto orientado com uma certa definição, numa área de atuação que, no caso e considerando as necessidades de gestão do cliente ‘Cascais Próximo’, terá correspondido à ‘App’ de estacionamento. Da conjugação das declarações das ditas testemunhas, RS… e JC… - cuja idoneidade não foi posta em causa nem, da respetiva razão de ciência e do modo como depuseram (sem manifestação de sinais de interesse ou de parcialidade por uma ou outra parte ou pelas posições por estas assumidas nos autos), subsistem fundamentos para tanto - com as declarações do réu M…, na estrita medida em que estas resultaram por aquelas confirmadas, e considerando que existe um hiato temporal de cerca de 7/8 meses entre a saída da testemunha RS… da I… e a data aposta no documento de formalização da cedência do projeto à ré sociedade (de 08 de novembro de 2012), é possível extrair e concluir que, nesta data, o programa paySimplex descrito sob o ponto 9 não estava finalizado porque, embora existindo já e pelo menos como plataforma ‘agnóstica’ de transações (plataforma com possibilidade de agregar vários motores on-line de processamento de pagamentos), estava em falta, pelo menos e para lhe conferir alguma funcionalidade, o desenvolvimento das ‘Apps’ móveis para permitir o pagamento por via móvel através de smartphones e telemóveis standard, matéria que, por integrada nos temas de prova, se impõe aditar aos factos provados. Do ponto 25: O tribunal a quo declarou como facto provado que Quando da cedência do paySimplex, em 08.11.2012, o 1.º R era titular de 5% do capital social da então P…. Opõem os recorrentes que este facto não deve ser considerado provado porque resultou das declarações da testemunha JG…, irmão do réu M…, e da renuncia à gerência e cessão da quota social do primeiro em benefício do segundo, que foi sempre este quem teve total domínio da sociedade P…, surgindo o seu irmão como testa de ferro, acrescentando que, a socorrer-se do conteúdo da certidão comercial daquela sociedade, o que a mesma permitiria dar como provado seria os elementos que dela constam, a saber, que em 02.11.2012 constava registado que o réu M… era titula de uma quota no montante de € 7.500,00 e, a partir de 17.01.2013, passou a estar registado que o mesmo possuía duas quotas, uma no montante de €7.500,00 e outra no montante de € 142.500,00. Ora, é patente que a diferença entre a descrição do facto que consta do ponto 25 e a que vem proposta pelos recorrentes é de mera redação, esta ultima através do aditamento dos valores nominais das duas quotas sociais da P…, incluindo aquela que em 08.11.2012 constava inscrita no registo em benefício do réu M…. Com efeito, afirmar que era titular de 5% do capital social ou que era titular de uma quota no valor nominal de € 7.500,00 do capital social de €150.000,00, equivale a afirmar a mesma coisa, pelo menos, com o mesmo alcance ou sentido; isto é, que àquela data era titular de 5% do capital social daquela sociedade. Considerando que no ponto em questão o tribunal recorrido não incluiu qualquer alusão à questão do domínio de facto da sociedade P… desde a data da sua constituição até ao ingresso do réu M. na titularidade da totalidade do capital social, com os argumentos que invocam (e outros não se vislumbram), para além do que os elementos da certidão comercial da dita sociedade fornecem falece bondade à impugnação deduzida pelos recorrentes. Sem prejuízo, dita o princípio da aquisição processual previsto pelo art. 413º do CPC que todos os elementos de prova trazidos ao processo com relevo para a decisão devem ser tomados em linha de conta pelo julgador, independentemente de terem sido aduzidos aos autos pela parte a quem aproveitam ou pela parte contrária. Tal princípio repercute-se na elaboração da sentença, na qual, em sede de fundamentação de facto, se impõe ao juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (art. 607º, nº 4 do CPC). Do exposto e do disposto nos arts. 662º, nº 1 e 663º, nº 2 do CPC decorre que, quando os elementos probatórios fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa (que pode traduzir-se tão só num complemento/aditamento à proferida pelo tribunal a quo), a consequente modificação da matéria de facto por aqueles determinada constitui um dever do tribunal de recurso. Nomeadamente, no caso de elementos que resultam de documento autêntico demonstrativo de facto alegado (no caso, sob o art. 37º da contestação), que o tribunal a quo tenha desconsiderado (total ou parcialmente) em sede de fundamentação de facto. No caso, a pretensão recursória dos recorrentes remetem para a certidão comercial da sociedade P… que (ainda que em suporte documental ilegível), acompanhou a petição inicial, e da qual se extrai que a sociedade ‘P… foi constituída com o capital social de € 150.000,00 distribuído por duas quotas, uma no valor nominal de € 7.500,00 inscrita em benefício do réu M…, e outra no valor nominal de €142.500,00 inscrita em benefício de JG…, irmão do primeiro, que ambos foram designados gerentes, e que em 17.01.2013 foi averbado ao registo a cessação de funções de JG… do cargo de gerente, por renuncia de 11.01.2013, e na mesma data, 17.01.2013, foi anotado o depósito da transmissão da quota deste em benefício do réu M… e inscrita alteração à designação da sociedade para P…, Ldª, e, em 21.04.2014, inscrita a modificação de sociedade plural por quotas em sociedade unipessoal. Matéria que se adita ao ponto 14 dos factos provados, com consequente eliminação formal dos pontos 16, 17 e 25, única e simplesmente porque o que destes consta constitui decorrência da descrição mais ampla ora conferida ao ponto 14. Do ponto 28: O tribunal recorrido julgou provado que A I… continua a ser detentora do projecto “BizSimplex”, que fundamentou [n]o conjunto da prova produzida, do qual resulta que nem a I… cessou actividade, nem o programa Bizsimplex foi a qualquer titulo cedido. Opõem os recorrentes que em rigor tal facto não surge fundamentado porque não identifica qualquer prova concreta de onde tenha retirado a sua veracidade; acrescentam que da prova produzida resultou o contrário porque, conforme declarações que identificam, ficou demonstrado que o ‘bizsimplex' foi abandonado pela I… e deixou de existir enquanto tal, que a I… não tinha atividade nem bens. Neste ponto, considerando reportar-se a projeto informático, por natureza, virtual (cfr. nota 4), e que, conforme foi confirmado pelas testemunhas RS… e JC…, tal como o paySimplex, a sua concetualização foi aportada para a I… através do konw how do réu M--- (pelo menos, ao nível da concetualização de software), mais do que uma questão de veracidade do facto, deparamo-nos antes com uma situação de equivocidade na respetiva descrição, que se apresenta vaga por imprecisa ou indefinida quanto ao sentido ou alcance da expressão ‘continua a ser detentora do projeto’. Desde logo porque, para além do projeto de negócio do produto informático ‘bizSimplex’ que consta do relatório da ‘C… junto com a petição inicial (projeto que não se confunde com o projeto do programa), dos autos não consta ou resulta que exista um projeto escrito para a inscrição, produção ou implementação desse concreto software, ou um ‘back-up’ do respetivo código-chave[7] contendo todas as inscrições já introduzidas ou a descrição de todos os passos já realizados e dos em falta realizar para o finalizar, sendo que, conforme consta descrito sob o ponto 7., foi idealizado com 8 módulos e, conforme mail que em 29.09.2011 o réu M… (doc. 4 contestação, junto a fls.148) dirigiu aos demais acionistas pessoas singulares e a familiares destas (e que pelo menos o autor Jorge confirmou ter recebido), a par com a referência à intenção de comercialização do ‘byzsimplex’, mais se referiu aos restantes módulos que do mesmo ainda se encontravam ‘a correr’ na I…. Acresce que, conforme consta do ponto 18 da decisão de facto e resulta das declarações da testemunha JC…, a I… deixou de ter a equipa de funcionários que nela trabalhavam e que tinham participado no desenvolvimento e computação do web-site designado ‘bizSimplex’, mais tendo resultado das declarações da referida testemunha que, ele próprio, ainda antes de rescindir com a I… para passar a trabalhar na P…, tinha abandonado o projeto ‘bizSimPlex’ e participava já no desenvolvimento do ‘paySimplex’, no qual prosseguiu ao serviço da P…. Por outro lado, e apesar das vicissitudes que a testemunha RS… relatou, e nas quais os recorrentes fundam a invocada demonstração da inexistência do ‘bizSimplex’ - anunciada descontinuidade, pela Microsoft, do aplicativo/tecnologia ‘silverlight’ da Microsoft onde a parte tecnológica do programa estava fundamentada, que obrigaria a refazer toda a aplicação, e ‘subtração’ ou ‘apoderamento’, pelo colaborador PP…, à data da sua saída da I…, da conta na Microsoft Azure (ambiente Cloud onde o programa foi desenvolvido) e das ‘sources’ do programa -, não existem elementos que permitam dar como provado que o programa de software ‘bizSimplex’ deixou de existir no espaço cibernético em consequência da ausência de suporte e/ou da anunciada descontinuidade do aplicativo ou plataforma informática onde o mesmo estava a ser desenvolvido e/ou em consequência da saída de quem o estava a coordenar, a testemunha PP…, ou que em consequência de um ou outro dos referidos factos a I… perdeu a possibilidade de aceder ao programa. Desde logo porque a testemunha RS… referiu que a conta e as ‘sources’ foram devolvidas e, referindo-se às funções exercidas pelo autor P… na I…, declarou que este era o coordenador do projeto ‘bizSimplex’ o que, conjugado com as declarações de Paulo Pinto e as declarações do réu M…, permite concluir que após a saída de PP… da I…, que terá ocorrido em junho de 2011, o autor P… passou a desempenhar as funções que antes eram desempenhadas por aquele, de coordenador do projeto ‘byzSimplex’, o que manifesta que este projeto foi prosseguido após a saída de PP…, conforme de resto é revelado no mail de 29.09.2011 do réu M…. Da mesma feita, no relatório da C… Business Solutions datado de maio de 2012, tendo por objeto avaliar o potencial de desenvolvimento de negócio dos dois produtos da I…, ‘BizSimplex’ e ‘PaySimplex’, a estes se refere como estando em fase terminal de desenvolvimento (fls. 4 do relatório, fls 59 dos autos) o que, independentemente do que concretamente faltava desenvolver, equivale a dizer que não estavam finalizados. Porém, ainda que assim se possa concluir com relação às ditas vicissitudes, e ainda que se possa concluir que o autor P… dispõe do código ou password de acesso à conta associada ao programa porque desempenhou funções de coordenador do respetivo projeto, não resultou por qualquer forma demonstrado nos autos que subsiste a conta Azure, e em nome de quem, se se manteve e mantém a possibilidade de a I… aceder à aplicação onde o projeto foi desenvolvido (em ambiente ‘Cloud’), designadamente, se a licença para utilização do espaço cibernético onde foi produzida se mantinha ou não ativa/em vigor, e até quando (desde logo porque, como é corrente e consta da informação extraída de https://www.microsoft.com/pt-pt/servicesagreement/, a suspensão ou o cancelamento dos Serviços por falta de pagamento da ‘taxa’ de manutenção por eles devidos pode resultar na perda de acesso à conta Microsoft), e se, não estando ativa ou acessível, foi ou não realizado ‘back-up’ do código-chave do programa e demais dados que deixasse na disponibilidade da I… reproduzir a sua execução, sendo certo que, conforme foi pelo próprio declarado, era o réu M… o único que detinha e exercia poderes de gestão da I… e que, por isso, detinha o domínio fáctico de tal situação; sendo ademais certo que não renunciou ao dito cargo nem outro foi nomeado para ele. Acresce que pela testemunha PP… foi referido que o site da bizsimplex já não existe, não tem nada lá. Em conformidade com o exposto, os elementos fornecidos pela prova documental e testemunhal não permitem concluir que a I… continua a ser ‘detentora’ do projeto bizSimplex, no sentido de ser possível e/ou de estar na sua disponibilidade diligenciar pelo acesso ao web-site ou ao programa a que corresponde, com a consequente transferência do ponto 28 para os factos não provados nos termos supra explicitados, para definição/concretização da expressão ‘continua a ser detentora’. 3) Nos termos conjugados dos arts. 662º nº 1 e 2, al. c) do CPC, e em conformidade com o princípio da aquisição processual previsto pelo art. 413º do CPC, por relevantes para a compreensão/esclarecimento do conjunto dos factos e para a decisão da causa, mais se aditam aos factos provados o teor de segmentos do relatório junto com a petição inicial e aludido sob o ponto 12. Por se nos afigurar relevante para a valoração e enquadramento do conjunto dos factos assentes na perspetiva da questão submetida a apreciação e do que vem requerido pelos recorrentes, mais se adita o teor do que expressa e inequivocamente foi dito (e reiterado) pelo réu M… no âmbito das declarações que prestou em audiência de julgamento relativamente ao valor que no documento descrito sob o ponto 23 - ‘contrato de cedência definitiva do programa (…)’ - consta como preço dessa mesma cedência –, que o réu M… declarou ter considerado para pagamento dos suprimentos que alegou ter prestado à I… -, sendo certo que, tal qual como consta das als. q) e l) da decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido, e que não foi objeto de impugnação, não resultou provado que com a ‘alienação’ do programa paySimplex a I… auferiu receita de €150.000,00 (pois, conforme se constata da consulta dos autos, nenhuma prova foi nesse sentido produzida, designadamente, que documentasse uma qualquer transferência daquele valor para a I…), nem resultou provado que o recorrido M… realizou suprimentos à I… que, em outubro de 2014, ascendiam ao montante de €163.543,89. ii) Mais requerem os recorrentes que aos factos julgados provados sejam aditados outros que resultaram da audiência de julgamento, e que reputam essenciais à boa decisão da causa, a saber: “A sociedade P… Lda., após a sua constituição passou a exercer a sua atividade comercial nas mesmas instalações da sociedade I… S.A.” “Os computadores e material informático utilizado pelos trabalhadores da sociedade P… Lda eram os mesmos que pertenciam à sociedade I….” “O Réu M… transferiu os funcionários e todos os equipamentos da sociedade I… S.A. para a sociedade P… Lda, deixando-a sem qualquer bem.” Nesta parte, a censura que pelos recorrentes vem dirigida à decisão de facto não vem estribada na imputação de erro de julgamento, qua tale, da matéria nela descrita, ou seja, não alegam errónea ou incorreta valoração/interpretação da prova produzida pelo Juiz a quo, nem requerem a alteração do sentido dos factos que por este foram julgados como provados e não provados. Corresponde antes e apenas a imputação de decisão de facto lacunosa por entender que, para além dos factos provados, e em aditamento aos mesmos, o tribunal deveria ter consignado como provados outros factos que resultaram da prova produzida. Cumpre por isso apreciar da admissibilidade da requerida ampliação. Prevê o art. 662º, nº 2, al. c) do CPC que A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; (…). Da conjugação do citado art. 662º nº 1 e 2 com o art. 663º, nº 2 do CPC, que remete para o art. 607º[8], resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrange o poder-dever de, oficiosamente, proceder a ampliação da matéria de facto necessária ou, pelo menos, pertinente à boa decisão do mérito da causa, se do processo constarem elementos que o permitam[9]. No dizer de Abrantes Geraldes, e com sublinhado nosso, [P]ode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por terem sido omitidos dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma objectiva omissão de factos relevantes.[10] A possibilidade legal de ampliação da matéria de facto tem como limite ou condição o cumprimento do princípio do dispositivo atinente com o cumprimento do ónus de alegação através da indicação, pelo autor e na petição inicial, dos factos concretos que fundamentam o pedido, sendo estes a causa de pedir e, esta, nas palavras de Alberto dos Reis, «o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão dos autores. Mais rigorosamente: é o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para formular o pedido», ou nas palavras de Manuel de Andrade «é a acção ou o facto jurídico de onde emerge o direito que o autor pretende fazer valer»; definindo-a o art. 581º, nº 4 do Código de Processo Civil como «os factos jurídicos que procede a pretensão deduzida como representação da alegação dos factos integradores do efeito jurídico pretendido», reportando-se, assim, ao conjunto de factos que preenchem a previsão da norma, concretizadora da teoria da substanciação, cabendo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (cfr. artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Da conjugação do ónus de alegação com o princípio fundamental da separação entre os factos e o direito, decorre que o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, o conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer, que integram a previsão da norma ou das normas materiais que suportam a pretensão que deduz. Sendo o objeto da ação identificado pelo pedido e causa de pedir (teoria da substanciação), da mesma forma que não basta invocar e peticionar o direito, impõe-se a alegação e a prova dos factos fundamento do pedido cuja subsunção permitam o reconhecimento desse direito, sendo que só esses factos constituem o thema probandum, e apenas estes integram o thema decidendum. Assim, o poder-dever de apreciação de pressupostos de facto distintos dos considerados pelo tribunal recorrido pressupõe factos alegados pelas partes. O mesmo é dizer que a alteração da decisão de facto através da sua ampliação apenas pode recair sobre os factos reais e concretos que, constando descritos nos articulados das partes, correspondem à causa de pedir. Requisito que, do confronto do alegado na petição inicial com os factos cujo aditamento se requer, desde já se afere pela negativa, com exceção do segmento ‘transferiu os funcionários’, que foi julgado demonstrado nos termos que constam descritos sob o ponto 18 da decisão de facto (O 1º R. e a 2ª Ré contrataram funcionários que se encontravam ao serviço da I…), correspondente ao alegado sob o art. 36º da petição. No demais, em lugar algum da petição inicial consta alegado que a ré P… passou a exercer a sua atividade comercial nas mesmas instalações da sociedade I… S.A., e que os computadores e material informático utilizados pelos trabalhadores daquela eram os mesmos que pertenciam a esta. Sob a epígrafe Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, traduzindo uma das manifestações do já referido princípio do dispositivo, quanto à atuação das partes, e dos princípios da colaboração e do inquisitório, quanto à atuação do juiz (em benefício da maior aproximação da verdade processual à realidade dos factos e, assim, da maior adequação a decisão à realidade, própria da justiça material), dispõe o art. 5º que: 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Norma que enuncia os critérios delimitadores dos poderes cognitivos do juiz, sempre balizados pelo objeto do processo, tendo como antecedentes legais mais próximos os arts. 264º e 664º do CPC de 1961, com as alterações introduzidas pela revisão de que foi objeto através do Decreto Lei nº 329-A/95 de 26.06, antecâmara dos objetivos expressamente prosseguidos pelo atual CPC. Neste, previa o art. 511º do CPC que o juiz fixava a base instrutória – o thema probandum -, selecionando a matéria/questões de facto relevantes para a decisão da causa e que, segundo as várias soluções plausíveis de direito, deva considerar-se controvertida. A seleção e enunciação das bases ou questões de facto era feita por referência aos factos articulados pelas partes, em obediência aos arts. 264º, nº 1 e 664º do CPC, seleção que podia ser ampliada em sede de julgamento, cfr. art. 650º, nº 2, al. f). Já na fase da formalização da sentença, para além dos factos integrantes da base instrutória, ao juiz era ainda permitido considerar na decisão, independentemente de alegação, os factos notórios ou dos quais tivesse conhecimento ex officio (cfr. art. 514º), e os factos essenciais à procedência da ação complementares ou concretizadores de outros oportunamente alegados e resultantes da instrução da causa, impondo neste caso a manifestação de vontade das partes nesse sentido (cfr. art. 264º, nº 3). Em sede de fundamentação da decisão de facto – ou seja, na motivação do julgamento dos factos integrantes da causa de pedir invocada – o tribunal era livre de atender aos factos instrumentais que resultassem dessa mesma instrução (quer na modalidade de ‘factos probatórios’ dos quais os factos essenciais se deduzem, quer de ‘factos acessórios’ permissivos ou impeditivos dessa mesma dedução) independentemente de os mesmos terem sido ou não objeto de alegação. É indiscutível que o tribunal só pode basear-se nos elementos constantes do processo, mas indiscutível também é que, em matéria de facto e, de iure constituto, desde pelo menos a revisão de 1995 à lei do processo civil que esta não limita o conhecimento do tribunal ao que foi originariamente alegado (do que são expressão os arts. 264º e 650º, nº 2 al. f) do CPCV). No âmbito do atual CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26.06, o art. 5º, nº 1, tal qual como o pretérito art. 264º, limita o ónus de alegação das partes, e consequente preclusão, aos factos essenciais identificadores da causa de pedir (ou das exceções invocadas) identificadora do tipo legal por ela convocado. Ónus e preclusão que não estende aos factos que, ainda que essenciais, são complementares e/ou concretizadores dos factos inicialmente alegados e que, resultando da instrução da causa, devem ser considerados pelo tribunal em sede de fundamentação de facto da decisão, independentemente de terem sido ou não alegados. Correspondem estes a factos que completam a causa de pedir individualizada na petição, em relação à qual originariamente não foram alegados todos os factos necessários à integração da previsão da norma invocada. Numa ampliação da oficiosidade e dos poderes cognitivos do juiz, a consideração de factos essenciais complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não depende agora de manifestação da vontade das partes nesse sentido, exigência que o NCPC deixou ‘cair’. A questão passa então pela definição e distinção dos factos essenciais e, de entre estes, os ‘meramente’ complementares e concretizadores. Recorrendo aos ensinamentos de Paulo Câmara[11], [O]s “nucleares” constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respectiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da excepção. (…). Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma excepção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma excepção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por sua vez, os factos concretizadores têm por função pormenorizar a questão fáctica exposta sendo, exactamente, essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da acção (ou da excepção).[12] Pelos presentes autos os recorrentes pedem o reconhecimento de direito de indemnização e a condenação dos réus no seu pagamento. Duvida não há tratar-se de uma ação de responsabilização civil com fundamento em facto ilícito sendo que, da análise da petição inicial e, mais especificamente, da conjugação do teor dos arts. 30º, 37º a 40º, 47º e 52º, resulta que o único facto que identificam como gerador dos danos que invocam corresponde à supressão, da esfera da I…, e à comercialização, pelo réu M… e através da 2ª ré, do programa paySimplex por aquela desenvolvido. É através da alegação deste facto, cuja prática imputam ao réu M… na qualidade de administrador, quer da interveniente I… quer da ré ‘P…, que os autores/recorrentes identificam e delimitam a questão de facto atinente com o pressuposto normativo facto ilícito gerador dos danos cujo ressarcimento peticionam (designadamente, e conforme se extrai da conjugação do alegado sob os arts. 16º, 42º e 59º da petição, desconsiderando qualquer outro elemento do ativo da I… para além do programa ‘paySimplex’). Nesse contexto, os factos que agora pretendem sejam aditados - a título de factos constitutivos do pressuposto normativo facto ilícito praticado pelo réu gerador dos danos que invocam - não integram nem complementam a questão de facto que a esse título foi alegada na petição inicial e, nesse sentido, surgem como causa de pedir nova – correspondente a facto cuja prática surge ex nuovo imputada ao réu M… - relativamente à qual sequer se poderia equacionar a possibilidade de os autores serem convidados a aperfeiçoar/aditar. Concluindo, considerando que de entre os limites (gerais ou casuísticos) que podem colocar-se na reapreciação da matéria de facto pela Relação, à cabeça figura o princípio do dispositivo previsto pelo art. 5º do CPC, no sentido de excluir a apreciação de factos essenciais (que identificam e delimitam a causa de pedir) que, não tendo sido alegados no momento processual oportuno, não podem fundamentar um qualquer pedido de reapreciação e modificação da decisão de facto nesse sentido, sob pena de nulidade da decisão com fundamento em excesso de pronuncia[13], os factos cujo aditamento vem requerido pelos recorrentes não podem agora ser considerados e integrados na decisão de facto, tal qual como não podiam ser pelo tribunal recorrido que, por isso, não os elencou nem nos factos provados, nem nos factos não provados, sendo certo que, em conformidade com o antes exposto, também não integram nem, logicamente, poderiam integrar os temas de prova. Improcede nesta parte a pretensão recursória dirigida à decisão de facto. 3. Fixação dos Factos Provados Em conformidade com as alterações que da apreciação supra resultaram, procede-se à alteração da decisão de facto recorrida através da (i) eliminação formal dos pontos 16, 17 e 25, cujo conteúdo se transfere para o ponto 14, submetido a distinta redação, (ii) eliminação material do ponto 28 dos factos provados e a sua inclusão, com aditamento de esclarecimento, nos factos não provados, e (iii) alteração da redação conferida aos pontos 12, 14, 23, 24 e 28 da decisão de facto, reproduzindo-se infra a descrição integral dos factos provados para melhor perceção da matéria factual objeto do subsequente enquadramento jurídico, integrada pela correção que se faz da identificação do réu M… que, por manifesto lapso, nos pontos 21 e 33 o tribunal a quo chamou de Carlos M… (lapso que decorre do facto de nos autos não existir parte, testemunha ou interveniente com o nome Carlos M…, bem como da prova produzida a respeito dos factos por aqueles descritos), constando a itálico os pontos de factos nos termos que resultaram do julgamento e descrição feita pelo tribunal recorrido, e mantendo a numeração por este conferida. 1. I… -, S.A., de ora em diante designada I…, NIPC…, com sede na Rua …Évora, foi constituída e registada em 20/01/2011, com o objecto social: "Conceptualização, desenvolvimento, implementação, edição, programação e comercialização de software, consultoria informática e portais web", e o capital social de 50.000€. 2. Aquando da constituição da sociedade foi designado administrador único o 1.º R, M…, que se manteve na função pelo menos até 24.09.2014. 3. O 1.º Réu contratava empregados, negociava com fornecedores, contratava prestadores de serviços, geria e administrava os suprimentos dos sócios. 4. O capital da sociedade, integralmente realizado por todos os accionistas, encontra-se distribuído nos seguintes termos: • M…, titular de acções equivalentes a 51% (Cinquenta e um por cento) do capital social; • P…, titular de acções equivalentes a 15% (Quinze por cento) do capital social; • J…, titular de acções equivalentes a 15% (Quinze por cento) do capital social; • W…, SGPS Lda, titular de acções equivalentes a 15% (quinze por cento) do capital social; • Q… Lourosa, Unipessoal Lda., titular de acções equivalentes a 4% (Quatro por cento) do capital social; 5. O 1º R. realizou o seu capital social na sociedade I... com recurso a transferência de fundos efectuada pelos autores 6. A sociedade I… foi criada com vista ao desenvolvimento do programa informático denominado "bizSimplex". 7. A aplicação "BizSimplex" consistia num software ERP constituído por oito módulos, tais como base de facturação, fornecedores, recursos humanos, stocks. 8. Em 08/06/2011, foi elaborado um projecto empresarial do negócio e produto PaySimplex. 9. O “PaySimplex” consistia numa aplicação de pagamentos por via móvel através de smartphones e telemóveis standard, que permite a desmaterialização total de pagamentos, substituindo o dinheiro e cartões de débito e crédito como meios correntes, tanto no mercado nacional junto de clientes corporativos, como junto de similares clientes internacionais. 10. Ao longo de todo o ano de 2011 e 2012 a sociedade I… S.A. foi trabalhando e aperfeiçoando, inicialmente o programa “BizSimplex” e posteriormente o programa “PaySimplex”; 11. O projecto PaySimplex foi apresentado a EMEL e SIBS. 12. Em Maio de 2012 a sociedade C… - Business Consultants avaliou o negócio da I… S.A. em 2.6 milhões de euros, tendo apresentado relatório da avaliação no qual consta que a avaliação atendeu ao potencial de desenvolvimento de negócio dos seus dois produtos em fase terminal de desenvolvimento, BizSimplex e PaySimplex, perspetivado para o quinquénio 2012-2016; mais consta a descrição do programa PaySimplex nos termos descritos sob o ponto 9; na descrição dos mercados de atuação, descreve como alvo preferencial os comerciantes aderentes à disponibilização do pagamento as empresas de retalho em grande distribuição, restauração, concessionárias de parques de estacionamento, gasolineiras, entre outras, com uma proposta de custos por transação de apenas 3 cêntimos; na descrição do modelo de negócio para a exploração comercial do paySimplex faz referência à componente fixa do proveito emergente da comercialização da adaptação técnica da tecnologia do programa paySimplex a cada cliente e à componente variável do proveito emergente das transações de pagamentos através do programa ao longo do mesmo período de tempo, estimando o valor dos proveitos ao longo dos cinco anos com especificação dos emergentes da adaptação do projeto a cada cliente e da correspetiva licença anual, e dos emergentes dos ‘Fee’s’ por transação; na descrição das projeções económico-financeiras consta referido que: “A atividade da empresa durante o ano de 2011 foi exclusivamente centrada no desenvolvimento parcial das duas aplicações, estando ambas reconhecidas em sede de Balanço como ativos intangíveis valorizados em 180,7 mil euros. A parte remanescente do desenvolvimento tem sido finalizada durante os primeiros meses de 2012”, indicando para o período de dezembro 2011 capital realizado no valor de € 50.000, ativo no valor de € 213.700 (do qual, €180.700 não corrente), e passivo (todo corrente) no valor de € 163.700, do qual € 129.000 a título de dívida a acionistas; “As evoluções das vendas resultantes da aplicação PaySimplex têm por base a comercialização dos seguintes projetos, junto das seguintes tipologias de potenciais clientes identificados”, que identifica, prevendo para o quinquénio a execução de 23 projetos PaySimplex, dos quais 3 em 2012, correspondentes a Estacionamento-Cascais Próxima, Estacionamento-Parques Tejo, e Estacionamento-Odivelas (cfr. fls. 4, 9, 14 a 18, 21, 26, 27 do relatório junto a fls. 56 a 97). 13. Para fazer face aos trabalhos de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas desenvolvidos pela I… os Autores injectaram na sociedade, a título de suprimentos os seguintes montantes: 13.1. 1º Autor – P…: • Em 29/07/2011 5.000€ (Cinco Mil Euros); • Em 30/07/2011 4.500€ (Quatro Mil e Quinhentos Euros); • Em 25/11/2011 30.000€ (Trinta Mil Euros); • Em 10/01/2012 1.000€ (Mil Euros); • Em 04/04/2012 1.500€ (Mil e Quinhentos Euros); • Em 04/06/2012 3.000€ (Três Mil Euros); • Em 27/06/2012 4.266,10€ (Quatro Mil Duzentos e Sessenta e Seis Euros e Dez Cêntimos) 13.2. 2º Autor – J…: • Agosto de 2011 9.000€ (Nove Mil Euros) 13.3. 3º - Autor – W…, Sgps Lda: • Em 09/08/2011 9.000€ (Nove Mil Euros) 13.4. 4ª Autora – Q…: • Em 23/08/2011 2.500€ (Dois Mil e Quinhentos Euros); • Em 31/10/2011 5.000€ (Cinco Mil Euros); • Em 30/12/2011 4.000€ (Quatro Mil Euros); 14. Em 02/11/2012 o 1º Réu constituiu, com o seu irmão JG…, a sociedade 2ª Ré, então com o nome P…, Lda., pessoa coletiva n.º …, atualmente com sede na Rua …Queijas, com o capital social de € 150.000,00 distribuído por duas quotas, uma no valor nominal de € 7.500,00 inscrita em benefício do primeiro, e outra no valor nominal de €142.500,00 inscrita em benefício do segundo, ambos designados gerentes, constando da certidão comercial da dita sociedade o averbamento, em 17.01.2013, da cessação de funções de JG… do cargo de gerente, por renuncia de 11.01.2013, na mesma data, 17.01.2013, a anotação do depósito da transmissão da quota deste em benefício do réu M… e a inscrição da alteração à designação da sociedade para P…, Ldª, e em 21.04.2014, a inscrição da modificação de sociedade plural por quotas em sociedade unipessoal. 15. A 2ª Ré tem como objecto social: "Actividades de programação informática, de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas, portais web e outras actividades relacionadas com tecnologias de informação e informática com vista ao desenvolvimento de software direccionado ao desenvolvimento e implementação de novos meios e soluções de pagamento.". 16. (eliminado) 17. (eliminado) 18. O 1º R. e a 2ª Ré contrataram funcionários que se encontravam ao serviço da I…. 19. O 1º Réu passou a comercializar na 2.ª Ré o programa, "PaySymplex", tendo celebrado contratos com a Câmara Municipal de Cascais e Parques Tejo; 20. A I… não gera receitas. 21. Com vista à análise das potencialidades de mercado do plano de negócios apresentado por M… relativamente ao projecto byzSimplex, os AA contrataram a empresa C… Business Consultantes, cujos serviços foram pagos pela sociedade E…, Lda. de que o R. M… era sócio. 22. Antes de realizado o capital social da I…, o 1.º R. efectuou pagamentos por conta da I…. 23. Através de documento datado de 08.11.2012, epigrafado de “Contrato de Cedência Definitiva de Programa Informático e Direitos de Propriedade Intelectual”, subscrito pelo réu M… pela primeira contratante I…SA, e pelo seu irmão JG… pela segunda contratante P…, Ldª, o primeiro declarou que, pelo valor de € 150.000,00, a primeira contratante cede à segunda contratante, e o segundo declarou que a segunda contratante aceita a cedência de “todos os direitos respeitantes à propriedade intelectual do Programa de software designado “paySimplex”, que ainda se encontra em fase de desenvolvimento”, constando da cláusula segunda do referido documento que aquela quantia de €150.000,00 era a pagar "mediante transferência bancária para a conta com o NIB 0010 0000 459 649 70001 73, pertencente à primeira contratante", valor que em audiência de julgamento o réu M… declarou ter considerado para pagamento dos suprimentos que alegou ter prestado à I…. Mais ali consta que a cedência inclui a transferência definitiva e de utilização exclusiva de: a) Licenças web-design; b) Aplicações nativas (Apps) em qualquer sistema operativo (IOS, Windows e Android) e respetivas ferramentas e equipamentos de suporte informático de desenvolvimento; c) Toda a imagem de site, das aplicações, do FrontOffice ou Área de Cliente; d) Todas as Bases de Dados – Azure, PTW5, etc; e) Todas as licenças de desenvolvimento e respetivos direitos – Telerik, Iconnshock, Apple, Windows, Android, a ceder todas as contas de domínios de semelhança fonética, etc.; f) A cedência de direitos e registos: CNPC-Comissão Nacional de Proteção de Dados, Certificção do Ministério das Finanças (SAFT-PT); g) Linha de telefone de assistência ou contacto; g) Contrato Vodafone-utilizado em testes; i) Certificados: Certificado Servidor WEB (SSL), Certificado Digital de Aplicação, Certificado Plataforma B2B; j) Direitos e acesso a todas as ferramentas de comercialização e divulgação (páginas de redes sociais como por exemplo facebook, Linked-in e Twitter, entre outras; k) Direitos de uso de todas as imagens adquiridas para uso nos sites e aplicações; l) Direitos de todos as análises financeiras e apresentações sobre o projecto paySimplex desenvolvidas pela Copirisco, Lda.; m) Todos os direitos sobre a actividade criativa sobre a actividade inventiva envolvida no projecto paySimplex., e que A primeira contratante compromete-se a) A guardar confidencialidade e a não desenvolver qualquer programa ou aplicação informática de conteúdo semelhante; b) A ceder todo o Código Fonte de forma definitiva conhecidas como “sources”. A primeira contraente compromete-se em não deter qualquer Código Fonte ou “sources” da aplicação “paySimplex; c) A ceder todas as palavras-chave ou passwords para o correcto acesso e desenvolvimento de qualquer elemento relacionado com o software paySimplex. 24. Nessa data o programa paySimplex descrito sob o ponto 9 não estava finalizado porque, existindo já, e pelo menos, como plataforma ‘agnóstica’ de transações (plataforma com possibilidade de agregar vários motores on-line de processamento de pagamentos), estava em falta, pelo menos e para lhe conferir alguma funcionalidade, o desenvolvimento das ‘Apps’ móveis para permitir o pagamento por via móvel através de smartphones e telemóveis standard. 25. (eliminado) 26. Pelo menos em Março de 2013 a funcionalidade de pagamento de estacionamento estava pronta. 27. O programa paySimplex gerou facturação para a 2.ª R., até Dezembro de 2014, no valor de pelo menos € 27.209,93. 28. (eliminado) 29. Além dos adiantamentos referidos, o 1.º R. pagou, desde 19.09.2012, dívidas da I… a C… Business Consultants e Banif Mais, sendo a primeira no valor de € 11.943,30. 30. E celebrou ainda acordos de pagamentos em prestações com a Segurança Social e Autoridade Tributária, relativamente a dívidas nos montantes de € 8.100,62, 510,20, € 3.241,80 e 868,89. 31. Quando da constituição da I…, os Autores comprometeram-se a investir, pelo menos, o montante global de € 150.000,00 de capital social e suprimentos, dos quais, pelo menos € 11.467,80 não entregaram. 32. O 1.º A., P…, foi trabalhador da I…. 33. Os montantes pagos por M…, por conta da I…, até à realização do respectivo capital social, pelo menos em parte, foram reembolsados. * Na decorrência da eliminação do ponto 28 dos factos provados, sob a al. u) adita-se aos factos não provados o seguinte: u) A I… continua a ser detentora do projeto bizSimplex no sentido de ser possível e/ou estar ao seu alcance ou na sua disponibilidade fáctica diligenciar pelo acesso ao web-site ou ao programa a que corresponde. B) DE DIREITO Pelos presentes autos os autores/recorrentes pedem a responsabilização e condenação dos recorridos no pagamento de indemnizações para ressarcimento de danos que imputam na esfera jurídica da sociedade interveniente da qual são sócios, e dos danos que eles próprios alegam ter sofrido na qualidade de credores desta a título de suprimentos, em consequência de factos praticados pelo recorrido M… no exercício do cargo de administrador da sociedade interveniente, e que identificam com a comercialização, por este e através da sociedade ré por ele constituída e administrada, de produto software produzido pela sociedade interveniente. A responsabilização civil dos gerentes ou administradores no plano societário abrange a responsabilidade para com a sociedade, prevista pelos arts. 72º e 78º, nº 2 do CSC, a responsabilidade para com os credores sociais, prevista pelo art. 78º, nº 1 do CS, e a responsabilidade para com os sócios e terceiros, prevista pelo art. 79º do mesmo diploma (a que doravante reportam todas as normas sem referência expressa ao diploma a que pertencem). Exige a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: facto ilícito, culpa, danos, nexo de causalidade entre o facto e os danos e, estes, restritos aos abrangidos pelo âmbito de proteção da norma fundamento da responsabilidade. 1. Do pedido em benefício da sociedade interveniente (I…) Dispõe o art. 72º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais que Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. Conforme pressupostos comuns à responsabilidade civil extra-contratual (art. 483º do CC) e contratual, da norma citada resulta que os administradores respondem civilmente para com a sociedade relativamente a danos que a esta sejam causados por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais e, por isso, ilícitos, na modalidade de responsabilidade contratual a título de culpa, que beneficia de presunção legal, cabendo ao administrador (que por ação ou omissão atuou ilicitamente) ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai (tal qual como a presunção de culpa do devedor no incumprimento do contrato, estabelecida no art. 799º, n.º 1 do CC). Para efetivar a responsabilidade do administrador para com a sociedade existem três tipos de ações sociais: a ação social ut universi, proposta pela própria sociedade para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade com fundamento na responsabilidade civil dos administradores (art. 75º do CSC); a ação social ut singuli, em que os sócios que representem 5% do capital social pedem a condenação dos administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não diretamente a eles próprios (art. 77º do CSC), como urge ser o caso dos presentes autos; e a ação sub-rogatória dos credores sociais, em que estes se substituem à sociedade para exigirem dos administradores a indemnização que a este compete (art. 78º, n.º 2, do CSC). A respeito da natureza da responsabilidade dos administradores sociais perante a sociedade (pelos atos praticados no exercício do cargo e nessa qualidade), aderimos à tese da consagração de uma típica responsabilidade contratual, quer se conceba a pessoa do administrador como mandatário da sociedade, quer se conceba tal qualidade como emergente de um contrato de administração ou de prestação de serviços ou, numa aproximação real à multiplicidade das formas da sua constituição, das relações jurídicas, e das fontes dos direitos e deveres que informam e dão corpo à situação jurídica de administração, como um ‘estado’, [u]ma realidade autónoma, de cariz societário, com factos constitutivos múltiplos, privada, patrimonial, complexa, compreensiva e naturalmente absoluta. O seu conteúdo deriva da lei, dos estatutos e de deliberações sociais, podendo, ainda se conformado por contrato ou por decisões judiciais.[14]. a) Do facto ilícito e culposo No desempenho das suas funções dita o art. 64º, nº 1 do CSC que os administradores devem considerar um conjunto de normas protetoras de interesses plurivalentes, com destaque para o interesse social, mas também o interesse dos sócios, nessa qualidade (e que não sejam conflituantes com o primeiro), e das pessoas (stakeholders) que sustentam o giro comercial da sociedade (trabalhadores, clientes e fornecedores). A responsabilidade civil prevista pelo citado art. 72º do CSC ocorre em virtude e pelo desempenho das suas funções enquanto tal e, sem que contenda com a autonomia de que gozam no dinamismo empresarial da empresa[15], pressupõe a preterição de deveres contratuais e legais, assim erigida a fundamento e a padrão de ilicitude e de culpa, manifestada a primeira pela desconformidade entre a concreta conduta do administrador e aquela que lhe era normativamente exigível de acordo com as obrigações específicas de natureza societária que sobre ele recaem, e cuja violação fundamentam a presunção de culpa. Da enumeração legal dos deveres legais especificamente societários a que o administrador está vinculado, prevista pelo art. 64º, nº 1, als. a) e b) do CSC, constam, no essencial, os deveres de cuidado e de lealdade. No dever de cuidado releva a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às funções, e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado. Conferindo maior amplitude na sua compreensão, Coutinho de Abreu descreve o dever de cuidado do administrador como (a) o dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional, (b) o dever de actuação procedimentalmente correcta (para a tomada de decisões) e (c) o dever de tomas decisões (substancialmente) razoáveis[16]. A aferição do dever de diligência tem como critério, não o bonus pater familiae do direito civil, mas a figura abstrata e mais específica na dimensão societária, de um gestor criterioso e ordenado, que bem se compreende considerando que o gestor gere bens alheios. Já no âmbito do dever de lealdade releva em primeira linha o dever de os administradores atuarem exclusivamente [n]o interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores, abstendo-se de promover o seu próprio benefício ou interesses alheios. O fio condutor do dever de lealdade é dado pelo interesse social, cuja concretização, tendo como fim ultimo o lucro da sociedade, comum ao interesse dos sócios, [c]orresponde àquilo que a sociedade, subjetivamente, entende que é adequada para a prossecução do seu fim[17]. Na sua atuação, o administrador deve discernir as expectativas e confiança que a sociedade razoavelmente pode ter em relação ao seu comportamento enquanto administrador dos bens e da atividade daquela e que, precisamente por estar ao serviço da sociedade e tratar-se da gestão de bens alheios, justifica uma lealdade específica: Por via doutrinária, poderemos fazer decorrer, dos deveres de lealdade aí prescritos, as concretizações há muito conhecidas: o dever de neutralidade; o dever de moderação na recolha de vantagens remuneratórias; a lisura perante OPAs; a não actuação em conflitos de interesses; a proibição de concorrência; a não apropriação das oportunidades de negócio da sociedade.[18]. Pedro Pais de Vasconcelos realça ainda a especial relevância dos deveres do sócio-gestor no pressuposto de que a especial posição que detém e exerce confere-lhe um poder acrescido na sociedade. É justo que lhe traga uma correspondente responsabilidade. O poder responsabiliza. (…). O sócio a quem é confiado o exercício de funções de gestão ou de titularidade de outros cargos na orgânica social, salvo quando todos sejam gestores, está em vantagem sobre os demais: ele sabe melhor o que se passa na sociedade e tem um maior poder de determinar a sua actuação. É-lhe exigível que, no seu agir, melhor respeite o interesse social e é-lhe mais reprovável que o desconsidere. Ao ser apreciada a sua actuação em sede de dever de lealdade, o grau de exigência pode e deve ser mais severo. (…) mais ainda quando se trate de um sócio maioritário (…)[19]. Porque permanecem entidades distintas com fins próprios, é sempre possível a colisão entre os interesses do gestor e os da sociedade mas, quando assim suceda, aquele não deve agir de modo a contrariar ou atraiçoar o interesse social, nem a subordinar o interesse social ao seu interesse pessoal, sendo-lhe exigível (de resto, tal qual como ao sócio) um dever de compatibilização sempre que possível e, não o sendo, a prossecução do interesse societário em detrimento do seu interesse pessoal, sobre o qual aquele deve prevalecer. O dever de lealdade determina que a empresa deve ser dirigida de modo a prosseguir ou ter em vista o interesse da sociedade, obrigação de não aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não atuar em conflito de interesses, designadamente, pela obrigação de não concorrência que, nas sociedades anónimas, é regulada pelos arts. 398º, nº 3 e 254º, nº 2, 5 e 6 do CSC, ex vi art. 398º, nº 5, e pela proibição de contratar com a sociedade, nos termos previstos pelo art. 397º do CSC. No conteúdo deste dever sobressai a obrigação de não concorrência, que veda aos administradores o exercício, por conta própria ou alheia, de atividades concorrentes com as atividades que a sociedade exerça, se proponha ou tenha deliberado exercer, e bem assim o dever de não divulgar segredos societários, informações inerentes à atividade/negócio da sociedade, adquiridos no e por causa do exercício da administração e, mais genericamente, o dever de se abster de condutas que possam comprometer o normal funcionamento da empresa e aptas a prejudicar o interesse da sociedade, compreendido este na conjugação com os interesses dos sócios enquanto tais, próprios de um modo coletivo de atuar. Numa expressa concretização da proibição de concorrência, dispõe o art. 398º, nº 3 que Na falta de assembleia geral, os administradores não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente por conta ou em representação desta. O nº 5 do art. 398º remete para os nºs 2, 5 e 6 do art. 254º. Na definição fornecida pelo art. 254º, nº 2, Entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios. Exerce atividade concorrente por conta alheia o administrador que atua no interesse de um outro sujeito, quer em nome próprio, quer em representação desse sujeito, aqui se incluindo os casos em que o administrador é simultaneamente membro do órgão de administração de sociedade concorrente com a que administra, correspondência que é aferida a qualquer atividade abrangida no objeto social e exercida. A proibição de concorrência [v]isa defender a sociedade e os sócios perante a drenagem de negócios que àquela caberiam e procura manter um ambiente de lisura e de confiança.[20] Nos termos do nº 5 do art. 254º, a violação do dever de não concorrência constitui justa causa de destituição e (verificando-se os demais pressupostos da responsabilização civil) obriga o administrador a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra. Numa outra dimensão do dever de lealdade, a par com a liberdade de que o administrador goza nos processos decisórios em que se desenvolve e concretiza o exercício das funções de gestão, há matérias em que a lei não lhe consente margens de apreciação, vinculando-os a submeter ao escrutínio e deliberação dos órgãos sociais determinadas matérias que, pela sua natureza, revestem evidente relevância na vida e subsistência da sociedade, e/ou no fim/interesse social a que se destina nos termos em que foi concretizado pelos sócios - como, por exemplo, ao que aqui releva, no âmbito das sociedades anónimas, as que interferem diretamente com o conteúdo do pacto constitutivo da sociedade e os direitos dos acionistas minoritários, e outras que, embora respeitem a competências de gestão, traduzem-se em atos de gestão não usual, com reflexos na conservação do capital social e nos capitais próprios da sociedade (quer enquanto representação do património num determinado momento de uma empresa, quer como forma de financiamento das atividades de investimento e exploração a que a empresa pode recorrer) - e que, por isso, limitam os poderes de execução do administrador ao que a respeito é concretizado pela vontade dos sócios em modo coletivo, através do competente órgão deliberativo da sociedade, inibindo-os de quanto às mesmas adotarem qualquer decisão ou ação desconforme com tal deliberação. Integra-se neste âmbito o negócio de aquisição de bens por sociedade anónima a acionista que, nos termos do art. 29º do CSC, a lei sujeita a deliberação dos sócios, a prévia verificação do valor dos bens, e a redução do contrato a escrito, controlo ex ante que, precisamente, visa prevenir o potencial conflito de interesses, que inclui o risco de subsequente ‘retransmissão’ do bem para o sócio abaixo do seu valor[21]. É igualmente o caso da distribuição de bens sociais aos sócios que, nos termos do art. 31º do CSC, a lei faz depender de deliberação dos sócios e, ainda assim, condiciona a sua execução à verificação da situação líquida da sociedade, e da cobertura de prejuízos, despesas de constituição e outras (cfr. arts. 32º e 33º do CSC). Ainda neste âmbito, e sob a epígrafe Negócios com a sociedade, o art. 397º nº 2 do CSC consagra uma limitação e um prévio controlo do poder de negociar, prevendo que São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria. O nº 5 exclui da proibição e consequente vício de nulidade os negócios compreendidos no próprio comércio da sociedade, desde que por ele não seja concedida vantagem especial ao contraente administrador, traduzida no parcial ou total ingresso no património do administrador do que seria dirigido à sociedade. Nas palavras de Coutinho de Abreu (com uma posição mais restrita da defendida por João Sousa Gião[22]), Nas pessoas interpostas incluir-se-ão não apenas as referidas no art. 579.º, nº 2 do CCiv., mas ainda outros sujeitos, singulares ou coletivos, próximos dos administradores em causa - todos os sujeitos que os administradores podem influenciar directamente. Mais perfilha, o que acompanhamos, que Se a sociedade (com estrutura organizatória tradicional) tiver um só administrador (art. 390,º 2), parece ser exigível, além do parecer favorável do órgão fiscalizador, deliberação dos sócios autorizando o negócio[23]. O que, segundo o mesmo autor, encontra fundamento na realidade de [o] campo dos negócios entre sociedade e administradores [ser] fértil em conflitos de interesses, em riscos de os administradores obterem vantagens em detrimento da sociedade.[24] Fazendo jus à ratio da norma, José Ferreira Gomes defende a aplicação extensiva do nº 2 do art. 397º do CSC aos casos de dupla representação, correspondentes aos negócios celebrados entre a sociedade e terceiros representados pelo mesmo administrador que, precisamente, surge como manifestação do poder de influenciar a vontade da sociedade contratante e, por isso, é de acolher. Mais defende a aplicação analógica aos negócios celebrados entre a sociedade e terceiros com administradores comuns, incluindo nos casos em que não representem a sociedade no negócio em causa[25]. Aderindo a este entendimento por considerarmos que a ratio legis da norma proibitiva o comporta, nestes casos, ainda que por princípio se entenda pela prevalência da personalidade jurídica das sociedades contratantes em detrimento da consideração das vicissitudes da pessoa que as representa, na decorrência do princípio geral do dever de lealdade terá que se admitir e permitir a possibilidade de, em cada caso, apreciar da efetiva existência de conflitos de interesses suficientemente intensos que justifiquem a aplicação da limitação e do regime em causa também a estas situações. A ilicitude traduzida na violação dos citados deveres legais ou estatutários suscita um juízo de desvalor do comportamento (facto) em si mesmo (por ação ou omissão), pressupondo uma avaliação do comportamento e não do resultado que produz, o que vale por dizer que não há ilicitude sempre que o comportamento do agente, apesar de representar uma lesão de bens jurídicos, não configure ato ou não prossiga qualquer fim proibido por lei. Significa que para que o administrador seja civilmente responsável perante a sociedade é necessário que a ação ou omissão por ele adotada seja considerada pelo direito como ilícito, traduzindo-se este, conforme referido, em ato contrário a norma legal ou a dever imposto por convenção. Inversamente, a violação, pelo administrador, de deveres legais ou estatutários que nessa qualidade sobre si recaem, não importa necessariamente a respetiva responsabilização civil, pois exige o juízo de desvalor subjetivo através da imputação do facto a título de culpa (presumida ou não); exige ainda a produção de danos à sociedade e que estes sejam causa adequada da concreta conduta adotada pelo agente em violação dos respetivos deveres para com ela, adequação a aferir nos termos do art. 563º do Código Civil: A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado (titular do direito à indemnização) provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Consagra o princípio da causalidade adequada que fornece os parâmetros ou os limites dentro dos quais é possível imputar os danos sofridos ao facto ilícito e culposo. Como é consabido, a indemnização abrange não só o prejuízo causado - danos emergentes -, mas também os benefícios que o lesado não obteve mas deveria ter obtido se não fossem as lesões (na medida em que alterou a situação que lhe daria direito ou proporcionaria esse ganho) - lucros cessantes (artº 564, nº1 do CC). No contexto do acabado de expor, com relevo para o em apreciação resultou demonstrado que: 1. A interveniente I… -, S.A., foi constituída e registada em 20/01/2011 tendo como objeto social "Conceptualização, desenvolvimento, implementação, edição, programação e comercialização de software, consultoria informática e portais web", e o capital social de €50.000,00 dividido na proporção de 15% para cada um dos recorrentes P…, J… e W, SGPS, Ldª, 4% para a Q…, e 51% para o recorrido M…, que foi designado administrador único, sendo este quem contratava empregados, negociava com fornecedores, contratava prestadores de serviços, geria e administrava os suprimentos dos sócios da I…. 2. A I… foi constituída com vista ao desenvolvimento do programa informático apresentado pelo réu M…, denominado ‘bizSimplex’, que consistia num sistema integrado de Gestão empresarial (ERP) e, em 08.06.2011, foi elaborado um outro projeto empresarial do negócio e produto ‘paySimplex’, consistindo este numa aplicação de pagamentos por via móvel através de smartphones e telemóveis standard, que permite a desmaterialização total de pagamentos, substituindo o dinheiro e cartões de débito e crédito como meios correntes, tanto no mercado nacional junto de clientes corporativos, como junto de similares clientes internacionais. 3. Ao longo de todo o ano de 2011 e 2012 a sociedade I… S.A. foi trabalhando e aperfeiçoando, inicialmente o programa “BizSimplex” e posteriormente o programa “PaySimplex”; 4. Aquando da constituição da I…, os recorrentes comprometeram-se a investir pelo menos o montante global de € 150.000,00 no total de capital social e suprimentos, dos quais, para fazer face aos trabalhos de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas desenvolvidos pela I…, e para além do capital social, injetaram a título de suprimentos o montante total de € 78.766,10. 5. Em 02.11.2012 o recorrido M… constituiu a sociedade recorrida com o seu irmão JG…, tendo como objeto social "Actividades de programação informática, de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas, portais web e outras actividades relacionadas com tecnologias de informação e informática com vista ao desenvolvimento de software direccionado ao desenvolvimento e implementação de novos meios e soluções de pagamento, com o capital social de € 150.000,00 distribuído por duas quotas, uma no valor nominal de € 7.500,00 inscrita em benefício do primeiro, e outra no valor nominal de €142.500,00 inscrita em benefício do segundo, ambos designados gerentes, cargo ao qual JG… declarou renunciar em 11.01.2013, a par com a transmissão da sua quota em benefício do recorrido M…, que foram conduzidos ao registo em 17.01.2013 e, em 21.04.2014, a modificação de sociedade plural por quotas em sociedade unipessoal. 6. O recorrido contratou para a sociedade recorrida funcionários que se encontravam ao serviço da I…. 7. Através de documento datado de 08.11.2012, epigrafado de “Contrato de Cedência Definitiva de Programa Informático e Direitos de Propriedade Intelectual”, e subscrito pelo réu M… pela primeira contratante I… …SA, e pelo seu irmão JG… pela segunda contratante P…, Ldª, o primeiro declarou que a primeira contratante cede à segunda contratante, e o segundo declarou que a segunda contratante aceita a cedência, de “todos os direitos respeitantes à propriedade intelectual do Programa de software designado “paySimplex”, que ainda se encontra em fase de desenvolvimento”, pelo valor de € 150.000,00, a pagar por transferência bancária para conta bancária pertencente à primeira, mais ali constando que a dita cedência inclui a transferência definitiva e de utilização exclusiva de todas as licenças, aplicações, Bases de Dados, direitos, registos e certificados referentes ao referido programa, incluindo linha de telefone de assistência ou contacto, contrato Vodafone utilizado em testes, e todas as análises financeiras e apresentações sobre o projecto paySimplex desenvolvidas pela C…, Lda., direitos sobre a atividade criativa e sobre a atividade inventiva envolvida no projecto paySimplex., todo o Código Fonte (“sources”), e todas as palavras-chave ou passwords para o correcto acesso e desenvolvimento de qualquer elemento relacionado com o software paySimplex. 8. Nessa data o programa paySimplex descrito sob o ponto 9 não estava finalizado: existia já, e pelo menos, como plataforma ‘agnóstica’ de transações (plataforma com possibilidade de agregar vários motores on-line de processamento de pagamentos) mas, por referência à finalidade a que se destinava e foi projetada, estava em falta, pelo menos e para lhe conferir alguma funcionalidade, o desenvolvimento das ‘Apps’ móveis para permitir o pagamento por via móvel através de smartphones e telemóveis standard. 9. O recorrido M… passou a comercializar o programa "PaySymplex" na sociedade recorrida, tendo celebrado contratos com a Câmara Municipal de Cascais e Parques Tejo que, até dezembro de 2014, geraram faturação de pelo menos €27.209,93. Ora, o cotejo dos factos descritos permite identificar uma situação de ‘tripla’ ilicitude, por referência à violação de três proibições legais: Antes de mais, considerando não só o objeto social da sociedade interveniente que, para além do desenvolvimento de software, incluía a sua implementação, edição, programação e comercialização, mas, sobretudo, a atividade que concretamente vinha exercendo, objetivamente os factos descritos integram violação do dever de lealdade do réu M… à I… na qualidade de respetivo administrador, na modalidades de violação do dever de não concorrência, consubstanciada, precisamente, no exercício da atividade de comercialização de software através de outra sociedade que por si e pelo seu irmão foi constituída e da qual foi logo designado gerente, sendo certo que, decorridos cerca de dois meses sobre a sua constituição, dela passou a ser único sócio e único gerente, com posterior transformação da respetiva natureza para sociedade unipessoal. Para além do exercício de atividade concorrente na qualidade de gerente de uma outra sociedade cumulativamente com a qualidade de administrador (único) da I…, que manteve, a deslealdade em que tal prática juridicamente se consubstancia (por violação do supra citado art. 398º, nº 3 do CSC) surge agravada pelo facto de o objeto do desenvolvimento e exploração comercial de software que o réu M… passou a exercer em representação de outra sociedade corresponder, não a um programa software igual ao que ali desenvolveu de raiz, mas ao concreto software que desde junho de 2011 e pelo menos até àquela data foi internamente gerado e desenvolvido pela I…, com os recursos humanos e financeiros desta e que, por isso, e conforme consta do relatório de avaliação de projetos de negócio descrito nos factos assentes, constituía um ativo intangível[26] da I… projetado para lhe gerar benefícios económicos futuros emergentes, não da sua venda, mas da sua exploração comercial a curto, médio e longo prazo (através da sua ‘customização’ às especificidades de cada cliente e respetivo licenciamento, acrescida de percentagem por transação/pagamento realizado, conforme surge evidenciado pelas fontes dos proveitos identificadas no projeto de negócios realizado pela sociedade por referência à a período de 5 anos), com restrição do acesso de outros a esses mesmos benefícios independentemente de estar ou não protegido por direitos de propriedade intelectual[27] [28] [29]. Conduta que, independentemente e à margem do quadro jurídico em que foi feita a transmissão ou ‘passagem’ do software e de todos os direitos, licenças, registos e outros serviços e ele associados, não pode deixar de integrar negócio entre a sociedade interveniente e o recorrido, utilizando a sociedade que para o efeito constituiu, considerando que o fez com um seu irmão que, decorridos cerca de dois meses sobre a constituição da sociedade, renunciou ao cargo e cedeu a sua quota ao réu M…, tendo este ingressado na titularidade da totalidade do capital da sociedade ré cerca de dois meses após a sua constituição, da qual, na mesma altura, passou a ser o seu único gerente. Nesse sentido, acórdão do STJ de 01.10.2009: 1-A personalidade colectiva, sendo uma realidade normativa, não tem a virtualidade de fazer tábua-rasa das realidades ontológicas que lhe subjazem, designadamente, de que a vontade da pessoa colectiva é formada e exprimida pelos seus órgãos e representantes, que são entes humanos (pessoas singulares), mas cuja actuação ilícita e culposa responsabiliza a pessoa colectiva, desde que emitida por quem na sociedade assuma posição de liderança (gerentes, administradores, directores, etc) legal ou estatutariamente competentes para a prática de actos vinculantes da sociedade e que os actos praticados o sejam em nome e no interesse do próprio ente colectivo, como ocorreu no caso vertente.[30] Conduta que, reitera-se, independentemente do quadro jurídico em que foi feita a transmissão daquele ativo (não corrente, integrado no ‘sistema produtivo’ projetado para gerar continuadas receitas), na prática assume vestes de ‘apropriação’ de um bem do ativo da sociedade I… que, para além de em si mesmo influir no valor dos respetivos capitais próprios e, assim, no valor da própria sociedade, constituía uma das (duas) fontes projetadas e em execução para obtenção de receitas e, ‘correndo bem’, rendimentos, e assim, concretizar o fim que presidiu à sua constituição – obtenção de lucro, no que consiste o interesse social de uma sociedade e, reflexamente, através da sua distribuição (no todo ou em parte, a curto, a médio ou a longo prazo), a obtenção de rendimentos pelos sócios. Foi este o interesse social que o recorrido desatendeu, praticando facto que enquadra na ratio do controlo preventivo do conflito de interesses pressuposto pela proibição de celebração de contratos entre a sociedade e os seus administradores, prevista pelo art. 397º, nº 2 do CSC, e da aplicação analógica que da mesma acolhemos, no sentido de lhe ser exigível a prévia obtenção da aprovação da cedência pela maioria dos demais sócios (considerando a ausência de colegialidade do órgão da administração da I…), bem como do parecer favorável do conselho fiscal da I…, pelos quais não curou de diligenciar. Acresce que a transferência de todos os direitos sobre o software em questão nos termos que constam descritos no contrato de cedência outorgado em representação da I… e da sociedade ré, não corresponde a ato do comércio que, relativamente ao mesmo, a I… se propunha praticar no quadro em que a sua atividade se concretizava e projetava concretizar, pelo que o facto não beneficia da exclusão da proibição prevista pelo art. 397º, nº 5 do CSC. O que tudo acarreta a nulidade desse mesmo contrato que, sendo de conhecimento oficioso, e considerando a posição de total desaprovação manifestada nos autos pelos sócios da I… com direito de voto caso a matéria lhes fosse submetida a deliberação, ao tribunal se impõe declarar, com as legais consequências que desta decorrem, cfr. arts. 286º e 289º,nº 1 do CPC. E assim é independentemente dos valores (monetários, ou do foro criativo, ou de especiais conhecimentos) que cada um dos sócios aportou para a sociedade e nela investiu pois que, com a constituição desta, surge uma nova entidade com personalidade jurídico-patrimonial própria na qual aqueles valores se integram, e que se autonomiza da esfera jurídica dos seus fundadores. Tampouco valeria o argumento que o recorrido M… esgrime, da autoria intelectual/criativa/inventiva na concetualização do programa, que não colhe suporte no Decreto Lei nº 252/94 de 20.10, diploma que estabelece as regras aplicáveis à proteção jurídica do software que, cfr. art. 1º, nº 3, abrange o material de conceção preliminar do mesmo e que, nos termos do art. 3º, distingue o autor/titular do programa, do seu criador intelectual, presumindo-o como obra coletiva quando concebido e desenvolvido no âmbito de uma empresa, e atribuindo os direitos sobre o programa ao empregador quando é criado por um empregado no exercício das suas funções. Seja qual for a via que se considere, e independentemente da concreta situação económico-financeira da I… à data em que foi ‘despojada’ de um ativo não corrente produzido no exercício da sua atividade e projetado para o respetivo ‘sistema produtivo gerador de receitas’, o comportamento adotado pelo recorrido M… consubstancia um ato de descapitalização da I…, quer por referência ao valor que aquele programa detinha como elemento integrante do ativo, quer pelos proveitos que pelo mesmo viessem a ser obtidos. Claramente, contrário ao interesse social da I…. Efetivamente, não pode pretender-se que uma atuação objetivamente prejudicial à situação patrimonial da sociedade – por despojada de um dos seus (dois) ativos ‘de produção’ que, na dinâmica empresarial da sociedade, estavam projetados para ‘produzir’ e constituir fonte de receitas e, através desta, rendimentos -, possa consubstanciar um ato de boa gestão ou o exercício de uma qualquer legítima defesa dos interesses da mesma. Tampouco o seria ainda que, conforme declarações e alegações do recorrido M…, na altura a sociedade não tivesse ao dispor meios financeiros para prosseguir o desenvolvimento do programa e se encontrasse ou viesse a encontrar numa situação de inatividade, pois que, ainda assim, permaneceria com aquele bem e as respetivas potencialidades à sua disposição; tanto mais que, conforme é revelado pelo relatório da C…, já em maio de 2012 havia perspetivas ou projeto de negócio com as entidades com as quais a sociedade recorrida veio a comercializar os projetos/aplicações (de gestão de estacionamento) que elaborou a partir do software em questão, com aproveitamento para esta da oportunidade de negócio que no âmbito da I… foi criada. Retirar da sociedade que representava e administrava o software que nela havia sido desenvolvido, e fazendo-o em benefício de sociedade que veio a constituir e a administrar, ainda que aquele na altura não estivesse dotado de qualquer aplicativo/funcionalidade operacional, tal ‘transmissão’/cedência em nada contribuiria para alterar a referida situação de alegada falta de recursos financeiros. Tanto mais que, considerando exclusivamente o que em audiência foi declarado pelo recorrido M…, o preço declarado no contrato de cedência – que, realça-se, não se provou ter sido recebido pela I… -, foi por ele considerado a título de reembolso de alegados suprimentos que sobre aquela declarou deter, sendo certo que, a existirem (e tanto não resultou provado, pelo menos no montante alegado na contestação), concorriam com créditos de igual natureza dos sócios ‘investidores’, aqui recorrentes. No confronto do caráter absoluto do dever de lealdade com os factos e circunstâncias descritas, concluímos pela violação de normas legais que, na qualidade de administrador da I… e nos termos dos arts. 64º, nº 1, al. b) do CSC e, mais especificamente, dos arts. 397º, nº 2 e 398º, nº 3 do CSC, o recorrido M… estava vinculado a respeitar, e, consequentemente, pela verificação de facto ilícito e culposo gerador de responsabilidade perante a sociedade nos termos do art. 72º, nº 1 do CSC. Com efeito, para além da desconformidade entre o seu comportamento e os deveres que balizam a discricionariedade dos poderes de representação e administração – e que as circunstâncias do caso revelam impregnada de interesse pessoal e, na perspetiva do interesse e projeto social da I…, contrária a critérios de racionalidade empresarial (cfr. nº 2 do art. 72º do CSC) - o recorrido M… poderia ter agido de forma diferente: no mínimo, que se abstivesse de despojar a sociedade interveniente um ativo que a valorizava e que, retirando-o da sua esfera patrimonial e disponibilidade, nos termos em que o foi, em nada contribuiria para desagravar, estabilizar ou melhorar a situação da sociedade; bem como abster-se de exercer atividade concorrente com a atividade da I… através da exploração comercial desse mesmo ativo no seio de sociedade que para o efeito constituiu. Com o que se conclui pela confirmação da natureza ilícita da atuação do recorrido M…, e consequente improcedência da pretensão dos recorridos deduzida em sede de ampliação do objeto do recurso. b) Dos danos O facto ilícito (e, no caso, culposo) só constitui o seu autor em responsabilidade se do mesmo tiverem emergido danos. De acordo com o art. 563º do CC a obrigação de indemnizacção só existe em relação aos danos que o lesado (titular do direito à indemnização) provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Consagra o princípio da causalidade adequada, que fornece os parâmetros ou os limites dentro dos quais é possível imputar os danos sofridos ao facto lesivo gerador de responsabilidade. Juridicamente entende-se por causalidade adequada todo o processo factual que, pela natureza das coisas e dados da experiência da vida corrente, é adequado a produzir o dano que em concreto se veio a produzir. Não basta que o facto tenha sido condição naturalística do dano; é necessário que em abstrato, pela sua natureza normal, típica, segundo as regras da experiência, seja adequado a produzi-lo em concreto de forma a que se possa prever como consequência ou efeito provável; juízo de probabilidade que não se restringe às consequências diretas e imediatas do facto causadas na esfera jurídica do lesado. Por outro lado, o conceito jurídico de dano delimita o âmbito da obrigação de indemnização. Dano indemnizável é o prejuízo num bem ou interesse juridicamente protegido: imediatamente, [é] a perda ‘in natura’ que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar.[31] , no plano mediato, o dano patrimonial corresponde ao reflexo do dano real ou imediato sobre a situação patrimonial do lesado. Assim, a indemnização abrange a perda ‘real’ ou o reflexo imediato desta na esfera patrimonial do lesado - dano emergente -, mas também os benefícios que o lesado não obteve mas teria obtido sem a verificação do facto ilícito, na medida em que lhe alterou a situação jurídica que lhe daria direito a esse ganho – lucro cessante ou frustrado (cfr. art. 564º, nº1 do CC). Nas palavras de Antunes Varela, O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.[32] No âmbito da reparação do dano, decorre do teor do art. 566º, nº 1 do CC que o nosso sistema consagra em primeira linha o princípio da reconstituição natural do dano que, nos termos do art. 562º do CC, opera pela medida da situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade. Só no caso de a reconstituição natural não ser possível, de não reparar integralmente os danos, ou de ser excessivamente onerosa para o responsável, a lei permite a fixação da indemnização em dinheiro (art. 566º, nº 1 do CC). Sendo fixada em dinheiro, A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido[33]. A lei consagra, assim, a teoria da diferença, tomando como referencial a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos (art. 566º, nº 2 do CC). Feito o enquadramento legal da definição e termos do ressarcimento dos danos, cumpre agora reportar ao caso em apreço. Duvidas não subsistem que a conduta do recorrido M…, nestes autos valorada enquanto administrador simultâneo da I… e da recorrida P…, foi causa direta e adequada da diminuição do valor do ativo desta sociedade, correspondente ao valor de mercado que o software designado ‘paySimplex’ detinha de per si enquanto integrado no projeto empresarial da I…, e considerando apenas o que no seio desta foi concebido e desenvolvido. Valor que, ainda que com ele possa coincidir, não se confunde com o valor pelo qual o mesmo consta inscrito na contabilidade (por regra, por recurso ao critério do valor do custo na sua produção). Considerando que, não obstante a sua intangibilidade, é possível proceder à ‘restituição’ do programa informático desenvolvido na I… através da disponibilização do código-chave e de todas as licenças, registos, certificados e demais dados e elementos descritos no documento referido no ponto 23 dos factos assentes, impõe o princípio da reconstituição natural do dano que a reparação da lesão emergente da conduta do recorrido M… seja feita pela restituição desse mesmo código-chave do software, restrito à parte que dele foi produzida no seio da I… e que, de acordo com os limites da prova produzida, corresponde ao programa base do software paySimplex e, esta, a uma plataforma agnóstico de transações, com possibilidade de agregar vários motores on-line de processamento de pagamentos (portanto, sem os aplicativos móveis). Restituição que a este título – de reparação in natura do dano – resulta prejudicada, e ao mesmo tempo consumida, pela obrigação de restituição a título de efeito legal da declarada nulidade da transmissão do programa operada pelo recorrido M…, na qualidade de administrador único da I…, em benefício da recorrida P… (então P…), conforme supra exposto e em conformidade com o Assento nº 4/95 de 28 de março, que permanece em vigor, nos termos do qual Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil. Só no caso de esta restituição se revelar impossível, assistirá à I… indemnização pelo respetivo valor monetário, conforme parte final do nº 1 do art. 289º do CC, a processar nos termos do art. 867º do CPC. O prejuízo causado mais se estende aos lucros cessantes, correspondendo estes aos rendimentos que com a sua exploração comercial poderia obter, e cuja medida os recorrentes reportam e peticionam pelos valores que a sociedade recorrida faturou e vai faturar com a exploração/comercialização do software paySimplex, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão proferida na ação, valores de faturação que, até dezembro de 2014, se cifram em €27.209,93 (facto 27). Porém, contrariamente ao que os autores peticionam, os rendimentos gerados com a exploração comercial do software não correspondem à medida do valor das receitas/faturação que a mesma gerou no seio da sociedade recorrida, pois que careceu primeiro de finalizar o software e de elaborar os projetos/aplicativos que, com base no mesmo, elaborou para os clientes do referido software (e aos quais faturou os valores cobrados a título de ‘customização’ do software e de licenças de manutenção). Ou seja, já no seio da sociedade recorrida, e com vista à comercialização do software, este careceu do desenvolvimento de atividade que convocou meios humanos e materiais que, por sua vez, importam custos operacionais que àquela atividade foram diretamente afetados (desde logo, mas não só, a título de mão de obra, encargos com licenças web, deslocações aos clientes, etc). Despesas/gastos que à I… se impunha realizar para alcançar o resultado de faturação obtido pela sociedade recorrida. Ora, sendo a indemnização pecuniária medida por referência à situação em que provavelmente o lesado se encontraria sem o dano sofrido (que inicia com a privação do software ‘paySimplex’ no estado em que se encontrava, já supra aludido), o valor de reparação a título dos lucros ‘frustrados’ corresponderá à diferença, se positiva, entre a totalidade dos valores faturados pela sociedade recorrida aos clientes do ‘paySimplex’ desde o início até ao transito da decisão a proferir nestes autos, e a totalidade dos valores que esta despendeu para, desde o início da sua atividade, proceder à comercialização/exploração do software em questão até ao referido termo final. Na ausência de dados que permitam apurar se aquela diferença é positiva e, nesse caso, fixar o quantum correspondente ao montante pecuniário necessário para proceder à reparação dos lucros cessantes nos termos ora definidos, e considerando o pedido genérico que nesse sentido foi deduzido pelos recorrentes em benefício da sociedade, impõe-se nos termos dos arts. 564º, nº 2 do CC, e 556º, nº 1, al. b) e 609º, nº 2 do CPC relegar aquele apuramento para liquidação em execução de sentença. Nas palavras de Vaz Serra, não deve o Tribunal fazer uma fixação equitativa dos danos, nos termos do art. 556º, nº 3 do C.C., enquanto houver possibilidade, através de meios que lhe seja possível utilizar, de fixar o exacto valor dos danos ou de averiguar esse valor em execução de sentença. E se nesta não for ainda possível averiguar tal valor exacto, haverá então lugar à apreciação equitativa ao abrigo do aludido art. 566º, nº 3[34]. 2. Do pedido em benefício dos autores Nas conclusões das alegações, entre outras disposições legais, os recorrentes invocam a violação, pelo tribunal recorrido, do art. 79º do CSC. Daqui se infere que deixaram ‘cair’ o art. 78º, nº 1 do CSC que invocaram na petição inicial como fundamento legal do pedido de indemnização a que se arrogam, estribada na qualidade de credores sociais da sociedade lesada a título de suprimentos. Qualidade que para o referido efeito (art. 78º, nº 1), efetivamente, não lhes assiste, e tampouco lhes seria admissível em cumulação com o pedido de responsabilização do administrador em benefício da sociedade. Desde logo porque à responsabilidade direta dos administradores para com os sócios se reporta expressamente o art. 79º do CSC, norma que prevê os termos da ação pessoal dos sócios para fazerem valer e exercer os seus próprios direitos sobre os administradores, sendo certo que só da qualidade de sócio pode advir a qualidade de credor sobre a sociedade a título de suprimentos (cfr. art. 241º, nº 1 do CSC, sem entrar na discussão da questão da admissibilidade de suprimentos no âmbito das sociedades anónimas, que aqui não tem cabimento). Mas outros argumentos se opõem, conforme infra se expõe. Prevê o art. 79º, nº 1 do CSC que Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções Duvidas não há que o segmento “nos termos gerais” consagra a responsabilidade extra-contratual ou aquiliana nos termos gerais do direito civil, previstos pelo art. 483º do CC, nos termos do qual aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Nesta modalidade, e contrariamente ao que sucede na responsabilização do administrador pelos danos causados à sociedade no e por causa do exercício do cargo, recai sobre o lesado o ónus da prova da culpa. Duvidas também não há que a pretensão pessoal dos sócios sobre os administradores [p]ressupõe a existência de prejuízos directos causados aos sócios, enquanto a ação social se funda [e]m prejuízos causados à sociedade; estes naturalmente que indirectamente afectam os sócios, mas (…) o nexo de causalidade na acção pessoal só abrange os prejuízos directamente causados aos sócios. A minoria que intenta a acção social “ut singuli” poderá ter sofrido prejuízos directos e, então, poderá acumular esta acção com a pessoal. De qualquer forma, a acção social “ut singuli” ao aproveitar à sociedade, também beneficia indirectamente todos os sócios e daí o interesse que a minoria terá em promove-la.[35] E compreende-se, e impõe-se que assim seja, sob pena de valoração duplicada dos mesmos danos, com consequente duplicação do valor indemnizatório possível assacar à responsabilidade do administrador, na medida em que os danos indiretamente causados aos sócios (vg. incobrabilidade dos respetivos créditos a título de suprimentos) por factos ilícitos imputáveis aos administradores, decorrem ou são consequência dos danos diretamente causados à sociedade por esses mesmos factos, sendo que relativamente a estes os sócios podem exercer e fazer valer os direitos da sociedade através da ação designada ut singuli prevista pelo art. 77º, nº 1 do CSC, que os recorrentes concretizaram pela presente. Tal qual como ocorre no âmbito da ação sub-rogatória prevista pelo art. 78º, nº 2 do CSC, pela qual os credores exercem e fazem valer em benefício direto da sociedade o direito de indemnização de que a sociedade seja titular; ação que, contrariamente ao que a lei consagra para os sócios (cfr. art. 77º, nº 1), não lhes é legitimo acumular com a ação pessoal prevista pelo art. 78º, nº 1 do CSC na precisa medida em que, também esta, pressupõe antes de mais danos diretamente produzidos na esfera jurídica patrimonial da sociedade[36], traduzidos na redução do valor do respetivo património social provocada pela violação de disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores sociais (nas quais não se integram os deveres legais específicos que recaem sobre o administrador nos termos previstos pelo art. 64º do CSC, que se destinam à tutela da sociedade/do interesse social[37]). Bem se vê que, para efeitos de reconhecimento das correspondentes indemnizações, a consideração e reconhecimento cumulativo do dano que fosse (diretamente) produzido à sociedade, com o dano que assim fosse (indiretamente) produzido aos credores sociais, conduziria à duplicação do valor do mesmo dano e, assim, à duplicação da indemnização a cargo do lesante. Daí que, por recurso à ação do art. 78º, nº 1 do CSC, os credores não possam exigir uma indemnização aos administradores superior ao dano por estes causado ao património da sociedade, ou superior à diferença entre o valor do património social atual e os que se verificaria se não fosse o comportamento ilícito por eles praticado. Assim, a pretensão indemnizatória que pessoalmente o sócio pode exercer sobre o administrador, e que pode ser acumulada com uma ou outra das ações previstas pelos arts. 75º e 77º, nº 1 do CSC (ação ut universi e ação ut singuli), respeitará apenas a danos produzidos diretamente na esfera jurídica do sócio, exigindo o correspetivo nexo direto, e não meramente reflexo, entre a conduta do administrador e o dano, sem ‘interferência’ ou ‘intermediação’ da sociedade e que, por isso, não tem como pressuposto a produção de danos na esfera patrimonial desta[38]. Aqui chegados resta concluir pela ausência de suporte legal para o pedido de indemnização que os recorrentes formulam em seu benefício pelo montante correspondente aos suprimentos que prestaram à sociedade I… porque, sendo a sociedade o sujeito passivo da obrigação de restituição dos créditos a título de suprimentos (cfr. art. 243º, nº 1e 245º, nº 1 do CSC), à impossibilidade de esta cumprir tal obrigação em consequência de facto ilícito imputável ao respetivo administrador corresponderia antes de mais a dano causado na esfera patrimonial da sociedade. Termos em que se conclui pela improcedência do recurso relativamente ao pedido dos recorrentes em seu benefício pessoal. 3. Do pedido contra a recorrida P…, Ldª Invocam os recorrentes a responsabilidade objetiva da recorrida pelos atos praticados pelo recorrido M… na qualidade de respetivo gerente, estribada nos arts. 6º, nº 5 do CSC e 165º do CC, nos termos das quais A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários. Porém, conforme defende Menezes Cordeiro, As sociedades são responsáveis pelos actos dos seus representantes orgânicos, perante terceiros, nos precisos termos em que isso suceda com quaisquer agentes: quer em termos contratuais (798º ss.), quer em termos aquilianos (483º, ambos do CC). (…). Há, assim, que recorrer à correcção interpretativa já feita a propósito do 165.º do CC: quanto a actos dos titulares dos órgãos, há responsabilidade directa; quando haja actos de representantes (voluntários, legalmente escolhidos e titulados), de mandatários ou agentes, a responsabilidade segue o esquema geral da comissão (500º do CC), por via do 6º/5.[39] Assim, considerando que a responsabilidade do recorrido M… perante a I… nos termos já supra apreciados ocorre pelo facto de ser administrador desta e com fundamento na prática de factos nessa qualidade, e sendo indiscutível que entre as duas sociedades por ele administradas não existe qualquer relação contratual, a responsabilidade da sociedade recorrida apenas pode encontrar fundamento na responsabilidade delitual do recorrido M… por factos por este praticados na qualidade de respetivo gerente, nos termos do art. 483º, nº 1 do CC, no âmbito da qual [a] ilicitude decorre da violação de direitos absolutos, da violação de normas de protecção e, residualmente, do abuso de direito (Pedro Caetano Nunes, Jurisprudência sobre o dever de lealdade dos administradores, II Congresso do Direito das Sociedades em Revista, Coimbra: Almedina, 2012, p. ). Ora, é indiscutível que, assumindo a qualidade de administrador da sociedade proprietária do software e, simultaneamente, a qualidade de administrador da sociedade em beneficio da qual transferiu aquele bem para, nesta, proceder à exploração comercial que do mesmo foi por aquela primeira projetada, a sociedade recorrida, através do seu gerente M…, detinha conhecimento do projeto empresarial da primeira e da relevância que aquele software detinha na sua estrutura de ativos e perspetivas de rendimentos. Da mesma forma - e este constitui o facto determinante na apreciação que ora se faz -, aquele software só ingressou na disponibilidade da recorrida pelo aproveitamento do facto de o seu administrador ser também administrador da I…. Para além da invalidade da transmissão nos termos supra apreciados, no descrito circunstancialismo a aquisição do programa e a sua exploração comercial pela sociedade recorrida consubstanciam atos empresariais desleais suscetíveis, além do mais, de configurar concorrência desleal da P… com a I…, por contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica (art. 317º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial). Melhor explicitando: não está em causa o direito de livre estabelecimento e do exercício livre da atividade empresarial pela sociedade recorrida que, de resto, é objeto de tutela constitucional (arts. 47º e 61º da CRP). O que se lhe censura é a ‘aquisição’, para esse efeito, do bem que para esse mesmo efeito sabia ter sido produzido pela I…, aproveitando o facto de o gestor ser comum a ambas. Conforme considerou o acórdão o STJ de 10.09.2009[40] - tirado a propósito da utilização, por uma empresa, de ficheiros de clientes de outra empresa -, não está em causa o fim (naquele caso, o contacto com pessoas clientes de outras empresas), mas sim o meio (por recurso a ficheiros de clientes pertencentes a outra empresa). Aqui radica a ilicitude do facto praticado pela P…: desleal, por desrespeitador da ética comercial, de padrões sociais de conduta de caráter extra-jurídico que devem ser respeitados entre comerciantes, máxime estando em causa bem de natureza inventiva/criativa tutelado nos mesmos termos em que são tutelados os direitos de autor (qualidade que, conforme supra referido, a I… detinha sobre o programa/plataforma de pagamentos), tendo excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé e os bons costumes. Dessa forma, ao lançar mão e explorar, em seu proveito, o software produzido pela I…, atuou com abuso do direito, nos termos do disposto no artº 334° do CC. Ao mesmo resultado se chegaria pela doutrina do efeito externo das obrigações, considerando que a sociedade P… não podia deixar de conhecer o dever de lealdade a que o recorrido M… estava vinculado perante a I…, e que este violou com recurso à personalidade coletiva daquela. Em suma, a sociedade P… produziu na I… os danos que supra se descreveram e, pela via delitual e com fundamento nos arts. 317º, nº 1 do CPI e 334º do CC, constituiu-se responsável pelo ressarcimento dos danos a esta causados, solidariamente com o recorrido M…, nos termos do art. 497º do CC. III - Decisão: Por todo o exposto, os juízes desta secção acordam em: 1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos recorrentes e, na parcial revogação da sentença recorrida: a) Declarar a nulidade do acordo de cedência descrito sob o ponto 23 da fundamentação de facto e, consequentemente, condenar os recorridos na restituição/entrega, à sociedade interveniente I…, do software informático dele objeto, restrito ao programa base do paySimplex, correspondente a plataforma ‘agnóstica’ de transações, com possibilidade de agregar vários motores on-line de processamento de pagamentos (portanto, sem os aplicativos móveis), a cumprir através da entrega/disponibilização do código-chave e de todas as licenças, registos, certificados e demais dados e elementos descritos no documento referido no ponto 23 dos factos assentes. b) Condenar os recorridos no pagamento, à sociedade interveniente I…, de indemnização a liquidar em execução de sentença a título de lucros cessantes no montante correspondente à diferença, se positiva, entre a totalidade dos valores faturados pela recorrida P…, Ldª aos clientes do ‘paySimplex’ desde a sua constituição até ao trânsito em julgado da presente decisão, e a totalidade dos valores que esta despendeu para, desde o início da sua atividade, proceder à comercialização/exploração do software em questão até ao referido termo final. 2. No demais, julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes, com consequente manutenção da decisão de absolvição dos recorridos do pedido de indemnização por aqueles deduzido em seu benefício pessoal, ainda que com fundamentos distintos dos considerados pela sentença recorrida. Considerando o vencimento da pretensão recursória deduzida pelos recorrentes em benefício da interveniente I…, e o decaimento quanto ao pedido deduzido em benefício direto/pessoal dos recorrentes, bem como o decaimento da ampliação do objeto do recurso deduzido pelos recorridos, as custas do recurso são a cargo das partes na proporção de metade para cada. Lisboa, 27.10.2020 Amélia Sofia Rebelo Manuela Espadaneira Fernando Barroso Cabanelas _______________________________________________________ [1] Empresa que elaborou a avaliação junta à p.i. como Doc. 3. [2] Entre outros, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora 1987, em anotação ao art. 625º, p. 356 e ss., Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da matéria de facto, em Estudos em Homenagem ao Professor Lebre de Freitas, Vol. I, 2012, e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.02.2019, proc. nº 4603/16.3TBCBR.C1, disponível em www.dgsi. [3] Sobre a razão de ser, âmbito, e valor das declarações de parte, Luis Filipe Pires de Sousa, As Declarações de Parte. Uma Síntese., disponível em http://www.trl.mj.pt/PDF/As%20declaracoes%20de%20parte.%20Uma%20sintese.%202017.pdf [4] Nesse sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 14.04.2011, processo nº 916/03.2TBCSC.L1-2, disponível no site da dgsi. [5] Por natureza, um produto virtual ou intangível, por corresponder a um sistema sequencial de instruções codificadas em linguagem não textual (designado código-chave) introduzidas numa plataforma da internet através de equipamento hardware, no que se consubstancia e materializa o projeto que se destina a transformar a necessidade do utilizador ou do mercado em produto de software; instruções escritas em determinada linguagem de computação que, nos equipamentos dos usuários, são apresentadas ou materializadas de modo distinto (da referida linguagem de computação). [6] Conforme definição extraída do wikipédia, e que aqui se consigna a título meramente indicativo, o processo de desenvolvimento de software que, em função da sua complexidade, pode prever produção, teste, e aprovação faseada em módulos, é formado por um conjunto de passos de processo parcialmente ordenados, relacionados a artefatos, pessoas, estruturas organizacionais e restrições, tendo como objetivo produzir e manter os produtos de software finais requeridos. Este é um conceito que considera o contexto ao qual o processo de desenvolvimento de software é aplicado destacando as suas interdependências com outros fatores como restrições, pessoas, recursos, padrões etc que impactam no resultado final do processo. Passos que ali são identificados com as seguintes designações: análise económica do processo, análise de requisitos de sofware, especificação, arquitetura de software, implementação ou codificação, teste, documentação, suporte e treinamento de software, manutenção. [7] Versão do software da forma em que ele foi originalmente escrito/digitado num computador em linguagem de computação/programação. [8] Conforme defende Abrantes Geraldes, Com efeito, nos termos do art. 663º, nº 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre os quais se insere o art. 607º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os “temas de prova”) os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (ob. cit. p. 234). [9] Nesse sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 250: Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma objectiva omissão de factos relevantes.; e acórdão desta Relação de 21.10.2014 proferido no processo nº 700/13.5TVLSB.L1-1: Se nos autos existir prova documental que imponha decisão diversa, é possível, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do art.º 662º do CPC 2013, ao Tribunal da Relação alterar a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto ainda que tal não tenha sido peticionado pelo recorrente.(disponível na página da dgsi). [10] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 251. [11] In Os Temas da Prova, texto disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf [12] Texto cit., p. 22 e 23. No mesmo sentido, Lebre de Freitas, CPC Anotado, 4ª ed., em anotação ao art. 5º. [13] Nesse sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., p. 350. [14] Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, Vol. I, 2ª ed., p. 879. [15] O designado business judgment rule que, em princípio (salvaguardando erros grosseiros ou de decisões irracionais), exclui a valoração/sindicância judicial do mérito dos atos de direção, restringindo-a ao controlo de procedimentos de administração e ao resultado da violação das normas legais ou estatutárias que os regulam. [16] Deveres de Cuidado e de Lealdade dos Administradores e Interesse Social, em ‘Reforma do Código das Sociedades’, Almedina, p. 20. [17] Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação nas Sociedades Comerciais, 2ª ed., p. 319. [18] Menezes Cordeiro, ‘Os deveres fundamentais dos administradores das sociedades’, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/antonio-menezes-cordeiro-os-deveres-fundamentais-dos-administradores-das-sociedades/. [19] Obra cit., p. 366. [20] Menezes Cordeiro, CSC Anotado, 2009, p. 978, em anotação ao art. 398º. [21] Nesse sentido, Menezes Cordeiro, CSC Anotado, 2009, p. 154. [22] ‘Conflitos de interesses entre administradores e os accionistas na sociedade anónima’ – Os negócios com a sociedade e a remuneração dos administradores, in Conflitos de interesses no Direito Societário e Financeiro – Um balanço a partir da Crise Financeira, Almedina, 2010, p. 254, nota 24. [23] Ob. cit. p. 24, notas 18 e 19. Nesse mesmo sentido, acórdão da Relação de Guimarães de 27.02.2012, processo nº 243/10.9TBBCL.G1, disponível na página da dgsi. [24] CSC em Comentário, 2013, vol. VI, p. 326. [25] ‘Conflitos de interesses entre accionistas nos negócios entre a sociedade anónima e o seu accionista controlador’ in Conflitos de interesses no Direito Societário e Financeiro – Um balanço a partir da Crise Financeira, Almedina, 2010, p. 103 e s., nota 9. Em sentido contrário, acórdãos da Relação do Porto de 05.02.2009, da Relação de Lisboa de 10.10.2006, e do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.1997, todos disponíveis na página da dgsi. [26] Intangível por não monetário e sem substância física que, ao contrário do que sucede com o valor, também intangível, do ‘goodwill’, contabilisticamente aquele assume a natureza de ativo a considerar no balanço e nos capitais próprios da empresa por corresponder a um recurso que pode ser separado desta, no sentido de poder ser transferido, licenciado, alugado, etc. [27] Conforme norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) 6, que prescreve a definição e o tratamento de ativos intangíveis no âmbito do Sistema Nacional de Contabilidade. [28] Estando finalizado, deve ser inscrito na subconta 443 da conta de investimentos - programas de computador; não estando finalizado, na conta de investimentos em curso, sub conta 455. [29] A criação/autoria de software, sendo objeto de proteção nos mesmos termos em que as obras literárias, não é passível de ser patenteada. [30] Processo nº 118/2000.S1, disponível na página da dgsi. [31] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª ed. pág. 591. [32] Ob. cit. p. 593. [33] Ob. cit. p. 906. [34] RLJ ano 114º, p. 288, em anotação ao acórdão do STJ de 06.03.80, citado no acórdão da Relação de Coimbra de 16.03.2004. No mesmo sentido, acórdãos do STJ de 24.10.2005, 16.09.2008 e 28.02.2013, processos nºs 0554749, 08A2094 e 189/11.3TBCBR.C1.S1, todos disponíveis na página da dgsi. [35] António Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 2ª ed., p. 133. [36] Nesse sentido, António Pereira de Almeida, ob. cit., p. 137. [37] Nesse sentido, acórdão desta Relação de 13.01.2011, processo nº 26108/09.9T2SNT-A.L1-2, replicado no acórdão de 14.04.2011, processo nº 916/03.2TBCSC.L1-2, ambos disponíveis na página da dgsi. [38] Nesse sentido, acórdão da RL de 13.01.2011 citado na nota supra. [39] Código das Sociedades Comerciais Anotado, p. 93. [40] Processo nº 359/09.4YFLSB, disponível na página da dgsi. |