Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
280-A/2001.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: ALIMENTOS
EXECUÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVANTE
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Tendo sido pedida na acção de cessação de alimentos a cessação do seu pagamento se a sentença julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a pensão devida pelo requerente à requerida em €350/mês, o que ocorreu, assim, na acção de cessação de alimentos foi a revogação do segmento da decisão homologatória da obrigação de prestar alimentos a cargo do requerido e a favor da requerente, referente ao valor da pensão, assim se delimitando a autoridade do caso julgado.
(Sumário do Relator - V.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
AGRAVANTE/EXEQUENTE: B...
AGRAVADO/EXECUTADO: C...
Com os sinais dos autos.
*
Distribuída aos ... ao ... juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peniche intentou a exequente acção de execução especial por alimentos contra o executado e ao abrigo do disposto no art.º 1118 do CPC nomeando desde logo à penhora o direito ao trespasse do estabelecimento comercial de café sito no ... em suma alegando que tendo sido homologado por sentença o acordo a título de pensão de alimentos no valor de PTE150.000,00, desde Março de 1997, com actualizações de acordo com a inflação o executado deixou de pagar desde Dezembro de 1999, reduzindo tal montante para PTE80.000,00/mensais, não tendo pago qualquer quantia em Novembro de 1999, encontrando-se em dívida a quantia de PTE1.735.114,00 (€9.260,54).
Ordenada a penhora dos bens e o mais legal, ocorre junção e guia de depósito obrigatório de €9.720,00 com data de 22/02/2002
Requerimento da exequente de 20/02/2002 dando conta que a partir de Dezembro de 2001 o executado deixou de pagar por completo a pensão alegando que a quantia em dívida é nessa data de PTE2.546.282,00 (€12.700,80).
O executado veio-se opor ao requerimento da exequente dizendo que não foi formulado pedido de prestações vincendas.
Por despacho de 12/03/2002 foi admitida a cumulação de execuções.
Requerimento da exequente no sentido de se proceder à venda do bem penhorado por negociação particular.
Recurso aos 8/4/02, do despacho que admite a cumulação sucessiva interposto pelo executado, recurso que foi admitido com subida diferida aquando da adjudicação, venda ou remissão dos bens.
Pedida a entrega do valor depositado foi entregue à exequente o valor de €9.400,00conforme fls. 83
Relatório de peritagem que incidiu sobre os bens do estabelecimento hoteleiro a fls. 129/131, requerimento de venda dos bens penhorados apresentado pela exequente.
Despacho a ordenar a venda judicial mediante propostas em carta fechada dos bens penhorados de 23/09/02
Despacho de 4/10/02 de indeferimento do pedido de suspensão da instância executiva formulado pelo executado em virtude de ter deduzido, por apenso a estes, em Dezembro de 2001, acção com vista à alteração/cessação de alimentos
Interposição de recurso.
Requerimento do executado de 21/10/02 arguindo nulidade em virtude da falta de publicação de anúncios da venda, a nulidade do despacho de 21/10/02 e subsidiariamente recorrer do mesmo
Despacho de 6/11/02 de fls. 219 e ss deferindo a arguição da nulidade da venda designado novo dia para abertura de propostas, indeferindo a suspensão e admitindo o recurso subsidiariamente interposto.
Dia da abertura das propostas rejeição da mesma e ordem de venda por negociação particular-14/01/03 a fls. 266, que não foi possível realizar-se por falta de interessados. S... deposita na CGD a quantia de €156,00 conforme fls. 324
Requerimento de 03/06/03 a desistir da anterior penhora e a nomear à penhora contas bancárias e um imóvel dadas as dificuldades com a venda anterior, deferido por despacho de 06/06/03. Penhora do imóvel a fls. 334, registada a fls. 389 v.º
Requerimento da exequente de 02/10/03 de penhora da prestação mensal que o executado aufere da cessão de exploração do Restaurante/Bar/Café ..., que é levado ao contraditório do executado no dia da abertura das propostas em carta fechada de venda do imóvel penhorada que ficou suspensa, tendo sido designada nova data. Sem ter sido apreciado o requerimento do exequente no sentido de considerar actualizado o valor da execução em cumulação executiva para € 31.356,95, tendo o executado solicitado a liquidação da quantia exequenda e custas prováveis, foi ela efectuada por depósito de fls. 419 no valor de €11.154,00.
Despacho de 23/06/05 de fls. 447/449, no sentido de não deferir a suspensão da instância deduzido pelo executado aos 7/6/05 com o fundamento de que na acção de alteração obteve decisão parcialmente favorável de redução da pensão para€350/mês, decisão ainda não transitada e considerar serem devidas alimentos à exequente no valor de PTE150.000,00 até à data da propositura do incidente de cessação e desde essa data em diante o valor de € 350.00/mês.
Cópia do acórdão da Relação de 23/06/2005 que confirma a sentença proferida pelo Juiz de Peniche na acção de alteração/cessação da pensão alimentar que “julgou parcialmente procedente a acção e fixou a pensão devida pelo requerente à requerida em €350”.
Pedido de reforma suscitado pela exequente dando conta de que a decisão sobre o pedido de cessação ainda não transitou em julgado e que a nova pensão é devida apenas após o trânsito além do que a anterior pensão de PTE150.000,00 foi anualmente actualizada cifrando-se no ano de 2005 em PTE174.478,00, calculando o montante da pensão em dívida, então, em €32.877,25. O executado opôs-se.
Despacho de 19/09/05, reformando o anterior, no seguinte sentido: “pelo exposto reformo a decisão de fls. 369 de forma que no dispositivo al. a) onde se lê serem devidos à exequente alimentos no montante de 150.000$00 mensais até à data da propositura do incidente de cessação e desde esta data em diante €350,00 mensais, passe a ler-se- serem devidos à exequente alimentos no montante de 150.000$00 mensais, acrescidos da actualização anual de acordo com a taxa de inflação estipulada pelo INE até à data da propositura do incidente de cessação e. desde esta data em diante, €350,00”
A exequente não se conformando com o despacho dele veio interpôr recurso aos 29/09/05 que veio a ser recebido por despacho de 18/10/05 com subida quando esteja finda a adjudicação ou remissão dos bens e efeito devolutivo.
Novo requerimento da exequente com cálculo dos valores em débito que entendeu ser em 10/11/05 de €23.324,74.
A fls. 513/523 encontra-se junta cópia de acórdão da Relação que incidiu sobre o recurso interposto da decisão que se pronunciou sobre a cessação de alimentos, acórdão de que foi interposta revista.
Alegações de recurso da exequente a fls. 530/531.
Resposta do executado ao requerimento de prosseguimento de execução, no sentido do seu indeferimento.
Requerimento da exequente de 6/2/06 rectificando o seu anterior no sentido de se considerar o abatimento da quantia de €2030,00 pago pelo executado por cheque devendo a quantia em dívida fixar-se em €22.895,67.
Reparação do agravo feito ao exequente no despacho de fls. 369, por despacho de reparação de 20/03/2006 neste sentido “(…)declaro ser devido o montante de €350,00 a partir do trânsito em julgado e não como defende o requerente, desde a data em que formulou o pedido -cfr certidão de fls. 451.”
Despacho de 22/05/06 de fls. 576 considerando estar definitivamente resolvida a questão de saber desde quando é devida a pensão alterada e que é o trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de cessação/alteração, julgando impossível da subida do agravo sobre tal matéria que está definitivamente decidida pelo Supremo.
Novo despacho designado dia para abertura das propostas em carta fechada de 12/10/06 a fls. 597.
Novo requerimento do executado de fls. 608 de 26/10/06 no sentido de ser fixado o correcto valor da dívida relativamente ao qual tem dúvidas a fim de a liquidar.
Despacho de 16/11/06, de fls. 622/623 em cujo dispositivo consta: “(…) pressupondo que as contas do executado se encontram correctas, deve este à exequente (é lapso a indicação de executado) o montante de €12.744,41”.
Novo agravo do exequente recebido a fls. 652, de 15/01/07 como de agravo subida aquando da conclusão da venda, adjudicação ou remição e convite às partes no sentido de actualizarem o cálculo aritmético das quantias em dívida.
Alegações de agravo da exequente a fls. 662 a 673.
O executado veio responder ao convite a fls. 685 686.
A exequente a fls. 695/696 veio apresentar as actualizações da pensão de 150.000$00 desde Janeiro de 1999 a Janeiro de 2006.
O IV volume refere-se ao acórdão da Relação relatado pela Meritíssima Juíza Desembargadora Maria José Simões no sentido de negar provimento aos dois primeiros agravos e dar provimento parcial ao último revogando a decisão recorrida devendo no concernente ao montante global em dívida a título de alimentos devida à agravante ser substituída por outra que notifique as partes para apresentarem os cálculos do montante das pensões em dívida - fls. 743, acórdão esse que transitou em julgado conforme fls. 780.
A exequente vem, então, em 8/10/08 a fls. 785/789 apresentar o cálculo do valor em dívida que computou em €13.876,52, enquanto o executado apresenta a fls. 793 o valor em dívida de €12.744,41.
Por despacho de 17/11/08 de fls. 801/804 foi considerado o valor em dívida de €23.849,53 a que se não abateu os valores dos depósitos de fls. 419, 643 324 e parte de fls. 35 e que o executado para pôr termo á execução deve ainda proceder-se à liquidação do julgado.
Pedido de aclaração do executado do acórdão.
Inconformada com a decisão de fls. 822/823 que relativamente ao cálculo dos montantes de pensão devidos se entendeu não estarem eles sujeitos às actualizações anuais dela agravou a exequente em cujas alegações conclui:
1. Por acordo das partes homologado por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil de Caldas da Rainha em sede de divórcio, foi fixada a pensão de alimentos a pagar pelo agravado à agravante, bem como a data do pagamento e a sua actualização.
2. Para tanto, anteriormente assinaram declaração em que esclareciam a razão de ser e o valor de tal pensão de alimentos.
3. Na acção de cessação/alteração de pensão apenas formulam o pedido de cessação da pensão, que não foi atendido na sentença nele proferida;
4. Tal sentença limita-se a decidir sobre o pedido e mais não lhe competia, nem podia – reduzindo a pensão de alimentos para € 350,00.
5. Tal sentença é omissa quanto à data do pagamento mensal e actualização anual da mesma dado que tal questão não foi colocada no pedido da acção.
6. Mantém-se assim, nessa parte, o acordado pelas partes no acordo primitivo, dado que a única questão em apreço era a do montante da pensão e se esta deveria ou não manter e não outra.
7. Se assim não fosse, também a sentença que reduziu o montante da pensão deveria conter o dia do mês em que deveria ser feito o pagamento e também não o refere, limitando-se unicamente ao montante desta.
8. Também não faz sentido nem é usual fixarem-se pensões sem actualização anual já que tal facto, implicaria a desvalorização gradual e progressiva do montante fixado.
9. O douto despacho proferido violou o disposto no n.º 2 do art.º 666 do CPC (esclarecer dúvidas existentes na sentença) e n.º 1 do art.º 661 do CPC
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido por outro que considere que se mantém em vigor o acordo das partes na parte em que fixaram a actualização da pensão e a data do pagamento da mesma.
Não houve contra-alegações.
Recebido o recurso foram os autos aos vistos legais dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos que nada sugeriram.

Questão a resolver: Saber se andou bem ou mal o despacho recorrido ao interpretar a decisão proferida na acção de cessação/alteração de alimentos no sentido de a nova pensão mensal de €350/mês não estar sujeita a actualização.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos provados são os que se encontram descritos em I e ainda o seguinte documentado no vol IV:
Nos autos que correram termos no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha sob o n.º ... sendo requerente B... e Requerido C... chegaram as partes a termo de transacção em 29/04/97 com o seguinte teor: “O requerido C... reconhece que a requerente se encontra carecida de alimentos, pelo que a esse título se obriga a pagar-lhe uma pensão alimentícia mensal no valor Esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) a enviar para casa desta até ao dia 8 de cada mês por vale do correio. Esta prestação sofrerá actualizações anuais de acordo com a taxa da inflação estipulada pelo INE. (…)”
Este acordo foi homologado por decisão de 2/05/07 que transitou em julgado em 20/05/1997.
C... intentou no Tribunal de Peniche acção que recebeu o n.º ... contra B..., acção de cessação de alimentos. Na 1.ª instância foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e fixou a pensão devida pela requerente à requerida em €350,00/mês, que veio a ser confirmada por acórdão de 23/06/05 e que não foi alterada na sequência de revista interposta - cfr. certidão de fls. 513 a 524 e despacho de 22/05/06, transitado.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Meritíssimo Juiz do tribunal recorrido, tudo indica, interpretou a sentença proferida na acção de cessação de alimentos de acordo com as regras que os artigos 236 e seguintes do CCiv estipulam para a interpretação da declaração negocial, fazendo valer o estatuído no n.º 1 do artigo 238 segundo o qual sendo a sentença equiparada a um negócio formal não pode a declaração nele exarada valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto.

Sem prejuízo da necessidade que, por vezes, se coloca, de interpretar o dispositivo, parece-nos que nesta matéria deve prevalecer a natureza da acção de cessação da prestação alimentar prevista nos art.ºs 1121 do CPC e 2012 e 2013 do CCiv e bem assim como as regras processuais relativas ao caso julgado, designadamente e em sede do Processo Civil a disposição do artigo 673 e 497 e 498.
A pensão alimentar é de si variável na medida em que possa ser reduzida ou aumentada, consoante as alterações que porventura se verifiquem nas necessidades do alimentando e nos recursos do alimentante. Há portanto que equacionar sempre as necessidades do primeiro e as possibilidades do segundo. As dívidas de alimentos estão, precisamente, sujeitas a flutuações de preços, pelo que prestados os alimentos em forma pecuniária, a importância devida pelo alimentante é calculada unicamente na proporção com as necessidades do alimentando, mas depois fica alterável, para que possa manter a coincidência entre o poder aquisitivo que lhe corresponde e as mesmas necessidades. A prestação de alimentos, pensamos nós, pertence ao número das dívidas que alguns autores chamam de dívidas de valor, por isso daquelas dívidas que a lei civil manda, quando as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificam, actualizar (art.ºs 551/1 e 2012 do CCiv)[1]
De todo o modo requerente e requerido salvaguardaram, desde o início, a obrigatoriedade de actualização dos valores da pensão em razão da depreciação da moeda, ou seja da inflação, pelos índices do INE. E tal acordo não ficou sujeito a qualquer termo final ou condição resolutiva, designadamente pela eventual redução do valor da pensão. O sentido da declaração negocial inicial, devidamente homologado por sentença judicial, e plasmado no texto supra transcrito, não pode ser o de que a posterior redução da pensão alimentar por acordo ou decisão judicial implica ipso facto a cessação das actualizações dos valores da pensão pois tal não encontra no texto um mínimo e correspondência verbal (art.º 238/1); por outro lado, ainda não está demonstrada uma vontade real da requerente e do requerido nesse sentido (art.º 238/2).
Temos, todavia, uma sentença proferida após a fixação judicial dos alimentos, no sentido da redução do seu montante, sentença essa proferida na sequência do pedido da sua cessação, formulado pelo devedor, sentença essa cuja estatuição se limita à redução do montante da pensão. Terá sido revogado, integralmente, o anterior título executivo, ou seja, a sentença homologatória do acordo de alimentos?
Impõem-se a este propósito breves e sucintas considerações doutrinárias sobre a excepção do caso julgado e autoridade do caso julgado.
Transitada em julgado a sentença a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro e fora do processo e nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes sem prejuízo do recurso de revisão e de oposição de terceiros (art.º 671/1). A prestação alimentícia, uma vez fixada, não é imutável e desde que mudem as circunstâncias a que se atendeu para a fixação, a decisão pode ser alterada: pode a prestação ser aumentada ou reduzida e pode até cessar. Ao caso julgado falta, nesta hipótese a característica da estabilidade. A própria natureza alimentícia impõe esta doutrina. A sentença proferida sobre alimentos e que constitui título executivo nos precisos termos em que vem estatuída, mesmo depois de transitar em julgado pode ser alterada, desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação (art.º 671/2), não tendo aqui o caso julgado o carácter de imutabilidade.
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e se parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se verifique -art.º 673.
A excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também da inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal)- ver Acs do STJ de 06-11-2001, no agravo 2607/01, de 13-03-2001, na Revista n.º 51/01; de 31-05-2001, no agravo 1153/01; de 10-04-00, na Revista n.º 135/00.
Preocupações de natureza pública, de evitar o acto inútil e precaver a possibilidade de um órgão de soberania se contradizer sobre a mesma questão, com o evidente desprestígio do órgão e da função que constitucionalmente lhe está atribuída.
Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da acção em que foi proferida a sentença: as partes, o pedido e a causa de pedir (art.ºs 497 e 498) e mais rigorosamente de dirá que são traçados pelos elementos identificadores da relação jurídica ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objecto e a fonte ou título constitutivo. É necessário, por outro lado, atender aos termos da definição da situação jurídica substancial definida e estatuída na sentença, porquanto a sentença só tem autoridade – faz lei – para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Não se pode impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu.[2]
A extensão objectiva do caso julgado comede-se, ainda, pelo próprio teor da decisão. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do Autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de uma outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo. Para estatuir quanto à pretensão do Autor, o tribunal tem de considerar e resolver uns tantos pontos de que depende ser ela bem ou mal fundada, pode chamar-se-lhes pontos prejudiciais ou questões prejudiciais, pelo menos quando sobre eles se tenha suscitado controvérsia entre as partes. As soluções que lhes são dadas pelo tribunal, os juízos por ele emitidos ou as posições por ele tomadas acerca desses pontos também por vezes qualificados de preliminares são motivo, pressuposto ou antecedente lógico do dispositivo da sentença, da dictio iuris já pronunciada sobre o objecto directo e principal da acção.[3]
O título executivo na presente execução é o acordo de alimentos judicialmente homologado em 2/05/97 transitado em julgado em 20/05/97. Nele ficou decretada a obrigação a cargo do ora executado prestar alimentos à exequente, o valor dessa obrigação (150.000$00), a periodicidade do seu pagamento (mensal), a data até à qual deveria ser paga (até ao dia 8 de cada mês) a forma de pagamento (vale do correio) e a actualização do seu valor de acordo com a taxa anual da inflação segundo índice publicado pelo I.N.E.
O título inclui, por isso, não só a obrigação do pagamento da prestação alimentícia, o valor a periodicidade do seu pagamento, o modo de pagamento, e a actualização do valor.
Tendo sido pedida na acção de cessação de alimentos a cessação do seu pagamento a sentença julgou o pedido parcialmente procedente e fixou a pensão devida pelo requerente à requerida em €350/mês. O que ocorreu, assim, na acção de cessação de alimentos foi a revogação do segmento da decisão homologatória da obrigação de prestar alimentos a cargo do requerido e a favor da requerente, referente ao valor da pensão, nada mais vindo a ser referido.
Ou seja a anterior decisão homologatória do acordo sobre alimentos não foi integralmente revogada pela sentença, não obstante o pedido do devedor dos alimentos ter sido no sentido da cessação da obrigação alimentar fixada. Destarte, após o trânsito em julgado da decisão que alterou o valor da pensão alimentar, passaram a subsistir dois títulos executivos: um deles, resultante da decisão de alteração que fixou o novo montante da prestação mensal, relativo ao novo valor da pensão alimentar; o outro que rege não só a periodicidade como a data até à qual deve ser pago o montante e bem assim como a actualização do valor da pensão.
Ao invés do decidido, prevalece a obrigação da actualização da pensão, esta de valor menor, incidindo a actualização, justamente sobre esse valor.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes em conceder provimento ao agravo, revogar o despacho recorrido no segmento em que estatuiu não ser devida a actualização da pensão nova fixada em €350,00/mês. A actualização da nova pensão tal como anteriormente se definira para a pensão de Pte 150.000,00 é devida sobre o novo valor de €350,00/mês.
Sem custas, por o agravante ter saído vencedor e o agravado não ter dado causa nem ter acompanhado a decisão recorrida (art.º 2/g do Código das Custas Judiciais, na redacção do DL 224-A/96 de 26/11)
Lxa., 22/10/09
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro

[1] Neste sentido entre outros o Ac do STJ  de 13/01/1989, publicado no BMJ n.º 383, pág.s 560 e ss.; mo sentido de que se não deve atender à inflação e seus efeitos depreciadores da moeda Moitinho de almeida, “Alimentos no Código Civil de 1966”, págs.  8/37, Ac STJ 16/12/87, on line, processo 75.661
[2] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra editora, 1993, reimpressão, pág.309.
[3] Autor e obra citada, págs. 315 a 327.