Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053965
Nº Convencional: JTRL00043281
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
VALOR PROBATÓRIO
NULIDADE
ACTO JUDICIAL
ANULAÇÃO
CONTESTAÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
EXAME LABORATORIAL
DROGA
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
GRAVAÇÃO DE PROVA
TRANSCRIÇÃO
COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Nº do Documento: RL200207020053965
Data do Acordão: 07/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART119 ART120 ART171 ART230 N2 ART340 N4 A ART348 N3 ART355 ART364 ART409 ART410 N2 ART412 N1 N3 N4 ART428 N1 ART431 ART432 D. CPC00 ART690 A. DL183/00 DE 2000/08/12. DL39/95 DE 1995/02/15 ART7. CPP87 ART432 C ART433.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/12/09 IN BMJ N482 PÁG68. AC STRJ DE 1993/04/21 IN CJ STJ ANO1993 T2 PÁG206. AC STJ DE 1994/11/09 IN CJ STJ ANO1994 T3 PÁG245. AC STJ DE 1993/11/18 IN PROC N45191. AC STJ DE 1997/01/09 IN CJ STJ ANOV T1 PÁG178. AC STJ DE 1995/06/29 IN CJ STJ ANOIII T2 PÁG256. AC STJ DE 1997/12/17 IN BMJ N422 PÁG407.
Sumário: I - A Lei exige a indicação especificada dos fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça com precisão as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida.
II - Determinado o reenvio do processo para novo julgamento, não há lugar à repetição de actos que se não mostrem afectados pela anulação, nomeadamente a contestação e o rol de testemunhas, que se mantêm válidos.
III - Tendo recaído sobre a droga apreendida exame toxicológico realizado pelo LPC, não é necessária a repetição do exame ou a leitura, em audiência, do respectivo relatório.
IV - A não identificação de uma testemunha antes do seu depoimento constitui mera irregularidade, sanada se não suscitada no acto.
V - O recurso deve ser elaborado a partir das gravações e dos seus suportes técnicos e não com base na transcrição, cuja finalidade é de facultar ao Tribunal Superior o reexame da prova.
VI - Compete ao recorrente a transcrição dos depoimentos, ou parte deles, em que fundamenta o seu pedido de alteração da matéria de facto, podendo o relator, se o entender necessário ordenar a transcrição integral da prova.
VII - Não se pode confundir o erro na apreciação da prova com a discordância da forma como o tribunal, no uso da sua livre convicção, fixou a matéria de facto, obedecendo a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.
VIII - As passagens dos depoimentos que o recorrente invoca, têm de ser inseridas no contexto do depoimento, que vale pelo seu todo, confrontado com os restantes.
IX - Não têm qualquer valor probatório os meios de prova produzidos em julgamento anulado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: