Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. (A) intentou, a presente acção declarativa, com processo comum ordinário, contra (B), pedindo se anule o casamento celebrado no dia 23 de Março de 2001, entre a Ré e (C). Alegou para tanto, em síntese que : (C), nascido no dia 3-1-1917, seu pai, ter ficado seriamente abatido psiquicamente com a morte do cônjuge, (M), ocorrida no dia 10 de Maio de 1977, pelo que passou a necessitar de assistência permanente que, depois de ter sido prestada por si, passou a ser prestada pela Ré, que lhe preparava as refeições, limpava a casa e tratava da roupa. Há cerca de um ano, (C), começou a dar sinais de perturbação mental, não reconhecendo as pessoas íntimas, perdendo o sentido de orientação e manifestando lapsos de memória, pelo que, em Novembro de 2000, já não lhe não foi aplicado um pacemaker. No dia 23 de Março de 2001, no mais completo segredo, às suas ocultas e dos restantes familiares, seu pai contraiu casamento com a Ré. Esta ordenou, em 31-5-2001, a transferência do saldo total da conta a prazo n.º 0085088200/20066, que integrava todas as economias do seu pai, no valor de 5 500 000$00, para um conta a ordem no Banco Espírito Santo, em nome da filha da requerida, (L). (C) foi vítima de um acidente, na noite de 31 de Julho para 1 de Agosto, de que resultaram lesões das quais veio falecer, no dia 9-8-2001. O casamento é anulável por ter sido contraído com o impedimento dirimente absoluto da demência notória. Na contestação, a Ré alegou que : A partir de Janeiro de 1998, passou a trabalhar para o seu falecido cônjuge como empregada doméstica, mas desde Fevereiro do mesmo ano passaram a viver em união de facto, em condições análogas ás dos cônjuges. Por insistência de (C) acabou por casar com este, o qual se manteve lúcido até finais de 2001, manifestando, ás vezes, sinais de nervosismo e as limitações próprias da sua idade. Antes de casar, trabalhou para o cônjuge sem receber qualquer remuneração ou compensação, pelo que aquele, em cumprimento de uma promessa anterior, decidiu e concordou em conferir-lhe os necessários poderes para que levantasse da conta da CGD da Amadora, e transferisse para a sua conta a quantia de 5 500 000$00. O seu cônjuge foi vitima de uma queda, no dia 1-8-2001, tendo caído desamparado. Na sentença, decidiu-se anular o casamento entre a Ré e (C) Inconformada, a Ré apelou da sentença. No Acórdão do Tribunal da Relação, anulou-se o julgamento, a fim de se ampliar a matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 712 do CPC. Inseriram-se na B.I., quesitos de acordo com o Acórdão da Relação. No seu rol, a Ré requereu que se oficiasse ao Hospital de Santa Maria e ao Hospital Miguel Bombarda, a solicitar as informações referidas a fls. 254, o que foi indeferido ( fls. 262 ). A fls. 305, a Ré reclamou da selecção da matéria de facto, requerendo a integração, na B.I., dos dois quesitos aí formulados, o que foi indeferido por despacho de fls. 307. Tendo em consideração a dificuldade de obter a informação clínica pretendida pela Ré, ordenou-se a sua requisição ( fls. 309 ). Consta de fls.324 a informação de 28-3-2003 do Hospital de Santa Maria, onde se refere : « O Sr. (C) esteve internado no Serviço de Cardiologia de 20 a 21 de Novembro de 2001. ............................................ O “ pacemaker ” não foi colocado porque no início da intervenção o doente teve hipotensão, com necessidade de administração de dopamina. Também consta do processo clínico do doente que o mesmo tinha aterosclerose importante e que seu estado mental alternava períodos de lucidez com períodos de confusão e desorientação. O doente permaneceu internado apenas 24 horas.........». A Ré veio requerer de novo, a fls. 327 a 330, que se oficiasse ao Hospital de Santa Maria a fim de serem enviados os relatórios clínicos respeitantes ao internamento de (C) e que fosse informado se aquele foi submetido a exame neurológico por médicos da especialidade, com fundamento de que a informação prestada é incompleta quando confrontada com a nota de alta constante do doc. n.º 4 de 21-11-2000 ( fls. 31 ), e até contradição com o § 4.º dessa informação. O Autor sustentou que deve ser indeferido o requerimento, porquanto não há contradição entre a informação clínica prestada e a nota de alta ( fls. 333 e 334 ). Com o ofício de fls. 337, foi enviada cópia da nota de alta. Notificada, a Ré manteve o seu anterior requerimento, ou seja, requereu que se requisitasse ao Hospital da Santa Maria – Serviço da Cardiologia cópia do processo clínico do doente da qual conste o que se refere no § 4.º daquela informação, e informação sobre se aquele foi submetido a exame neurológico, por médico da especialidade, e qual o parecer clínico na hipótese afirmativa. ( fls. 341 a 343 ). Por despacho de fls. 346, de 23-6-2003, ordenou-se a requisição do processo clínico do falecido (C) que serviu de suporte ao aludido § 4.º da dita informação ( “ que o mesmo tinha aterosclerose importante e que seu estado mental alternava períodos de lucidez com períodos de confusão e desorientação ” ). Veio a Ré requerer que se requisitasse ,também, informação sobre se o doente durante o seu internamento foi submetido a exame neurológico, por médico da especialidade, e qual o parecer clínico na hipótese afirmativa ( fls. 350 e 351 ). Foi enviada fotocópia do processo clínico do doente que consta de fls. 359 a 366. Notificada, a Ré veio novamente requerer ( em 30-9-2003 ) que se oficiasse ao Hospital de Santa Maria para informar se o referido doente internado foi submetido a exame neurológico, realizado por médico da especialidade ( fls.372 a 374 ). Por despacho de fls. 379 a 383, foi indeferido o requerimento da Ré em que se pretendia a requisição daquela informação. Inconformada, a Ré interpôs recurso deste despacho, que foi admitido como agravo ( fls. 392 ). Após a audiência de discussão e julgamento o Tribunal decidiu, sem reclamação, sobre a matéria de facto do modo que consta de fls. 398 a 404. Autor e ré produziram, por escrito, alegações de direito. * 1. (C), pai do autor, (A), nasceu no dia 3 de Janeiro de 1917 (A) e C) fact. ass.).FACTOS PROVADOS : 2. Há mais de um ano, (C), começou a dar sinais de perturbação mental, não reconhecendo pessoas íntimas, perdendo o sentido de orientação e manifestando frequentes lapsos de memória (resp. ques. 1º e 12º). 3. Em Janeiro de 1999, (C), em consequência da fractura de um braço, esteve internado no serviço de ortopedia do Hospital Amadora/Sintra, sendo atado à cama de braços e pernas, dado o seu estado de perturbação mental (resp. ques. 3º). 4. Face ao agravamento da saúde mental de (C), incapaz de governar a sua pessoa, a ré, que morava na mesma rua, passou a acompanhá-lo quase permanentemente, tratando da sua higiene, preparando as refeições e pernoitando, por vezes, em casa do primeiro (resp. ques. 4º). 5. (C) ficava frequentemente sozinho, saindo em trajes menores para a escada durante a noite, em estado de perturbação psíquica, chegando a bater à porta dos vizinhos que, face à situação, lhe prestavam assistência, reconduzindo-o a casa (resp. ques. 10º e 11º). 5. Os nubentes (C) e (B) casaram um com o outro, civilmente, sob o regime imperativo de separação de bens no dia 23 de Março de 2001, casamento que foi ocultado ao autor, tendo a ré, após o casamento, também ocultado ao último tal situação ( B) fact. ass. e resp. ques. 5º e 8º). 6. Antes do casamento, a ré pretendeu obter junto dos serviços médicos da PSP um certificado médico, atestando a capacidade de (C) para contrair casamento, o que lhe foi recusado pelo seu médico assistente, Dr. (P), porquanto eram manifestos os sinais de síndrome demencial de (C) e a incapacidade deste para cuidar da sua pessoa e dos seus bens (resp. ques. 6º e 7º). 7. Por virtude do facto referido em 2., (C), já não pôde receber a aplicação, em 20 de Novembro de 2000, no Hospital de Santa Maria, de um pacemaker (resp. ques. 2º). 8. (C), que sofria de síndrome demencial, faleceu no dia 9 de Agosto de 2001 (D) fact. ass. e resp. ques. 12.º). * Decisão :« Pelos fundamentos expostos, julgando procedente a presente acção declarativa constitutiva, com processo comum ordinário, intentada por (A) contra (B), anulo o casamento celebrado entre esta e (C) no dia 23 de Março de 2001. Custas pela ré, com base no valor de € 15 000.00 ». * Nas alegações do agravo, a Agravante : formulou as seguintes conclusões:1.- Vem o presente Recurso de Agravo, do despacho de fls.379 a 383 dos Autos, o qual indeferiu o pedido de requisição de informação médica, junto do Hospital de Santa Maria de Lisboa, pedido esse formulado pela R., nos termos do art.º 535.º do Cód. P. Civil; 2.- Tendo o marido da Ré,(C), sido internado, naquele Hospital-Serviços de Cardiologia, em 20 de Novembro de 2000,apenas para colocação de um " pace-maker",(que não chegou a ser colocado ),foi referido, no Boletim de alta do doente, que o mesmo sofria de " sindrome demencial"; 3.- Correndo contra a Ré a presente acção de anulação do casamento, com a invocação, pelo A., de que o marido da Ré ,aquando do seu casamento com a R., sofria de demência notória, nestes Autos, a Ré requereu a diligência em questão, infra explicitada; 4.- Considerando a citada informação, ou parecer clínico, constante do boletim de alta de seu marido, a R. requereu que se oficiasse ao Hospital de Santa Maria, a fim de aquele Estabelecimento hospitalar informar se o seu marido tinha sido examinado, por médico da especialidade, ou seja, por um médico neurologista . E isto porque, 5.- Existe divergência importante e séria, entre o que consta do citado boletim de alta do marido da Ré,( síndrome demencial ), e o que consta do exame/consulta, referidos no art.º 6 destas Alegações; 6.- O Meritíssimo Julgador, no Despacho recorrido, refere que, "...saber se (C), foi ou não sujeito a essa observação,( por médico neurologista ),em nada concorre para a boa instrução e decisão da causa"; 7.- Ora, a R. não concorda com tal" opinião/decisão ",e entende que a informação requisitada é importante para a boa e justa decisão da causa, por um lado, dadas as circunstâncias anómalas em que tal parecer clinico foi emitido em 20/11/00, no boletim de alta ,e, por outro, porque existe divergência profunda e séria, em relação a outro parecer médico, levado a cabo seis meses depois; ( supra art.º 6.º ); 8.- 0 despacho recorrido violou a lei e o direito;( citado art.º 535.º do CPC ); 9.- Face ao que fica exposto, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que viabilize a diligência indeferida; 10.- Assim, roga-se ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que, na sequência de douta e uniforme Jurisprudência, revogue o despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene a realização da diligência indeferida, anulando, em consequência, todo o processado, ( nestes Autos), a partir da diligência não efectuada. * Proferiu-se despacho de sustentação do agravo.* Inconformada, a Ré apelou da sentença, tendo o recurso sido admitido por despacho de fls. 477.Nas alegações de recurso, a Ré Apelante formulou as seguintes conclusões: 1.ª Nos presentes autos, veio o Autor pedir a anulação do casamento celebrado pelos nubentes (C) e (B), em 23-3-2001. 2.ª Invocou o Autor como fundamento a demência notória do nubente (C) à data do casamento. 3.ª Contestou a Ré os factos invocados pelo A., alegando por sua parte, os factos constantes da sua Defesa/Contestação, acima referidos no art.º 16.º, a) a i), para onde respeitosamente se remete o douto e venerando julgador; 4. Tendo o primeiro julgamento sido anulado, pelo Douto Acórdão dessa Relação, acima citado, foi proferido ( novo ) Despacho Saneador, no qual foram mantidos, os « factos assentes » do anterior, e se formularam doze quesitos ( supra art.º 18.º da Base Instrutória ); 5. Tendo-se procedido a Julgamento da causa, tais quesitos foram considerados provados, tendo, o Merit.º Dr. Juiz a quo, decidido, MAIS UMA VEZ, anular o casamento; 6. Todavia, no início da audiência de Julgamento, a Ré apresentou reclamação contra o Despacho Saneador / Base Instrutória, clamando pela ampliação da matéria de facto, uma vez que todos os quesitos formulados apenas respeitavam à matéria da petição inicial, ficando de fora todos os factos alegados pela Ré, na Contestação, mesmo os que constituíam defesa por excepção, tendo assim sido violado, o princípio do contraditório, bem como ainda o disposto pelo art.º 511.º do Código de Processo Civil; 7. A referida Reclamação foi indeferida.; 8. Pelas razões aduzidas supra, nos art.º 2 a 14, entende a Ré que, tal como aí se pede, o Julgamento deve ser anulado, e ampliada a matéria de facto, alegada pela Ré, pois de contrário, não se permite a esta, um mínimo de defesa, vindo a ser julgada como se nem tivesse contestado; pelo menos, a matéria de facto constante da reclamação terá de constar da Base Instrutória; 9. Comunicado o Despacho Saneador ( supra, art.º 19.º ) foi junto o rol das testemunhas e foram requisitadas diligências de prova junto do Hospital de Santa Maria e Miguel Bombarda; 10. O Merit.º Dr. Juiz a quo, entretanto pelo seu despacho de fls. 379, decidiu proceder a Julgamento da causa ( conclusão da audiência de discussão e julgamento) e proferir Sentença, sem que estivessem concluídas as diligências de prova iniciadas junto do Hospital de Santa Maria ( supra, artigos 25.º e 26.º ); 11. A deslocação do Sr. Pardal ao Hospital de Santa Maria, apenas para colocação de um pace-maker ( que nem chegou a ser colocado) teve como resultado vir a constar do seu boletim clínico que sofria de síndrome demencial; Para justa decisão da causa, há que saber se o Sr. Pardal foi ou não examinado por médico da especialidade ( neurologista ) e isto pelas razões acima aduzidas e isto pelas razões acima aduzidas nos artigos 36.º a 43.º; Todavia, sempre se dirá que não é o médico cirurgião que coloca o pace-maker que tem competência profissional para se pronunciar sobre distúrbios neurológicos, antes o médico neurologista ( ne sutor ultra crepidam ) 12. Esta diligência é muito importante para a descoberta da verdade material ; O Merit.º Dr. Juiz a quo, ao negar a realização desta diligência, está a impedir a descoberta da verdade e a violar o artigo 535.º do C.P.C.; (Sobre esta questão, pende AGRAVO). 13. Em sede da substância da Sentença, não se deve dar crédito à informação do Hospital de Santa Maria - emitida quatro meses antes do casamento - face à informação do Hospital Miguel Bombarda - registada três meses após o casamento - de que o "doente" não sofre de incapacidade alguma, nem sinais ou sintomas indicativos de patologia ou incapacidade mental. Havendo dúvidas sobre a realidade dos factos, perante estas duas informações contraditórias, o direito probatório formal ( art.º 516.º do C.P.C.) manda que se decida CONTRA a parte a quem o facto aproveita; 14. A Constituição e a lei protegem a situação de um idoso querer casar, de sua livre vontade, uma vez que a lei não estabe1ece a idade máxima para casar, antes elege a demência notória como impedimento matrimonial ( dirimente) em qualquer caso, em qualquer idade; ( artigo 13.º 1, 36.º 1, 72.º da CRP; art.º 16.º da DUDH; art.º 12.º CEDH ) 15. A Ré já vivia com o seu marido em união de facto, antes de casar, desde Fevereiro de 1998 ; Este circunstancialismo terá de ser debatido na Base Instrutória; 16. O A. iniciou a sua senda litigante com uma acção de interdição dirigida contra seu pai; só depois deste falecer, é que propôs a presente acção de anulação do casamento; E porquê ? A resposta só pode ser uma : com o seu pai vivo o A. receava ou pressentia que a acção de anulação estivesse votada ao fracasso; o pai vivo, poderia desmentir qualquer situação de síndrome demencial; Daí o A. ter optado pela acção de interdição. 17. Da prova testemunhal trazida aos autos, resulta que a Ré e o pai do A. viviam em união de facto, desde Fevereiro de 1998, como se de marido e mulher se tratasse; que o pai do Autor escondeu o casamento ao filho, por medo da reacção deste, e que não se encontrava doente ou demente, nem antes nem depois do casamento ( resposta das testemunhas em geral, bem como em especial das funcionárias da Conservatória de Registo Civil, que oficiaram o casamento ); 18.º O Merito. Dr. Juiz a quo, afastou-se ( errando) do comummente entendido, no âmbito da ciência médica, de que o processo evolutivo/degenerativo do idoso, se inicia com síndrome demencial ( com perturbações da memória, primeiro só ao nível dos factos recentes, depois também dos factos antigos; com inteligência alterada e desorientação espacio-temporal; com efeitos na vida pessoal do "doente", em que este se torna desmazelado, irascível, mesmo grosseiro) e em que, naturalmente ou possivelmente, ao fim de vários (desejavelmente muitos) anos, se poderá tornar demente; Afastou-se, porque confundiu síndrome demencial com demência notória, quando se trata de conceitos diferentes ( o primeiro, ‚ um conceito médico; o segundo, tipicamente jurídico ); 19. O pai do A. nunca sofreu de síndrome demencial, nem sequer de demência, e muito menos de demência notória; 20. Por erro de interpretação e aplicação, a Sentença recorrida violou nomeadamente as seguintes normas jurídicas : art.º 511.º n.º 1 e 3 e 535.º do C.P.C.; as constantes dos artigos 13.º 1, 36.º 1, 72.º da CRP; e do art.º 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; e do art.º 12.º Convenção Europeia dos Direitos do Homem; pelos artigos 1600.º, 1601.º b) e 1631.º a) do Código Civil, pelo que deve ser revogada. Nestes termos, pretende que se: A) - Revogue a decisão recorrida ( Sentença) substituindo-a por outra, que julgue procedente a Reclamação da Ré contra a Base Instrutória, a fim de vir a ser ampliada a matéria de facto, como requerido ( procedência da Questão Prévia acima formulada ); e vir a ser completada a prova documental requerida, nos termos do art.º 535.º do C.P.C., junto do Hospital de Santa Maria ( procedência do recurso de agravo pendente); B) - E, se assim não vier a ser entendido, nem decidido, roga-se a esse Venerando Tribunal, que revogue a Sentença recorrida, por a mesma ter julgado e decidido contra a prova documental e testemunhal trazida aos autos, substituindo-a por outra que julgue a acção improcedente, e mantenha o casamento celebrado entre a Ré e o seu marido (C). Nas contra-alegações, o Apelado concluiu que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. II – O âmbito do recurso, está, objectivamente, delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC. AGRAVO No âmbito deste recurso, o que se discute é se o despacho recorrido de fls. 379 a 383 deve ser revogado e substituído por outro que ordene a diligência indeferida , e que, anteriormente, fora requerida pela Ré, por meio de requerimento de fls. 372 a 374.Neste requerimento ( na sequência de outros que foram deferidos, conforme se pode ver do relatório ), pretendia que, novamente, se oficiasse ao Hospital Santa Maria para informar se o doente internado (C) tinha sido submetido a exame neurológico, realizado por médico da especialidade. Invocou, para tal, que aquele doente foi internado nesse Hospital ( no Serviço de Cardiologia ) para colocação de um pace-maker, que não foi conseguida. Como no boletim de alta ( fls. 31 ) se fez o diagnóstico de síndrome demencial, mas por quem não era médico neurologista, daí a necessidade de se saber se o internado foi submetido a exame neurológico, realizado por médico da especialidade. Invocou, também, haver uma divergência entre o boletim de alta e o § 4.º da informação de 28-3-2003 ( fls.324 ), prestada pelo Hospital de Santa Maria. No despacho sob crítica, refere-se que foi requisitado, ao Hospital de Santa Maria, toda a documentação clínica relativa ao falecido (C), tendo sido remetida toda a documentação disponível. E que decorre do conjunto da documentação obtida, que aquele foi internado no Serviço de Cardiologia, e não no Serviço de Neurologia. Acrescenta-se que a questão de se saber se o internado foi observado por clínico da especialidade seria relevante se o diagnóstico respectivo tivesse sido documentado. Ora, o Hospital de Santa Maria remeteu toda a documentação clínica disponível e dela não consta qualquer diagnóstico feito por especialista de neurologia. Concluiu-se que, nessas condições, saber se (C) foi submetido a exame de neurologia em nada concorreria para a boa instrução da causa. Entende-se esta conclusão no sentido de que nada adiantaria solicitar, ao abrigo do disposto no art.º 535.º do CPC, nova informação ao Hospital de Santa Maria, ou seja, informação sobre se aquele tinha sido submetido a exame de neurologia, dado que esse Hospital remetera toda a documentação clínica disponível ( fotocópia do processo clínico do internado que se encontra junta de fls. 359 a 366 ), e uma vez que desse processo não consta a realização de exame dessa especialidade. Nestas circunstâncias, a requisição de tal informação redundaria, com toda a probabilidade, num acto sem qualquer resultado, ou seja, num acto inútil. Acresce que a alegada divergência entre o Boletim de Alta de 21-11-2000 ( fls. 31 ) e a informação prestada pelo Hospital de Santa Maria, em 28-3-2003 ( fls. 324 ), e a informação prestada pelo Hospital Miguel Bombarda (fls. 319 ), tem a ver tão só com a valoração de tal prova , à luz do princípio da livre apreciação da prova ( art.º 655.º, n.º 1, do CPC, ), em sede da motivação da decisão sobre a matéria de facto. Aliás, prestou depoimento, na audiência de julgamento, a médica dr.ª (H) que subscreveu o referido Boletim de Alta ( cfr. fls. 309 ). Deste modo, sufragamos o entendimento adoptado no despacho recorrido, o qual não merece censura. * Nas conclusões coloca-se, em primeiro lugar, a seguinte questão:APELAÇÃO Se deve ser ampliada a matéria de facto, com base nos factos a que a Apelante se refere nas alíneas A) a I) do ponto 16 das suas alegações de recurso , a saber : A).Que assistiu, tratou e cuidou do seu falecido marido (C), desde Janeiro de 1998, até ao seu falecimento ; B). Que é falso que o Autor tivesse prestado ao seu falecido pai quaisquer cuidados desde Janeiro de 1998, até ao seu falecimento ; C).Que o falecido e a Ré viveram em união de facto, na situação análoga à dos cônjuges, desde Fevereiro de 1998 até ao casamento de ambos ; D). Que, desde Fevereiro de 1998, o falecido marido (C) vinha insistindo com a Ré para que esta casasse com ele ; E). Que a Ré só não casou com o falecido, logo a partir de Fevereiro de 1998, porque tinha a seu cargo sua velha mãe, a qual veio a falecer em Outubro de 2000 ; A partir daqui, então a Ré decidiu aceitar o pedido de casamento que o falecido mantinha desde Fevereiro de 1998 ; F). Que é falso que o falecido (C), antes do casamento, manifestasse já sinais de demência ou de incapacidade para se deslocar, e de cuidar da sua pessoa e bens ; G).Que o falecido não quis informar o filho ( o Autor ) do seu casamento com a Ré, porque era convicção do falecido que o Autor não só estaria contra o casamento como faria tudo para o impedir ; H).Que é falso que o falecido, antes do casamento ( um ou dois anos ) começasse já a dar sinais de perturbação mental, não conhecendo as pessoas , manifestando lapsos de memória e encontrando-se incapacitado de se deslocar ; I) Que é falso que o falecido, pela época do casamento, manifestasse sinais de demência notória, incapacidade de se deslocar e de cuidar da sua pessoa e bens. * Vejamos.As mencionadas alíneas B), F), H) e I) contém factos negativos ( negação de factos alegados pelo Autor na p.i. ), pelo que não devem ser incluídos ou aditados à Base Instrutória, competindo ao Autor o ónus de provar os factos negados. Salvo o devido respeito, os factos que constam das alíneas A), C), D), E), e G) não interessam para a decisão da causa, à luz do disposto no art.º 511.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, a questão central que importa decidir consiste em saber se o casamento celebrado entre (C), pai do Autor, e a Ré deve, ou não , ser anulado, tendo em consideração os fundamentos e o pedido expostos na p.i. ( thema decidendum ), isto é, com fundamento de o casamento em causa haver sido contraído, verificando-se o impedimento dirimente da demência notória do cônjuge marido – artigos 1601.º, alínea b) e 1631.º, do C.C.. Devem ser seleccionados todos os factos que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo qualquer das soluções plausíveis da questão de direito, isto é, segundo os enquadramentos jurídicos do objecto da acção. Ora, os factos constantes das alíneas em apreço não devem ser aditados à Base Instrutória porque não são relevantes para a decisão da causa, na perspectiva de tais soluções da questão de direito, que é objecto da presente acção, pelo que não deve ser ampliada a matéria de facto com base nesses factos. Na verdade, mesmo que fosse ampliada a matéria de facto nos termos pretendidos pela Apelante e que se fizesse a sua prova, isso em nada iria influir ou alterar a decisão recorrida. Por outro lado, e ao abrigo do disposto no art.º 508.º-B, n.º 2 do CPC, a Ré apelante veio reclamar da Base Instrutória ( fls. 305 ), pretendendo a inserção da seguinte matéria : «13.º De Janeiro de 1998, até 23 de Março de 2001, a Ré trabalhou para seu falecido marido como empregada doméstica, realizando todas as tarefas inerentes ao desempenho de tal função, para além das actividades referidas no quesito 4.º ?14.º A Ré e seu falecido marido desde Fevereiro de 1998, sempre viveram em união de facto nas condições análogas às dos cônjuges, até que acabaram por casar ?»No despacho proferido no início da audiência de julgamento foi indeferida tal reclamação ( fls. 306 ). Pelas razões acima apontadas, esta matéria não tem interesse para a decisão da causa, pelo que, nesse despacho, decidiu-se bem, ao indeferir-se a reclamação em apreço. * Nas conclusões, suscita-se outra questão: se devia, ou não, ter sido ordenada a requisição de informação, ao Hospital de Santa Maria, sobre se (C) foi, ou não, examinado por médico da especialidade de neurologia.Como a própria Apelante reconhece ( na conclusão 12.ª ) essa questão é objecto do Agravo. Sobre esta mesma questão, este Tribunal já se pronunciou no âmbito do Agravo, pelo que está prejudicada a sua apreciação, em sede da Apelação. * Nas alegações , a Apelante questiona as respostas aos quesitos 3.º, 9.º e 12.º, pois que , no seu entendimento, foram erradamente dados como provados ( fls. 522 ).3.º Em Janeiro de 1999, (C), em consequência da fractura de um braço, esteve internado no serviço de ortopedia do Hospital Amadora/Sintra, sendo atado à cama de braços e pernas, dado o seu estado de perturbação mental?Resposta: provado. 9.º Até à data da seu óbito, (C) nunca tratou a Ré, na presença do Autor como sua esposa nem teve qualquer conduta que demonstrasse estar consciente da alteração do seu estado civil ?Resposta: não provado. Também não se provou que o casamento referido em B) foi realizado no mais completo segredo, nem que a Ré continuou a comportar-se após o casamento como empregada de (C). Atenta a natureza da resposta que foi dada a este quesito, carece de fundamento a crítica da Apelante. 12.º O Autor submeteu (C) a cuidadosa assistência médica, tendo-lhe sido confirmado o síndrome demencial ?Resposta : provado que (C) sofria de síndrome demencial. Não se provou que o Autor submeteu (C) a cuidadosa assistência médica. De acordo com a motivação da decisão sobre a matéria de facto, e quanto à resposta ao quesito 3.º, o Tribunal fundamentou-se nos depoimentos uniformes das testemunhas (X) e de (Y) que visitaram (C) no Hospital Amadora /Sintra., conjugado com a fundamentação da resposta ao quesito 1.º Na resposta ao quesito 12.º, o Tribunal baseou-se nos depoimentos das testemunhas dr.ª (H) ( cardiologista ) e dr.ª (K) ( psiquiatra ), conjugadamente, com os relatórios clínicos indicados na motivação e com o relatório de perícia tanatológica. A decisão do Tribunal da 1.ª Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC. Ora, os elementos fornecidos pelo processo não impõem uma decisão sobre a matéria de facto, quanto aos quesitos 3.º e 12.º em causa , diversa da que foi dada pelo Tribunal a esses pontos da matéria de facto, pelo que deve ser mantida a decisão impugnada. É de salientar que, para além das respostas aos quesito 3.º, 9.º e 12.º, a Apelante não pôs em causa ou impugnou as respostas dadas aos outros quesitos. * Finalmente, nas conclusões, suscita-se mais a seguinte questão :Se o casamento em causa celebrado entre a Ré e (C), em 23 de Março de 2001, foi contraído com o impedimento dirimente da demência notória, por parte do último ( artigos 1631.º, alínea a ) e 1601.º, alínea b), do C.C. . Porém, o que, realmente, se discute nas conclusões é se na sentença recorrida se terá confundido síndrome demencial com demência notória. Apreciando. A propósito sublinha-se, na sentença recorrida, que : O nubente (C) sofria, à data do casamento, de síndrome demencial. As perturbações da memória, do sentido de orientação e de comportamento são meros sintomas daquela etiologia fundamental. A síndrome demencial caracteriza-se por uma deterioração global da função intelectual do indivíduo, de causa orgânica e adquirida, progressiva e lenta, que lesa difusa ou multifocalmente ambos os hemisférios cerebrais, ocasionando desadaptação social e dependência de terceiros, geralmente com conservação do nível de alerta da consciência. A debilidade psíquica provocada pela síndrome demencial é global, crónica, progressiva e irreparável em todas as funções. Na síndrome demencial, o que se altera primariamente é a função intelectual, podendo ou não aparecer alterações afectivas e de comportamento, porém, neste caso, de forma secundária. As anomalias funcionais da memória e de orientação, a perturbação do comportamento de (C) e a perda da sua autonomia e competência para gerir a sua pessoa e o seu património correspondem inteiramente a este quadro sintomatológico. Concluiu-se que o nubente (C) era portador, no momento da contracção do seu casamento com a Ré, da particular espécie de anomalia psíquica em que se resolve a síndrome demencial. E acrescentou-se que tal demência era notória – quer a notoriedade dever ser entendida no sentido da certeza, inequivocidade ou indubitabilidade, quer da cognoscibilidade por pessoa de mediana diligência, designadamente pela ré. A sintomatologia da patologia mental de que (C) se encontrava ferido era de tal modo patente ou evidente que qualquer declaratário normal, i.e., um bonus pater famílias equilibrado e com bom senso, de qualidades médias, de instrução e diligência normais, seguramente a detectaria. Ao invés do que se afirma nas conclusões, na sentença recorrida fez-se uma clara distinção entre síndrome demencial e demência notória, enquanto conceito de direito. Vejamos. O art.º 1631.º do C.C. faz, precisamente, a enumeração taxativa dos vícios do casamento a que corresponde a sanção da anulabilidade. O primeiro grupo de casos abrangidos por essa disposição é o dos casamentos contraídos com algum impedimento dirimente. Os impedimentos dirimentes são os factos constantes dos artigos 1601.º e 1602.º do C.C. Trata-se de factos que, sendo oportunamente conhecidos, devem obstar à passagem do certificado de capacidade matrimonial e, consequentemente, à celebração do casamento. Constitui impedimento dirimente, obstando ao casamento da pessoa a que respeita, a demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos ( alínea b ) do art.º 1601.º ). A demência abrange toda a anomalia psíquica que torne o indivíduo incapaz de governar a sua pessoa e bens e não apenas a doença mental que tem aquele nome técnico no domínio da psiquiatria. Se assim é para o comum dos negócios jurídicos, por maioria o será para um contrato com os efeitos especialíssimos que tem o casamento. A nota mais destacada do regime fixado para a demência é a afirmação expressa, feita na alínea b) do art.º 1601, de que a demência notória constitui impedimento mesmo durante os intervalos lúcidos. É ao momento do casamento que deve reportar-se a existência do impedimento, para determinação da invalidade do acto. Para se concluir por demência notória « entende a lei, não só a que é visível, ostensiva, patente, observável por quem quer que seja, mas também a que é geralmente conhecida no meio, não se tornando necessário que ela seja reconhecível para o outro nubente, ou deste conhecida, como seria se o impedimento fosse ditado no interesse particular do outro contraente ( Cód. Civil Anotado P. Lima e A. Varela, vol. 4.º, 2.ª ed., p. 83 ). Neste sentido, também, A. Varela in “ Direito de Família ”, 1.º vol., 5.ª ed., p. 228: « No caso do impedimento matrimonial, a demência é considerada notória, não só quando conhecida do outro nubente ou objectivamente reconhecível, mas também quando geralmente reconhecida no meio ( embora eventualmente ignorada pelo outro nubente).São as razões justificativas do impedimento que sugerem este entendimento amplo de notoriedade. Resulta da matéria de facto constante dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, e 7 que : A debilidade psíquica, a ateroesclerose no quadro do síndrome demencial de que (C) era portador, e as disfunções a ela inerentes, tornaram-no incapaz de reger a sua pessoa e bens. Alem disso, era notória a demência de que ele padecia, sendo certo ser cognoscível por pessoa de mediana diligência, a qual se verificava à data do seu casamento com a Ré. Ao contrário do que propugna e defende a Apelante, a prova produzida nos autos ( quer documental quer testemunhal ), ponderada e valorada globalmente ( o que, aliás, se faz de forma minuciosa na motivação da decisão sobre a matéria de facto de fls. 399 a 404 ), é demonstrativa da realidade dos factos atrás descritos, alicerçando a conclusão a que se chega. Pelo que o casamento foi contraído com impedimento dirimente absoluto, sendo, por isso, anulável ( artigos 1601.º, alínea b) e 1631, alínea a), do C.C. ). Sufragamos, deste modo, o entendimento seguido na douta sentença recorrida, a qual não merece qualquer censura. III- Nestes termos, acorda-se em negar provimento aos recursos, e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela Ré. Lisboa, 1 de Julho de 2004 Gonçalves Rodrigues Ferreira de Almeida Salazar Casanova |