Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078404
Nº Convencional: JTRL00001180
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
AMNISTIA
Nº do Documento: RL.99209300078404
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1918A912
Data: 01/15/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N8 N10 ART12 N3.
L 23/91 DE 1991/07/14 ART1 N2.
CPT81 ART42 N2 ART43 N1.
Sumário: I - Para ser decretada a suspensão de despedimento deve verificar-se uma das cinco hipóteses: a) - Não ter havido instauração de processo disciplinar; b) - Estar o processo disciplinar ferido de nulidade; c) - Concluir o Tribunal pela probabilidade séria de existência de justa causa para o despedimento; d) - Não comparecer o requerido à audiência designada no procedimento cautelar e não justificar a falta no próprio acto, tendo sido para ela regularmente notificado; e) - Não ter o requerido apresentado o processo disciplinar dentro do prazo que, para tal, lhe tenha sido concedido pelo Tribunal;
II - No caso em apreço verifica-se a hipótese da alínea b);
III - Não basta comunicar ao trabalhador a decisão de despedimento; é necessário, ainda, que se lhe comuniquem os seus fundamentos através de uma enunciação especificada, com descrição dos factos;
IV - Não é de decidir da aplicação da amnistia sem estar fixada a matéria de facto de onde se depreenda a identificação do ilícito, susceptível de ser ou não amnistiável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (A) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra o Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, providência cautelar de suspensão de despedimento, pedindo que, nos termos do n. 1 do artigo 43 do Código de Processo do Trabalho, se decrete a suspensão do seu despedimento pelo Banco requerido, promovido por meio de carta por si recebida em 8 de Novembro de 1991, sem que a comunicação contivesse os fundamentos determinantes do mesmo.
2. Junto aos autos o processo disciplinar instaurado para o despedimento, realizou-se tentativa de reconciliação, que não teve êxito, imediatamente seguida da audição das partes prevista no artigo 38, n. 1, do CPT.
Foi depois proferida decisão em que se denegou a providência requerida.
3. O requerente, não se conformando com essa decisão, dela agravou para esta Relação, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
- Os ns. 8 e 10 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, preceituam que a decisão final deve ser tomada por escrito e fundamentada;
- A decisão e os fundamentos devem ser comunicados por escrito ao trabalhador;
- O processo disciplinar será nulo quando a comunicação ao trabalhador da decisão do despedimento não for feita por escrito, ou, sendo-o, não forem especificados os respectivos fundamentos;
- Ao requerente não foram comunicados os fundamentos do despedimento;
- Tal omissão conduz à nulidade do processo disciplinar - artigo 12, n. 3, alínea c), do DL n.
64-A/89;
- Tal nulidade conduz à ilícitude do despedimento
- artigo 12, n. 1, alínea a);
- A nulidade do processo disciplinar e a ilicitude do despedimento - artigo 43, n. 1 do CPT;
- O requerente, na resposta à nota de culpa, invocou a aplicação da Lei da Amnistia (Lei n. 23/91, de
4 de Julho) ao seu caso;
- A amnistia é de conhecimento oficioso;
- A decisão de despedimento não é definitiva, nem transitada;
- O BPSM é uma sociedade anónima constituída por capitais inteiramente públicos;
- Os factos imputados ao requerente foram praticados antes de 25 de Abril de 1991;
- A amnistia conduz à extinção do procedimento disciplinar e, consequentemente, à inexistência da sanção do despedimento;
- Devia, assim ter sido decretada a suspensão do despedimento;
- Ao decidir como fez, a Mma. Juíza "a quo" violou, entre outros, o disposto nos artigos 10, ns. 8 a 10,
12, 1, alínea a) e 3, alínea c) do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro e o n. 1 do artigo 43 do Código de Processo do Trabalho.
O requerido contra-alegou, sustentando, em resumo, não haver nulidade no processo disciplinar e não ser aplicável ao caso a amnistia prevista na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91 (por não ser empresa pública, nem de capitais públicos, à data da entrada em vigor dessa Lei, por já haver uma decisão definitiva e ainda por esse preceito ser materialmente inconstitucional).
Pede que se negue provimento ao recurso e que se mantenha a decisão recorrida.
4. Correram os vistos legais.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, em seu douto parecer de folhas 48 a 50 dos autos, entende dever julgar-se amnistiada a infracção disciplinar em causa nos autos, com a consequente inutilidade do conhecimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
5. Estamos perante um agravo interposto da decisão final proferida em procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
Nos termos dos artigos 42, n. 2, e 43, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, esta suspensão deve ser decretada se o tribunal onde é requerida, verificada a ocorrência de um despedimento promovido pela entidade patronal, comprovar a existência de, pelo menos, uma das seguintes cinco hipóteses: a) - Não ter havido instauração de processo disciplinar; b) - Estar o processo disciplinar ferido de nulidade; c) - Concluir o Tribunal pela probabilidade séria de inexistência de justa causa para o despedimento; d) - Não comparecer o requerido à audiência designada no procedimento cautelar e não justificar a falta no próprio acto, tendo sido para ela regularmente notificado; e) - Não ter o requerido apresentado o processo disciplinar dentro do prazo que, para tal, lhe tenha sido concedido pelo Tribunal.
No caso dos autos, consultado o processo disciplinar junto, não se vê que a suspensão do despedimento promovido pelo Banco requerido pudesse ser decretada com base numa das hipóteses mencionadas nas alíneas a), c), d) e e), acabadas de referir.
Fica-nos assim de pé somente a hipótese da alínea b), que
é a defendida pelo agravante: a de ser o processo disciplinar nulo.
Vejamos se assim é.
A instauração do processo disciplinar para o despedimento do agravante ocorreu já no domínio da vigência do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/02.
Dispõe-se no n. 3 do seu artigo 12 o seguinte:
"O processo só pode ser declarado nulo se: a) Faltar a comunicação referida no n. 1 do artigo 10; b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos ns. 4 e 5 do mesmo artigo 15; c) A decisão do despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos ns. 8 a 10 do artigo 10 ou n. 3 do artigo 15;
Em face desta norma, só se pode falar em nulidade do processo disciplinar em presença se ferido de uma das deficiências apontadas.
Como nos diz o Dr. Abílio Neto (Despedimentos e contratação a termo, Notas e Comentários, 1989, pág. 116 e 117), ao invés do que sucedia no regime anterior que era omisso a este propósito, o n. 3 do art. 12, enumera, nas suas diversas alíneas, por forma taxativa, as causas de nulidade insanável do processo disciplinar ...
Entre elas, segundo o mesmo Autor, figura a que consiste em a comunicação ao trabalhador da decisão do despedimento não ter sido feita por escrito, ou, sendo-o, em não terem sido especificados os respectivos fundamentos.
É a nulidade decorrente do não cumprimento do disposto no n. 10 do artigo 10 do citado decreto- -lei, onde se estipula que "a decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador" ...
Terá o Banco requerido procedido à comunicação ao requerente da decisão tomada de o despedir, com total obediência a este normativo?
Afigura-se-nos que não.
No processo disciplinar junto aos autos - que é o único a considerar - não consta qualquer minuta, cópia ou fotocópia da comunicação de despedimento, o que não pode deixar de estranhar-se.
Decorre todavia dos autos (pelo documento junto, pelo alegado na petição do procedimento cautelar e pelas próprias alegações de recurso do agravado) e consta da decisão que a comunicação do despedimento foi feita por carta, datada de 06/11/91, cuja fotocópia se acha a folhas 5 deste processo, alegadamente recebida pelo requerente a 8 desse mês.
Tem o seguinte teor essa carta rescisória do contrato:
Exmo. Senhor.
Na sequência do processo disciplinar que pela Direcção de Inspecção e Auditoria correu os seus trâmites, passamos a transcrever a deliberação que sobre o mesmo foi proferida pelo Exmo. Conselho de Administração, em 91/10/30:
"Apreciado e ponderado o processo disciplinar instaurado ao empregado Sr. (A) o Conselho de Administração dá o seu acordo ao relatório final elaborado pelo Instrutor do processo, relatório que aqui se considera inteiramente reproduzido.
Assim, tendo ainda em conta o Parecer da Comissão de Trabalhadores e o facto de as infracções cometidas tornarem impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, o Conselho deliberou, com os fundamentos constantes do referido relatório, aplicar ao trabalhador Sr. (A) a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
Comunique-se ao arguido e à Comissão de Trabalhadores, entregando-se-lhes cópia desta deliberação".
Sem outro assunto de momento,
Direcção de Pessoal
(Seguem-se duas assinaturas ilegíveis)
Deste texto ficamos nós sem saber - como necessariamente o ficou o agravante - quais os factos em concreto que, uma vez ponderados, levaram o Conselho de Administração do Banco agravado a decretar o despedimento em causa.
O certo é que a lei exige que a decisão do despedimento conste de documento escrito e que seja fundamentada, bem como ainda que a comunicação dessa decisão ao trabalhador seja feita por cópia ou transcrição da mesma (ns. 8 e 10 do artigo 10 do DL n. 64-A/89).
Claro que se uma decisão de despedimento se fundamenta em factos relatados em outros documentos, dando-os por reproduzidos, mas sem os enunciar, imperioso se torna que a sua comunicação seja acompanhada desses documentos, para que dúvidas não surjam ao trabalhador ou a terceiros acerca do seu comportamento ou comportamentos que a empregadora entendeu constituir ou constituirem a justa causa rescisória do contrato de trabalho.
No presente caso, apontando o Conselho de Gerência do Banco agravado para factos constantes do relatório do instrutor do processo, dado por reproduzido, dos quais o trabalhador não tinha certamente conhecimento seguro, a comunicação da decisão do despedimento devia ter seguido com cópia ou fotocópia do referido relatório.
Só assim se poderia dizer que a comunicação do despedimento fora feita com especificação dos fundamentos do despedimento, ficando o trabalhador a conhecer ao certo os factos pelos quais fora despedido.
Da forma como o Banco Pinto & Sotto Mayor procedeu, o agravante, se bem que pudesse intuir esses factos pela nota de culpa que recebera, não tomou conhecimento deles em concreto, porque não referidos na carta rescisória.
E esses factos bem podiam não ter sido todos os enunciados na nota de culpa ou até, embora não curialmente, terem sido diferentes deles...
Foi precisamente esse desconhecimento dos factos pelo trabalhador que o legislador de 1989 pretendeu evitar com a exigência duma comunicação àquele da deliberação de despedimento, escrita e fundamentada, por cópia ou transcrição.
Não basta, pois, comunicar ao trabalhador a decisão do despedimento. É ainda necessário que se comuniquem os seus fundamentos.
Ora a comunicação dos fundamentos dum despedimento só se faz através do seu enunciado ou especificação.
Só mediante a descrição pela entidade patronal dos factos em que baseia o despedimento, no documento em que tomou a decisão da rescisão contratual, é possível ao trabalhador despedido saber quais foram os considerados provados no processo disciplinar, que lhe servem de fundamento.
O agravado não procedeu assim, já que se limitou a dar como reproduzido na decisão rescisória, sem especificar nenhum facto, o relatório do instrutor do processo disciplinar, comunicando ao ora agravante essa decisão do seu Conselho de Gerência sem nada mais concretizar sobre os fundamentos do despedimento.
Acresce que, como se vê do próprio processo disciplinar apresentado, deste não faz parte qualquer decisão de despedimento tomada pelo Banco agravado e, designadamente, a deliberação do Conselho de Gerência de 30/10/91 referida no texto da carta rescisória enviada ao agravante, com data de 06/11/91.
Do processo disciplinar também não consta, como se disse, qualquer minuta, cópia ou fotocópia dessa carta ou sequer menção de ter sido remetida ao trabalhador.
Não há assim nele qualquer documento escrito que contenha a decisão do despedimento e os seus fundamentos.
Tudo isso acarreta necessariamente a nulidade do processo disciplinar, atento o diposto no artigo 12, n. 3, alínea c), do Decreto-Lei n. 64-A/89.
Não podemos, por isso, estar de acordo com a opinião, expressa na decisão recorrida, de que ressalta do processo disciplinar que a decisão do despedimento e os seus fundamentos constam de documento escrito.
É que isso não é exacto, por dele não constar nenhum documento escrito onde se contenha essa decisão fundamentada do empregador.
A ter sido esta tomada, devia constar de documento escrito integrado no processo disciplinar, o que não se verifica.
E também não podemos concordar com a Exma. Juíza quando sustenta que estamos perante uma simples irregularidade de ordem processual que não afecta a validade de todo o processo.
É que a irregularidade processual cometida no processo disciplinar é grave e uma das previstas no artigo 12 do Decreto-Lei n. 64-A/89. Faz parte, portanto, do elenco das que acarretam a nulidade insanável de todo esse processo.
Tem razão o agravante quando diz que o processo disciplinar é nulo e ilícito o seu despedimento e quando defende que tal é motivo para se decretar a suspensão do despedimento, nos termos do artigo
43 do Código de Processo do Trabalho.
Procedem assim as sete primeiras conclusões das suas alegações do agravo.
Neste suscita-se ainda a questão da aplicação às infracções disciplinares por si cometidas do disposto no artigo 1, alínea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
Todavia, havendo que decidir, desde logo e pela forma antes indicada, a procedência da providência cautelar e sabendo-se - como se sabe - que nesta espécie de processos os Tribunais se movem dentro dum campo de aparência do direito invocado pelo seu requerente e para obviar a um prejuízo, implicando uma análise necessariamente perfunctória de factos cuja prova não está ainda feita e que só terá lugar na acção própria, da qual a providência
é acto preparatório, não há que cuidar aqui, por tal ser desnecessário e por não ser este processo adequado para tanto, da aplicação ou não ao caso da Lei n. 23/91, de 04/07 (Lei da Amnistia).
Até porque para se decidir dessa aplicação importa primeiro fixar com segurança toda a matéria de facto - o que não se fez, nem tinha de se fazer, na decisão recorrida - e averiguar depois se ela integra ou não um ilícito criminal, que poderá ser ou não amnistiável, consoante constitua ou não a prática de crime amnistiado pela própria Lei
(v. alínea ii) do seu artigo 1).
Ora isso só deve ser feito na acção declarativa, de resto já proposta pelo trabalhador, onde aí sim se deverá aplicar a Lei da Amnistia, se caso disso.
Não é de sufragar, por isso, a opinião do Exmo. representante do MP de que se deve considerar amnistiada a infracção disciplinar, daí resultando a inutilidade superveniente do conhecimento do recurso.
6. Pelo exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo e, revogando-se a decisão recorrida, decreta-se a suspensão do despedimento do requerente (A) pela requerida Banco Pinto
& Sotto Mayor, SA, a que estes autos se reportam.
Custas nas duas instâncias a cargo da agravada.
Lisboa, 30 de Setembro de 1992