Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043281 | ||
| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO VALOR PROBATÓRIO NULIDADE ACTO JUDICIAL ANULAÇÃO CONTESTAÇÃO ROL DE TESTEMUNHAS LEITURA PERMITIDA DE AUTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO EXAME LABORATORIAL DROGA RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL GRAVAÇÃO DE PROVA TRANSCRIÇÃO COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL200207020053965 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART119 ART120 ART171 ART230 N2 ART340 N4 A ART348 N3 ART355 ART364 ART409 ART410 N2 ART412 N1 N3 N4 ART428 N1 ART431 ART432 D. CPC00 ART690 A. DL183/00 DE 2000/08/12. DL39/95 DE 1995/02/15 ART7. CPP87 ART432 C ART433. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/12/09 IN BMJ N482 PÁG68. AC STRJ DE 1993/04/21 IN CJ STJ ANO1993 T2 PÁG206. AC STJ DE 1994/11/09 IN CJ STJ ANO1994 T3 PÁG245. AC STJ DE 1993/11/18 IN PROC N45191. AC STJ DE 1997/01/09 IN CJ STJ ANOV T1 PÁG178. AC STJ DE 1995/06/29 IN CJ STJ ANOIII T2 PÁG256. AC STJ DE 1997/12/17 IN BMJ N422 PÁG407. | ||
| Sumário: | I - A Lei exige a indicação especificada dos fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça com precisão as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida. II - Determinado o reenvio do processo para novo julgamento, não há lugar à repetição de actos que se não mostrem afectados pela anulação, nomeadamente a contestação e o rol de testemunhas, que se mantêm válidos. III - Tendo recaído sobre a droga apreendida exame toxicológico realizado pelo LPC, não é necessária a repetição do exame ou a leitura, em audiência, do respectivo relatório. IV - A não identificação de uma testemunha antes do seu depoimento constitui mera irregularidade, sanada se não suscitada no acto. V - O recurso deve ser elaborado a partir das gravações e dos seus suportes técnicos e não com base na transcrição, cuja finalidade é de facultar ao Tribunal Superior o reexame da prova. VI - Compete ao recorrente a transcrição dos depoimentos, ou parte deles, em que fundamenta o seu pedido de alteração da matéria de facto, podendo o relator, se o entender necessário ordenar a transcrição integral da prova. VII - Não se pode confundir o erro na apreciação da prova com a discordância da forma como o tribunal, no uso da sua livre convicção, fixou a matéria de facto, obedecendo a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. VIII - As passagens dos depoimentos que o recorrente invoca, têm de ser inseridas no contexto do depoimento, que vale pelo seu todo, confrontado com os restantes. IX - Não têm qualquer valor probatório os meios de prova produzidos em julgamento anulado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |