Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
127/22.8YHLSB.L1-PICRS
Relator: RUTE SABINO LOPES
Descritores: MARCA
REGISTO
MÁ-FÉ
ÓNUS DE PROVA
JURISPRUDÊNCIA DA UE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Sumário: (Responsabilidade da relatora)

1.O direito das marcas constitui elemento essencial do sistema de concorrência não falseado. Cada empresa deve, para captar a clientela através da qualidade dos seus produtos ou dos seus serviços, ser capaz de fazer registar como marcas, sinais que permitam ao consumidor distinguir, sem confusão possível, esses produtos ou esses serviços dos que tenham outra proveniência.

2.Uma marca cujo registo é realizado de má fé, assume um papel contrário aos princípios e valores de não concorrência, nucleares na construção da União Europeia.

3. A má fé traduz-se em elementos de natureza subjetiva, nessa medida, do foro íntimo do seu autor, que devem ser apreendidos através de fatores externos.

4.A boa fé no registo da marca presume-se, sendo quem invoca a má fé que deve fazer prova das circunstâncias que permitem concluir que o requerente do pedido de registo não agiu de boa-fé.

5.Quando as circunstâncias objetivas do caso concreto são suscetíveis de conduzir à inversão da presunção de boa fé, é ao titular da marca que compete fornecer explicações plausíveis sobre os objetivos e a lógica comercial prosseguidos pelo pedido de registo da marca.

6.A má-fé poderá existir, particularmente, quando o requerente tenciona utilizar a marca para induzir em erro os consumidores acerca da origem dos produtos ou serviços.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

DECISÃO OBJETO DE RECURSO: Decisão final que decidiu julgar procedente o recurso interposto da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial revogando a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que havia declarado nulo o registo da marca nacional registo da marca nacional n.º 419569 EASYGAP.


1O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, na sequência de processo interposto pela aqui apelada, decidiu declarar a nulidade da marca nacional n.º 419569 EASYGAP:


2A apelada interpôs recurso para o tribunal de primeira instância que julgou procedente o recurso, revogando a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3A apelante, inconformada com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu para este tribunal e formulou as conclusões que se sumarizam.

CONCLUSÕES DA APELANTE

  • Existe erro na aplicação do direito porquanto o tribunal de primeira instância aplicou erradamente a norma do artigo 259.º, n.º 1, cumulada com o artigo 231.º, n.º 6, ambos do CPI, ao não considerar a existência de má-fé por parte da Recorrida aquando do registo da marca nacional n.º 419569.
  • No âmbito da jurisprudência do TJUE, foram definidos diversos fatores exemplificativos para apreciação da existência de má-fé no momento do depósito do pedido de registo de um sinal como marca, nomeadamente, (i) o facto de o requerente saber ou dever saber que um terceiro utiliza um sinal idêntico ou semelhante para um produto idêntico ou semelhante, suscetível de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido; (ii) a intenção do requerente de impedir esse terceiro de continuar a usar tal sinal, e (iii) o grau de proteção jurídica de que gozam o sinal do terceiro e o sinal cujo registo é pedido. Estes fatores não foram atendidos pelo tribunal de primeira instância.
  • Os sinais são confundíveis.
  • O tribunal de primeira instância deixou de levar em consideração que a marca da Recorrente constitui uma marca de prestígio e, por isso, com um elevado valor distintivo.
4A apelada respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão, assim concluindo, em suma:

CONCLUSÕES DA APELADA

  • A decisão do tribunal “a quo” não merece reparo, tendo aplicado corretamente os factos ao direito.
  • A apelante não apresentou factos que permitissem concluir pela existência de má fé por parte da apelada, no momento do pedido de registo em 2007, ou mesmo em momento posterior.
  • O risco de confusão reduz-se pela especial capacidade distintiva decorrente do alegado prestígio da marca “EASTPAK”.
  • Não existe risco de confusão entre os sinais.
  • Os critérios do TJUE para apreciação da existência de má-fé referem-se ao momento do depósito do pedido de registo de um sinal como marca. Ora, nos autos não foi feita prova de qualquer indício de má-fé da Recorrida no momento do pedido de registo da sua marca ou posteriormente.

OBJETO DO RECURSO

5Delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC) e não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), o conhecimento deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir se o tribunal de primeira instância fez uma incorreta integração do conceito de má fé à luz dos factos apurados, do risco de confundibilidade entre os sinais e do prestígio da marca da apelante.

6Os fundamentos fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório desta decisão, a que acrescem os seguintes factos, que o tribunal decidiu julgar provados

FACTOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO

a)-Em 07.08.2007, a recorrente NELCO - COMÉRCIO E ELECTRÓNICA, LDA. apresentou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P. o pedido de registo do sinal
a título de marca, para assinalar os produtos «couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais, malas, maletas de viagem, chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes, artigos de selarias, porta-moedas, mochilas, sacolas, porta-documentos», inseridos na classe 18 da Classificação Internacional de produtos e de serviços do Acordo de Nice de 1957.
b)-Este pedido com o n.º 419569, veio a ser deferido tendo a marca EASYGAP
sido registada em 22.11.2007 e a respetiva decisão sido publicada no Boletim da Propriedade Industrial em 03.12.2007.
c)-Em 12 de agosto de 2013 a Recorrida veio pedir requerer a declaração de Caducidade, da marca Nacional n.º 419569 Easygap, com fundamento na falta de uso em Portugal nos últimos cinco anos.
d)-Em 15.10.2013, o INPI pronunciou-se, no sentido da declaração de caducidade parcial da marca nacional n.º 419569 Easygap, por falta de uso, para os produtos «couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais, chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes, artigos de selarias», tendo-a mantido em vigor para os produtos «malas, maletas de viagem, porta-moedas, mochilas, sacolas, porta-documentos», tendo tal despacho sido publicado a páginas 87 do Boletim da Propriedade Industrial de 25.10.2013.
e)-Por decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de 18-1-2022, publicada a fls. 95 de 124 do Boletim da Propriedade Industrial n.º 016/2022, de 24 de janeiro de 2022, veio a ser declarada a nulidade do registo da marca nacional n.º 419569.
f)-Tal declaração de nulidade foi proferida na sequência do requerimento apresentada pela recorrida JanSport Apparel Corp em 26-10-2020, com fundamento em ter sido considerado que o registo da marca da Recorrente padece de má-fé;
g)-A recorrida é titular da marca sendo a marca registada na forma nominativa desde 1987 - marca nacional n.º 241919 EASTPAK e na forma mista desde 1996 - marca da União Europeia n.º 000036996 -

h)-A Recorrida detém ainda a titularidade das marcas:

  • Marca n.º 9968363 «Eastpak», apresentada a registo em 13.05.2011 e registada em 18.10.2011 para assinalar «mochilas, sacos, pastas [marroquinaria], malas de senhora, sacos para estafetas, sacos de tiracolo, sacos multiusos, mochilas com rodízios, sacos de estafeta com rodízios e pastas com rodas, todos especificamente concebidos para transportar computadores portáteis e dispositivos pessoais eletrónicos; peças e acessórios para mochilas, sacos, pastas [marroquinaria], malas de senhora, sacos para estafetas, sacos de tiracolo, sacos multiusos, mochilas com rodízios, sacos de estafeta com rodízios e pastas com rodas, todos especificamente concebidos para transportar computadores portáteis, notebooks, e dispositivos pessoais eletrónicos; capas de proteção para computadores portáteis e dispositivos pessoais eletrónicos; bolsas com compartimentos para transportar cabos de computadores, ratos de computador e teclados portáteis para computadores portáteis e dispositivos pessoais eletrónicos; cordões de telefones, suportes para telefone, correias de telemóveis, estojos concebidos para computadores portáteis, notebooks e dispositivos pessoais eletrónicos; estojos para cd e dvd, estojos para câmaras; óculos de desporto; lentes óticas; óculos de sol; armações de óculos, incluindo, estojos para óculos de sol; correntes para óculos; armações para óculos; tapetes para rato de computador; cordões para óculos; lentes para óculos; binóculos; apoios para os pulsos para utilizadores de ratos de computador; tapetes para o rato», «sacos de desporto concebidos para guardar calçado de atletismo; sacos de desporto concebidos para guardar vestuário de atletismo» e «sacos adaptados para transporte de artigos e equipamento de desporto; sacos concebidos para o transporte de artigos de ginástica» inseridos, respetivamente, nas classes 09, 25 e 28 da referida Classificação Internacional;
  • Marca 4399218 «Eastpak», apresentada a registo em 14.04.2005 e registada em 31.03.2006 para assinalar «cd e estojos para dvd, estojos para câmaras; vestuário de proteção, calçado, chapelaria, máscaras, luvas, artigos de ótica, óculos, viseiras e capacetes, capacetes protetores para desporto; fatos de mergulhador; coletes e casacos insufláveis para mergulho; fatos de flutuação para banho e natação; máscaras para natação; coletes de natação; óculos de desporto; lentes óticas; óculos de sol; estojos para óculos, incluindo, estojos para óculos de sol; correntes para óculos; armações de óculos», «jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes» e «publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; serviços de promoção e de marketing, incluindo organização de exposições e feiras comerciais para fins comerciais e publicitários; serviços de venda a retalho em lojas; serviços de venda a retalho no domínio do vestuário, calçado, equipamento para atividades ao ar livre, sacos, bagagem e artigos de desporto; fornecimento de informações sobre produtos de consumo via internet» inseridos, respetivamente, nas classes 09, 28 e 35 da referida Classificação Internacional;
  • Marca 397984 apresentada a registo em 21.10.1996 e registada em 16.12.1998 para assinalar «cartazes, estandartes, agendas pessoais, livros de apontamentos, arquivadores de papéis e estojos para lápis», «sacos desportivos multiusos, bagagem mole, estojos de bagagem, mochilas, sacos para crianças, sacos com armação, mochilas, sacos para livros, sacos de cintura, sacos de equipamento, sacos para roupa, sacos de cintura, sacos para vestuário, malas de viagem e pastas» e «vestuário, chapelaria e calçado para homem, senhora e criança» inseridos, respetivamente, nas classes 16, 18 e 25 da referida Classificação Internacional;
  • Marca 36996 apresentada a registo em 01.04.1996 e registada em 03.02.1998 para assinalar «cartazes, bandeiras, agendas, blocos de notas, material de encadernação e estojos para lápis», «sacos de desporto para todos os fins, bagagem sem armação, malas de bagagem, mochilas, malas de fim-de-semana, mochilas com armação, sacos alpinos, pastas escolares, sacos de bagagem, sacos de equipamento, porta-fatos, bolsas de cintura, sacos para roupa, malas de viagem e pastas» e «vestuário de homem, senhora e criança, chapelaria e calçado», inseridos, respetivamente, nas classes 16, 18 e 25 da referida Classificação Internacional.
  • Marca 37077 «Eastpak» apresentada a registo em 01.04.1996 e registada em 23.03.1998 para assinalar «cartazes, bandeiras, agendas, blocos de notas, material de encadernação e estojos para lápis»,«sacos de desporto para todos os fins, bagagem sem armação, malas de bagagem, mochilas, malas de fim-de-semana, mochilas com armação, sacos alpinos, pastas escolares, sacos de bagagem, sacos de equipamento, porta-fatos, bolsas de cintura, sacos para roupa, malas de viagem e pastas» e «vestuário de homem, senhora e criança, chapelaria e calçado», inseridos, respetivamente, nas classes 16, 18 e 25 da referida Classificação Internacional;
  • Marca 17706003 apresentada a registo em 18.01.2018 e registada em 03.07.2018 para assinalar «publicidade; gestão de negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório; serviços de publicidade, promoção e marketing, incluindo organização de exposições e feiras comerciais para fins comerciais ou publicitários; fornecimento de informações sobre produtos ao consumidor através da internet; serviços de comércio eletrónico, nomeadamente, fornecimento de informações sobre produtos através de redes de telecomunicações, com fins publicitários e comerciais; serviços de venda a retalho de mochilas, sacos e estojos, todos especificamente concebidos para o transporte de computadores portáteis, computadores portáteis "notebook" e dispositivos pessoais eletrónicos; serviços de venda a retalho de peças e acessórios para mochilas, sacos e estojos, todos especificamente concebidos para o transporte de computadores portáteis, computadores portáteis "notebook" e dispositivos pessoais eletrónicos; serviços de venda a retalho de capas de proteção para computadores portáteis, computadores portáteis "notebook" e dispositivos pessoais eletrónicos; serviços de venda a retalho de bolsas com compartimentos para transportar cabos de computador, ratos de computador e teclados portáteis para computadores portáteis, computadores portáteis "notebook" e dispositivos pessoais eletrónicos; serviços de venda a retalho de cordões para telefones, suportes para telefones e correias de telemóvel concebidos para computadores portáteis, computadores portáteis "notebook" e dispositivos pessoais eletrónicos; serviços de venda a retalho de estojos para cd e dvd, estojos para câmaras, suportes de registo magnético e ótico e outros suportes de gravação, discos compactos, dvd e outros suportes de registo digitais; serviços de venda a retalho de software, aparelhos e instrumentos para o registo, a transmissão ou a reprodução de som ou imagens; serviços de venda a retalho de vestuário, calçado, chapelaria, máscaras, luvas, artigos de ótica, óculos, viseiras e capacetes de proteção, capacetes de proteção para desporto; serviços de venda a retalho de fatos de mergulho, casacos e coletes insufláveis para mergulho, fatos flutuantes para tomar banho e para natação, coletes, máscaras e óculos de proteção para natação, roupa de trabalho para proteção contra acidentes ou lesões, óculos de desporto, lentes óticas, óculos de sol, estojos para óculos, incluindo estojos para óculos de sol, correntes para óculos, armações de óculos, tapetes de rato, cordões para óculos, lentes para óculos, óculos de campo (binóculos), apoios para os pulsos para utilizadores de ratos de computador e tapetes para o rato; serviços de venda a retalho de papel, cartão, produtos de impressão, artigos para encadernação, fotografias, papelaria e material educativo, adesivos para papelaria ou uso doméstico, material para artistas, pincéis, máquinas de escrever e artigos de escritório, material de instrução e de ensino (com exceção dos aparelhos), matérias plásticas para a embalagem, carateres de imprensa, clichés, calendários, modelos para bordados, gravuras; serviços de venda a retalho de modelos para costura e tricô, marcadores para livros, agendas, quadros de publicidade em papel ou cartão, álbuns, cartões de participação, cartões de felicitações, sacos e artigos para embalagem, embrulho e armazenamento em papel, cartão ou matérias plásticas, artigos de papel descartáveis, etiquetas em cartão, gráficos, gravuras, fotografias, retratos, postais, placas de endereço, carimbos para endereços, blocos de escrita, películas em matérias plásticas para embalagem, cartazes, bandeiras de papel, molas para notas; serviços de venda a retalho de couro e imitações de couro, peles de animais, artigos de bagagem, sacos, sacos de transporte, carteiras e outros suportes, chapéus de chuva, chapéus de sol, bengalas, chicotes, arreios, artigos de selaria, coleiras, trelas e vestuário para animais, sacos multiusos e sacos de desporto, sacos de mão, etiquetas para bagagem e estojos de bagagem, maletas para documentos, pastas para documentos, malas de viagem, carteiras para cartões de crédito, carteiras para cartões de apresentação, estojos de transporte, estojos para chaves; serviços de venda a retalho de mochilas, bolsas para usar à cintura e outros sacos com correias, mochilas pequenas, sacos de pôr à cintura, mochilas com armação, mochilas, sacos de transporte, pochetes, carteiras, vestuário e sacos porta-fatos, sacos para sapatos, sacos para livros, porta-notas, sacos de bagagem, sacos de fechar com cordão, sacos para artigos diversos, sacos de viagem, sacos de equipamento, porta-moedas, bolsas, estojos de toilette vendidos vazios, sacos com compartimentos, sacos de praia, sacos de compras em malha de rede, estojos para produtos de toilette, maquilhagem, cosméticos e produtos de beleza vendidos vazios; serviços de venda a retalho de sacos de tiracolo, alcofas para transportar crianças, alcofas para transportar bebés, faixas para transportar bebés, estojos para gravatas, correias para artigos de bagagem e sacos de mão, porta-cartões [pastas para documentos], armações para chapéus de chuva ou chapéus de sol, armações de sacos de mão, capas de chapéus de chuva, punhos de chapéus de chuva, varetas de chapéus de chuva ou de chapéus de sol, anéis para chapéus de chuva, bengalas de chapéus de chuva; serviços de venda a retalho de punhos de bengalas, pegas de malas de viagem, punhos de bastões de caminhada, porta-música, sacos, mochilas e sacolas para estudantes, sacos para compras, correias para patins, bolsas porta-bebés, armações de usar às costas para transportar crianças e peças e acessórios para os mesmos; serviços de venda a retalho de vestuário, calçado, chapelaria, vestuário exterior para desportos na neve, artigos de vestuário para atividades ao ar livre, artigos de vestuário para desporto e artigos de vestuário de lazer; serviços de venda a retalho de jogos e brinquedos e de artigos de ginástica e de desporto; serviços de venda a retalho de sacos de desporto concebidos para guardar calçado de desporto e sacos de desporto concebidos para guardar vestuário de desporto; serviços de venda a retalho de sacos concebidos para transporte de artigos e equipamentos de desporto», inseridos na classe 35 da referida Classificação Internacional;
  • Marca 13061189, apresentada a registo em 07.07.2014 e registada em 09.12.2014 para assinalar «mochilas, sacos, pastas [marroquinaria], malas de senhora, sacos para estafetas, sacos de tiracolo, sacos multiusos, mochilas com rodízios, sacos de estafeta com rodízios e pastas com rodas, todos especificamente concebidos para transportar computadores portáteis e dispositivos pessoais eletrónicos; peças e acessórios para mochilas, sacos, pastas, malas de senhora, sacos para estafetas, sacos de tiracolo, sacos das compras, mochilas com rodas, sacos de estafeta com rodas e pastas com rodas, todos concebidos especificamente para transportar computadores portáteis ("laptops"), computadores portáteis "notebook", bem como dispositivos pessoais eletrónicos; capas de proteção para computadores portáteis e dispositivos pessoais eletrónicos; bolsas com compartimentos para transportar cabos de computador, ratos de computador e teclados portáteis para computadores portáteis "laptop" e "notebook" e dispositivos eletrónicos de uso pessoal; cordão para telefones, suportes para telefone, correias para telefones móveis, estojos concebidos para computadores portáteis, computadores portáteis [laptops] e dispositivos pessoais eletrónicos; estojos para cd e dvd, estojos para aparelhos fotográficos; suportes de dados magnéticos e óticos e suportes de registo; discos compactos, dvd e outros suportes de registo digital, incluindo discos compactos (cd), discos versáteis digitais (dvd), fitas e cassetes de áudio, cassetes e fitas de vídeo, contendo dados, em especial gravações musicais, vídeos, espetáculos, interpretações, concertos, peças de teatro e musicais; programas de computador; aparelhos e instrumentos para o registo, a transmissão ou a reprodução do som ou das imagens; vestuário, calçado, chapelaria, máscaras, luvas, artigos de ótica, óculos, viseiras e capacetes de proteção, capacetes de proteção para desporto; fatos de mergulhador; casacos e coletes insufláveis para mergulho; óculos de natação e óculos de proteção; vestuário protetor de trabalho para proteção contra acidentes ou lesões; óculos para desporto; vidros óticos; óculos de sol; estojos para óculos, incluindo estojos para óculos de sol; correntes para óculos; armações para óculos; tapetes para ratos de computador; cordões para óculos pince-nez; lentes para óculos de ver; binóculos; apoios para os pulsos para utilizadores de ratos de computador; tapetes para ratos de computador», «couro e imitações do couro, não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas; chicotes e selaria; sacos multiusos e sacos de desporto; sacos de transporte multiusos; bolsas, porta-etiquetas para bagagem e estojos; pastas [marroquinaria] [porta- documentos], pastas [marroquinaria][porta-documentos], bolsas, carteiras para cartões de crédito, estojos e carteiras para cartões de visita, estojos de transporte, estojos para chaves, estojos para chaves; mochilas com duas alças, bolsas para usar à cintura e outros sacos com correias, mochilas com duas alças, bolsas de cintura, mochilas com armações, mochilas com duas alças, sacolas de viagem, sacos de equipamento [com formato cilíndrico], sacos de mão, carteiras, acoplamentos; sacos de vestuário para viagem; sacos de viagem para sapatos; sacos para livros para viagem; bolsas para cosméticos [não guarnecidas]; carteiras, sacos para vestuário e porta-fatos; pastas para estudantes; estojos, carteiras, sacos de bagagem, mochilas com duas alças, sacos para armazenamento, sacos de viagem, sacos de equipamento [com formato cilíndrico], bolsas, pastas para estudantes, pastas para estudantes, sacos para computadores portáteis "laptop" (não guarnecidos), sacos para estafetas (não guarnecidos), bolsas; kits dobráveis para duche e banho, vendidos vazios, nomeadamente, sacos e estojos para produtos de toilette vendidos vazios; bolsas para cosméticos [não guarnecidas]; bolsas e estojos para cosméticos vendidos vazios; conjuntos de viagem em couro, especificamente artigos de bagagem, sacos de viagem e sacos porta-fatos para viagem, todos eles em couro; estojos de toilette em couro; sacos com compartimentos, sacos de tiracolo, sacos para campistas, sacos para alpinistas, mochilas porta-bebés, sacos de cintura, sacos para bagagem, sacos e estojos para maquilhagem, sacos de fim de semana, malas de fim de semana, sacos de trazer a tiracolo, alcofas para transportar crianças e bebés, sacos de recordação, sacos porta-fatos, bolsas para chapéus-de-chuva, sacos de trazer à cintura, sacos de fim de semana, sacos de trabalho, sacos com rodas, estojos para gravatas, sacos de praia, bolsas de caça, sacos de compras em malha de rede, correias para artigos de bagagem e malas de senhora e peças e acessórios para os mesmos» e«vestuário; calçado; chapelaria; vestuário exterior para desportos na neve, artigos de vestuário para atividades ao ar livre, artigos de vestuário para desporto, artigos de vestuário de lazer», inseridos, respetivamente, nas classes 09, 18 e 25 da referida Classificação Internacional;
  • Marca 11763752 apresentada a registo em 23.04.2013 e registada em 16.09.2013 para assinalar «mochilas, sacos, pastas [marroquinaria], malas de senhora, sacos para estafetas, sacos de tiracolo, sacos multiusos, mochilas com rodízios, sacos de estafeta com rodízios e pastas com rodas, todos especificamente concebidos para transportar computadores portáteis e dispositivos pessoais eletrónicos; peças e acessórios para mochilas, sacos, pastas, malas de senhora, sacos para estafetas, sacos de tiracolo, sacos das compras, mochilas com rodas, sacos de estafeta com rodas e pastas com rodas, todos concebidos especificamente para transportar computadores portáteis ("laptops"), computadores portáteis "notebook", bem como dispositivos pessoais eletrónicos; capas de proteção para computadores portáteis e dispositivos pessoais eletrónicos; bolsas com compartimentos para transportar cabos de computador, ratos de computador e teclados portáteis para computadores portáteis "laptop" e "notebook" e dispositivos eletrónicos de uso pessoal; cordão para telefones, suportes para telefone, correias de telemóveis, estojos concebidos para computadores portáteis, computadores portáteis [notebooks] e dispositivos pessoais eletrónicos; estojos para cd e dvd, estojos para câmaras; ímãs e suportes de registo óticos e suportes de registos; discos compactos, dvd e outros suportes de registo digital, incluindo discos compactos (cd), discos versáteis digitais (dvd), fitas e cassetes de áudio, cassetes e fitas de vídeo, contendo dados, em especial gravações musicais, vídeos, espetáculos, interpretações, concertos, peças de teatro e musicais; programas de computador; aparelhos e instrumentos para o registo, a transmissão ou a reprodução do som ou das imagens; vestuário, calçado, chapelaria, máscaras, luvas, artigos de ótica, óculos, viseiras e capacetes de proteção, capacetes de proteção para desporto; escafandros; casacos e coletes insufláveis para mergulho; máscaras para natação e óculos integrais; vestuário protetor de trabalho para proteção contra acidentes ou lesões; óculos de desporto; lentes óticas; óculos de sol; estojos para óculos, incluindo estojos para óculos de sol; correntes para óculos; armações para óculos; tapetes de rato; cordões para óculos; lentes para óculos; binóculos; apoios para os pulsos para utilizadores de ratos de computador; tapetes para ratos de computador», «couro e imitações do couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus- de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas; chicotes e selaria; sacos multiusos e sacos de desporto, sacos de transporte multiusos, artigos de bagagem, etiquetas para bagagem e estojos, maletas para documentos, pastas[marroquinaria] porta- documentos, malas de mão, estojos para cartões de crédito, estojos e carteiras para cartões de visita, estojos de transporte, estojos para chaves, bolsas para chaves, mochilas com duas alças, bolsas para usar à cintura e outros sacos com correias, sacos para artigos de uso diário, bolsas de cintura, mochilas com armações, mochilas de provisões, sacos das compras, sacos de equipamento, sacos de mão, carteiras, acoplamentos, sacos de vestuário para viagem, sacos de viagem para sapatos, sacos para livros para viagem, estojos para produtos de toilette vendidos não guarnecidos, carteiras, artigos de vestuário e porta-fatos, sacos para livros, estojos, porta-notas, sacos de embalagem, mochilas, sacos para armazenamento, sacos de viagem, sacos de equipamento, bolsas, sacos para estudantes, mochilas escolares para crianças, sacos para computadores portáteis "laptop" (não guarnecidos), sacos para estafetas (não guarnecidos), bolsas, kits dobráveis para duche e banho, vendidos vazios, estojo para artigos de toilette e sacos vendidos vazios, estojos de toilette vendidos vazios, bolsas e estojos para cosméticos vendidos vazios, kits de viagem e estojos de toilette feitos de couro; sacos com compartimentos, sacos de tiracolo, sacos para campistas, sacos para alpinistas, mochilas porta-bebés, sacos de cintura, sacos para bagagem, sacos e estojos para maquilhagem, sacos de fim de semana, malas de fim de semana, sacos de trazer a tiracolo, alcofas para transportar crianças e bebés, sacos de recordação, sacos porta-fatos, bolsas para chapéus-de-chuva, sacos de trazer à cintura, sacos de fim de semana, sacos de trabalho, sacos com rodas, estojos para gravatas, sacos de praia, bolsas de caça, sacos de compras em malha de rede, correias para artigos de bagagem e malas de senhora e peças e acessórios para os mesmos» e «vestuário; calçado; chapelaria; vestuário exterior para desportos na neve, artigos de vestuário para atividades ao ar livre, artigos de vestuário de desporto, artigos de vestuário de lazer», inseridos, respetivamente, nas classes 09, 18 e 25 da referida Classificação Internacional.
  • Marca 8296972 apresentada a registo em 13.05.2009 e registada em 03.12.2009 para assinalar «papel, cartão e produtos nestas matérias, não incluídos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com exceção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com exceção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés (estereótipos); livros, revistas, panfletos, boletins informativos e outras publicações impressas, calendários, bordados, costura e padrões para tricô, marcas para livros, agendas, estojos de lápis, estojos de canetas, canetas, placas de publicidade em papel ou cartão, álbuns, cartões de participação, cartões de boas-festas, sacos em papel ou plástico, para embalagem, babetes em papel, etiquetas em cartão, catálogos, diagramas, arquivadores, formulários, imagens, retratos, postais ilustrados, placas de endereços, clichés para endereços, fitas adesivas para papelaria ou uso doméstico, blocos de notas, películas em matérias plásticas para embalagem, papel de cartas, sobrescritos, cartazes, bandeiras de papel, cadernos e arquivadores de papel, caixas de documentos, blocos de notas, agendas, canetas de tinta permanente, canetas de ponta de esfera», «couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus- de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas; chicotes e selaria; sacos multiusos e sacos de desporto, sacos de transporte multiusos, bagagem, etiquetas para bagagem e estojos, maletas para documentos, porta-documentos, malas de viagem, estojos para cartões de crédito, estojos para cartões de apresentação, estojos de transporte, estojos para chaves, mochilas, bolsas para usar à cintura e outros sacos de colocar no corpo, mochilas pequenas, sacos de pôr à cintura, mochilas com armações, sacos para as costas, sacos das compras, sacos de equipamento, malas de mão, pochetes, vestuário e sacos de vestuário para viagem, sacos de viagem para sapatos, sacos para livros de viagem, estojos para produtos de toilette vendidos não guarnecidos, carteiras, vestuário e sacos porta-fatos, sacos para livros, estojos, porta-notas, sacos de bagagem, mochilas, sacos para armazenamento, sacos de viagem, sacos de equipamento, porta-moedas, sacos escolares, mochilas escolares para crianças, bolsas para computadores portáteis ("laptops"), sacos para estafetas, bolsas, kits desdobráveis para duche e banho vendidos não guarnecidos, estojos para produtos de toilette e sacos vendidos não guarnecidos, estojos de toilette vendidos vazios, sacos com compartimentos, sacos de ombro, sacos de campistas, sacos de alpinistas, alcofas para transportar bebés, sacos de praia, sacos de cintura, bolsas de caça, sacos de compras de malha/rede, presilhas para artigos de bagagem e malas de mão e peças e guarnições relacionadas com as mesmas» e «roupa; calçado; chapelaria; vestuário exterior de desportos de neve, artigos de vestuário para atividades ao ar livre, artigos de vestuário de desporto, artigos de vestuário de lazer», inseridos, respetivamente, nas classes 16, 18 e 25 da referida Classificação Internacional.
  • Marca 18269810 apresentada a registo em 08.07.2020 e registada em 10.11.2020 para assinalar «estojos para esferográficas e lápis» inseridos na classe 16 da referida Classificação Internacional, 18270414 apresentada a registo em08.07.2020 e registada em 12.11.2020 para assinalar «capas para tablets», «estojos para esferográficas e lápis» e «sacos de desporto; mochilas escolares; sacos de tiracolo; sacos para fraldas; bolsas de prender ao pulso», inseridos, respetivamente, nas classes 09, 16 e 18 da referida Classificação Internacional.
  • Marca 17705906 apresentada a registo em 18.01.2018 e registada em 03.07.2018 para assinalar «couro e imitação de couro; peles de animais; artigos de bagagem e sacos de transporte; chapéus-de-chuva e chapéus-de-sol; bengalas; chicotes e selaria; coleiras, vestuário e trelas para animais; malas e maletas de viagem; sacos multiusos e sacos de desporto; sacos de lazer; etiquetas para bagagem e estojos de bagagem; maletas para documentos; pastas [maletas]; malas de viagem; carteiras para cartões de crédito; estojos para cartões de visita; estojos de transporte; estojos para chaves [marroquinaria]; bolsas para chaves; mochilas [com duas alças], incluindo mochilas escolares para crianças; mochilas para artigos de uso diário; mochilas com armações; mochilas [com duas alças]; sacos de viagem; bolsas de trazer à cintura e outros sacos com correias; sacos de fechar com cordão; bolsas de cintura; sacos de mão; acoplamentos; estojos de produtos de toilette, de maquilhagem, de cosméticos e de produtos de beleza vendidos vazios; carteiras de bolso; vestuário e sacos porta-fatos; sacos para livros; sacos de equipamento [com formato cilíndrico]; bolsas; estojos para maquilhagem, sem conteúdo; sacos com compartimentos; sacos de trazer a tiracolo; alcofas para transportar crianças; slings [panos] para o transporte de bebés; estojos para gravatas; sacos de praia; correias para malas de mão e bagagem; porta-cartas [pastas]; armações para chapéus-de-chuva ou para chapéus-de-sol; armações para sacos de mão; capas para chapéus-de-chuva; punhos para chapéus-de- chuva; varetas para chapéus-de-chuva ou chapéus-de-sol; anéis para chapéus-de- chuva; bengalas para chapéus-de-chuva; punhos para bastões de caminhada; pegas para malas de viagem; mochilas com uma alça; porta-música; sacos escolares e sacolas; sacos para compras; correias para patins; sacos para transportar bebés; armações de usar às costas para transportar crianças; e respetivos componentes e acessórios» inseridos na classe 18 da referida Classificação Internacional;
  • Marca 8668981 «Eastpak Built to Resist», apresentada a registo em 06.11.2009 e registada em 27.05.2010 para assinalar «papel, cartão e produtos nestas matérias, não incluídos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; painéis publicitários em papel ou cartão, álbuns, cartões de participação, sacos em papel ou plástico para embalagem, cartuchos de papel (em formato cónico), babetes de papel, livros, calendários, etiquetas de cartão, catálogos, diagramas, desenhos de bordados (moldes), gravuras, sobrescritos, pastas, formulários, cartões de felicitações, livros, revistas, jornais, panfletos, boletins informativos e outras publicações impressas, fotografias, imagens, retratos, postais, papelaria, placas de endereço, clichés para endereços, fitas adesivas para papelaria ou uso doméstico, cartões de participação, marcadores para livros, pastas de secretária, películas em matérias plásticas para embalagem, papel, cartão e produtos nestas matérias; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com exceção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com exceção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés (estereótipos), estojos para lápis; canetas; papel de carta; sobrescritos; cartazes; bandeiras de papel; organizadores pessoais; blocos de notas; arquivadores de papel; tapetes de rato; molas para notas», «couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; sacos multiusos e sacos de desporto, bagagem em materiais maleáveis, estojos de bagagem, mochilas, mochilas próprias para o transporte de artigos necessários em atividades ao ar livre, sacos de pôr à cintura, sacos com armações, sacos para as costas, sacos de esqui, sacos para livros, sacos de transporte, sacos de equipamento, sacos para bicicletas, sacos de mão, sacos porta-fatos, sacos de pôr à cintura, sacos para vestuário, malas de viagem, sacos com rodas, pastas, carteiras, chapéus de chuva e chapéus de sol, carteiras e suportes para cartões de apresentação, porta-notas e correias, bases e cintos, bem como todos os produtos relacionados com os produtos atrás referidos, incluídos na classe 18» e «vestuário, calçado e chapelaria, inseridos respetivamente, nas classes 16, 18 e 25 da referida Classificação Internacional.
  • Marca nacional n.º 241919 «Eastpak», apresentada a registo em 21.06.1987 e registada em 04.10.1991,para assinalar «artigos usados para o transporte de material durante atividades de tipo desportivo ou de lazer, nomeadamente sacos e malas incluindo sacos para as costas, sacos para todos os dias, armações de sacos (exceto fechaduras), sacos para skis, mochilas, pastas principalmente para livros, sacos ou sacolas para ir às compras, sacos de campismo, sacos para colocar em bicicletas, sacos para vestuário, malas de viagem de grande luxo, pastas (malas) de mão, malas incluindo malas de viagem e malões» inseridos na classe 18 da referida Classificação Internacional.
i)-Os sinais de ambas as marcas apresentam um globo, e em ambos, os raios do globo terrestre surgem a cor encarnada e o elemento nominativo a cor branca sob um retângulo de coloração diferente, (sendo que uma das marcas da recorrida não se encontra inserida em nenhum retângulo) encontrando-se o nome redigido em tipo de letras diferentes, embora as três primeiras letras sejam coincidentes:

CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO

7É relevante considerar, ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que resulta dos autos, designadamente, o seguinte:
dos documentos juntos como n.ºs 2 e 3, com a resposta à interposição de recurso no TPI, que não foram impugnados, que em 14 de julho de 2020, a representante da apelante comunicou, em nome desta, à apelada que a utilização das marcas da apelada “A N/ Constituinte tomou conhecimento do modo de utilização que a NELCO -COMÉRCIO E ELECTRÓNICA, LDA. efetua das marcas anteriormente mencionadas, e cujas fotos enviamos em anexo a esta carta (…) constitui uma infração das marcas da N/ Constituinte, uma vez que para além das semelhanças entre as mesmas, o modo como as marcas são inseridas e dispostas nos produtos são idênticos (…). Ademais, a própria estética das mochilas, e restantes produtos, é idêntica (…) só se pode concluir que se trata de uma tentativa de imitação das marcas da N/ Constituinte com o único propósito de beneficiar do seu prestígio e de rentabilizar às custas do esforço e investimento da N/ Constituinte.”

8Que a apelada respondeu: “as marcas referidas estão designadamente registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial desde 2007 (…) a nossa empresa, ciente da aprovação superior das referidas marcas, a todo o tempo foi adquirindo produto para poder desenvolver o seu comércio natural”.

9Que estas comunicações foram trocadas na sequência de uma apreensão policial de produtos da apelada.

10Considera-se também relevante o seguinte enquadramento legal:

Artigo 59.º do Regulamento EU 2017/1001
1.A marca da UE é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional num processo de infração:
(…)
b)-Sempre que o titular da marca não tenha agido de boa-fé no ato de depósito do pedido de marca.

Artigo 32.º do Código de Propriedade Industrial
Nulidade

1As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:
a)-Quando o seu objeto for insuscetível de proteção;
b)-Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c)-Quando forem violadas regras de ordem pública.
2A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

Artigo 33.º do Código de Propriedade Industrial
Anulabilidade

1As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
a)-Quando o direito lhe não pertencer;
b)-Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º, 181.º e 212.º.
2Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.

Artigo 231.º do Código de Propriedade Industrial
Fundamentos de recusa do registo

6Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé.

Artigo 259.º do Código de Propriedade Industrial
Nulidade

1Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de marca é nulo quando na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos n.ºs 1 e 3 a 6 do artigo 231.º
2É aplicável às ações de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 231.º.

Artigo 261.º do Código de Propriedade Industrial
Preclusão por tolerância

1O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efetuado de má-fé.
2O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.
3O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

11A função da marca é a de garantir ao consumidor, ou ao utilizador final, a identidade de origem do produto ou do serviço em causa, permitindo-lhe distinguir, sem confusão possível, esse produto ou serviço daqueles que têm outra proveniência.

12Esta função é reconhecida unanimemente na doutrina e na jurisprudência. A título de exemplo, ao nível das decisões do TJUE, consideram-se nesta matéria os Ac. TJUE Henkel/IHMI, C-456/01 P e C-457/01 P citado no Ac. Chocoladefabriken Lindt & Sprungli AG, processo C-529/07, EU:C:2009:361.

13Ao nível da União Europeia, o direito das marcas constitui elemento essencial do sistema de concorrência não falseado, traduzindo o Regulamento n.º 2017/1001, relativo à marca europeia (à semelhança do que substituiu, o n.º 207/2009), as regras que garantem, nesta matéria, o funcionamento do mercado concorrencial preconizado pelo tratado da EU.

14É reconhecido que cada empresa deve, para captar a clientela através da qualidade dos seus produtos ou dos seus serviços, ser capaz de fazer registar como marcas, sinais que permitam ao consumidor distinguir, sem confusão possível, esses produtos ou esses serviços dos que tenham outra proveniência (Ac TJUE Koton Maðazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C-104/18 P, EU:C:2019:724).


15As legislações nacionais, sob a diretiva 2015/2436, aproximaram-se igualmente destes princípios.

16Uma marca cujo registo é realizado de má fé, assume um papel contrário aos princípios e valores da União Europeia. A distorção que provoca no sistema concorrencial estabelecido no espaço comunitário, tem suscitado tratamento jurisprudencial de relevo, ao nível das instâncias europeias.

17Nessa medida, é assente que os direitos e as faculdades que a marca da União Europeia confere ao seu titular devem ser examinados em função deste objetivo de não falseamento da concorrência (Ac. TJUE Libertel C-104/01, EU:C:2003:244, Par.48), citado no Ac. TJUE Hasbro/EUIPO T-663/19, EU:T:2021:211.

18Dos contributos da jurisprudência europeia relevam os seguintes critérios determinantes, e pertinentes neste caso (ver acórdãos citados, designadamente Ac. TJUE Hasbro/EUIPO T-663/19 (par. 42 a 44):

1.-Não existe uma definição legal de má-fé. Quando um conceito que figura no Regulamento n.º 207/2009 (atualmente 2017/1001) não está definido neste, a determinação do seu significado e do seu alcance deve ser feita de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, e de forma uniforme, atendendo ao contexto em que esse conceito é utilizado e aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento (Acs. Koton Maðazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO e Hasbro/EUIPO citados).

2.-De acordo com o sentido habitual na linguagem corrente, o conceito de «má-fé» pressupõe a existência de um estado de espírito ou de uma intenção desonesta (Acs. Koton Maðazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO e Hasbro/EUIPO citados).

3.-Importa, para efeitos da sua interpretação, tomar em consideração o contexto particular do direito das marcas, que é o da vida comercial (Acs. Koton Maðazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO e Hasbro/EUIPO citados).

4.-A data para aferir da má fé é a data do registo. (não deixa de notar-se, nesta sede, que relevante número de elementos probatórios apresentados pela apelante se referem a data posterior à do registo da marca em causa) .

5.-Para aferir da má fé, há que tomar em consideração todos os fatores pertinentes próprios do caso concreto e existentes no momento do depósito do pedido de registo de um sinal como marca da União Europeia (Ac. Hasbro/EUIPO citado).

6.Nessa análise, podem ser considerados, em conjunto ou de forma separada, os seguintes fatores (Acs. Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli e Hasbro/EUIPO citados e ainda as concretamente identificadas a propósito de cada uma das alíneas infra):

  • O facto de o requerente saber ou dever saber que um terceiro utiliza, pelo menos num Estado-Membro, um sinal idêntico ou semelhante para um produto ou um serviço idêntico ou semelhante suscetível de gerar confusão com o sinal cujo registo é pedido.

Importa observar, no que se refere à expressão «dever saber», a resposta pode resultar designadamente de um conhecimento geral no sector económico em causa de que se verifica essa utilização, podendo este conhecimento ser deduzido, nomeadamente, da duração dessa utilização. Com efeito, quanto mais antiga é esta utilização, mais verosímil é que o requerente dela tenha tido conhecimento no momento do depósito do pedido de registo.
  • A intenção do requerente no momento do depósito – sendo este um elemento subjetivo, deve ser determinado em função das circunstâncias objetivas do caso concreto.
  • O grau de proteção jurídica de que gozam o sinal do terceiro e o sinal cujo registo é pedido.
  • A origem do sinal controvertido e a respetiva utilização desde a sua criação, a lógica comercial em que se insere o depósito do pedido de registo do sinal como marca da União Europeia.

7.-A boa fé do requerente do registo da marca é presumido até prova em contrário - É o requerente da nulidade quem deve fazer prova das circunstâncias que permitem concluir que o depositante não agiu de boa-fé no ato de depósito de um pedido de registo de uma marca da União Europeia (Ac. TJUE Biernacka-Hoba/EUIPO — Formata Bogus³aw Hoba (Formata), citado no Ac. HASBRO/EUIPO).

8.-Quando as circunstâncias objetivas do caso concreto são suscetíveis de conduzir à inversão da presunção de boa fé, é ao titular da marca que compete fornecer explicações plausíveis sobre os objetivos e a lógica comercial prosseguidos pelo pedido de registo da marca (Ac. HASBRO VS EUIPO citado).

9.-Do mesmo modo, o facto de um terceiro utilizar, há bastante tempo, um sinal para um produto idêntico, ou semelhante, suscetível de confusão com a marca pedida e de este sinal gozar de um certo grau de proteção jurídica é um dos fatores relevantes para apreciar a existência de má fé do requerente.

10.-A má-fé poderá existir, particularmente, quando o requerente não tem nenhuma intenção de utilizar a marca enquanto tal e, ainda, quando tenciona utilizá-la para induzir em erro os consumidores acerca da origem dos produtos ou serviços (Ac Koton Maðazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret Aª/EUIPO citado).

19À luz destes princípios, e presumindo-se a boa fé, a inversão do ónus da prova basta-se com a invocação e prova de circunstâncias que permitem considerar que o depositante não agiu de boa-fé.

20Uma vez verificado tal circunstancialismo, passa a caber à parte contrária o ónus de invocar as circunstâncias que permitam considerar inversamente. Designadamente, demonstrar a sua boa fé ou, pelo menos, alegar, justificadamente, circunstâncias suficientemente indicadoras de assim ser.

21Estes critérios não desconsideram, ainda, a circunstância da má fé se traduzir em elementos de natureza subjetiva, nessa medida, do foro íntimo do seu autor, que devem ser apreendidos através de fatores externos.

22Neste caso, os factos trazidos aos autos são, de forma sintética, e cronologicamente, os seguintes:

A apelante é titular de diversas marcas com a designação Eastpak e, em concreto, da marca registada desde 1996 como marca mista.
Em 2007, a apelada fez registar a marca

Ambas marcas sinalizam, além de outros produtos, mochilas e porta-moedas.

Em 2020, a apelante contactou a apelada acusando-a de utilizar marca idêntica, em produtos idênticos e de modo idêntico à da apelada nos seus produtos.

Na sua resposta, a apelada invocou ter a marca registada a seu favor.

23Importa ainda considerar que as marcas apresentam grau de semelhança muito grande.

24Tratam-se de marcas mistas. O grafismo das marcas, no qual é, em ambas, dominante a mesma forma um globo terrestre, que se situa à esquerda da palavra, e que abrange as três primeiras letras, em ambos os casos, sendo essas letras, as mesmas – EAS. Também, a fonte da letra e as cores escolhidas evidenciam enorme semelhança. Considerando que, quanto ao aspeto nominal, o que o consumidor relevante melhor retém, é o início da palavra e que é pela visão do conjunto da marca que a semelhança é percebida, inexistem dúvidas de que entre os dois sinais se regista forte semelhança e grande risco de confusão, por parte do consumidor.

25É relevante atender também a que, considerando o posicionamento de ambas as partes no ramo de negócio em causa, o tipo específico de produtos em causa, não é razoável considerar-se, como ponto de partida, que a apelada desconhecia a apelante, na data relevante, mas o inverso – neste sentido, a propósito do mundo do futebol, com relevância neste caso, veja-se o Ac. TJUE T-795/17, Carlos Moreira v. EUIPO, ECLI:EU:T:2019:329 (parágrafos 33 e 39).

26À luz do exposto nos pontos anteriores, verificamos a presença de indícios muito fortes de que a apelada conhecia à data de 2007 a marca da apelante. Tais indícios são-nos trazidos por circunstâncias objetivas, mas suficientemente fortes para nos levarem a duvidar, de forma razoável, da boa fé da apelada.
27A marca da apelante estava registada há cerca 10/11 anos quando a apelada registou a marca posta em crise. E sinalizava, entre outros, mochilas e porta-moedas.
28A marca da apelada revela ter um elevado grau de semelhança com a marca prioritária.
29A marca da apelada sinaliza mochilas e porta-moedas, em produtos idênticos aos utilizados pela apelante e em que o uso do sinal é feito igualmente de forma idêntica ou semelhante.
30Conforme resulta da jurisprudência do TJUE, a evidência das circunstâncias de ausência de boa fé não tem que convencer para além da dúvida razoável, ou em toda a sua extensão, mas deve suscitar apenas a evidência suficiente para desencadear a inversão de demonstração das circunstâncias de boa fé.
31Os indícios apontados cumprem tal requisito. Eles são suficientemente relevantes para traduzir uma dúvida relevante quanto à boa fé da apelada no pedido de registo da sua marca. A semelhança entre os sinais e o uso que a apelada faz dos seus sinais, em moldes idênticos aos da apelante, são fatores que objetivamente indiciam uma intenção de induzir consumidores em erro.
32À luz destes elementos, cabia à apelada apresentar circunstâncias que permitissem inferir a sua boa fé, não sendo suficiente, como é evidente, o seu argumento de que tem a presunção decorrente do registo, porquanto é essa que está precisamente a ser questionada.
33Ao nada ter carreado para estes autos em defesa das circunstâncias do registo da sua marca, para além da alegação genérica de beneficiar do direito, por lhe ter sido concedido pela autoridade competente, a apelada não afastou os indícios de má fé trazidos autos.
34Esta posição é a que se afigura mostrar concordante com o que tem sido a posição do TJUE nesta matéria, no ponto de equilíbrio dos interesses em causa. Desta forma, a proteção da presunção de boa fé é garantida até ao limite razoável que garanta concomitantemente uma concorrência não falseada que visa que cada empresa capte clientes sem, de alguma forma, alavancar a sua atividade no risco de confusão com outros produtos.
35Ora, neste caso, os indícios de ausência de boa fé não foram, sequer, postos em causa pela apelada, que ancorou a sua defesa no facto de ter obtido o registo.
36As circunstâncias trazidas pela apelante permitem com segurança razoável, e mediana clareza, indiciar ausência de boa fé no registo da marca da apelada, em 2007
37Neste contexto, os elementos objetivos constantes dos autos apontam, com elevadíssimo grau de probabilidade para a circunstância de que a apelada não procedeu de boa fé no registo.
38Desta forma, e à luz dos critérios do TJUE, deve considerar-se suficientemente demonstrada a má fé da apelada e, nessa medida, deve ser revogada a sentença do tribunal de primeira instância, declarando-se a nulidade do registo da marca nacional n.º 419569 EASYGAP:

DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso, revogando a decisão impugnada e, em consequência, declarar a nulidade do registo da marca nacional n.º 419569 EASYGAP:


Custas pela apelante.

O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente.


Lisboa, 24 de abril de 2023


Rute Lopes
Carlos M. G. de Melo Marinho
Paula Pott