Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA OBRAS URGÊNCIA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Havendo mora do vendedor quanto ao dever de eliminar os defeitos denunciados e sendo a prestação fungível, pode o comprador pedir judicialmente a realização da mesma por terceiro à custa do devedor, admitindo-se, em caso de urgência, que o comprador elimine ele próprio os defeitos e exija posteriormente do devedor o pagamento de respectivo custo, solução que encontra apoio no disposto no nº 2 do artigo 335º do Código Civil e que tem por base o princípio do estado de necessidade consagrado no artigo 339º do Código Civil, que admite, excepcionalmente, “a via da justiça privada”. II - A indemnização pelo interesse contratual positivo, que visa colocar o comprador na situação em que estaria se o vendedor não tivesse realizado uma prestação defeituosa, não se perfila como uma alternativa aos meios jurídicos ao dispor daquele em caso de cumprimento defeituoso, designadamente a eliminação dos defeitos pelo vendedor, surgindo com carácter subsidiário. O legislador privilegiou o princípio da reconstituição natural (artigo 566º do Código Civil). III – A indemnização pelo valor correspondente à eliminação do defeito, sendo esta possível, só pode ter lugar se o vendedor, interpelado para o efeito, se recusar ou não proceder à eliminação no prazo suplementar designado pelo comprador - artigo 808º do Código Civil - ou ainda se o devedor não conseguiu eliminar o defeito. IV – Há lugar ao ressarcimento dos prejuízos derivados do cumprimento defeituoso, quer a título de danos patrimoniais (artigos 1225º e 562º do Código Civil), quer de danos não patrimoniais (artigos 483º, 496º e 562º do Código Civil), consubstanciados no desconforto e mal estar causados pelo cheiro incomodativo a bolor e a mofo em toda a casa dos autores e em todo as suas coisas, e no desgosto de não poderem receber familiares e amigos em sua casa por esta não apresentar condições para tal devido às deficiências que apresenta, bem como a questão da sua ressarcibilidade no domínio da responsabilidade contratual, actualmente aceite. V – Os danos não patrimoniais que merecem, pela sua gravidade, tutela jurídica, são aqueles que saem da mediania, que ultrapassam as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: M e N instauraram, em 7 de Fevereiro de 2002, no Tribunal Judicial de Sintra acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra NLda. pedindo a condenação desta no pagamento de € 7 732, 00, a título de danos patrimoniais e de € 4 988,00, a título de danos não patrimoniais, com fundamento nas graves deficiências, oportunamente denunciadas e cuja reparação pediu, sem sucesso, no andar por ela construído e que os autores compraram. Contestou a ré, pedindo a improcedência da acção. Os autores responderam. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar aos autores a quantia de € 10 732, com juros à taxa legal sobre a verba de € 7 732 desde a citação e sobre € 3 000 desde o trânsito, sempre até pagamento. Desta sentença apelou a ré, tendo formulado na sua alegação a seguinte síntese conclusiva: «1ª Salvo melhor opinião e sem quebra do devido respeito, esta muito embora Douta Sentença de que ora se recorre, deverá ser considerada Nula por falta da necessária fundamentação da decisão de facto, art° 668º-1 b) do C.P.C. 2ª Ficou provado em sede de Julgamento que a R. recorrente procedeu à reparação e impermeabilização total da empena do prédio onde se situa a fracção dos A.A. de maneira a assegurar e garantir uma maior impermeabilização e um melhor isolamento do referido prédio. 3ª Sendo certo que, por esta altura, em várias ocasiões, a R. enviou à fracção dos AA. funcionários seus de maneira a averiguarem e eliminarem os eventuais defeitos interiores de que a fracção pudesse padecer. 4ª A ora recorrente, não só procedeu à reparação exterior de todo o prédio como, atendendo à solicitação dos AA., tentou por diversas vezes no local e directamente contactar os AA. a fim de fazer um levantamento das obras a efectivar na fracção, e se assim se mostrasse necessário, a levá-las a cabo. (resposta ao quesito 53). 5ª De facto, já depois da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, mais uma vez, a R. encarregou funcionários seus de se dirigirem à fracção de que são proprietários os AA. 6ª Ora, se tendo em conta a resposta "positiva" a estes quesitos, passarmos a analisar a epígrafe "aplicando o Direito", verificamos quão incongruente é esta Douta Decisão. 7ª Para que haja responsabilidade civil nos termos gerais é necessário a existência de uma conduta ilícita, culposa e dolosa. 8ª Ora, salvo melhor opinião e sem quebra do devido respeito, tal não se verificou, não ficou provado e nem resulta da aplicação do Direito aos factos. 9ª Para existir lugar a indemnização, deverá sempre provar-se o dolo ou culpa por parte do causador dos danos, neste sentido Acórdão da Relação Évora de 20.04.1989, in BMJ 386º-530 10ª Por outro lado, é jurisprudencialmente aceite que em situações desta natureza, e sempre sem conceder, em primeiro lugar procede-se à condenação no sentido da eliminação dos pretensos alegados defeitos, ou à reposição do bem se o dano não se tivesse produzido. 11ª E só na impossibilidade desta reposição se arbitra uma indemnização com valores efectivos, quantificados, descriminados e devidamente provados... O que também não se verificou!!! 12ª Sob a epígrafe, "vejamos os danos:", carece também aqui a Douta Sentença recorrida de necessária fundamentação de decisão de facto incorrendo também aqui numa manifesta Nulidade art° 668° b) do C. PC. 13ª Ora, bens patrimoniais são quantificáveis e têm que ser efectivos, não estimados! 14ª Sendo também certo que em sede de julgamento não foi produzida prova suficiente para lograr prosseguir a quantificação destes alegados danos patrimoniais, 15ª Mal andou o Tribunal "a quo" quando em tão deficiente Sentença pretendeu aplicar tão só o previsto no art° 1225° -4 do C.Civil, sem qualquer fundamentação em seu suporte, quando tinha considerado provados os factos quesitados com os n°s 48) 49), 51) e 54). 16ª Afastando desde logo qualquer actuação pretensamente ilícita por parte da R. recorrente, o que salvo melhor opinião e sem quebra do devido respeito, não se verificou, não ficou provado e nem resulta da aplicação do Direito aos factos. 17ª Por todo o alegado e exposto se deverá conhecer da Nulidade da Sentença nos termos do art. 668º-1 b) do C.P.P., bem como da falta de prova quanto à quantificação dos danos patrimoniais e de qualquer nexo causalidade relativamente aos danos não patrimoniais arbitrados, e em consequência absolver-se a R. nos precisos termos». Na contra alegação os autores defenderam a confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1 De facto: Mostram-se provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos: a) Os AA. são donos da fracção autónoma designada pelas letras "BA", Cacém. b) A identificada fracção foi adquirida à R. em 08 de Junho de 1999, conforme escritura de compra e venda de fls. 18 do apenso. c) A fracção foi adquirida sem uso anterior. d) Sem defeitos que a desvalorizassem ou que colocassem em causa a habitabilidade da mesma. e) Em Março de 2001, os AA. requereram à Câmara Municipal de Sintra uma vistoria de estabilidade e salubridade ao imóvel para determinar a causa da sua degradação. f) No dia 16 de Março de 2001 deslocaram-se ao imóvel dos AA. a Engª. A e o Técnico de Construção Civil, S. g) Fizeram-no com o propósito de proceder a uma vistoria nos termos do Art. 10° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. h) Resultou da vistoria efectuada que a existência de isolamento deficiente esteve na base dos defeitos apresentados. i) Receosos da chegada das primeiras chuvas, os AA., em 17 de Agosto de 2001, através do seu mandatário, comunicaram à R. o aparecimento de humidade e rachas nas paredes da fracção, em consequência do deficiente isolamento exterior do prédio, bem como anomalias no pavimento dos quartos. j) Pedindo-lhe a eliminação dos defeitos no prazo de 15 dias. l) A R. foi, simultaneamente, construtora e vendedora do prédio onde se situa a fracção dos AA. m) Em Novembro de 2000 começaram a surgir manchas de humidade nas paredes da fracção, pequenas fissuras nas mesmas paredes e deformações no pavimento de soalho. n) Manchas de humidade, fissuras e deformações no pavimento do soalho, que se foram agravando à medida que o Inverno avançava, consequência directa da chuva que se fazia sentir. o) Só com o parar das chuvas diminuiu o ritmo de degradação da fracção dos AA. p) Com o início das chuvas, a não reparação dos defeitos detectados conduziu a uma constante e acentuada degradação da casa dos AA. q) Tratando-se de um problema de isolamento, o acumular das chuvas produziria um aumento gradual dos estragos na fracção dos AA. r) O que começou por ser uma mancha de humidade, como as que surgiram por toda a casa, degenerou em diversas zonas no apodrecimento do estuque. s) A vistoria efectuada pela Câmara Municipal Sintra detectou que a parede tinha já estuque podre. t) Correndo-se, por isso, o risco de este vir efectivamente a cair. u) As fissuras que apareceram agravaram-se cada vez mais nas paredes dos quartos e da sala e na parede da cozinha, onde já se partiram vários azulejos. v) O pavimento de soalho flutuante dos quartos está mal colocado, não tendo junta de dilatação de dimensão adequada, tendo começado a deformar-se, de tal forma que no quarto onde dorme a filha, bébé de um ano, dos AA., parte do pavimento já levantou, deixando a descoberto a betonilha do chão, x) A deterioração do chão representa um perigo de queda para a filha dos AA., que começou a andar. z) A humidade nas paredes a mais não se deve do que à infiltração de água, que é permitida pelo isolamento deficiente das paredes. aa) Humidade essa que, tendo-se acumulado progressivamente, degenerou no apodrecimento do estuque. ab) Apodrecimento que levará , mais cedo ou mais tarde, à queda do estuque. ac) Relativamente ao soalho, este não possui, por defeito de construção, juntas suficientes para que a madeira possa dilatar. ad) A deformação do soalho da casa dos AA. deu-se de forma tão rápida e intensa devido à insuficiência das juntas e à acção da humidade sobre a madeira, fazendo-a dilatar. ae) Só com muito esforço e renúncia forçada às mais elementares condições de conforto conseguem os AA. habitar a sua residência. af) As humidades e degradação representam perigo para a estabilidade da instalação eléctrica. ag) A R. conhecia o estado em que estava a fracção dos AA. ah) Sabia que eles estavam a viver em condições precárias de habitabilidade. ai) Em resultado das infiltrações a que está sujeita a casa dos AA, ocorreu a deterioração de diversos objectos pessoais. aj) Os cortinados do quarto dos AA. adquiriram uma mancha escura de bolor que a lavagem não retira. al) O roupeiro dos AA. está cheio de humidade e bolor. am) Encontrando-se também danificadas com bolor diversas peças de roupa aí guardadas. an) Vários pares de sapatos dos AA. e algumas braceletes de relógios, tudo em pele, adquiriram bolor. ao) A mobília do quarto dos AA. e do quarto da sua filha têm bolor. ap) O móvel da casa de banho está a rachar-se e o material de que é feito abrir, em resultado da humidade intensa. aq) Para além destes danos em bens móveis, que os AA. consideram ser de valor total nunca inferior a Euros: 998,00 euros. ar) Verificam-se cheiro intenso a bolor e a humidade por toda a casa. as) Degradação do soalho dos quartos, sendo que num deles o soalho já se levantou, deixando a descoberto a betonilha do chão, rachas e fissuras nas paredes por toda a casa, aparecimento de manchas de humidade e bolor nas paredes e tectos por toda a casa, apodrecimento de áreas de estuque que reveste essas paredes e tectos e quebra de alguns azulejos na cozinha e casa de banho. at) As obras a realizar ascendem, neste momento, a € 6334,00. au) Os AA. e a sua filha têm de suportar constantemente um cheiro incomodativo a bolor e a mofo em toda a casa e em todas as suas coisas. av) Sentem-se frustrados também porque não podem receber familiares e amigos em sua casa, em virtude de não terem condições mínimas para o fazer. ax) A R. procedeu à reparação e impermeabilização total da empena do prédio onde se situa a fracção dos AA. de maneira a assegurar e garantir uma maior impermeabilização e um melhor isolamento do referido prédio. az) Por esta altura, em várias ocasiões, a R enviou à fracção dos AA. funcionários seus de maneira a averiguarem e eliminarem os eventuais defeitos interiores de que a fracção pudesse padecer. ba) A R. não só procedeu à reparação exterior de todo o prédio como, atendendo à solicitação dos AA., tentou por diversas vezes no local e directamente contactar os AA. a fim de fazer um levantamento das obras a efectivar a fracção e, se assim se mostrasse necessário, a levá-las a cabo. bb) Já depois da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra proferida no âmbito do procedimento cautelar instaurado pelos AA., mais uma vez, a R. encarregou funcionários seus de se dirigirem à fracção de que são proprietários. bc) A fracção dos AA. não tem licença de utilização. bd) As conclusões dos técnicos da Câmara Municipal de Sintra resultantes da realização de vistoria de estabilidade e salubridade à fracção dos AA., a qual ocorreu em Março de 2001, foram notificadas à R. nessa altura. be) Tendo os AA. , em face das conclusões camarárias, ficado a aguardar u a actuação da R. conforme ordenado no ponto A do Auto de Vistoria. bf) Os AA. não impediram a R. de arranjar a sua fracção. bg) Os AA. não foram interpelados pela R. para que permitissem o acesso ao interior da sua fracção. Com relevo para decisão, importa ainda considerar a seguinte facticidade: bh) os autores instauraram, em 25 de Outubro de 2001, procedimento cautelar comum contra a ré, alegando urgência na realização de obras para obstar à infiltração de águas e reparação dos seus efeitos, garantindo-se-lhes condições de habitabilidade; bi) a providência foi parcialmente deferida, por decisão proferida em 10 de Janeiro de 2002, ordenando-se à ré a realização de obras de impermeabilização das paredes exteriores do prédio, no prazo de vinte dias, e considerando-se quanto ao mais alegado a lesão já verificada. 2.2. De direito: 2.2.1. Balizado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da ré, ora apelante, importa conhecer, em primeiro lugar, da invocada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação. O dever de fundamentação das decisões tem consagração expressa no artigo 158º do Código de Processo Civil, constituindo a omissão deste dever a causa de nulidade da sentença prevista no artigo 668º nº 1 al. b) do mesmo compêndio adjectivo. “A motivação da sentença impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida (...) para impugnar, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos.”.[1] Ensinam A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, “ Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”[2] Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada. In casu, a sentença recorrida mostra-se suficientemente fundamentada, apresentando a descrição fáctica e a correspondente subsunção jurídica. Com efeito, nela foram discriminados todos os factos considerados provados, bem como foram indicadas, interpretadas e aplicadas, ainda que sinteticamente, as normas jurídicas correspondentes, dando-se rigoroso cumprimento ao comando legal inserto no artigo 659º nºs. 2 e 3 do Código de Processo Civil. O acerto ou desacerto da respectiva decisão é questão diversa e será ulteriormente equacionada, por se tratar de matéria que não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade da sentença. Não ocorre, por conseguinte, a invocada nulidade. 2.2.2. Mostrando-se pacífico que as partes celebraram um contrato de compra e venda de uma fracção autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal por efeito do qual se transmitiu para os autores o direito de propriedade sobre a mesma (artigos 874º e 879º al. a) do Código Civil), está em causa apenas determinar o âmbito da responsabilidade contratual da ré, aqui apelante, emergente do cumprimento defeituoso desse contrato, mais concretamente apurar se esta está obrigada, na qualidade de construtora/vendedora, a custear a eliminação dos defeitos por terceiro e a indemnizar os autores, ora apelados, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Sendo a prestação defeituosamente cumprida, responde o devedor, cuja culpa se presume, pelo prejuízo causado ao credor, ficando obrigado, nomeadamente, a proceder à eliminação dos defeitos se puderem ser suprimidos (artigos 798º, 799º nº 1, 913º, 914º, 1ª parte, 1221º e 1225º do Código Civil). Havendo mora do vendedor quanto ao dever de eliminar os defeitos denunciados e sendo a prestação fungível, pode o comprador pedir judicialmente a realização da mesma por terceiro à custa do devedor, admitindo-se, em caso de urgência, que o comprador elimine ele próprio os defeitos e exija posteriormente do devedor o pagamento de respectivo custo, solução que, na doutrina do Ac do STJ de 17.12.2002[3], encontra apoio no disposto no nº 2 do artigo 335º do Código Civil, na medida em que o direito do comprador “à prestação sem defeitos - prestação principal do contrato - deve prevalecer sobre o direito - meramente instrumental - do vendedor a ser ele a eliminar os defeitos da coisa vendida”, e que para Pedro Romano Martinez[4] tem por base o princípio do estado de necessidade consagrado no artigo 339º do Código Civil, que admite, excepcionalmente, “a via da justiça privada”. A indemnização pelo interesse contratual positivo, que visa colocar o comprador na situação em que estaria se o vendedor não tivesse realizado uma prestação defeituosa, não se perfila como uma alternativa aos meios jurídicos ao dispor daquele em caso de cumprimento defeituoso, designadamente a eliminação dos defeitos pelo vendedor, surgindo com carácter subsidiário. O legislador privilegiou o princípio da reconstituição natural (artigo 566º do Código Civil). Assim, a indemnização pelo valor correspondente à eliminação do defeito, sendo esta possível, só pode ter lugar se o vendedor, interpelado para o efeito, se recusar ou não proceder à eliminação no prazo suplementar designado pelo comprador - artigo 808º do Código Civil - ou ainda se o devedor não conseguiu eliminar o defeito. [5] Há, neste caso, uma equiparação do incumprimento contratual culposo do vendedor (dono da obra), na sequência da mora, ao incumprimento contratual definitivo (artigos 799º, 798º e 808º do Código Civil). No caso vertente, resulta dos factos provados que os autores, depois de realizada em Março de 2001, a seu pedido, uma vistoria de estabilidade e salubridade ao imóvel por técnicos da Câmara Municipal de Sintra, cujas conclusões foram notificadas à ré nessa altura, receando a chegada das primeiras chuvas, comunicaram à ré, em 17 de Agosto de 2001, através do seu mandatário, o aparecimento de humidade e rachas nas paredes da fracção, em consequência do deficiente isolamento exterior do prédio, bem como anomalias no pavimento dos quartos, interpelando-a para eliminar os defeitos no prazo de 15 dias. Os autores, perante a inércia da ré, instauraram em 25 de Outubro de 2001 procedimento cautelar comum contra a mesma, alegando urgência na realização de obras para obstar à infiltração de águas e reparação dos seus efeitos, garantindo-se-lhes condições de habitabilidade. Parcialmente deferida a providência por decisão proferida em 10 de Janeiro de 2002 foi ordenada à ré a realização de obras de impermeabilização das paredes exteriores do prédio, no prazo de vinte dias, considerando-se quanto ao mais a lesão já verificada e, por isso, insusceptível de tutela cautelar. A ré acatou tal decisão e procedeu à reparação e impermeabilização total da empena do prédio onde se situa a fracção dos autores de maneira a assegurar e garantir uma maior impermeabilização e um melhor isolamento do referido prédio. Não eliminou, porém, os demais defeitos amplamente demonstrados nos autos. Esta conduta da ré consubstancia recusa em proceder à eliminação dos defeitos no prazo suplementar que lhe foi fixado, valendo para o efeito o prazo de vinte dias tido como razoável para a impermeabilização exterior, posto que o pedido formulado pelos autores no procedimento cautelar abrangia todos os defeitos a eliminar, o que equivale ao incumprimento contratual definitivo a que alude o artigo 808º do Código Civil. Incumprimento que é culposo, posto que a circunstância de a ré ter feito deslocar funcionários seus à fracção dos autores para fazer um levantamento das obras necessárias e levá-las a cabo não é, no caso, bastante para ilidir a presunção de culpa (artigos 799º nº 1 do Código Civil), face à demonstração pelos autores de que nunca impediram a ré de arranjar a sua fracção, nem foram interpelados por aquela para lhe facultarem o acesso ao seu interior, evidenciando neste contexto tal conduta da ré uma falta de propósito sério no sentido de eliminar os defeitos existentes e por si aceites. Assim sendo, mostram-se os autores com direito à indemnização que peticionaram no valor de € 6.734,00, valor que, segundo resultou provado, corresponde ao das obras a realizar para a eliminação do defeitos, direito que decorre do disposto no artigo 1225º, nºs 1 e 4, do Código Civil. Os autores têm ainda direito a ser ressarcidos dos demais prejuízos derivados do cumprimento defeituoso da ré quer a título de danos patrimoniais (artigos 1225º e 562º do Código Civil), quer de danos não patrimoniais (artigos 483º, 496º e 562º do Código Civil), demonstrados que estão os factos concretos integradores desse direito, ultrapassada que está quanto aos segundos a existência de um ilícito culposo, que radica no incumprimento da ré, da verificação de danos, consubstanciados no desconforto e mal estar causados pelo cheiro incomodativo a bolor e a mofo em toda a casa dos autores e em todo as suas coisas, e no desgosto de não poderem receber familiares e amigos em sua casa por esta não apresentar condições para tal devido às deficiências que apresenta, bem como a questão da sua ressarcibilidade no domínio da responsabilidade contratual, actualmente aceite. Acresce que os danos não patrimoniais provados merecem pela sua gravidade tutela jurídica. Como se escreveu no Ac. do STJ de 24.05.2007[6], que neste particular se seguiu de perto, “dano grave não terá de ser considerado apenas aquele que «é exorbitante ou excepcional», mas também aquele que «sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade». Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação»”. Tomando por referência estes critérios, tem de concluir-se, face aos factos provados, que os autores padeceram um desconforto e um desgosto em consequência do cumprimento defeituoso do contrato pela ré, que ultrapassam a mediania, o mero incómodo, e atingem o “inexigível em termos de resignação”. E não suscita reparo o montante dos danos patrimoniais a ressarcir fixado na sentença recorrida - € 998,00 -, uma vez que o facto se extrai da resposta dada ao artigo 31º da base instrutória, pese embora a falta de rigor técnico na sua formulação e consequente resposta, devendo ser considerado o valor que ali figura como o dos bens móveis dos autores danificados em resultado das humidades decorrentes das infiltrações. Relativamente aos danos não patrimoniais, o valor arbitrado - € 3.000,00 - afigura-se equitativo e adequado face natureza e extensão dos mesmos. Termos em que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da ré, apelante. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. 17 de Janeiro de 2008 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ______________________________ [1] Cfr. Ac. do STJ de 9.12.1987, in BMJ 372/369. [2] In Maual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 687. [3] Acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo: 03A2090 [4] Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 2001, pág.347. [5] Cfr Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 2001, págs. 316 e 317. [6] Acessível in www.dgsi.pt/jstj, Processo: 07A1187. |